PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121638-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANE BRAYNER CERQUEIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNO SOUZA DOS PASSOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde e por beneficiária contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, confirmando a determinação de custeio de tratamento multidisciplinar em regime de internação para obesidade mórbida, em clínica especializada, diante da contraindicação médica à cirurgia bariátrica, e fixando honorários advocatícios sobre o valor da causa. A operadora pretende a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a revisão das astreintes. A autora requer a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de internação multidisciplinar para tratamento de obesidade mórbida, prescrita pelo médico assistente, sob alegação de exclusão contratual e ausência de cobertura; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico obtido com a obrigação de custear o tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo interpretação restritiva das cláusulas limitativas e prevalência da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

4. A obesidade mórbida constitui doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde e possui cobertura obrigatória nos termos da Lei nº 9.656/1998, não podendo a operadora excluir o tratamento indispensável à enfermidade coberta.

5. A controvérsia não envolve procedimento extrarrol da ANS, mas internação hospitalar e tratamento para doença coberta contratualmente, razão pela qual não incidem os parâmetros fixados pelo STF na ADI nº 7.265.

6. A prova médica demonstra que a autora apresenta obesidade grau III associada a graves comorbidades, esgotou as alternativas terapêuticas conservadoras e possui contraindicação absoluta à cirurgia bariátrica, sendo a internação multidisciplinar a única alternativa terapêutica segura.

7. A operadora não pode substituir o médico assistente na escolha do tratamento adequado, podendo limitar apenas as doenças não cobertas, mas não os meios terapêuticos necessários ao tratamento da enfermidade abrangida pelo contrato.

8. A clínica indicada constitui estabelecimento médico regularmente registrado perante os órgãos competentes, não se confundindo com estabelecimento destinado a tratamentos estéticos ou de lazer.

9. A negativa de cobertura revela-se abusiva diante da imprescindibilidade do tratamento, da inexistência de alternativa equivalente na rede credenciada e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

10. A discussão acerca da exigibilidade e do montante das astreintes deve ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, não havendo reparo à decisão que as fixou.

11. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem preferencial para fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo prevalecer o proveito econômico quando mensurável.

12. A obrigação de custear tratamento médico possui conteúdo econômico aferível, correspondente ao valor integral do tratamento suportado pela operadora, impondo-se a reforma da sentença apenas quanto à base de cálculo dos honorários, com majoração da verba honorária em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 13 Recurso da operadora desprovido. Recurso da autora provido.

 Tese de julgamento:

 1. É abusiva a negativa de cobertura de internação multidisciplinar para tratamento de obesidade mórbida quando demonstrada sua imprescindibilidade por prescrição médica e inexistente alternativa terapêutica equivalente na rede credenciada.

3. A exclusão contratual relativa a tratamentos estéticos não alcança internação destinada ao tratamento de obesidade mórbida clinicamente comprovada.

4. A operadora de plano de saúde não pode substituir o médico assistente na definição do tratamento adequado para doença coberta pelo contrato.

5. A ADI nº 7.265 não se aplica às hipóteses de internação hospitalar destinada ao tratamento de doença coberta pelo contrato e prevista na legislação da saúde suplementar.

6. Em ação de obrigação de fazer destinada ao custeio de tratamento médico, sendo mensurável o proveito econômico obtido, os honorários sucumbenciais devem incidir sobre essa base de cálculo, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 47 e 51; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 931 e 937, I; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 12; RN ANS nº 465/2021, arts. 17 e 19.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265; STJ, AgInt no AREsp nº 2.899.046/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.288.271/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.08.2024; STJ, REsp nº 1.645.062/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 09.03.2018; STJ, REsp nº 2.089.827/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, REsp nº 2.180.269/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026; STJ, Tema 1.076; Súmula 302/STJ; TJBA, AI nº 8004356-18.2022.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos; TJBA, Apelação nº 0355847-42.2013.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8121638-40.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados  -  SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e CHRISTIANE BRAYNER CERQUEIRA DE ARAUJO


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos recursos, NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde e DAR PROVIMENTO ao recurso da Autora para reformar a sentença, tão somente, quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela ré que devem incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda, a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, com a devida majoração, mantendo a sentença inalterada em seus demais capítulos, nos termos do voto da relatora, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.

 

 Salvador,

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121638-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANE BRAYNER CERQUEIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNO SOUZA DOS PASSOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e por CHRISTIANE BRAYNER CERQUEIRA DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.


Na petição inicial, a autora relatou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e estar adimplente com suas obrigações contratuais.


