PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO JUÍZO NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PROCEDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de consignação em pagamento, por ausência de cumprimento de diligência judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, após inércia do autor em cumprir diligência solicitada pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção sem resolução do mérito encontra fundamento nos arts. 76, caput e § 1º, I, e 485, III e IV, § 1º, do CPC, quando a parte autora, intimada pessoalmente para regularizar a representação processual e impulsionar o feito, deixa transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial. 4. No caso, o autor foi pessoalmente intimado por oficial de justiça para constituir novo procurador e adotar diligências eficazes ao prosseguimento da lide, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, mas o prazo transcorreu sem manifestação. 5. A existência de contestação e de prova pericial anteriormente produzida não impede a extinção do processo sem exame de mérito quando, em momento posterior, a parte autora descumpre diligência essencial ao desenvolvimento válido e regular da relação processual. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0123160-16.2001.8.05.0001, em que figuram como apelante PEDRO CORREIA DOS SANTOS e como apelada PEDRO BATISTA RAMOS e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123160-16.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: PEDRO CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS
APELADO: PEDRO BATISTA RAMOS e outros
Advogado(s):MARIANA SANTANA MAGNAVITA VILLELA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESPÓLIO DE PEDRO CORREIA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 482969882) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada em face de PEDRO BATISTA RAMOS e outro, no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID. 101899167), o apelante narra que a ação de consignação em pagamento teria sido proposta em razão do falecimento de um dos sócios, com depósito apenas das cotas sociais que caberiam ao sócio falecido. Afirma que o Espólio apresentou contestação, alegando que o valor depositado seria inferior ao efetivamente devido, razão pela qual requereu a realização de perícia para avaliação de galpão e, também, a análise contábil da empresa. Aduz que a perícia relativa ao galpão foi efetivamente realizada, com avaliação do bem em R$ 118.629,00 no ano de 2006. Acrescenta que a perícia contábil não chegou a ser produzida, tendo o Espólio dela desistido em razão da demora, circunstância que implicaria a necessidade de devolução dos honorários periciais depositados no valor de R$ 1.200,00, conforme comprovante juntado. Argumenta que a controvérsia deveria ser solucionada mediante julgamento de mérito, a fim de se definir o valor real devido ao Espólio, considerando não apenas as cotas depositadas judicialmente, mas também o valor do galpão avaliado por perito. Afirma que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, embora tivesse havido contestação e produção de prova pericial destinada à quantificação do patrimônio social relevante para apuração do montante devido ao sócio falecido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os autos retornem ao Juízo de origem e seja proferida sentença de mérito a partir das provas constantes do processo, especialmente da perícia realizada para avaliação de galpão pertencente à sociedade cujas cotas são discutidas na demanda. O Apelado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID. 101899221). O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123160-16.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: PEDRO CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA8504-A)
APELADO: PEDRO BATISTA RAMOS e outros
Advogado(s): MARIANA SANTANA MAGNAVITA VILLELA (OAB:BA81080-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo foi preparado (ID. 101899218), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi pessoalmente intimado por oficial de justiça para cumprir a diligência determinada pelo Juízo, consistente em constituir novo procurador e adotar providências efetivas para o regular prosseguimento da lide, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito (ID. 101899133). Não obstante a intimação pessoal, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou prática de ato processual útil, conforme certificado no ID. 101899145. Esse quadro processual afasta a alegação de nulidade da sentença. A extinção sem resolução do mérito não decorreu de desconsideração das provas existentes, nem de recusa do Juízo em apreciar a controvérsia patrimonial submetida à demanda. Resultou, em verdade, da inércia da própria parte autora diante de determinação judicial indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo. A alegação de que a ação foi contestada e de que houve perícia para avaliação do galpão não impede a extinção do processo quando, em momento posterior, a parte a quem competia impulsionar o feito deixa de cumprir diligência essencial ao seu prosseguimento. A existência de atos processuais anteriormente praticados não torna o processo imune à extinção por abandono ou paralisação imputável à parte, sobretudo quando precedida de intimação pessoal específica, clara e acompanhada da advertência quanto à consequência processual do descumprimento. Também não procede o argumento de que a sentença deveria, necessariamente, apreciar o mérito para fixar o valor devido ao Espólio. O julgamento meritório pressupõe a presença das condições processuais necessárias ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual. Se a parte autora, mesmo intimada pessoalmente, não constitui novo procurador nem adota as providências determinadas para permitir o andamento da causa, inviabiliza a continuidade válida do procedimento e atrai a consequência processual expressamente anunciada no ato intimatório. A perícia de avaliação do galpão, mencionada pelo recorrente como elemento suficiente para autorizar julgamento de mérito, não supera a omissão processual posteriormente verificada. A prova técnica eventualmente produzida pode ser relevante para o exame do conteúdo econômico da pretensão, mas não afasta o dever da parte de manter representação processual regular e de cumprir as determinações judiciais necessárias ao seguimento da demanda. Com efeito, a existência de prova nos autos não substitui o ônus de cooperação processual, nem autoriza que o processo permaneça indefinidamente paralisado por ausência de impulso da parte interessada. Pela mesma razão, a desistência da perícia contábil e a alegação de eventual direito à restituição dos honorários periciais depositados não interferem na validade da extinção. Trata-se de questão acessória, incapaz de infirmar o fundamento central da sentença, que repousa na ausência de atendimento à diligência determinada pelo Juízo após intimação pessoal do autor. Eventual providência relativa à devolução de valores depositados deve ser postulada e examinada pela via processual adequada, sem implicar a anulação da sentença extintiva. No plano normativo, a extinção encontra amparo no art. 485, III, do CPC, segundo o qual o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. A providência também se harmoniza com o art. 485, § 1º, do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, requisito observado no caso, pois o autor foi pessoalmente intimado por oficial de justiça para constituir novo procurador e adotar diligências eficazes ao prosseguimento da lide, sob pena de extinção (ID. 101899133), mas permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID. 101899145). Além disso, considerando que a determinação judicial envolvia a regularização da representação processual, incide também o art. 76, caput e § 1º, I, do CPC, que impõe ao juiz a concessão de prazo para correção da incapacidade processual ou da irregularidade de representação e autoriza, no caso de descumprimento pelo autor, a extinção do processo. A ausência de constituição de novo procurador, após intimação pessoal específica, compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, o que igualmente atrai a incidência do art. 485, IV, do CPC. Não há, portanto, erro material ou nulidade a ser reconhecida. O Juízo de primeiro grau observou a providência indispensável à extinção, pois determinou a intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade e impulsionar o feito, com expressa advertência da penalidade aplicável. Diante do decurso do prazo in albis, certificado no ID. 101899145, a extinção sem resolução do mérito revela-se juridicamente adequada, inclusive à luz da jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL . INÉRCIA DA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão judicial, sendo o recorrente intimado para regularizar sua representação processual mediante juntada de instrumento procuratório válido, nos termos do art . 76 do CPC. Fato relevante. Foram realizadas diversas tentativas de intimação pessoal do apelante, inclusive por oficial de justiça, todas infrutíferas, não sendo possível sua localização. A patrona informou a impossibilidade de contato com o constituinte . Decisão anterior. Diante da ausência de regularização, o juízo deixou de conhecer do recurso e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação válida e decurso de prazo razoável, impede o conhecimento do recurso e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito . III. RAZÕES DE DECIDIR A regular representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 76 do CPC. A ausência de saneamento do vício, mesmo após determinação judicial e tentativas de intimação, caracteriza a inércia da parte . A impossibilidade de localização do recorrente, confirmada inclusive por sua advogada, inviabiliza a regularização da representação processual. A ausência de pressuposto processual válido autoriza o não conhecimento do recurso e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 76, § 1º, I, 932, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Processo extinto sem resolução do mérito. (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08206162120218180140, Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2026, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RENÚNCIA AO MANDATO . ART. 112 DO CPC. CIÊNCIA REGULAR DA MANDANTE. ÔNUS DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 1º, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. - A renúncia do mandato constitui direito do advogado e deve ser comunicada ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, cabendo à parte a constituição de novo patrono para assegurar a continuidade de sua representação processual - Regularmente comprovada a comunicação da renúncia, inexiste dever judicial de intimar pessoalmente a parte para nova constituição de advogado, sendo-lhe imputável a inércia que impede o prosseguimento do feito. A ausência de regularização da representação processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts . 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC - Não há de se falar em violação dos princípios da cooperação e primazia do mérito quando a própria parte dá causa à paralisação do processo, deixando de adotar providência. essencial à sua regular tramitação - "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (STJ, AgInt no AREsp: 1935280/RJ) - No caso concreto, comprovada a comunicação da renúncia e ausente a constituição tempestiva de novo advogado, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de representação processual válida, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC . (TJ-MG - Apelação Cível: 50151257120228130079, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2025) Portanto, infere-se que a sentença extintiva foi proferida em consonância com a prova dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável na espécie, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Por fim, com base no art. 85, §11, CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa. É como voto. Salvador/BA, 28 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0123160-16.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: PEDRO CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): ADEILSON AMANCIO DOS SANTOS (OAB:BA8504-A)
APELADO: PEDRO BATISTA RAMOS e outros
Advogado(s): MARIANA SANTANA MAGNAVITA VILLELA (OAB:BA81080-A)
VOTO