PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela Embargada COELBA. A Embargante sustentou omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Nas contrarrazões, a Embargada requereu o desprovimento dos aclaratórios. II. Questão em discussão Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pela Embargada e da efetiva atuação do patrono da parte vencedora em grau recursal. III. Razões de decidir O art. 85, § 11, do CPC determina a majoração dos honorários advocatícios quando houver atuação do advogado em grau recursal e o recurso for integralmente desprovido. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários recursais inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, quando presentes os requisitos legais. No caso, a apelação da Embargada foi totalmente desprovida, tendo havido atuação do patrono da Embargante, de modo que a omissão deve ser sanada, com a consequente majoração dos honorários anteriormente arbitrados. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A ausência de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal configura omissão sanável em embargos de declaração. 2. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida quando o recurso é integralmente desprovido e há atuação do advogado da parte vencedora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.905.480/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8008755-73.2024.8.05.0080, originários da 01ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Embargante a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e como Embargada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008755-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):ALEXSANDRO FALCAO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA opôs os Embargos de Declaração de ID 93601833, impugnando o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargada. No ID 93601833, a Embargante apontou a existência de OMISSÃO no acórdão, aos seguintes argumentos: (i) que o Tribunal deixou de aplicar comando legal cogente quanto aos honorários recursais, violando o art. 85, §11, do CPC; (ii) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe a majoração de ofício, desde que haja atuação do advogado da parte vencedora em fase recursal; (iii) que a Embargante apresentou contrarrazões, configurando efetivo trabalho adicional; e (iv) que a omissão compromete a integralidade da prestação jurisdicional e configura vício sanável pela via dos aclaratórios. Prequestionou os arts. 85, §§2º e 11, e 1.022, II, do CPC. Por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% sobre o valor da causa. No ID 94601216, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008755-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. MÉRITO: ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de ID 92927599, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, determinando a manutenção da sentença em sua integralidade. Desta forma, considerando que o recurso de apelação manejado pela Embargada foi completamente desprovido, devem ser majorados os honorários advocatícios com base no §11 do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. A saber: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento O referido pedido pode ser deferido, inclusive, de ofício, por se tratar de norma de ordem pública. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, quando a decisão monocrática for omissa sobre a fixação de verba honorária recursal (art. 85, § 11, CPC/2015), poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, fixá-la de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte e não implica reformatio in pejus. 2. Na hipótese, apesar de satisfeitos os requisitos para fixação dos honorários recursais, esses não foram arbitrados na decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, tampouco no acórdão que a manteve em sede de agravo interno, quadro que viabiliza o arbitramento na presente etapa. 3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, fixar honorários sucumbenciais recursais. (EDcl no AgInt no AREsp 1905480/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) Da análise dos autos, observa-se que sentença de ID 90414561 arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa. Desta forma, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, acolhem-se os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008755-73.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS AGRICULTORES DO MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS
VOTO