Informou ser portadora de obesidade grau III, apresentando índice de massa corporal de 38,36, associada a diversas comorbidades graves, incluindo esteatose hepática grau II, pré-diabetes, hipertrigliceridemia, apneia obstrutiva do sono, condropatia patelar, hipotireoidismo, transtorno bipolar e transtorno obsessivo-compulsivo.


A autora descreveu um longo histórico de tentativas de emagrecimento por meio de tratamentos ambulatoriais, incluindo o uso de medicamentos como Ozempic, Sibutramina, Orlistate, além de dietas restritivas e acompanhamento psiquiátrico regular, todos sem sucesso efetivo na redução e manutenção do peso.


A documentação médica que instrui a petição inicial, assinada por especialistas em endocrinologia e psiquiatria, atestou que a realização de cirurgia bariátrica possui contraindicação absoluta para o caso da autora, em virtude da desestabilização que o procedimento causaria em seu quadro psiquiátrico e na absorção de medicamentos essenciais para o transtorno bipolar.


Diante desse cenário clínico complexo, a equipe médica prescreveu o tratamento em regime de internação em unidade hospitalar multidisciplinar especializada em obesidade pelo período ininterrupto de cento e quarenta dias, além da manutenção de dois dias mensais após a alta, para acompanhamento.


A operadora de plano de saúde negou administrativamente a cobertura sob a justificativa de ausência de previsão contratual.


O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a operadora procedesse com a autorização e o custeio do internamento da autora na clínica especificada, com equipe multidisciplinar, nos exatos termos do relatório médico.


Posteriormente, após a regular instrução do processo, foi proferida Sentença (ID 86578844) de procedência do pedido formulado na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência concedida e obrigando a Sul América a promover o custeio do tratamento, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, os quais foram arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.


A Sul América Companhia de Seguro Saúde interpôs Apelação (ID 86578849) onde requer a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.


Argumenta em suas razões recursais que o contrato firmado entre as partes não possui cobertura para internação em clínicas de emagrecimento ou estabelecimentos com características de lazer, afirmando que a instituição indicada pela autora não se enquadra no conceito de estabelecimento voltado à assistência médico-hospitalar.


A apelante defendeu a validade da cláusula de exclusão contratual baseada na Lei dos Planos de Saúde e nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ao argumento que a imposição de cobertura para tratamento não previsto compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e afeta o princípio do mutualismo.


Subsidiariamente, questionou a exigibilidade das multas cominatórias fixadas por alegado descumprimento da liminar, argumentando a ausência de intimação pessoal.


Por fim, pugna pelo provimento do Apelo para que sejam julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.


A autora, Christiane Brayner Cerqueira de Araujo, também interpôs recurso de Apelação (ID 86578859), insurgindo-se, exclusivamente, contra a base de cálculo fixada para os honorários advocatícios sucumbenciais.


Sustenta que a obrigação de fazer imposta à operadora possui um montante econômico aferível e liquidável, correspondente ao custo total do tratamento médico e da internação realizados.


Ao final, requer a modificação da Sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico obtido com a demanda, e não sobre o valor atualizado da causa.


A Autora/Apelada apresenta contrarrazões (ID 865788600 onde refuta todos os argumentos da Ré/Apelante, pugnando pela manutenção da Senença.


A operadora de saúde, em contrarrazões (ID 86578862), pugna pelo desprovimento do recurso da Autora e apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida no primeiro grau, alegando ausência de comprovação da incapacidade financeira.


A autora, em resposta ao despacho desta Relatoria, manifestou-se (ID 97064661) sobre a impugnação, apresentando documentação fiscal complementar que atesta a ausência de faturamento de sua empresa e a inexistência de rendimentos, requerendo a manutenção do benefício.


Por Despacho (ID 100415449) a Autora/apelante fora intimada para, querendo, manifestar-se acerca da intempestividade do presente recurso, tendo apresentado suas razões pelo ID 102746283.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 17 de julho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121638-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIANE BRAYNER CERQUEIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): BRUNO SOUZA DOS PASSOS, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, BRUNO SOUZA DOS PASSOS


VOTO


Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e por CHRISTIANE BRAYNER CERQUEIRA DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.

 

 Ambos os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. O apelo da ré foi interposto em 16/04/2025, dentro do prazo legal (ID 86578846).  A Apelação da autora, por sua vez, foi protocolado em 16/05/2025 (ID 86578859), revelando-se igualmente tempestivo, considerando que a ciência da sentença ocorreu em 23/04/2025 (ID 102746283). Por isso, conheço dos recursos, passando à análise conjunta das matérias devolvidas a este Tribunal, iniciando pela questão preliminar suscitada nas contrarrazões.


