PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001910-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE EVILASIO GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s):VITO LEAL PETRUCCI, PACELLI DA ROCHA MARTINS

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO PARCIALMENTE NULA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Votorantim S.A. contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que rejeitou os embargos de declaração opostos com a decisão que acolheu exceção de pré-executividade manejada por José Evilásio Gomes de Almeida no cumprimento de sentença nº 0009689-95.2009.8.05.0080. A decisão reconheceu a nulidade parcial da execução promovida pelo banco, determinando a compensação de valores e o levantamento de quantia depositada em juízo. Ainda, condenou o banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Delimita-se a controvérsia à validade da execução de multa por descumprimento de tutela antecipada, à legalidade do levantamento de valores pelo exequente e à caracterização da litigância de má-fé pelo banco agravante.

III. Razões de decidir

3. A multa fixada liminarmente no valor diário de R$ 100,00, com base em decisão da qual o banco foi pessoalmente intimado, é válida e eficaz.

4. A majoração da multa para R$ 200,00, imposta na sentença, foi afastada pelo STJ por ausência de intimação pessoal prévia, tornando-se inexigível.

5. O valor de R$ 276.863,15 executado refere-se exclusivamente à multa original, aplicável por 2.194 dias de descumprimento, não subsistindo a alegação de inexistência de título executivo.

6. O levantamento de valor a maior (R$ 6.857,71) foi reconhecido e compensado com valores depositados pelo executado, conforme sentença.
7. A conduta do banco caracteriza má-fé processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC.

8. Quanto à proposta de quitação do contrato no valor de R$ 11.092,40, a aceitação pelo exequente foi tempestiva e válida, inexistindo comunicação formal da revogação pelo proponente, atraindo a incidência do art. 427 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A execução da multa por descumprimento de decisão liminar é válida se comprovada a intimação pessoal do devedor.
2. A majoração da multa fixada em sentença sem prévia intimação pessoal do devedor é inexigível, nos termos da jurisprudência do STJ.
3. A tentativa de execução de valor reconhecidamente indevido, contrariando decisão transitada em julgado, caracteriza litigância de má-fé.
4. Aceita a proposta de quitação pelo credor, e não havendo revogação tempestiva e formal pelo proponente, opera-se a vinculação do ofertante, nos termos do art. 427 do Código Civil."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001910-37.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, BANCO VOTORANTIM S.A, e Agravado, JOSE EVILASIO GOMES DE ALMEIDA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001910-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE EVILASIO GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): VITO LEAL PETRUCCI, PACELLI DA ROCHA MARTINS

PJ8

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, no cumprimento de sentença nº 0009689-95.2009.8.05.0080 decorrente de ação revisional proposta por JOSE EVILASIO GOMES DE ALMEIDA, assim dispôs:

 

“De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925⁄SP, sob o rito dos recursos repetitivos, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.".

No caso em análise, o executado alega a nulidade da execução iniciada, por ter sido o acionado/exequente intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 327505047) em 17.12.2010, através de sua representante legal, da decisão de antecipação de tutela proferida em 18.11.2010 (ID 327505044), com obrigação de fazer determinando a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, a qual somente foi cumprida em 29.12.2016, conforme certidão positiva de cancelamento (ID 407869341). A referida antecipação de tutela foi confirmada pela sentença (ID 327502977), com trânsito em julgado. Na referida sentença, foi ainda, em razão do não cumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, majorada a multa diária pelo descumprimento para R$ 200,00, a partir da referida decisão. Desta majoração a parte acionada foi intimada apenas por advogado, o que em grau de Recurso Especial foi determinado a exclusão da multa imposta sem a prévia intimação pessoal do devedor. Portanto, a majoração arbitrada na sentença, foi a única que não houve a prévia intimação pessoal do devedor.

Logo, com razão o executado, visto que ausente o título em favor do acionado, referente a multa arbitrada na decisão de antecipação de tutela.

Cumpre observar dos autos, que o acionado foi intimado da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pessoalmente (ID 327504346). Posteriormente, em razão da negativação do nome do autor através de protesto de título, foi retificada a decisão de antecipação de tutela também em relação à suspensão dos protestos efetivados em face do autor (ID 327505034 e 327505037), e ratificada em todos os termos a decisão anterior, sendo o acionado intimado pessoalmente (ID 327505044 e 327505047).

