PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023025-05.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARCY SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS
APELADO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):FABIANA CORREA SANT ANNA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE EMBRIAGUEZ. CLÁUSULA EXCLUDENTE VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de negativa de cobertura securitária em contrato de proteção veicular. A pretensão recursal consiste na reforma da sentença para condenar a associação ao pagamento da indenização contratual e de danos morais ou, subsidiariamente, na anulação da sentença para obtenção de prova junto ao Instituto Médico Legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se são válidas as cláusulas contratuais que excluem a cobertura em caso de agravamento do risco; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra agravamento do risco apto a justificar a negativa de cobertura; (iii) determinar se houve incorreta distribuição do ônus da prova; e (iv) verificar se são devidas indenização por danos morais ou a anulação da sentença para produção de prova complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As cláusulas excludentes previstas no regulamento do programa de proteção veicular delimitam legitimamente os riscos assumidos pela associação e não configuram desvantagem excessiva ao consumidor, conforme Manual do Associado (ID 107393385).

4. O Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal evidencia que o veículo trafegava na contramão, com os faróis apagados e em alta velocidade, circunstâncias suficientes para caracterizar agravamento do risco por violação das normas de trânsito, independentemente da comprovação de embriaguez (ID 107391964).

5. Os elementos constantes do boletim de ocorrência, incluindo denúncia anterior sobre condução em zigue-zague, aparente embriaguez e localização de latas de cerveja no veículo, constituem indícios convergentes e robustos de condução sob efeito de álcool, sendo desnecessária prova técnica exclusiva para essa finalidade, conforme admite o Código de Trânsito Brasileiro (ID 107391964).

6. A pendência de apresentação dos exames periciais decorreu da não entrega da documentação pelos familiares, embora a associação tenha solicitado os documentos durante a fase administrativa, conforme demonstram as conversas juntadas aos autos (IDs 107393387, 107393388 e 107393389).

7. A distribuição do ônus da prova foi corretamente observada, pois a associação produziu prova suficiente do fato impeditivo do direito invocado, sem impor à parte autora prova impossível ou incompatível com a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.

8 A negativa de cobertura encontra amparo nas cláusulas contratuais e no conjunto probatório produzido, inexistindo ato ilícito capaz de justificar reparação por dano moral.

9. A produção de prova complementar mediante expedição de ofício ao Instituto Médico Legal mostra-se desnecessária, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §§1º, VI, e 3º, 373, I e II, e 931; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; CTB, arts. 28, 277, §2º, e 306, §2º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023025-05.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante Espólio de RINALDO BEZERRA DE CARVALHO, representado pela inventariante DARCY SANTOS DE OLIVEIRA, e apelado CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023025-05.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARCY SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS
APELADO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interpostos por DARCY SANTOS DE OLIVEIRA, inventariante do Espólio de Rinaldo Bezerra de Carvalho, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO.


Adoto o relatório da sentença (ID 107393397), acrescentando que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes, com a condenação da parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais (ID 107393399), a apelante sustenta, em suma: a nulidade da cláusula excludente por configurar cláusula leonina (art. 51, IV, CDC); a ausência de prova técnica de embriaguez (teste de alcoolemia ou laudo do IML); o erro na distribuição do ônus da prova, que caberia à apelada; direito do Espólio à integral reparação dos prejuízos suportados, inclusive ao valor integral do bem sinistrado, tomando-se por base a Tabela FIPE vigente à época do evento danoso, e a indenização por dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura (violação aos direitos da personalidade dos beneficiários). Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para expedição de ofício ao IML, para que o mesmo traga aos autos os resultados do exame necroscópicos, principalmente de alcoolemia sanguínea.


Em contrarrazões (ID 107393402), a apelada defende a manutenção da sentença, destacando a validade da cláusula excludente, a suficiência dos indícios de embriaguez constantes do boletim de ocorrência e a ausência de ato ilícito a justificar dano moral.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023025-05.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DARCY SANTOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ALEXSANDRO FALCAO SANTOS
APELADO: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a parte apelante dispensada do preparo (art. 98, §1º, VI, do CPC), por litigar sob as benesses da gratuidade de justiça (ID 107393375).

 

Conforme relatado, versam os autos sobre ação de cobrança de indenização securitária, cumulada com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual o Espólio autor busca o recebimento da cobertura prevista na apólice de proteção veicular contratada junto à associação demandada, em razão do falecimento do associado, Sr. Rinaldo Bezerra de Carvalho.

 

O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de exclusão da cobertura por agravamento do risco, notadamente condução do veículo sob efeito de álcool e inobservância das leis de trânsito.

 

A sentença de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a inversão do ônus da prova. Superada essa premissa em favor da parte autora, a questão central é saber se as cláusulas excludentes previstas no contrato são válidas e se o conjunto probatório demonstra o agravamento do risco apto a justificar a negativa de cobertura.

 

Com efeito, o Manual do Associado do programa de proteção veicular (ID 107393385, págs. 12-13) estabelece, na cláusula 8.2, as hipóteses em que o programa não se aplica. Destacam-se as alíneas d (danos decorrentes da inobservância das leis de trânsito), e (negligência, imprudência ou imperícia na utilização do veículo, configurando agravamento do risco) e g (danos ocorridos quando o veículo for conduzido por pessoa sob efeito de álcool ou drogas).

 

Tais disposições não configuram desvantagem exagerada nem violam a boa-fé objetiva. São cláusulas lícitas, que delimitam o risco assumido pelo programa mutualista e evitam que a coletividade de associados arque com sinistros decorrentes de condutas conscientemente perigosas.

  

No caso, constam elementos de extrema gravidade no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 107391964), documento público dotado de presunção relativa de veracidade. Há detalhada informação de que o veículo conduzido pelo falecido trafegava na contramão de direção, em via de pista dupla, com os faróis apagados e em alta velocidade, conforme demonstrado pelas marcas de frenagem. Essa conduta, por si só, configura inobservância das leis de trânsito (art. 28 do CTB) e se enquadra nas alíneas d e e da cláusula 8.2 do regulamento, independentemente da comprovação de embriaguez.

 

Não obstante, o boletim registra também fortes indícios de embriaguez. Apenas 12 minutos antes do acidente, às 18h09, foi registrada denúncia via central 191 (protocolo 233345) informando que um Ford/Fiesta vermelho trafegava em alta velocidade e em zigue-zague, aparentando embriaguez ao volante, no Km 589 da BR 324, sentido Feira de Santana. No interior do veículo foram encontradas latas de cerveja vazias, sendo uma delas aberta e com líquido, localizada próxima ao câmbio. O Departamento de Polícia Técnica (DPT) compareceu ao local e informou que um teste de alcoolemia seria realizado no IML. Esses indícios são convergentes e robustos, autorizando a conclusão pelo agravamento do risco.

 

Alega a parte recorrente que a ausência de prova técnica de embriaguez (teste de alcoolemia ou laudo do IML) impediria a negativa de cobertura, o que, contudo, não é capaz de justificar a reforma da sentença.


Em primeiro lugar, como já visto, a conduta de dirigir na contramão com faróis apagados em alta velocidade já caracteriza, por si mesma, o agravamento do risco contratual, independentemente do estado etílico do condutor.


Em segunda análise, sabe-se que o art. 277, §2º, do CTB e o art. 306, §2º, do CTB admitem expressamente a caracterização da embriaguez por outros meios de prova, como imagem, vídeo, prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova em direito admitido, não se restringindo ao teste de alcoolemia ou exame de sangue.


Ademais, diante dos indícios de embriaguez constantes do boletim de ocorrência, não há ilegalidade na solicitação da documentação pela apelada desde o início das tratativas administrativas (janeiro de 2023). A pendência de entrega dos laudos do IML e toxicológico, cuja exigência era justificável, é imputável aos próprios familiares, que informaram o diligenciamento junto ao DPT, mas não os apresentaram, conforme demonstram as conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 107393387/107393388/107393389).


A apelante alega que a sentença teria incorrido em erro na distribuição do ônus da prova, ao exigir do espólio a comprovação de que o condutor não estava embriagado. A alegação não se sustenta.


A sentença reconheceu expressamente a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, a inversão legal não exime o consumidor de produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), nem impede que o fornecedor produza prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).


A inversão do ônus da prova, quando opera em favor do consumidor, transfere ao fornecedor o encargo de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludente, e foi exatamente isso que a apelada fez: demonstrou, por documento público e indícios convergentes, que o condutor agravou intencionalmente o risco contratual.


O ônus probatório foi corretamente observado na sentença. Não há que se falar em prova diabólica ou impossível exigida da parte autora. O que houve foi que a ré cumpriu com seu ônus de provar fato impeditivo, ao produzir prova positiva do agravamento do risco, consubstanciada no boletim de ocorrência da PRF e demais elementos dos autos.


Diante de todo o exposto, a sentença merece confirmação, demonstrada a validade da cláusula excludente e a configuração do agravamento do risco contratual pelo falecido condutor, conforme conjunto probatório robusto e convergente.


Por conseguinte, afasta-se o dever de indenizar da apelada, cuja conduta foi legítima e amparada contratualmente, conforme demonstrado nos tópicos anteriores. A negativa de cobertura não decorreu de arbítrio ou desídia, mas da constatação de fortes indícios de agravamento do risco contratual, o que autorizava a suspensão da análise do sinistro e a exigência de documentação complementar. Não houve ato ilícito a ensejar reparação extrapatrimonial.


Outrossim, a demora na conclusão da análise administrativa decorreu da ausência de entrega da documentação pelos familiares do falecido, de modo que a apelada não pode ser responsabilizada por circunstância que não lhe é imputável.


O mero descumprimento contratual ou a negativa de cobertura fundada em cláusula contratual válida e em elementos probatórios consistentes não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional que atinja a dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso. A necessidade de ajuizar ação para ver reconhecido um direito que efetivamente inexistia não configura dano moral indenizável.


Por fim, o pedido subsidiário de anulação da sentença para expedição de ofício ao IML não merece acolhida. Como visto, a apelada, ao alegar fato impeditivo do direito do autor (agravamento do risco), desincumbiu-se de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) mediante a apresentação do boletim de ocorrência e demais elementos de prova já constantes dos autos. O pedido de anulação é incompatível com a improcedência de mérito decretada na sentença, que poderia ser mantida independentemente de qualquer prova complementar.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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