PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004154-79.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE LIMA TEIXEIRA
Advogado(s): GUSTAVO PALMA SILVA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. SINDICATO. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta por pensionista do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB SINDINAPI”, decorrentes de suposta filiação não autorizada ao sindicato recorrido.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos por inexistência de vínculo contratual com a entidade sindical.


III. Razões de decidir:

3. Comprovada a filiação da autora ao sindicato recorrido mediante documentação, evidenciando adesão voluntária e autorização expressa para desconto, inexiste ato ilícito ou dano indenizável.

4. Inexistindo irregularidade nos descontos, não há falar em restituição de valores nem em reparação por danos morais.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido.

 


Tese de julgamento: Comprovada a adesão do beneficiário ao sindicato, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, não havendo direito à restituição nem à indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, 341 e 373, II.


Jurisprudência citada: TJ-SC - Apelação: 5002422-16.2022 .8.24.0043, Relator.: André Carvalho, Julgamento: 21/11/2023, Terceira Câmara de Direito Civil.

 

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação cível n.º 8004154-79.2024.8.05.0191 tendo como apelante, JOSEFA DE LIMA TEIXEIRA, e apelada, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

     

                       Sala de Sessões, 22 de setembro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG19

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004154-79.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE LIMA TEIXEIRA
Advogado(s): GUSTAVO PALMA SILVA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA DE LIMA TEIXEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAP-FS.

 

A autora, aposentada e beneficiária do INSS, alegou ter constatado descontos mensais indevidos, no valor de R$ 35,30, sob a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS”, sem jamais ter aderido à associação ou autorizado tais débitos.

 

Sustentou que os descontos comprometeram sua renda de natureza alimentar, requerendo declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica; restituição em dobro dos valores descontados; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; concessão de tutela provisória de urgência para cessar os descontos.

 

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a ré comprovou a adesão da autora por meio de termo eletrônico, documentos pessoais e registros de autorização, razão pela qual reconheceu a legitimidade dos descontos.

 

Irresignada, a apelante sustentou ausência de prova válida de filiação, alegando fraude e má-fé do sindicato. Reiterou que nunca assinou contrato ou autorizou descontos, pugnando pela reforma integral da sentença.

 

Contrarrazões foram apresentadas no ID 86918321, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de danos.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

                                 Salvador, 27 de agosto de 2025.

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG19

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004154-79.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE LIMA TEIXEIRA
Advogado(s): GUSTAVO PALMA SILVA
APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Gratuidade deferida na sentença. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA DE LIMA TEIXEIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAP-FS.

 

O Código Civil, em seu art. 421, estabelece a liberdade contratual como expressão da autonomia da vontade, desde que respeitada a função social do contrato. No mesmo sentido, o art. 5.º, inc. XX, da Constituição Federal garante a liberdade de associação, assegurando a cada cidadão o direito de associar-se ou não.

 

No caso em apreço, a entidade ré apresentou elementos de prova consistentes e suficientes para demonstrar a contratação voluntária da apelante, destacando-se: ficha cadastral de adesão, acompanhada de fotografia (selfie) e cópia de documento de identificação da autora (ID 86918103); áudio da contratação (ID 86918101), no qual a consumidora confirma os dados de filiação; documento comprovando o cancelamento da inscrição por solicitação da própria autora (ID 86918102).

 

Esses elementos atendem ao disposto no art. 373, inc. II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Vale ressaltar que a utilização de mecanismos eletrônicos (assinatura digital, biometria facial e gravação de voz) é juridicamente válida, conforme a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e a Lei n.º 14.063/2020, que conferem segurança jurídica aos meios de assinatura eletrônica.

 

Portanto, diferentemente das hipóteses em que se verifica fraude ou ausência de comprovação da filiação, neste caso há prova cabal da adesão voluntária, de modo que os descontos efetuados no benefício da autora decorreram de sua expressa autorização.

 

Ademais, o documento de cancelamento (ID 86918102) comprova que, após a manifestação de vontade da apelante, a entidade providenciou sua desfiliação, com a consequente cessação dos descontos.

 

Tal fato reforça a regularidade da relação contratual até então existente, sendo certo que a denúncia de contrato associativo somente produz efeitos ex nunc, não havendo fundamento para invalidar os descontos realizados anteriormente à formalização do pedido de desfiliação.

 

Não configurado ato ilícito (art. 186 do CC), não há que se falar em restituição dos valores ou em indenização por danos morais. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que a condenação por dano moral exige a demonstração de conduta irregular ou abusiva por parte do fornecedor, o que não se verifica quando há prova de adesão regular.

 

Do mesmo modo, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro, somente é aplicável quando demonstrada a cobrança indevida sem engano justificável. Aqui, a cobrança decorreu de autorização expressa, afastando-se a ilicitude.

 

A propósito, a jurisprudência do TJSC:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EFETUADOS POR ASSOCIAÇÃO SINDICAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DIGITAL, DOCUMENTOSCÓPICA OU GRAFOTÉCNICA DESPICIENDA. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE DEMONSTRAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE, CHECAGEM DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO, ALÉM DE CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE GRAVAÇÃO DE VOZ PELA PRETENSA FILIADA. INFORMAÇÕES NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. HIGIDEZ DAS COBRANÇAS. DANOS MORAL E MATERIAL INOCORRENTES. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. INCONTESTE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDUTA DESLEAL VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação n.º 5002422-16.2022.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023).

  

Portanto, à vista do conjunto probatório, resta evidente que os descontos questionados decorreram de contratação válida e regularmente autorizada pela autora. Não configurado ato ilícito, improcede o pleito indenizatório e de repetição do indébito.


 3. Conclusão:

 

Assim, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus termos e fundamentos. Majora-se os honorários para o percentual de 12% (doze por cento) suspensos pela concessão da gratuidade.

 

                              Salvador, 22 de setembro  de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG19