PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO N. 8000717-24.2024.8.05.0096

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: FABIO ALMEIDA DOS SANTOS

ADVOGADO: MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM - OAB BA55157-A E VANDER RIBEIRO SANTOS - OAB BA85398-A 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: MAYANNA FERREIRA RIBEIRO FLORIANO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA

ACORDÃO

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 10.826/2003 E NO ARTIGO 91, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. (ID Nº. 96104129).

PRETENSÃO RECURSAL: RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA - MARCA TAURUS, CALIBRE. 40, N° DE SÉRIE O ACK360688. INACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPPB. OBJETO QUE INTERESSA AO PROCESSO. APELANTE DENUNCIADO NO ART. 14 DA LEI Nº. 10.826/2003, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº. 8000468-73.2024.8.05.0096. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL PERDA DA ARMA EM FAVOR DA UNIÃO. ARTIGO 91, II, ALÍNEA A DO CPB. DESTINAÇÃO DA ARMA DE FOGO AO COMANDO DO EXÉRCITO. DISPOSIÇÃO LEGAL DO ARTIGO 25 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS INTEIROS TERMOS.

 

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob nº 8000717-24.2024.8.05.0096, em que figura como Apelante Fabio Almeida dos Santos e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


APELAÇÃO N. 8000717-24.2024.8.05.0096

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: FABIO ALMEIDA DOS SANTOS

ADVOGADO: MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM - OAB BA55157-A E VANDER RIBEIRO SANTOS - OAB BA85398-A 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: MAYANNA FERREIRA RIBEIRO FLORIANO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por Fabio Almeida dos Santos em face de sentença que proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibirataia-BA, nos autos da ação penal em epígrafe, que indeferiu o seu pedido de “restituição da arma de fogo e das munições apreendidas.”


Narrou a inicial in verbis:


“No dia 27 de janeiro de 2024, por volta das 23h, em via pública, localizada na Rua Ângelo Lima, Ponto Chik, em Ibirataia/BA, o denunciado portava 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus, calibre .40, n° de série o ACK360688, com 6 (seis) munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão (ID 452013875. fls 13) e laudo de exame pericial (ID 452013877. fls 7 e 8). Segundo se apurou, no dia, horário e local mencionados, a guarnição da Polícia Militar foi acionado pelo CICOM para averiguar informação de que havia um homem em via pública portando arma de fogo. Ato contínuo, os policiais militares empreenderam diligência ao endereço e no local encontraram o denunciado, que portava uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .40, com seis munições do mesmo calibre, apta para realização de disparo, conforme Laudo de Exame Pericial N° 2024 09 PC 000244-01 (ID 452013877. Fls 7 e 8). Foi efetuada uma busca no sistema, na qual consta que a arma de fogo, tipo pistola semi-automática, da marca Taurus, como nº de série ACK360688, não possui registro. Durante o interrogatório policial, o acusado usou o direito constitucional de permanecer em silêncio e foi arbitrada fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que foi devidamente paga e o autor foi posto em liberdade.

(...)” (sic) (Id nº. 455076216. Autos nº. 8000468-73.2024.8.05.0096).


Por tais fatos, restou o Apelante denunciado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, tendo o juízo primevo recebido a Denúncia em 04/12/2024 (Id nº. 476831726. Autos nº. 8000468-73.2024.8.05.0096).


A Defesa interpôs, nos presentes autos, “o pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por Fábio Almeida dos Santos, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal, relativo à apreensão de uma pistola marca Taurus, modelo TH.40, calibre .40, acompanhada de seis munições intactas e uma recarregada, recolhidas no dia 27/01/2024, durante sua prisão em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido)”.


O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição da arma de fogo e munições apreendidos, “com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal”. (sic). (Id nº. 96104129).


Inconformado, o Apelante interpôs recurso de Apelação (Id nº. 96104136), pugnando “a restituição imediata da pistola Taurus TH.40, calibre.40, e das respectivas munições ao Apelante, por ser ele proprietário legítimo e por não subsistir interesse processual na custódia judicial do bem”, e que “conste expressamente da decisão que a arma de fogo está devidamente registrada em nome do Apelante, com validade até 29 de agosto de 2025, conforme documentação a ser anexada à presente peça.” (sic). (Id nº. 96104136).


Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso. (Id nº. 96104148).


A douta Procuradoria de Justiça opinou “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a r. decisão recorrida em todos os seus termos.” (sic). (Id nº. 98402170).


 

É o relatório. Passa-se ao voto.


 

Salvador/BA., data registrada em sistema.

 



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

RELATOR  

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 




APELAÇÃO N. 8000717-24.2024.8.05.0096

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

APELANTE: FABIO ALMEIDA DOS SANTOS

ADVOGADO: MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM - OAB BA55157-A E VANDER RIBEIRO SANTOS - OAB BA85398-A 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: MAYANNA FERREIRA RIBEIRO FLORIANO

PROCURADORA DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA


VOTO


Conhece-se do recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


In casu, a Defesa do Recorrente reiterou o pleito de restituição de bens, argumentando que: “  O bem foi regularmente adquirido e está registrado em nome do Apelante, com certificação válida até 29/08/2025;   A arma não se enquadra nas hipóteses de perdimento previstas no art. 91, II, do Código Penal;   A autoridade policial não apontou qualquer diligência pendente, apesar de regularmente instada;   O parecer ministerial, ao desconsiderar tal omissão e embasar-se em abstrações, carece de lastro fático e técnico;   E a sentença acolheu esse vício sem qualquer fundamentação concreta.” (sic).


A douta Magistrada de primeiro grau indeferiu o pleito de restituição nos seguintes termos:


“Dispõe art. 118 do Código de Processo Penal que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".

Lado outro, o art. 120, também do CPP, versa que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais dispõe sobre a inviabilidade de restituição da arma de fogo antes do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que o perdimento do armamento pode ser decretado como efeito de eventual condenação.

(...)

Conclui-se, assim, que a restituição da coisa apreendida exige, cumulativamente, a certeza do direito do reclamante sobre a coisa, a falta de interesse, para o processo penal, na retenção do bem e a demonstração de origem lícita do objeto.

O pedido ora formulado encontra-se prematuro, uma vez que os objetos apreendidos (arma e munições) foram encontrados em posse do requerente durante prisão em flagrante pela suposta prática de crime de porte ilegal de arma de fogo. Assim, ainda persistem fortes indícios de que o bem foi instrumento da infração penal em apuração, o que atrai a incidência do art. 91, II, "a", do Código Penal, que prevê o perdimento dos instrumentos do crime, mesmo que o bem seja licitamente adquirido e registrado.

Ademais, encontra-se em curso a ação penal nº 8000468-73.2024.8.05.0096, na qual se apura o mesmo fato que originou a apreensão. Diante disso, este Juízo entende que a análise sobre a eventual restituição ou perdimento dos bens deve ocorrer apenas após a sentença e o trânsito em julgado da referida ação penal, momento em que se terá segurança jurídica quanto à natureza e ao uso do objeto.

Embora o requerente tenha apresentado documentação indicativa de propriedade regular da arma, esse fator não afasta a ilicitude da conduta (porte ilegal), nem esvazia o interesse probatório do objeto neste momento da persecução penal. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, mesmo diante de registro válido, o transporte ou porte do armamento fora das hipóteses legais enseja responsabilização penal e impede a restituição imediata da arma, sobretudo quando pode ser decretado o seu perdimento.

No caso em apreço, não há dúvidas acerca da propriedade da arma de fogo, uma vez que devidamente registrada em nome do requerente. Todavia, entendo que a arma constitui, em tese, objeto do crime, uma vez que os fatos narrados se amoldam perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 14 da Lei 10.826/03.

Outrossim, a Jurisprudência é pacifica no sentido de que a arma registrada permite apenas sua posse dentro dos limites físicos descritos no art. 5º da Lei n. 10.826/03 (dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição), de modo que, quando é encontrada em local diverso e em poder de quem não detém autorização para seu porte ou transporte, resta caracterizado o crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/03.

Neste condão, pelos motivos acima elencados, ao menos por ora, afigura-se temerária a restituição do bem apreendido, demonstrando-se a necessidade da sua manutenção ao processo, não havendo que se falar em restituição.

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo e das munições apreendidas, formulado por Fábio Almeida dos Santos.” (Id nº. 96104129).


Nesse cenário, a decisão do Juízo a quo está acertada.


Isso porque, primeiramente, o artigo 118 do CPP é claro ao estabelecer que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado, enquanto interessarem o processo., ex vi:


“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.”


No mesmo sentido, Renato Brasileiro afirma:


“Portanto, enquanto for útil à persecução penal, não será possível a devolução da coisa apreendida, ainda que tal bem pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita.” (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pág. 1242)


Nesse contexto, é nítido e evidente o interesse processual na arma apreendida, haja vista que o eventual fato delituoso apurado na Ação Penal nº. 8000468-73.2024.8.05.0096 (Art. 14 da Lei nº. 10.826/2003) é inexoravelmente relacionado com tal artefato, não sendo o fato de a arma já ter sido periciada capaz de, por si só, desconfigurar o interesse do objeto ao processo.


Ademais, considerando a eventualidade da arma apreendida ser o instrumento de suposto fato delituoso, ocorrerá sua perda em favor da União, nos moldes do artigo 91, II, “a” do CP, razão pela qual também respalda que o bem apreendido não seja restituído.


Vale registrar ainda a disposição do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento:


“Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.” (Redação dada pela Lei nº 13.886, de 2019).


Igualmente, Nestor Távora (2017) leciona:


“Quanto às armas de fogo apreendidas, elas devem ser enviadas ao Comando do Exército, pelo juiz, sempre que não mais interessarem à persecução penal. Elas poderão ser, alternativamente, destruídas ou doadas. Com efeito, a teor do art. 65, do Decreto n° 5.123/2004, as armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, deverão ser encaminhadas, pelo juiz competente, ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.”


Como bem destacou a douta Procuradoria de Justiça, inobstante haja indicativos que de fato o Recorrente possui “permissão legal para ter a arma, a controvérsia principal reside no possível porte irregular do armamento, tornando a conduta ilícita mesmo que a posse, por si só, seja regular”. (Id nº. 98402170. Grifos acrescidos).


Ou seja, a permissão legal para possuir arma de fogo não autoriza ao titular do direito, portá-la. E é por essa razão que será examinado na Ação Penal nº. 8000468-73.2024.8.05.0096, na qual o Parquet imputou ao Recorrente a prática delitiva prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, se o Recorrente extrapolou os termos de uso da permissão que alega possuir.


Com efeito, a restituição dos bens apreendidos – arma e munições -, nesse momento processual, revela-se indevida.


Nestes lindes:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ARMA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DO OBJETO PARA A INSTRUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PORTE VÁLIDO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A restituição de coisa apreendida no curso do processo penal condiciona-se à demonstração da propriedade, à ausência de interesse do bem para a instrução criminal e à inexistência de previsão legal de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal.
2. No caso concreto, a arma foi apreendida em contexto de flagrante por porte ilegal, sem demonstração de autorização válida para o porte fora do local permitido por lei, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 10.826/2003.
3. Embora demonstrada a propriedade do bem, a ausência de autorização legal para o porte e a pendência de instrução criminal autorizam a manutenção da apreensão e a inviabilidade da restituição, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
4. O acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal" (AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
5. O perdimento da arma é possível em caso de condenação, por se tratar de instrumento do crime, com base no art. 91, II, a, do Código Penal.
6. Aplicação da Súmula 568/STJ: o relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante da Corte.
7. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.576.790/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)

 

Desse modo, considerando a hipótese de sobre a aludida arma de fogo recair o efeito confiscatório, resta evidente o seu interesse ao deslinde do processo - ainda na fase inicial -, permanecendo hígidos os fundamentos da sentença hostilizada e, consequentemente, ausente qualquer ilegalidade na manutenção da apreensão do bem.


Ante todo o exposto, vota-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.


 

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR