PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a produção de prova pericial médica para apuração da adequação e necessidade dos procedimentos e materiais indicados pelo médico do autor, beneficiário de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se é necessária a realização de perícia médica para o deslinde da controvérsia sobre cobertura de tratamento médico por plano de saúde, à luz da existência de prescrição médica e da alegada inclusão dos procedimentos no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. Compete ao juiz, na condição de destinatário final da prova, determinar a produção dos meios instrutórios necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 369; 370. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8040334-51.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DEUSDETE MARCELINO DE CARVALHO e como agravado CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040334-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUSDETE MARCELINO DE CARVALHO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES
ACORDÃO
4. Havendo controvérsia técnica relevante quanto à adequação dos materiais e à necessidade dos procedimentos, justifica-se a produção de prova pericial.
5. O deferimento anterior de tutela de urgência, determinando a cobertura imediata do tratamento indicado, afasta qualquer risco de prejuízo ao agravante pela realização da perícia.
6. Não se verifica hipótese de julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, do CPC, diante da necessidade de esclarecimento técnico dos fatos.
Tese de julgamento: "É legítima a decisão que defere a produção de prova pericial médica em ação que discute cobertura de tratamento por plano de saúde, quando presente controvérsia técnica relevante e ausência de prejuízo à parte agravante."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Deusdete Marcelino de Carvalho, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de obrigação de fazer tombada sob nº 8006957-77.2024.8.05.0080, ajuizada em desfavor da Central Nacional Unimed, que determinou a realização de prova pericial médica, nos seguintes termos: “…considerando a natureza da questão debatida e levando em conta o requerimento da parte ré, defiro a produção de prova pericial e nomeio, como perito do juízo, o Dr. VALDIR CERQUEIRA (CREMEB 23382), para realização de perícia médica, essencial para aferição do quadro clínico do autor, devendo o profissional responder aos quesitos elaborados pelas partes e entregar o laudo no prazo de até 30 dias, após a realização da perícia. Ficam cientes as partes que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o art. 465, §1°, CPC: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos...” Inconformado com a referida decisão, o autor interpôs o presente agravo de instrumento (ID 86325710), com pedido de concessão de efeito ativo, sustentando que todos os procedimentos indicados no caso concreto encontram-se contemplados no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sendo, portanto, desnecessária e desproporcional a produção de prova técnica para aferir a sua adequação. Argumenta que a prova dos fatos alegados é eminentemente documental, conforme demonstrado nos documentos anexos à petição inicial, especialmente relatório médico emitido por profissional assistente, cuja autoridade técnica e vinculação direta ao acompanhamento clínico do paciente não poderiam ser desconsideradas. Aduz que a submissão à perícia judicial não apenas é inútil ao deslinde da causa, mas também representa violação à sua dignidade e afronta ao princípio da proteção à saúde, consagrado constitucionalmente, sobretudo em razão de seu atual estado clínico, tendo sido acometido por Acidente Vascular Cerebral (AVC) com sequelas graves que o mantêm acamado e impossibilitado, inclusive, de comparecer à audiência anteriormente designada. Ressalta que, nas razões recursais, foram colacionadas decisões judiciais em situações análogas, inclusive proferidas por esta Corte, que reconheceram a desnecessidade de produção de prova pericial quando os procedimentos indicados estão inseridos no rol da ANS, como ocorre no caso em exame. Diante desse contexto, requer o agravante o imediato recebimento do recurso com a atribuição de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se o cancelamento da perícia e o prosseguimento do feito, com julgamento antecipado da lide, com base nas provas já produzidas. Ao final, pugna pelo provimento definitivo do agravo, com a reforma da decisão impugnada e a exclusão da necessidade de produção de prova técnica. Sem preparo, em razão do benefício da gratuidade concedido nos autos de origem. A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 87860441), nas quais defende a manutenção da decisão de primeiro grau, aduzindo, em síntese, que a matéria controvertida envolve divergência técnica que somente poderá ser devidamente esclarecida por meio de perícia médica, sendo o meio de prova adequado para que o juízo possa formar convicção segura acerca da pertinência e razoabilidade do tratamento prescrito, inclusive diante da alegação de que os materiais solicitados ultrapassam o valor de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais) e conteriam especificações supostamente abusivas e não essenciais à resolução do caso clínico. Sustenta que não houve demonstração cabal da urgência alegada pelo agravante, tampouco comprovação de risco de dano irreparável decorrente da manutenção da decisão que determinou a realização da perícia. Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040334-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUSDETE MARCELINO DE CARVALHO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto por Deusdete Marcelino de Carvalho, que litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia, em suma, à necessidade de realização de perícia médica deferida pelo Juízo a quo no processo de origem, no bojo do qual se discute a negativa de cobertura de procedimentos médicos por parte da operadora agravada. Do exame dos autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao proceder ao saneamento do feito, fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando perito judicial para avaliar a adequação e a necessidade dos procedimentos pleiteados pela parte autora. Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada, sustentando ser beneficiário de plano de saúde mantido pela operadora agravada e necessitar de procedimento cirúrgico, bem como de materiais específicos para a realização de tratamento de saúde relacionado à sua condição clínica. Alegou que, mesmo diante de prescrição médica formalizada por profissional habilitado, houve recusa injustificada da operadora em autorizar e custear os procedimentos indicados, razão pela qual pleiteou a concessão de medida liminar e, ao final, a procedência da demanda, com a condenação da ré à cobertura integral do tratamento, além de indenização por danos morais. Importa ressaltar que, antes de proferir a decisão de saneamento, o magistrado deferiu tutela de urgência (ID 437026309), determinando à operadora do plano de saúde que autorizasse e custeasse, no prazo de 5 (cinco) dias, os procedimentos prescritos pelo médico assistente do agravante, consistentes em: “01X infiltração intra-articular (joelho direito) – Código TUSS: 30713137; 01X infiltração extra-articular (joelho direito) – Código TUSS: 30713145; 03X bloqueio de nervo periférico (nervos geniculares: sup. medial, sup. lateral e inf. lateral) – Código TUSS: 31403026; 01X microneurólise múltiplas (joelho direito) – Código TUSS: 31403220; e 01X radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico – Código TUSS: 40811026”, bem como autorizasse e custeasse os materiais necessários aos procedimentos acima mencionados, consistentes em “OPME: Ácido Hialurônico Synoz – 02 amp; e Kit Cânulas p/ Bloq. c/ Matrix Radiop. Accure Grid Block – 02 und”, conforme indicado no relatório médico, a serem realizados no Hospital COT (Ortopédico e Traumatológico). Dessa forma, observa-se que não há prejuízo imediato ao agravante, decorrente da determinação de realização da perícia, porquanto a tutela de urgência lhe assegura o acesso ao tratamento e materiais indicados pelo seu médico assistente, preservando sua saúde e integridade física, enquanto se desenvolve a instrução probatória. Com efeito, o art. 355, do Código de Processo Civil dispõe que o julgamento antecipado do mérito somente poderá ocorrer quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel e não houver requerimento de prova. “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” No caso concreto, não se está diante de hipótese que permita o julgamento antecipado da lide, uma vez que subsistem controvérsias relevantes acerca da adequação e necessidade dos procedimentos indicados, bem como dos materiais solicitados, que, segundo alegado pela agravada, atingem valores expressivos (R$ 75.600,00), podendo envolver, em tese, especificações supostamente abusivas. Trata-se, portanto, de matéria técnica cuja elucidação demanda conhecimento especializado, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, decidir pela produção dos meios probatórios que entenda necessários à formação de seu convencimento. Consoante estabelece o art. 369, do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. O art. 370, por sua vez, prevê expressamente que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” e que “indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Dessa forma, cabe ao juiz, destinatário da prova, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito para medir, com equilíbrio e razoabilidade, a pertinência das provas requeridas, denegando aquelas que se mostrem protelatórias ou inúteis, assegurando, por outro lado, a produção daquelas indispensáveis à elucidação dos fatos controvertidos. Portanto, diante da existência de controvérsia técnica relevante, mostra-se legítima e proporcional a determinação do Juízo a quo para realização da perícia médica, sendo certo, lado outro, que o deferimento de tutela de urgência já assegura ao agravante o acesso ao tratamento prescrito, afastando, assim, qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento da instrução probatória. Isto posto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040334-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUSDETE MARCELINO DE CARVALHO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA registrado(a) civilmente como LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO, MURILO FERREIRA NUNES
VOTO