PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL POR FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática que, nos autos de Apelações Cíveis oriundas de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu provimento ao apelo da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados, com abatimento das quantias creditadas, e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão monocrática, sem apresentar elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar os fundamentos adotados. 4. A contratação revela-se atípica, pois formalizada por correspondente bancário situado em outro Estado da Federação, distante da residência da autora idosa, residente em zona rural, circunstância que reforça a plausibilidade da fraude. 5. A instituição financeira não produz prova técnica da autenticidade das assinaturas e permanece inerte quanto ao requerimento de perícia grafotécnica após impugnação, atraindo as consequências do art. 429, II, do CPC. 6. A ausência de comprovação válida da contratação atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno relacionado à atividade bancária. 7. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se demonstra engano justificável nem boa-fé objetiva da instituição financeira. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa configuram dano moral in re ipsa, por violarem sua dignidade e comprometerem verba de natureza alimentar. 9. A majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, alinhando-se aos parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. 10. O Agravo Interno não evidencia omissão, contradição ou erro material na decisão agravada, revelando-se mero instrumento de rediscussão de matéria já decidida, em desconformidade com a finalidade do art. 1.021 do CPC. 11. O desprovimento unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já apreciados, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática, não autoriza sua reforma. 2. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, aliada à inércia da instituição financeira quanto à perícia grafotécnica, enseja o reconhecimento da nulidade contratual. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 6. A reiteração de argumentos já apreciados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em caso de desprovimento unânime do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, e 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8001348-94.2022.8.05.0109, proveniente da Vara Cível da Comarca de Irará/BA, tendo como agravante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e como agravada IRACI DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-94.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACI DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCONI NERY MORENO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno apresenta fundamentos aptos a reformar decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contratos de empréstimo consignado por fraude, manteve a restituição em dobro dos valores descontados e majorou a indenização por danos morais.
12. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A (ID 94395328) contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 93029059), nos autos das Apelações Cíveis oriundas da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por IRACI DOS SANTOS. No agravo (ID 94395328), o banco sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora, mediante TED, e que as assinaturas constantes nos contratos seriam idênticas às do documento pessoal da demandante. Alega ter se desincumbido do ônus probatório (art. 373, II, CPC), defendendo a inexistência de fraude, a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé e a improcedência da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução. Questiona, ainda, os critérios de juros e correção monetária fixados na decisão. Em contrarrazões (ID 94540569), a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que o banco não requereu perícia grafotécnica após a impugnação das assinaturas, atraindo a incidência do art. 429, II, do CPC. Destaca que a contratação foi intermediada por correspondente bancário sediado em Iepe/SP, circunstância considerada atípica diante da residência da autora em zona rural de Irará/BA, reforçando a tese de fraude. Requer, ao final, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por entender manifestamente protelatório o agravo. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-94.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACI DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCONI NERY MORENO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e deu provimento ao apelo de IRACI DOS SANTOS, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantendo a nulidade dos contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados, com abatimento das quantias creditadas, e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. A insurgência não merece acolhida. A decisão monocrática agravada enfrentou de forma exaustiva todos os fundamentos lançados na apelação, examinando o conjunto fático-probatório com a devida atenção aos princípios e normas aplicáveis à espécie. A pretensão do agravante, no entanto, resume-se a reiterar os mesmos argumentos já expendidos no recurso de apelação, sem trazer qualquer elemento jurídico ou probatório novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão ora impugnada. Veja-se, por oportuno, trechos elucidativos da decisão monocrática (ID 93029059), que demonstram o enfrentamento completo das teses recursais: “Do exame dos autos, constata-se que, embora os valores dos empréstimos tenham sido depositados em conta de titularidade da autora, os instrumentos contratuais foram supostamente firmados por correspondente bancário situado em outro Estado da Federação (Iepe/SP), muito distante da residência da autora, idosa e residente em zona rural de Irará/BA, o que, por si só, configura circunstância absolutamente atípica e suspeita, reforçando a existência de fraude.” A decisão também enfrentou de modo direto a alegação de regularidade da contratação e a ausência de prova técnica da assinatura: “Tal constatação, aliada à ausência de prova técnica quanto à autenticidade das assinaturas e à inércia da instituição financeira em requerer a perícia grafotécnica, conduz à manutenção da conclusão judicial de que a contratação não se deu de forma legítima.” No que concerne à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à incidência da Súmula 479 do STJ, consignou-se expressamente: “Com efeito, a ausência de prova da contratação atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, segundo a qual: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’” A decisão também enfrentou a tese de afastamento da restituição em dobro: “A insurgência contra a restituição em dobro dos valores também não merece guarida. De acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro se justifica na ausência de engano justificável, o que é o caso dos autos, em que não se demonstrou boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, tampouco equívoco excusável.” Quanto à configuração do dano moral, registrou-se: “Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem lastro contratual válido, configuram violação à dignidade do consumidor idoso, gerando dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência.” E, acerca da majoração do quantum indenizatório, ficou consignado: “Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros usualmente praticados por esta Quarta Câmara Cível em casos de mesma natureza (...) Dessa forma, impõe-se a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia jurisprudencial desta Corte.” Tais fundamentos demonstram que a decisão agravada examinou, de forma completa e fundamentada, todas as questões devolvidas à apreciação, especialmente no que se refere: (i) à ausência de prova válida da contratação; (ii) à inércia do banco quanto à produção de perícia grafotécnica; (iii) à responsabilidade objetiva da instituição financeira; (iv) à restituição em dobro; e (v) à adequação do quantum indenizatório fixado. O Agravo Interno, por sua vez, não apresenta qualquer inovação fática ou jurídica relevante, limitando-se a rediscutir matéria já decidida, o que se revela incompatível com a finalidade do recurso previsto no art. 1.021 do CPC. Inexiste, pois, omissão, contradição ou erro material na decisão monocrática, tampouco qualquer fundamento apto a ensejar sua reforma. Não obstante a advertência expressa constante do decisum quanto à incidência do art. 1.021, §4º, do CPC, o agravante limitou-se a reiterar argumentos já examinados, sem impugnar o núcleo essencial da fundamentação adotada, circunstância que caracteriza agravo manifestamente improcedente. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em medida suficiente para desestimular a utilização indevida do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática agravada. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001348-94.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRACI DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MARCONI NERY MORENO
VOTO