Portanto, conforme demonstrado de forma escorreita pelo executado (ID 406451727), o banco acionado/exequente, foi intimado pessoalmente para cumprimento de obrigação de fazer em 17.12.2010, se mantendo inerte até 29.12.2016, importando a multa pelo referido descumprimento, no valor de R$ 276.863,15, que acrescido da multa de 10% e 10% de honorários advocatícios decorrentes do despacho de ID 327508131, na data da liberação do alvará (19.12.2016), alcança o valor de R$ 332.235,77.

Assim, o alvará liberado em favor do autor (ID 327508296) em 19.12.2016 no valor de R$ 339.093,48, possui uma diferença a maior de R$ 6.857,71.

A sentença transitada em julgado, consignou em seu dispositivo:

“Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado nos autos, confirmando a antecipação de tutela concedida para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data de sua celebração e:

a) declarar a nulidade das cláusulas que prevêem a aplicação de comissão de permanência cumulada com cobrança de multa contatual que deverá ser excluída na liquidação de sentença, permanecendo tão-somente a comissão de permanência;

b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pelo acionante, se constatado saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC.

(...)”

Em 22.03.2023 (ID 375768497), o acionado indicou valor para quitação do contrato no importe de R$ 11.092,40, que foi aceito pelo autor/executado no ID 406344776.

Dessa forma, considerando o quando determinado na sentença de “restituição/compensação do que foi pago a maior pelo acionante, se constatado saldo”, e tendo em vista que consta depositado em juízo pelo acionante/executado valor no importe de R$ 48.205,22, na data de 04.06.2024 (ID 447526402), deve-se nos termos determinado na sentença ser atualizado pelo INPC o valor de 6.857,71 a partir de 19.12.2016 e a importância de 11.092,40 a partir de 22.03.2023 até a data de 04.06.2024, somando-se os valores e compensando-se do valor depositado em juízo, devendo ser expedido alvará em favor dos respectivos credores, se restar saldo remanescente.

Por fim, no tocante à alegada litigância de má-fé, esta deve ser reconhecida quando verificado o exercício abusivo do direito processual pela parte, em dissonância com os princípios gerais do direito, mediante a imposição de penalidades para que as partes evitem agir de forma desleal, abusiva ou contrária as normas processuais.

De acordo com o art. 80 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Ainda:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

In casu, evidente a tentativa da parte exequente em ludibriar este juízo alterando a verdade dos fatos no momento em que mesmo detendo conhecimento da intimação pessoal do acionado para o cumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deferida (ID's 327504346 e 327505047), e a sua inércia durante longo tempo para o seu cumprimento, propõe a presente demanda alterando a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contra fato incontroverso nos autos.

Neste diapasão, resta caracterizada a litigância de má-fé da parte exequente, atentando contra o próprio exercício da jurisdição, devendo ser sancionada por meio do pagamento de multa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, que arbitro em 5% do valor corrigido da causa.

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da execução desde a intimação ID 327508304, nos termos dos fundamentos acima expendidos, reconhecendo a quitação dos valores recebidos a maior em razão da compensação com os valores depositados em juízo pelo autor/executado.

Fica condenado o acionado/exequente ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa, em razão da litigância de má-fé.

Por força da sucumbência, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.

Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás nos termos determinado.

P. I.” (ID. 448413744 – autos de origem)

 

Opostos os embargos de declaração pela parte executada, ora agravante, o magistrado assim decidiu:

 

“Disciplina o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.

No caso em análise, não assiste razão ao embargante.

Primeiramente, inexiste a alegada contradição quanto à subsistência da dívida. A decisão embargada reconheceu expressamente que o STJ suspendeu apenas a multa aplicada sem intimação prévia pessoal do devedor (majoração de R$ 100,00 para R$ 200,00 introduzida na sentença). Manteve-se hígida, contudo, a multa diária de R$ 100,00 imposta na decisão liminar, da qual o banco foi pessoalmente intimado em 17.12.2010, permanecendo inerte até 29.12.2016.

O cálculo apresentado na decisão (R$ 276.863,15 acrescido de multa e honorários) refere-se exclusivamente ao limite válido de R$ 100,00, considerando o período de 2.194 dias de descumprimento, não tendo havido erro material a ser sanado. O embargado não negou que deixou de cumprir a ordem judicial, na qual foi intimado pessoalmente, pelo período de 2.194 dias, sendo matéria incontroversa.

Quanto à alegada impossibilidade de compensação e ausência de quitação contratual, assiste razão ao embargado ao apontar a inovação recursal. Tais argumentos não foram deduzidos na resposta à exceção de pré-executividade, sendo inadmissível sua análise em sede de embargos declaratórios, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa.

