PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de juntar procuração com firma reconhecida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de reconhecimento de firma na procuração constitui requisito obrigatório para a regular tramitação da ação. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 105, permite a outorga de poderes por instrumento particular, sem exigência de reconhecimento de firma, salvo exceções expressamente previstas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento regular do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 716.824/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/04/2006; STJ, REsp 403.162/SP, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 06/11/2003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191572-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILSON SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):ELOI CONTINI
4. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, consolidou o entendimento de que não há exigência legal de reconhecimento de firma para a validade da procuração ad judicia, salvo hipóteses específicas e fundamentadas.
5. O Tema 1198 do STJ prevê a possibilidade de exigência de documentação complementar em casos de suspeita de litigância predatória, mas tal determinação deve ser fundamentada e proporcional.
6. No caso concreto, não há elementos que justifiquem a exigência de reconhecimento de firma, tampouco fundamentação específica para a determinação, configurando cerceamento indevido de acesso à justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Nilson Santos de Santana em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito inscrito no cadastro de inadimplentes, no valor de R$1.517,65 (um mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e cinco centavos), bem como a condenação da Ré em indenização por danos morais. Adoto como próprio o relatório que integra a sentença de Id. 85967770, acrescentando que o Juiz a quo julgou indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação, no Id. 85967773, insurgindo-se contra a sentença extintiva, sob o argumento de que a determinação do magistrado, de que fosse juntado aos autos instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade sem deixar claro se houve existência de algum vício na documentação devidamente assinada não deve prevalecer, pois, em cumprimento ao despacho do Juízo a quo, foi juntada procuração atualizada com assinatura legível, assinada eletronicamente através de selfie e documento de identidade. Sustenta que a questão submetida no Tema 1198 não estabelece a necessidade de reconhecimento de firma na presença do outorgante no tabelionato de notas e, sim, de apresentação de procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, em caso de suspeita de demanda predatória. Assevera, ainda, que o Estatuto da Advocacia não excepciona em momento algum a necessidade do reconhecimento de firma nas procurações outorgadas aos advogados, que tem fé pública para declarar a autenticidade de qualquer documento, nos termos do art. 1º da Lei 11.8929/2009. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença, e determinado o prosseguimento do feito. O Apelado apresentou contrarrazões – Id.85967780. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, deferida na sentença. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191572-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILSON SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da parte Autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de não ter sido atendida a determinação para fosse juntado aos autos instrumento procuratório com firma reconhecida. Considerando as notícias de casos de fraudes processuais no âmbito deste Tribunal de Justiça, deve o Magistrado usar do poder geral de cautelar para evitar ou coibir determinadas ações, de modo a garantir o bom andamento processual, para confirmar a identidade da parte e a competência do juízo, visando evitar a distribuição de ações temerárias. Ressalte-se que o STJ, no julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for contatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que o autor emende a inicial, com o objetivo de que seja demonstrada a autenticidade da postulação. Entretanto, a Corte Especial considerou que a exigência deve ser feita de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso em análise. Todavia, no caso em comento, a exigência de reconhecimento de firma no instrumento procuratório mostra-se para além do razoável, considerando os demais elementos dos autos, suficientes para o Magistrado sanar possíveis dúvidas que podem surgir ao longo da instrução processual, bem como não há qualquer fundamentação para a determinação. Sobre o tema, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] o art. 105, caput do Novo CPC prevê que a procuração geral para o foro, que pode ser outorgada por instrumento publicou ou privado, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo salva as exceções legais. São elas: receber citação; [...] transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Sendo norma restritiva de direitos o rol é exauriente, não se exigindo cláusula específica para a prática de nenhum outro ato processual não previsto no dispositivo legal ora analisado. (In: Novo código de processo civil comentado. Salvador, ed. JusPodvim, 2016, p. 166) Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: 2. A atual redação do art. 38 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 8.952/94, passou a dispensar o reconhecimento de firma para as procurações ad judicia et extra, o que vale dizer que mesmo os instrumentos com poderes especiais estão acobertados pela dispensa legal. Revisão da jurisprudência da Segunda Turma a partir do precedente da Corte Especial (REsp 256.098, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07.12.2001). [...] (REsp 716.824/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 185- PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. Consoante entendimento assentado na Corte Especial deste Tribunal, descabida a exigência de reconhecimento de firma na procuração com poderes ad judicia et extra utilizadas nos autos do processo judicial. Precedentes do STJ. Recurso provido. (REsp 403.162/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 24/11/2003, p. 299) Para corroborar com esse entendimento, destaquem-se julgados recentes proferidos por este E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO NÃO PREVISTA PELO ART. 319 DO CPC. TEMA Nº 1198 DO STJ PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1.Recurso interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter o Apelante apresentado procuração com firma reconhecida por autenticidade. 2. Exigência não prevista pelo art. 319 do CPC. Impossibilidade de criação de novos requisitos pelo magistrado a quo. Ofensa ao princípio do acesso à justiça, insculpido pelo art. 5º, inc. XXXV da CF. 3. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8038298-04.2023.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 18/12/2024). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. ORDEM DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória ajuizada contra a Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob alegação de ausência de procuração com firma reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em definir se a exigência de reconhecimento de firma na procuração constitui requisito obrigatório para o regular processamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 105, não exige o reconhecimento de firma para a validade da procuração, bastando que esta seja assinada pela parte outorgante, seja por instrumento público ou particular. 4. O despacho que determinou a apresentação de procuração com reconhecimento de firma fundamentou-se em entendimento do STJ relativo ao Tema 1198, que permite ao juiz exigir documentação adicional em casos de suspeita de litigância predatória. No entanto, tal entendimento ainda não possui tese firmada. 5. A Nota Técnica nº 006/2022 deste Tribunal orienta a adoção de medidas alternativas, como a realização de audiência de conciliação e a lavratura de auto de verificação por oficial de justiça, antes de decidir pela extinção do processo em casos de suspeita de demanda predatória, o que não foi observado. 6. Não se verifica no caso concreto indício de adulteração ou irregularidade que justifique a determinação do juízo de origem, sendo que esta situação não fora nem mesmo mencionada por este. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não é obrigatória a apresentação de procuração com firma reconhecida para o regular processamento da ação, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 105. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - AI: 21155085720238260000, Relator: Nelson Jorge Júnior, j. 13/07/2023; TJ-DF - 07245870720228070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, j. 19/04/2023. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8148262-29.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO FIRMADA DE PRÓPRIO PUNHO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1198, DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006631-16.2024.8.05.0146, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 17/12/2024) Com essas premissas, resta demonstrado que equivocou-se o Juízo primevo ao exigir da procuradora do Apelante o reconhecimento de firma na assinatura do instrumento procuratório, razão pela qual declaro a nulidade da sentença. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, para anular a sentença de piso e determinar o prosseguimento do feito. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191572-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILSON SANTOS DE SANTANA
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
VOTO
3. As disposições inscritas no art. 38 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.952/1994, não exigem o reconhecimento da firma do outorgante na hipótese de concessão poderes gerais ou especiais para o foro. Precedentes.
4. Em não havendo o comparecimento pessoal do autor na audiência de conciliação no procedimento sumário, deve o magistrado, ao invés de extinguir o feito, determinar a realização de nova audiência com base no disposto no art. 331, §§ 1º e 2º, do CPC [...] (REsp 705.269/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 05/05/2008)