Da impugnação à gratuidade da justiça


A operadora de plano de saúde impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida à beneficiária, sob o argumento de que não haveria comprovação documental da hipossuficiência financeira e que a contratação de advogado particular evidenciaria capacidade para arcar com os custos do processo. A insurgência não merece prosperar.


A legislação processual civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, transferindo para a parte impugnante o ônus de apresentar elementos concretos e objetivos capazes de afastar referida presunção.


No caso em exame, a operadora de saúde limitou-se a formular alegações genéricas sobre a suposta capacidade financeira da paciente, sem trazer aos autos qualquer prova que desconstitua a condição de vulnerabilidade econômica afirmada desde a petição inicial.


Ao ser intimada para se manifestar sobre a impugnação, a beneficiária apresentou documentação fiscal idônea, consistente na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais e no extrato do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional referentes à pessoa jurídica da qual é sócia.


Tais documentos oficiais emitidos pela Receita Federal demonstram de forma inequívoca a ausência de faturamento, a inexistência de distribuição de lucros ou rendimentos tributáveis e o saldo zerado em caixa no exercício financeiro pertinente. Essa prova documental corrobora a declaração de hipossuficiência inicialmente firmada e os extratos previdenciários que já indicavam a condição de desemprego da paciente.


A contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses em juízo não constitui fundamento jurídico válido para o indeferimento ou a revogação do benefício da gratuidade da justiça.


O acesso ao sistema de justiça e a escolha do profissional de confiança da parte não se confundem com a capacidade financeira para suportar as custas processuais, as taxas e os honorários periciais sem o comprometimento do próprio sustento.


Inexistente nos autos elemento concreto que indique a alteração da situação financeira da paciente ou a falsidade das informações prestadas, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido no primeiro grau.


Do recurso de Apelação da ré (Sul América)


A controvérsia central trazida no recurso da operadora de saúde reside na verificação da legalidade da recusa de cobertura para o tratamento multidisciplinar de obesidade mórbida em regime de internação, sob a alegação de que o procedimento caracteriza tratamento com finalidade estética em ambiente não hospitalar, o qual estaria expressamente excluído da cobertura contratual.


A análise dessa questão exige a aplicação direta das normas de proteção ao consumidor e da legislação específica que rege a saúde suplementar, observando rigorosamente a jurisprudência superior sobre a matéria.


A relação jurídica estabelecida entre a paciente e a operadora de plano de saúde caracteriza-se tipicamente como relação de consumo, sujeitando-se às normas de ordem pública e de interesse social estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.


Os contratos de assistência à saúde possuem a finalidade precípua de garantir o diagnóstico, o tratamento e a recuperação do paciente para as patologias cobertas, impondo-se a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente quando houver restrição de direitos fundamentais inerentes à natureza do pacto.


A obesidade mórbida é reconhecida cientificamente como uma doença crônica, progressiva e de difícil controle, catalogada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde.


O art. 10 da Lei dos Planos de Saúde estabelece a obrigatoriedade de cobertura assistencial para as doenças listadas pela entidade internacional de saúde. Portanto, a patologia que acomete a beneficiária possui cobertura obrigatória incontestável pelo plano de saúde contratado, não havendo margem para a operadora se eximir da responsabilidade de fornecer o tratamento adequado para a cura ou o controle da enfermidade.


Dito isso, nos autos, a controvérsia não versa sobre a obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS, hipótese disciplinada pela ADI n.º 7.265. O objeto da demanda consiste no custeio de internação hospitalar regularmente abrangida pelo contrato, indicada pelo médico assistente como meio necessário ao tratamento da obesidade, razão pela qual não se aplicam os requisitos excepcionais fixados pelo STF para tratamentos extrarrol.


Repita-se, a ADI nº 7.265 não se aplica ao tratamento de obesidade com internação hospitalar, pois o entendimento do STF é de que a tese da referida ADI aplica-se a procedimento não previsto no rol da ANS. Contudo, o procedimento de internação hospitalar, bem como o tratamento de obesidade são previstos no contrato do plano de saúde/Réu.


Aplicar a tese da ADI 7.265, onde não há correlação, significa negativa de tratamento essencial, agravamento de doenças e violação ao direito à saúde das pessoas com obesidade.


A OBESIDADE é uma DOENÇA, NÃO ESTÉTICA, pois é caracterizada como Doença crônica (CID E66), reconhecida pela OMS, é possível a internação (por ordem médica) com acompanhamento de equipe multidisciplinar. Quando há prescrição médica, é tratamento necessário, não opção do segurado.


