PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 939704, Processo 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, julgado em 04/05/2016, DJE 12/05/2016. STJ, EDcl no AgRg no RHC 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 06/08/2019. STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006, p. 240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023588-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDINEIA BRITO DE ANDRADE
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
Embargos de Declaração opostos por Valdineia Brito de Andrade contra acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto, sob a alegação de omissão quanto à existência de erro material relacionado à base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que o valor da causa não poderia ter sido considerado, pois a matéria já havia transitado em julgado.
Verificação da existência ou não de vício no julgado anterior, especialmente quanto à alegada omissão e à suposta majoração indevida dos honorários advocatícios com base em valor já acobertado pela preclusão.
Não foram identificadas omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A decisão anterior analisou de forma suficiente os fundamentos jurídicos apresentados. Pretensão do embargante limita-se à rediscussão do mérito, providência incabível nos embargos de declaração. Precedentes do STJ e do TJDFT confirmam que não há obrigação de análise exaustiva de todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja adequada e suficiente.
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inadequação da via eleita para reexame do mérito da decisão. Prequestionamento registrado quanto à matéria constitucional e infraconstitucional.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Valdineia Brito de Andrade em face do Município de Valença, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois foi silente quanto ao questionamento acerca da existência de erro material. Destaca que, em face da sucumbência, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Refere que o capítulo referente a base de cálculo transitou em julgado, eis que não foi objeto do apelo interposto. Entende que há erro material na majoração dos honorários sobre o valor da causa. Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição do recurso. É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023588-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDINEIA BRITO DE ANDRADE
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Valdineia Brito de Andrade em face do Município de Valença, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso. Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois foi silente quanto ao questionamento acerca da existência de erro material. Destaca que, em face da sucumbência, houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Refere que o capítulo referente a base de cálculo transitou em julgado, eis que não foi objeto do apelo interposto. Entende que há erro material na majoração dos honorários sobre o valor da causa. A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados. Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios. Conforme trazido no voto condutor, a questão já foi discutida em acórdão, tendo se operado a preclusão, inclusive sendo colacionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ: "[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.) Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023588-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDINEIA BRITO DE ANDRADE
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
VOTO