Ainda que assim não fosse, a argumentação do embargante também não prospera. A decisão embargada não afirmou que houve quitação integral do contrato, mas apenas reconheceu que, nos termos da proposta de acordo apresentada pelo próprio Banco Votorantim, houve aceitação do valor indicado para liquidação. A manifestação posterior do embargante, indicando que tal proposta não mais subsistia, não foi ratificada nos autos à época de sua validade, configurando-se a aceitação do embargado, conforme registrado.

Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que restou devidamente fundamentada. A tentativa do embargante de executar valor sabidamente indevido, contrariando decisão judicial transitada em julgado, demonstra conduta processual abusiva e maliciosa, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. Os embargos de declaração, nesta situação, apresentam-se claramente protelatórios, razão pela qual mantenho a aplicação da multa.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A., mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Fica o embargante condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos.” (ID. 475509744)

 

Ao arrazoar (ID.76109774), o banco agravante alega que parte do valor levantado pelo Agravado refere-se a uma multa declarada inexigível pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Sustenta que tal montante, correspondente a R$ 125.916,58, foi recebido de forma indevida e deve ser restituído.

 

Afirma, ainda, que a decisão recorrida incorreu em erro material ao considerar quitado o contrato em razão de proposta de acordo que havia sido feita pelo Banco, mas que não foi aceita tempestivamente pelo agravado.

 

Argumenta, por fim, que os embargos de declaração opostos visavam sanar contradições e erros evidentes na decisão agravada, de modo que não poderiam ser qualificados como protelatórios para justificar a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 

O agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ao final, requer a reforma integral da decisão, com o reconhecimento da existência de dívida em desfavor do agravado, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, bem como a declaração de inexistência de quitação contratual.

 

Em decisão de ID. 76152451, foi indeferido o efeito suspensivo postulado para o recurso.

 

Devidamente intimado, o agravado apresenta contrarrazões (ID.77441668), pugnando pelo não provimento do agravo.



Agravo Interno interposto pelo recorrente no ID. 77441286, reiterando as razões apresentadas no presente agravo de instrumento.



Instado a se manifestar, o agravado apresentou as contrarrazões ao agravo interno (ID.78766615), pugnando pelo não provimento do recurso.



É o relatório.



Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001910-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE EVILASIO GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): VITO LEAL PETRUCCI, PACELLI DA ROCHA MARTINS

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, no cumprimento de sentença nº 0009689-95.2009.8.05.0080 decorrente de ação revisional proposta por JOSE EVILASIO GOMES DE ALMEIDA, assim dispôs:

 

“De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925⁄SP, sob o rito dos recursos repetitivos, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.".

No caso em análise, o executado alega a nulidade da execução iniciada, por ter sido o acionado/exequente intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 327505047) em 17.12.2010, através de sua representante legal, da decisão de antecipação de tutela proferida em 18.11.2010 (ID 327505044), com obrigação de fazer determinando a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, a qual somente foi cumprida em 29.12.2016, conforme certidão positiva de cancelamento (ID 407869341). A referida antecipação de tutela foi confirmada pela sentença (ID 327502977), com trânsito em julgado. Na referida sentença, foi ainda, em razão do não cumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, majorada a multa diária pelo descumprimento para R$ 200,00, a partir da referida decisão. Desta majoração a parte acionada foi intimada apenas por advogado, o que em grau de Recurso Especial foi determinado a exclusão da multa imposta sem a prévia intimação pessoal do devedor. Portanto, a majoração arbitrada na sentença, foi a única que não houve a prévia intimação pessoal do devedor.

Logo, com razão o executado, visto que ausente o título em favor do acionado, referente a multa arbitrada na decisão de antecipação de tutela.

Cumpre observar dos autos, que o acionado foi intimado da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional pessoalmente (ID 327504346). Posteriormente, em razão da negativação do nome do autor através de protesto de título, foi retificada a decisão de antecipação de tutela também em relação à suspensão dos protestos efetivados em face do autor (ID 327505034 e 327505037), e ratificada em todos os termos a decisão anterior, sendo o acionado intimado pessoalmente (ID 327505044 e 327505047).

Portanto, conforme demonstrado de forma escorreita pelo executado (ID 406451727), o banco acionado/exequente, foi intimado pessoalmente para cumprimento de obrigação de fazer em 17.12.2010, se mantendo inerte até 29.12.2016, importando a multa pelo referido descumprimento, no valor de R$ 276.863,15, que acrescido da multa de 10% e 10% de honorários advocatícios decorrentes do despacho de ID 327508131, na data da liberação do alvará (19.12.2016), alcança o valor de R$ 332.235,77.

Assim, o alvará liberado em favor do autor (ID 327508296) em 19.12.2016 no valor de R$ 339.093,48, possui uma diferença a maior de R$ 6.857,71.

A sentença transitada em julgado, consignou em seu dispositivo:

“Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO formulado nos autos, confirmando a antecipação de tutela concedida para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data de sua celebração e:

a) declarar a nulidade das cláusulas que prevêem a aplicação de comissão de permanência cumulada com cobrança de multa contatual que deverá ser excluída na liquidação de sentença, permanecendo tão-somente a comissão de permanência;

b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pelo acionante, se constatado saldo, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela variação mensal do INPC.

(...)”

Em 22.03.2023 (ID 375768497), o acionado indicou valor para quitação do contrato no importe de R$ 11.092,40, que foi aceito pelo autor/executado no ID 406344776.

Dessa forma, considerando o quando determinado na sentença de “restituição/compensação do que foi pago a maior pelo acionante, se constatado saldo”, e tendo em vista que consta depositado em juízo pelo acionante/executado valor no importe de R$ 48.205,22, na data de 04.06.2024 (ID 447526402), deve-se nos termos determinado na sentença ser atualizado pelo INPC o valor de 6.857,71 a partir de 19.12.2016 e a importância de 11.092,40 a partir de 22.03.2023 até a data de 04.06.2024, somando-se os valores e compensando-se do valor depositado em juízo, devendo ser expedido alvará em favor dos respectivos credores, se restar saldo remanescente.

Por fim, no tocante à alegada litigância de má-fé, esta deve ser reconhecida quando verificado o exercício abusivo do direito processual pela parte, em dissonância com os princípios gerais do direito, mediante a imposição de penalidades para que as partes evitem agir de forma desleal, abusiva ou contrária as normas processuais.

De acordo com o art. 80 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Ainda:

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

In casu, evidente a tentativa da parte exequente em ludibriar este juízo alterando a verdade dos fatos no momento em que mesmo detendo conhecimento da intimação pessoal do acionado para o cumprimento da decisão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deferida (ID's 327504346 e 327505047), e a sua inércia durante longo tempo para o seu cumprimento, propõe a presente demanda alterando a verdade dos fatos, deduzindo pretensão contra fato incontroverso nos autos.

Neste diapasão, resta caracterizada a litigância de má-fé da parte exequente, atentando contra o próprio exercício da jurisdição, devendo ser sancionada por meio do pagamento de multa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, que arbitro em 5% do valor corrigido da causa.

Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade da execução desde a intimação ID 327508304, nos termos dos fundamentos acima expendidos, reconhecendo a quitação dos valores recebidos a maior em razão da compensação com os valores depositados em juízo pelo autor/executado.

Fica condenado o acionado/exequente ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa, em razão da litigância de má-fé.

Por força da sucumbência, condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.

Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás nos termos determinado.

P. I.” (ID. 448413744 – autos de origem)

 

Opostos os embargos de declaração pela parte exequente, ora agravante, o magistrado assim decidiu:

 

“Disciplina o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.

No caso em análise, não assiste razão ao embargante.

Primeiramente, inexiste a alegada contradição quanto à subsistência da dívida. A decisão embargada reconheceu expressamente que o STJ suspendeu apenas a multa aplicada sem intimação prévia pessoal do devedor (majoração de R$ 100,00 para R$ 200,00 introduzida na sentença). Manteve-se hígida, contudo, a multa diária de R$ 100,00 imposta na decisão liminar, da qual o banco foi pessoalmente intimado em 17.12.2010, permanecendo inerte até 29.12.2016.

O cálculo apresentado na decisão (R$ 276.863,15 acrescido de multa e honorários) refere-se exclusivamente ao limite válido de R$ 100,00, considerando o período de 2.194 dias de descumprimento, não tendo havido erro material a ser sanado. O embargado não negou que deixou de cumprir a ordem judicial, na qual foi intimado pessoalmente, pelo período de 2.194 dias, sendo matéria incontroversa.

Quanto à alegada impossibilidade de compensação e ausência de quitação contratual, assiste razão ao embargado ao apontar a inovação recursal. Tais argumentos não foram deduzidos na resposta à exceção de pré-executividade, sendo inadmissível sua análise em sede de embargos declaratórios, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa.

Ainda que assim não fosse, a argumentação do embargante também não prospera. A decisão embargada não afirmou que houve quitação integral do contrato, mas apenas reconheceu que, nos termos da proposta de acordo apresentada pelo próprio Banco Votorantim, houve aceitação do valor indicado para liquidação. A manifestação posterior do embargante, indicando que tal proposta não mais subsistia, não foi ratificada nos autos à época de sua validade, configurando-se a aceitação do embargado, conforme registrado.

Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que restou devidamente fundamentada. A tentativa do embargante de executar valor sabidamente indevido, contrariando decisão judicial transitada em julgado, demonstra conduta processual abusiva e maliciosa, caracterizando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC. Os embargos de declaração, nesta situação, apresentam-se claramente protelatórios, razão pela qual mantenho a aplicação da multa.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A., mantendo inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Fica o embargante condenado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos.” (ID. 475509744)

 

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.

 

Na decisão agravada rejeitou os embargos oposto contra a decisão do Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado José Evilásio Gomes de Almeida, declarando a nulidade da execução iniciada pelo Banco Votorantim, com a determinação de expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo. Ainda, condenou o Banco Votorantim ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

Inconformado, o Banco Votorantim interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do apelo, para reconhecer a existência de dívida em desfavor do agravado e, diante disso, afastar a condenação em multa por litigância de má-fé e honorários, eis que é legítima a pretensão do Agravante.

 

No entanto, analisando detidamente os argumentos expendidos pelo agravante, não vislumbro razão em suas alegações.

 

O agravante alega que há dívida em desfavor do agravado, tendo em vista que este teria levantado valores indevidamente referentes à multa imposta na sentença, a qual foi posteriormente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

A decisão agravada concluiu que o cálculo apresentado pelo autor/exequente, no valor de R$ 276.863,15, acrescido de multa e honorários, refere-se exclusivamente ao limite válido de R$ 100,00, considerando o período de 2.194 dias de descumprimento, não havendo, assim, o alegado descumprimento da ordem judicial. Ainda reconheceu que houve o levantamento de valor indevido em favor do agravado, no importe de R$ 6.857,71 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), gerando, portanto, uma dívida deste em face do agravante, razão pela qual foi determinada a compensação de tal valor e da quantia referente à quitação do contrato, com o montante depositado em juízo pelo executado, ora agravado.

 

Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que a parte agravada promoveu o cumprimento provisório de sentença em 14/04/2016, pugnando pelo pagamento do valor atualizado à época, no importe de R$ 282.577,90, sendo R$ 177.647,41 referente ao descumprimento liminar (1350 dias), e R$ 104.930,49, referente à multa majorada em sentença (555 dias), tendo realizado o levantamento do valor de R$ 339.093,48 (trezentos e trinta e nove mil e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) em 19/12/2016.

 

Frise-se que somente em 26/08/2019 é que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, afastando a majoração da multa sem a prévia intimação do devedor.

 

Nessa toada, em que pese a parte exequente, ora agravada, tenha formulado parte do seu pedido de cumprimento provisório com base na majoração fixada em sentença, entendo que a multa originária no valor diário de R$ 100,00 (cem reais) foi revigorada, continuando a surtir efeito, mesmo porque é incontroverso de que o banco agravante foi devidamente intimado da liminar para efetivar a obrigação de fazer.

 

Nesse contexto, tem-se que a tentativa do agravante de executar valor sabidamente indevido, contrariando decisão judicial transitada em julgado, demonstra conduta processual abusiva e maliciosa, caracterizando litigância de má-fé, conforme reconhecido pelo magistrado de origem.

 

Por derradeiro, não merece prosperar a pretensão da parte exequente quanto ao reconhecimento de que não houve quitação do contrato por meio de acordo.

 

Com efeito, o art. 427 do Código Civil, neste ponto, é claríssimo ao prever a obrigação do proponente pela proposta realizada. Não se pode, pois, depois de já feita a proposta, haver desistência unilateral à transação, mesmo que ainda não homologada judicialmente, configurando ofensa ao princípio da boa-fé.

 

No particular, a parte autora/executada somente foi intimada para se manifestar em 21/08/2023, tendo já no dia seguinte (22/08/2023) peticionado nos autos concordando com a proposta realizada pelo banco (ID.76109774).

 

Ademais, quanto à alegações da parte recorrente de que a proposta possuía validade de 90 (noventa) dias, esta deve ser rejeitada, posto que não consta nos autos qualquer tentativa promovida pelo banco, seja através de e-mail ou correspondência, no sentido de dar ciência à parte autora/executada acerca da proposta apresentada.

 

Sendo assim, irretocável a decisão do magistrado de origem, que reconheceu a existência de aceitação, pelo autor/executado, do valor indicado pelo banco para liquidação.

 

Nestes termos, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Por fim, julgo prejudicado o Agravo interno de ID. 77441285.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator