PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002918-44.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: JUDITE FRANCISCA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):JOAO PAULO MENDES GOMES

 

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMO. FRALDAS GERIÁTRICAS. PACIENTE IDOSA E ACAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 

I. Caso em exame 

Remessa Necessária oriunda de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por idosa hipossuficiente (89 anos), portadora de hipertensão e acamada, condenando o Município de Irecê a fornecer 60 unidades mensais de fraldas geriátricas, tamanho G. 

II. Questão em discussão 

Averiguar a correção do julgado que reconheceu o dever constitucional do Município em prover o insumo essencial à saúde e à dignidade da recorrida. Analisar a legalidade da rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como do afastamento da tese da reserva do possível.

III. Razões de decidir 

O direito à saúde está assegurado no artigo 196 da Constituição Federal como dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo a responsabilidade solidária entre os entes federativos. 

A fralda geriátrica, no caso de paciente idosa e acamada, configura insumo essencial à manutenção da higiene, da dignidade (Art. 1º, III, CF) e do mínimo existencial, não se tratando de mero item de conforto. 

Sendo a obrigação solidária, inexiste litisconsórcio passivo necessário, firmando-se a competência da Justiça Estadual, e a alegação de dificuldade orçamentária (reserva do possível) não se sobrepõe à proteção integral dos direitos fundamentais da vida e da saúde. 

A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, que reconhece o dever do Poder Público em fornecer os meios indispensáveis ao tratamento e à dignidade de pessoas carentes. 

IV. Dispositivo e tese 

Remessa Necessária conhecida e desprovida, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau. 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Artigos 1º, III, 6º, 23, II, e 196. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002918-44.2024.8.05.0110, remetente do juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, interessados JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ,  Defensoria Pública do estado da Bahia em favor de Judite Francisca de Almeida e Município de Irecê/BA.  

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da relatora. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002918-44.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: JUDITE FRANCISCA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8002918-44.2024.8.05.0110, ajuizada por JUDITE FRANCISCA DE ALMEIDA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face do MUNICÍPIO DE IRECÊ - BA que julgou procedente o pleito autoral, nos termos abaixo: 

“(...) Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE IRECÊ a fornecer à Sra. JUDITE FRANCISCA DE ALMEIDA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o insumo pleiteado, qual seja, 60 unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por equidade, e em respeito aos órgãos públicos da rede de saúde encarregados da compra e fornecimento do insumo, ressalto que a continuidade do fornecimento do produto acima especificado no dispositivo desta sentença ficará condicionada à apresentação, diretamente pela parte autora/familiar ao(s) respectivo(s) órgão(s) de dispensação, a cada seis meses, de relatório médico confirmando a necessidade da manutenção do fornecimento do insumo, discriminando-o, especificando a quantidade e a previsão do período de sua utilização, admitindo-se a dispensação de insumo genérico(s) ou análogo desde que consentido pelo médico prescritor a qualquer tempo, quando da renovação das prescrições ao ente administrativo encarregado da dispensação. Finalmente, para o caso de interrupção ou suspensão do uso do insumo, por razões diversas que ensejem a sua não continuidade, deverá a parte autora e/ou os seus familiares comunicar, imediatamente, à(s) Secretaria(s) de Saúde do Município de Irecê. Caso comprovada a cessação da necessidade do medicamento, o réu estará desobrigado ao fornecimento. Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida. O direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável e, portanto, assim a apuração dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, § 8°, do CPC), atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, § 8°, do CPC). No caso concreto, considerando os aludidos critérios, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza. Deixo de condenar o ente federativo réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça. Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que apresente contrarrazões, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  Irecê, 09 de julho de 2025. ANDREA NEVES CERQUEIRA. Juíza de Direito.” (ID 92473424) 

Inexistindo recurso voluntário, subiram os autos a esta Instância Superior, por força de remessa necessária.

 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 


É o que importa relatar. 


 Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002918-44.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):  
RECORRIDO: JUDITE FRANCISCA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES

 

VOTO

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8002918-44.2024.8.05.0110, julgada procedente para condenar o MUNICÍPIO DE IRECÊ a fornecer à Autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis, 60 unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, sob pena de multa.  

Quanto às preliminares de chamamento da União/Estado e incompetência da Justiça Estadual, o cerne da questão aduzida reside na tentativa de afastar sua responsabilidade individual. Contudo, tal pretensão não encontra amparo na ordem constitucional ou na interpretação pacífica dos Tribunais Superiores. 

O artigo 23, II, da Constituição Federal estabelece, inequivocamente, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Esta competência comum gera a responsabilidade solidária entre os entes federativos. 

A paciente demonstrou sua necessidade do insumo e a hipossuficiência para custeá-lo, sendo-lhe lícito pleitear o fornecimento junto a qualquer um dos devedores solidários.  

A sentença de primeiro grau agiu acertadamente ao rejeitar as preliminares e manter o Município no polo passivo. 

Portanto, superadas as questões preliminares e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa, passando à análise do mérito.   

 

No mérito, cinge-se a controvérsia da presente Remessa Necessária acerca da obrigatoriedade imposta ao Município de Irecê em fornecer fraldas geriátricas à Autora mensalmente, ante o seu contexto multifatorial de hipossuficiente.  

Compulsando os autos, nota-se que a Autora comprovou por meio de relatório médico (ID 92470689), sua condição de acamada, hipertensa e idosa necessitando do uso contínuo de 60 (sessenta) fraldas por mês. A recusa do Poder Público em fornecer o insumo solicitado, essencial para a higiene e prevenção de outras comorbidades em paciente acamada configura omissão grave. 

O fornecimento de fraldas geriátricas, neste contexto, não é apenas uma questão de saúde mas diretamente atrelada à dignidade da pessoa humana garantindo-lhe condições mínimas de existência. 

A respeito da essencialidade do fornecimento e do dever constitucional do Estado, em sentido amplo, reporto-me ao entendimento esposado pelo Ministério Público em seu parecer, que ressalta a importância da tutela constitucional da saúde, afirmando que: 

“(...) O direito à saúde além de qualificar se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional(...)WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ - Procurador de Justiça ” (ID 93637717, p. 5). 

A alegação do Município de que o atendimento da demanda poderia gerar um "colapso financeiro" (tese da reserva do possível) não se sustenta diante da primazia do direito fundamental. O pleito se refere a um insumo de baixo custo, mas de imensa relevância para a manutenção da dignidade física e moral da paciente. 

Neste aspecto, o Ministério Público também se posicionou de maneira clara sobre o tema, ao analisar a defesa apresentada:  

“(...) Parece nos, portanto, que a recusa dos entes públicos em fornecer em o tratamento / serviço de saúde adequado à enfermidade do autor, com a prontidão que o caso requer, comprovadamente atestada em relatório médico, sob o argumento de proteger a incolumidade da ordem econômica do Município, traduz, outrossim, grave comportamento omissivo inconstitucional, revelando postura indiferente aos problemas de saúde da população. E nem se alimente a inércia estatal na teoria da reserva do possível, pois esta “não pode justificar a atuação ilegítima do Estado, servindo como verdadeiro óbice à implementação de políticas públicas, violando a dignidade humana.(...) WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ - Procurador de Justiça .” (ID 93637717, p. 9). 

O argumento da reserva do possível não pode ser utilizado como escudo para o descumprimento de deveres constitucionais essenciais, notadamente quando se trata da concretização do mínimo existencial em favor de uma idosa em estado de vulnerabilidade, cuja necessidade foi devidamente atestada por profissional habilitado. 

Portanto, a sentença meritória que determinou o fornecimento do insumo com a cautela de condicionar a continuidade à renovação semestral do relatório médico revela-se justa, prudente e perfeitamente amparada pela legislação e pelos princípios que regem o Estado Democrático de Direito. 

A conclusão ministerial no sentido do desprovimento da Remessa com a integralização da sentença, deve ser acolhida. 

Ante o exposto, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.  

 

 Sala das Sessões,  Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora