PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PROPORCIONAL NA SEGUNDA FASE, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. RECURSO PROVIDO PARA REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Mateus de Jesus Meira e Kevin Vieira de Assis contra sentença que os condenou à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal, sob o argumento de que, embora reconhecidas duas atenuantes genéricas (menoridade relativa e confissão espontânea), não houve aplicação de redução proporcional na segunda fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento de atenuantes genéricas, seria cabível a redução proporcional da pena na segunda fase da dosimetria, mesmo havendo exasperação da pena base em razão de uma única circunstância judicial negativa. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu uma única circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixando a pena base em patamar acima do mínimo legal. 4. Na segunda fase, apesar da existência de duas atenuantes, a sentença deixou de aplicar qualquer redução, sob o argumento de vedação pela Súmula 231 do STJ, ainda que a pena não tenha sido fixada no mínimo legal. 5. Constatou-se a possibilidade de aplicação das atenuantes, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo, não havendo óbice legal ou jurisprudencial à sua consideração efetiva. 6. Corrigido o equívoco na dosimetria, a pena de ambos os réus foi fixada em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, no mínimo legal, mantendo-se os demais termos da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: “1. É possível aplicar atenuantes legais na segunda fase da dosimetria da pena, quando a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal. 2. A vedação prevista na Súmula 231 do STJ não impede a redução proporcional da pena quando esta se encontra acima do mínimo legal, respeitada a legalidade e a proporcionalidade.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 8001101-98.2025.8.05.0274, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, sendo Apelantes Mateus de Jesus Meira e Kevin Vieira de Assis e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso para, dando-lhe provimento, reduzir a reprimenda dos apelantes para 02 (dois) anos de reclusão, co pagamento de valor equivalente a 10 (dez) dias-multa, mantendo-se as demais disposições no édito condenatório, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001101-98.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS DE JESUS MEIRA e outros
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Mateus de Jesus Meira e Kevin Vieira de Assis contra Sentença de ID 84648500, que os condenou à pena de 02 ( dois) anos 04 (quatro) meses e 24 ( vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por reconhecida infração ao quanto disposto no art. 155, § 4º, I, II e IV do Código Penal. Em razões de ID 84648521/84648522, os Apelantes pugnaram pela reforma da dosimetria da pena, porquanto, em que pese o reconhecimento de duas atenuantes genéricas – menoridade relativa e confissão espontânea – pelo juízo processante, a sentença não teria aplicado qualquer redução proporcional à pena, mantendo, na segunda etapa, a base exasperada em 1/5 (em razão de uma única circunstância judicial desfavorável), de modo que seria impositiva a correção do error in judicando, inclusive, no que pertine à sanção pecuniária. Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recursos extraordinários, sem indicação específica de dispositivos supostamente violados. Em sede de contrarrazões (ID 84648524), o Parquet rebateu as pretensões defensivas e pugnou pelo improvimento dos apelos. Encaminhados os autos para a Procuradoria de Justiça, colheu-se parecer de ID 84821826, com opinativo pelo conhecimento e improvimento do apelos. Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. Salvador/BA, 25 de junho de 2025. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001101-98.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS DE JESUS MEIRA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo e, em virtude da obediência aos demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Pugnam os Apelantes pela reforma da dosimetria da pena, porquanto, em que pese o reconhecimento de duas atenuantes genéricas – menoridade relativa e confissão espontânea – pelo juízo processante, a sentença não teria aplicado qualquer redução proporcional à pena, mantendo, na segunda etapa, a sanção basilar exasperada em 1/5 (em razão de uma única circunstância judicial desfavorável), de modo que seria impositiva a correção do error in judicando, inclusive, no que pertine à sanção pecuniária. A pretensão defensiva merece acolhida. Ao proferir o édito condenatório, o MM. Juízo processante assim avaliou a dosimetria da pena. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Em análise às circunstâncias consignadas no art. 59 do Código Penal, depreende-se que os acusados não agiram com culpabilidade exacerbada, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo. Os réus possuem bons antecedentes nos termo da Súmula 444 do STJ ; não há elementos para se aferir a conduta social e personalidade dos réus; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio crime; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos e será a escalada e o rompimento de obstáculo valorada nesse momento conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores no sentido de que, no delito previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal, havendo uma ou mais circunstâncias qualificadoras, pode-se usar uma delas na primeira ou segunda fase da dosimetria, bastando uma única para compor o tipo qualificado, não havendo de se falar em bis in idem. Das 8 circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, 01 (uma) circunstância judicial (circunstância do crime) foi desfavorável ao réu. Nesse cenário, a exasperação da pena base é de rigor. Assim, majoro pena mínima do tipo legal em 1/5 e fixo a pena base em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30(um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal. Concorrem as atenuantes previstas no artigo 65, I, e no artigo 65, III, d, do Código Penal, entretanto, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de valorá-la, uma vez que nesta fase da dosimetria de pena não é permitido aplicação de pena abaixo do mínimo legal, não concorrendo circunstância agravante. Inexistem causas especiais de aumento de pena e diminuição de pena. PENA DEFINITIVA Dessa forma, ultrapassadas as três fases de dosimetria da pena torno-a definitiva para cada um dos acusados, Mateus de Jesus Meira e Keven Vieira Assis, em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30(um trigésimo), cada um equivalente a 1/30(um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal. Da análise do caderno processual, constata-se, de fato, a inidoneidade do fundamento utilizado pelo Magistrado primevo para afastar a redução da reprimenda na segunda etapa do procedimento dosimétrico, porquanto a pena basilar foi afastada na fase inicial, por força de circunstância judicial negativa, evidenciando que havia lastro para diminuição, sem violação ao entendimento firmado na Súmula 231 Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando a existência de duas circunstâncias atenuantes – menoridade relativa e confissão –, reduz-se as sanções corporal e pecuniária, de ambos os apelantes, ao mínimo legal, de modo a fixar o flagelo, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão, com pagamento de valor equivalente a 10 (dez) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença penal condenatória. Inexiste, assim, violação a quaisquer dispositivos legais e constitucionais. CONCLUSÃO Ante o exposto, apesar do entendimento ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reduzir a reprimenda dos apelantes para 02 (dois) anos de reclusão, com pagamento de valor equivalente a 10 (dez) dias-multa, mantendo-se as demais disposições no édito condenatório. É como voto. Salvador, sala de sessões, _____/_______/________. ______________________ Presidente. ______________________ Relator. Des. Nilson Castelo Branco
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001101-98.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MATEUS DE JESUS MEIRA e outros
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VOTO