A tese do STF foi criada para situações excepcionais, quando o tratamento não é previsto no rol da ANS. Mas não é isso que acontece no tratamento da obesidade. Não se trata de estética, é saúde!


A legislação específica (Lei 9.656/98), em especial, seus arts. 10 e 12, que garante a internação para doenças com o CID em que a autora é acometida, sem limitação indevida.


Além do mais, a RN ANS 465/2021 (arts. 17 e 19), assegura cobertura de internações e dos procedimentos realizados em ambiente hospitalar. A única exclusão legal é para tratamento com finalidade ESTÉTICA. Não é o caso da obesidade clínica, muito menos a demanda da Autora.


Portanto, o Plano de Saúde não pode dar tratamento indistinto para coisas distintas e aplicar a tese da ADI 7.265 para procedimentos que constam no Rol da ANS. Porque o tratamento é previsto e a cobertura é obrigatória.


A operadora de plano de saúde não pode se imiscuir na atividade diagnóstica e terapêutica do médico assistente, a quem cabe, com exclusividade, prescrever a terapia mais adequada ao paciente.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que reconheceu a obrigatoriedade de custeio de internação de beneficiária em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida. O acórdão recorrido reputou abusiva a negativa de cobertura ao fundamento de ausência de previsão contratual expressa, destacando tratar-se de prescrição médica necessária à preservação da saúde da autora, em estabelecimento regularmente registrado no CRM.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a negativa de cobertura, por plano de saúde de autogestão, ao tratamento de obesidade mórbida prescrito por médico assistente, realizado em clínica regularmente constituída, sob o argumento de exclusão contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando as razões do julgado enfrentam suficientemente a matéria (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024).

4. Quanto à alegada ofensa ao art. 10, § 13, incisos I e II da Lei n. 9.656/1998, o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para obesidade mórbida, ainda que não haja previsão contratual expressa, quando demonstrada a imprescindibilidade do procedimento e regularidade da clínica indicada (AgInt no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 12/4/2024).

5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não os meios de tratamento indicados pelo médico assistente, sendo nula a cláusula que exclua procedimento essencial à saúde do beneficiário (REsp n. 1.645.062/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/3/2018).

6. A negativa de cobertura baseada na ausência de credenciamento de clínica apta ao tratamento indicado revela-se abusiva, sobretudo diante da inexistência de estabelecimento alternativo indicado pela operadora, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ainda que inaplicável o CDC à espécie.

7. Incidência da Súmula 83/STJ, por se tratar de acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial e por violação legal.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso não conhecido.

(AREsp n. 2.899.046/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)


Portanto, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento de internação multidisciplinar e a regularidade da clínica indicada, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o custeio integral do tratamento.


Ademais, a documentação médica anexada aos autos demonstra um quadro clínico de extrema gravidade.


Os relatórios médicos evidenciam que a autora é portadora de obesidade crônica grave grau III (CID E66), com peso de 105,7 kg, altura de 1,66m e IMC de 38,36 kg/m² (ID 86578212). O quadro é severamente agravado por múltiplas comorbidades, incluindo esteatose hepática grau II (com risco de evolução para cirrose), pré-diabetes, hipertrigliceridemia, apneia obstrutiva do sono, condropatia patelar e desidratação discal com hérnia discal posterior mediana em L4-L5 (ID 86578212).


O histórico processual evidencia que a paciente esgotou as alternativas terapêuticas ambulatoriais disponíveis. Foram realizadas tentativas contínuas de perda de peso através de restrições calóricas severas, atividades físicas, acompanhamento nutricional e uso prolongado de medicamentos específicos, como análogos do receptor de GLP-1 e inibidores de recaptação, todos sem resultar na redução ponderal necessária para afastar o risco de morte e o agravamento das doenças secundárias.


Diante do fracasso do tratamento conservador ambulatorial, a alternativa clínica habitual seria a indicação de intervenção cirúrgica bariátrica. No entanto, os relatórios psiquiátricos e endocrinológicos, elaborados pelas médicas endocrinologista assistente (Dra. Marcia Sampaio, CRM-BA 9514) e a médica psiquiatra (Dra. Tâmara Mascarenhas, CRM 39326-BA), contraindicaram formalmente a realização de cirurgia bariátrica, tendo em vista o quadro psiquiátrico de transtorno bipolar tipo I e transtorno obsessivo-compulsivo (TOC), que poderia ser severamente desestabilizado pelo procedimento cirúrgico invasivo (ID 86578212 e ID 86578213).


A alteração anatômica do trato gastrointestinal promovida pela cirurgia bariátrica prejudicaria diretamente a absorção dos medicamentos psicotrópicos essenciais para a estabilidade mental da paciente, resultando em risco iminente de descompensação psiquiátrica irreversível.


Nesse contexto fático específico, a junta médica responsável pelo acompanhamento concluiu que a única alternativa terapêutica viável e segura para a preservação da vida e da saúde da paciente é o tratamento intensivo em regime de internação integral, com equipe multidisciplinar composta por endocrinologista, psiquiatra, psicólogo, nutricionista e fisioterapeuta, em ambiente controlado. (ID 86578212)


A operadora de saúde tenta justificar a negativa de cobertura alegando que a instituição indicada caracteriza-se como mero ambiente de lazer e que o tratamento possui finalidade estética. Essa argumentação é completamente dissociada da realidade clínica comprovada nos autos.


Outrossim, a Clínica de Obesidade Ltda. (Hospital da Obesidade) não se confunde com um SPA de lazer ou estética. Trata-se de instituição médica especializada devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina da Bahia sob a inscrição nº BA-4328-09 (ID 86578676) e cadastrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob o nº 6017371 (ID 86578675), contando com equipe médica e multidisciplinar de suporte à vida 24 horas por dia e infraestrutura exigidos para o manejo de pacientes com obesidade grave. (ID 86578203).


O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a restrição contida na legislação dos planos de saúde quanto a tratamentos em clínicas de emagrecimento circunscreve-se exclusivamente àqueles procedimentos que buscam o rejuvenescimento ou o emagrecimento com finalidade estritamente estética.


Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA E DANOS MORAIS. ROL DA ANS. OBESIDADE MÓRBIDA. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. INTERNAÇÃO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a situação da recorrida não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, ante a urgência de emagrecimento da paciente, por se encontrar acometida de doenças graves, em situação crítica, necessitando de cuidados específicos, em clínica especializada, pelo fato de apresentar quadro patológico. Também registrou que "não consta nos autos qualquer indicação de hospitais e clínicas credenciadas que realizem o tratamento médico indicado".

2. Inviável a análise da pretensão a partir dos argumentos utilizados pela recorrente, por demandar o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. É pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação do paciente para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário, o que ocorreu no caso. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.288.271/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)


De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a abusividade da recusa de cobertura em casos idênticos, inclusive em relação à mesma clínica indicada nos autos:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004356-18.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DULCINEIA APARECIDA MAZOCCO Advogado(s): ALINE SOUZA DOS PASSOS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Negativa de cobertura de tratamento contra obesidade morbida, EM CLÍNICA multidisciplinar ESPECIALIZADA. descabimento. abusividade. PACIENTE COM RISCO DE MORTE E SEM CONDIÇÕES DE SE SUBMETER À CIRURGIA BARIÁTRICA. LAUDOS E EXAMES MÉDICOS COMPROBATÓRIOS. ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE QUE A CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. É SPA DE LUXO. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ROL DOS PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO TAXATIVO. PRECEDENTE DO stj E DESTA CÂMARA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENÇA DO PERICULUM in MORA E FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1. Conforme relatório médico emitido pela médica assistente, a agravante é portadora de Obesidade Mórbida associada a graves comorbidades metabólicas, comprovando que a sua situação de saúde é de extrema gravidade, e portanto, restam presentes a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. Há indicação expressa dos profissionais especialistas, no sentido de que o procedimento que têm demonstrado mais eficiência nos casos semelhantes ao da agravante, tem sido a submissão a rigoroso tratamento em regime de internação em clínica multidisciplinar especializada no tratamento da obesidade.

3. A saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social.

4. A Clínica de Obesidade Ltda. está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328) como clínica médica especializada e não como Spa de luxo.

5. Continuo compactuando do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa, e não taxativa, em que pese o entendimento da Quarta Turma em sentido contrário.

6. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004356-18.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante DULCINEIA APARECIDA MAZOCCO e como agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8004356-18.2022.8.05.0000, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 28/07/2022)


Essa vedação legal não se aplica, de forma alguma, à internação clínica voltada ao tratamento da obesidade mórbida, a qual está diretamente vinculada à sobrevivência do paciente e ao controle de doenças associadas graves.


A busca pela redução de peso em um paciente com obesidade grau III e múltiplas comorbidades não representa um capricho estético, mas sim uma necessidade vital inadiável.


Cabe ressaltar que a jurisprudência das Cortes Superiores estabelece de forma inflexível que compete, exclusivamente, ao médico assistente, e não à operadora de plano de saúde, determinar qual a orientação terapêutica mais adequada para o tratamento da doença que acomete o paciente.


O plano de saúde pode estabelecer em seu contrato quais as doenças que não terão cobertura, respeitados os limites da lei, mas jamais pode restringir o tipo de tratamento, os exames ou os procedimentos indicados pelo profissional de medicina habilitado como sendo os mais adequados para buscar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade coberta.


Permitir que a operadora negue o tratamento multidisciplinar de internação prescrito como última alternativa viável para uma paciente com contraindicação cirúrgica seria o mesmo que negar a própria cobertura da doença, esvaziando a finalidade do contrato e colocando a vida da consumidora em risco evidente.


A alegação da Ré/Apelante de que a imposição da cobertura ofenderia o princípio do mutualismo e o equilíbrio atuarial do contrato, também, não merece prosperar.


O mutualismo que fundamenta as operações de seguro saúde tem como premissa a união de recursos para garantir o atendimento integral aos segurados nos momentos de vulnerabilidade decorrentes de doenças cobertas.


O risco inerente ao desenvolvimento de doenças graves e à necessidade de tratamentos complexos integra a própria essência da atividade econômica desenvolvida pela operadora, não podendo ser repassado ao consumidor sob a justificativa genérica de desequilíbrio financeiro.


A ponderação entre os interesses patrimoniais da empresa e o direito fundamental à vida e à saúde da beneficiária deve pender inexoravelmente para a proteção da integridade física humana.


A operadora de saúde não demonstrou a existência, em sua rede credenciada própria, de qualquer outro estabelecimento hospitalar ou clínica especializada capaz de fornecer o tratamento multidisciplinar intensivo em regime de internação com a mesma complexidade exigida pelos médicos assistentes.


Diante da ausência de alternativa adequada na rede credenciada para o tratamento de uma patologia grave com risco iminente, impõe-se a obrigação de custeio integral do procedimento na instituição especializada apontada na petição inicial, conforme corretamente determinado pela sentença de primeiro grau.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998, revela-se abusiva a cláusula excludente de tratamento necessário à cura de doença coberta, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato.


Nesse sentido, a ementa de acórdão proferida por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0355847-42.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Plano de Saude Sul America Sul America Saude Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA APELADO: SHEILA FERREIRA URPIA Advogado(s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO mk3 ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar o custeio de tratamento em clínica especializada no tratamento de obesidade e condenar ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Alegação de que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998 e não adaptado ao novo regime jurídico.

3. Contestação da cobertura para internação em SPA/clínica de emagrecimento, considerada de natureza estética e excluída contratualmente.

4. Indicação de tratamento alternativo ofertado em rede credenciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da negativa de cobertura de internação para tratamento da obesidade mórbida, bem como a existência de dano moral indenizável em decorrência da recusa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento pacificado no STJ (Súmula 608).

4. Cláusulas contratuais que excluem cobertura devem ser interpretadas restritivamente, com prevalência da proteção ao consumidor.

5. Prova médica demonstra necessidade de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, com prescrição de equipe multidisciplinar.

6. Estabelecimento indicado possui registro em conselho profissional, caracterizando-se como clínica de saúde e não SPA recreativo.

7. Inexistência de alternativa terapêutica compatível oferecida pela operadora.

8. Recusa indevida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral, conforme jurisprudência do STJ.

9. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mantido por observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui cobertura para internação em clínica especializada no tratamento de obesidade mórbida, quando indicada por profissional médico e comprovada a necessidade terapêutica. 2. A recusa indevida de cobertura configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0355847-42.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante Plano de Saude Sul America Sul America Saude e como apelada SHEILA FERREIRA URPIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0355847-42.2013.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/05/2026)


Por fim, quanto à alegação subsidiária da operadora sobre a inexigibilidade da multa cominatória por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, destaco que a presente fase processual cuida do julgamento do processo de conhecimento.


A análise sobre a efetiva incidência, o montante acumulado e a exigibilidade das astreintes decorrentes de eventual descumprimento da tutela de urgência deverá ser realizada pelo juízo de origem em sede de cumprimento de sentença, momento processual adequado para o debate sobre os requisitos formais de intimação e a eventual adequação do valor da multa à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a limitação temporal de internação hospitalar ou em clínica especializada quando há expressa prescrição médica fundamentada, nos termos da Súmula nº 302 do STJ.


Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que deu provimento parcial ao apelo da recorrente, determinando que a operadora de plano de saúde custeie o tratamento da recorrente em clínica especializada por 90 dias.

2. A recorrente alega violação ao artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, ao arbitrar os honorários advocatícios em valor fixo, e não sobre o valor da condenação ou da causa. Sustenta que a limitação do tempo de tratamento é contrária ao artigo 12, I "b" da Lei 9.656/98, que veda a limitação de prazo para internação hospitalar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida e se pode ocorrer a diminuição do período preconizado na prescrição médica.

4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, em vez de sobre o valor da condenação ou da causa.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ veda a limitação de tempo de internação quando há prescrição médica para tratamento de obesidade mórbida, considerando que tal tratamento é fundamental à sobrevida do usuário e não se configura como procedimento estético.

6. A cobertura assistencial ao beneficiário internado em clínica especializada deve perdurar até a efetiva alta médica, em razão da impossibilidade de previsão do tempo de cura e da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável.

7. A alteração dos honorários advocatícios fixados é inviável, pois o óbice da Súmula 7 do STJ impede a reanálise das conclusões do Tribunal de Origem sobre a impossibilidade de mensurar o proveito econômico na hipótese.

IV. Dispositivo

8. Recurso parcialmente provido para afastar a limitação do tempo de internação imposta pelo Tribunal a quo.

(REsp n. 2.089.827/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)


Quanto às astreintes, foram fixadas em R$ 200,00 por dia de descumprimento, patamar que se revela extremamente razoável e proporcional à obrigação de fazer imposta, não comportando qualquer redução.


Portanto, a sentença que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido de obrigação de fazer não apresenta nenhum reparo quanto ao mérito da cobertura assistencial, devendo o recurso da operadora de saúde ser desprovido em sua totalidade.

 

 Da Apelação da autora (Christiane Brayner)


O recurso de Apelação interposto pela autora devolve a este Tribunal a análise exclusiva da regra de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.


A sentença de primeiro grau condenou a operadora de plano de saúde ao pagamento dos honorários advocatícios fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.


A autora/Apelante insurge-se contra a sentença no ponto em que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa (R$ 12.057,84) (ID 86578859). Sustenta que a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico mensurável, correspondente ao proveito econômico obtido com a condenação, devendo a verba honorária incidir sobre tal base de cálculo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 86578859).


A sistemática de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, impõe uma ordem de preferência objetiva e de observância obrigatória pelo julgador.


De acordo com a norma processual, os honorários devem ser fixados, em regra, entre 10% a 20%, por cento. A base de cálculo primária deve ser o valor da condenação. Não havendo condenação em pecúnia, a base de cálculo secundária, porém prioritária em relação ao valor da causa, deve ser o proveito econômico obtido pelo vencedor. Apenas e subsidiariamente, caso não seja possível mensurar o proveito econômico, é que a verba honorária deverá incidir sobre o valor atualizado da causa.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais sob o rito dos recursos repetitivos que originou o Tema 1076, consolidou o entendimento vinculante de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa ou a inversão indevida das bases de cálculo não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados ou mensuráveis.


A Corte Superior determinou a aplicação rigorosa da literalidade da norma processual para garantir a remuneração adequada do trabalho advocatício.


Nas demandas envolvendo conflitos de direito material entre operadoras de planos de saúde e seus beneficiários acerca da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a condenação em obrigação de fazer consistente em autorizar e custear um tratamento específico possui um montante econômico aferível de forma clara e direta.


O proveito econômico obtido pela autora com a procedência da ação corresponde exatamente ao valor financeiro do tratamento médico multidisciplinar, do período de internação prolongado e dos materiais e medicamentos garantidos pela decisão judicial, custos estes que foram integralmente suportados pela operadora por força da obrigação imposta e que deixaram de ser desembolsados pela paciente.


O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência específica para casos idênticos, orientando que o título judicial que transita em julgado com a procedência de pedido de natureza cominatória para fornecer cobertura de saúde ostenta um conteúdo econômico imediato. Nessas hipóteses processuais, o montante econômico da obrigação de fazer expressa-se de forma inequívoca pelo valor da cobertura indevidamente negada na via administrativa e garantida pelo provimento jurisdicional.


Sendo plenamente possível quantificar e mensurar o valor do tratamento custeado pela operadora de saúde na fase de cumprimento de sentença, a utilização do valor da causa como base de cálculo, conforme realizado na sentença originária, configura subversão da ordem de preferência legal estabelecida no Código de Processo Civil.


A pretensão recursal da beneficiária encontra respaldo absoluto na legislação e na jurisprudência vinculante, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto específico.


A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora deverá ser o proveito econômico obtido, que consistirá no valor total despendido pela operadora ré para o custeio do tratamento médico, da internação e dos procedimentos indicados na petição inicial e garantidos pela procedência da ação, valor este que deverá ser devidamente apurado na fase de liquidação de sentença.


Mantenho o percentual mínimo de 10% (dez por cento) fixado no primeiro grau, por entender que remunera de forma condizente e proporcional o trabalho desenvolvido pelo causídico durante a fase de conhecimento, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o local da prestação do serviço.


Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:


EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.076/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia envolve a correta aplicação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o reexame de cláusulas contratuais ou de provas, o que afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Configurado o prequestionamento da matéria relativa à inclusão do valor da obrigação de fazer na base de cálculo dos honorários de sucumbência, com debate expresso à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. Demonstrada a divergência jurisprudencial por cotejo analítico adequado quanto à incidência de honorários sobre ambas as condenações, obrigação de fazer e de pagar, em demandas de saúde suplementar.

4. A obrigação de custear tratamento médico possui natureza condenatória e montante econômico aferível, devendo os honorários sucumbenciais incidir sobre o valor dos danos morais somado ao custo do tratamento indevidamente negado pelo plano de saúde, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

5. A fixação por equidade é subsidiária, sendo aplicável a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quando o proveito econômico é estimável e elevado, como nas ações de fornecimento de medicamento de alto custo (Tema 1.076/STJ).

6. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.180.269/RJ, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)


De igual modo, a ementa de acórdão proferida por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria desta Desembargadora, em caso idêntico:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054069-22.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDILEUSA DE JESUS BRITO e outros Advogado(s): VERONICA FERREIRA DOS SANTOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, VERONICA FERREIRA DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CLÁUSULA LIMITATIVA. ROL DA ANS. MITIGAÇÃO. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ART. 85, §2º, CPC. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde e Apelação Adesiva interposta por beneficiária contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela provisória e condenando a ré a autorizar e custear internação da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida pelo período de 90 dias, com retornos mensais de manutenção, além de multa diária por descumprimento, bem como fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida com base em cláusula contratual restritiva e ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação correspondente ao proveito econômico obtido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

As relações entre as partes submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a mitigação do princípio pacta sunt servanda, a boa-fé objetiva e a função social do contrato, especialmente em contratos de plano de saúde. Havendo cobertura contratual para a doença, é abusiva a negativa de tratamento indicado pelo médico assistente quando necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, não podendo a operadora restringir a escolha terapêutica adequada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 668.216/SP; REsp 735.168/RJ; REsp 193.584/RJ; AgRg no AREsp 718.634/DF). A obesidade mórbida constitui patologia reconhecida pela Associação Médica Brasileira, e a prova dos autos demonstra a necessidade de internação em regime multidisciplinar intensivo, diante de comorbidades e falhas de tratamentos ambulatoriais anteriores, evidenciando risco à saúde e justificando a cobertura assistencial. A cláusula contratual que exclui tratamento em clínica de emagrecimento ou SPA não se aplica quando demonstrado caráter terapêutico e não estético do tratamento, devendo prevalecer interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), sendo ilícita a recusa de cobertura quando indispensável à preservação da saúde e da vida. Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem de preferência vinculando a base de cálculo ao valor da condenação quando este for mensurável, sendo indevida a adoção do valor da causa em obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível. O proveito econômico obtido com a condenação corresponde ao custeio integral do tratamento médico determinado judicialmente, o que permite sua quantificação, impondo-se a adequação da base de cálculo dos honorários ao valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

Recurso principal desprovido. Recurso adesivo provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054069-22.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes BRADESCO SAUDE S/A e EDILEUSA DE JESUS BRITO e como Apelados BRADESCO SAUDE S/A e EDILEUSA DE JESUS BRITO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo integralmente a sentença no ponto em que reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e determinou o custeio do tratamento multidisciplinar da autora em clínica especializada; e, de outro lado, DAR PROVIMENTO à Apelação Adesiva interposta por EDILEUSA DE JESUS BRITO, a fim de reformar parcialmente a sentença exclusivamente no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o valor da condenação — correspondente ao proveito econômico obtido com o custeio integral do tratamento médico determinado judicialmente — observando-se o percentual já fixado pelo Juízo de origem, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 11/S

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8054069-22.2023.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 15/06/2026)


Em virtude do desprovimento integral do recurso de Apelação interposto pela operadora de plano de saúde, impõe-se a aplicação da regra de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.


Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, o tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pela operadora ré ao patrono da parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor total do tratamento custeado), respeitando os limites legais.


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos recursos, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde e DOU PROVIMENTO ao recurso da Autora para reformar a sentença, tão somente, quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela ré que devem incidir sobre o proveito econômico obtido com a demanda, correspondente ao valor total do tratamento médico e da internação custeados por força da obrigação de fazer, a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, com a devida majoração, mantendo a sentença inalterada em seus demais capítulos, incluindo a confirmação da tutela de urgência deferida.

 

Salvador/Ba.,


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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