PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8000912-48.2025.8.05.0201 – Comarca de Porto Seguro/BA

Apelante: Ataíde da Conceição

Advogado: Dr. Mário Marcos Catelan (OAB/BA: 58.566)

Advogado: Dr. Matheus Novais Santos Lima (OAB/BA: 84.911)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Bruno Gontijo Araújo Teixeira

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro

Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

ACÓRDÃO


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE FORAM OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (BUSCA PESSOAL ILEGAL). INACOLHIMENTO. NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO. PREFACIAIS AFASTADAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO APELANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS PARA EXASPERAR AS PENAS-BASE E AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM CONFIGURADO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRIMARIEDADE DO RÉU. SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir as penas-base para o mínimo legal e modificar o regime prisional inicial para o semiaberto, restando, contudo, mantidas as penas definitivas impostas ao Apelante em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, bem como os demais termos da sentença recorrida.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ataíde da Conceição, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a denúncia, in verbis: “No dia 01 de janeiro de 2025, às 17:20 horas, na rua da Floresta, Bairro Casas Novas, nesta Cidade [Porto Seguro], o denunciado trazia consigo drogas, em desacordo com determinação legal, para fins de mercância. Extrai-se dos autos que a guarnição da polícia militar recebeu denúncia anônima de tráfico de drogas no Bairro Casas Novas. Ato contínuo, os policiais chegaram ao local denunciado e avistaram o acusado, que condizia com as informações passadas na denúncia, e o abordaram. Extrai-se dos autos que na abordagem foi verificado que o acusado trazia consigo porções de substâncias entorpecentes e admitiu possuir mais entorpecentes na varanda da sua casa; que, após autorização, os policiais apreenderam quantidade adicional de entorpecentes no local. Depreende-se dos autos que foi verificado que o denunciado portava: 01 (uma) porção e 47 (quarenta e sete) buchas de erva prensada análoga a maconha; 53 (cinquenta e três) comprimidos análogos a MD; 79 (setenta e nove) pinos e 6 (seis) porções de substância análoga a cocaína; 301 (trezentos e uma) pedras de substância petrificada análoga a cocaína, provavelmente crack, e 01 (um) caderno de anotações [...]”.

III – Em suas razões de inconformismo, postula o Apelante, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição, e o reconhecimento da nulidade da sentença por “valoração indevida de prova ambígua e violação ao princípio in dubio pro reo”; no mérito, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas definitivas para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; a modificação do regime prisional inicial para o aberto, e, ainda, na hipótese do não reconhecimento das preliminares ou do tráfico privilegiado, a redução das penas-base para o mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) e a alteração do regime prisional para o semiaberto.

IV – Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da busca pessoal suscitada pela defesa. A prova oral colhida nos autos evidencia que a abordagem somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas recebidas pelos agentes policiais, com descrição do local, no qual um indivíduo com determinadas características, estaria traficando drogas. Ao chegarem ao ponto indicado, os Policiais visualizaram um indivíduo que correspondia à descrição recebida, o que configurou a fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para justificar a busca pessoal. A correspondência entre as informações prévias e a situação fática encontrada pelos agentes no local da ocorrência confere a justa causa necessária para a abordagem, afastando a tese de ilegalidade. A ação policial, nesse contexto, representa o exercício regular de sua função investigativa, e não uma diligência arbitrária ou baseada em meras suposições. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a denúncia anônima especificada (indicando locais, pessoas e suas características) configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal. Diante da existência de elementos concretos que justificaram a abordagem, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal e, por consequência, das provas dela derivadas. Afasta-se, portanto, a sobredita preliminar.

V – Suscita a defesa, ainda, a nulidade da sentença, alegando que o Magistrado levou em consideração a expressão “mais ou menos” - dita pelo Réu em interrogatório - para concluir que este integra organização criminosa e, com isso, afastar a causa de diminuição de pena correspondente ao tráfico privilegiado. No entanto, tal arguição confunde-se com a análise de mérito do recurso. A aferição acerca da existência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a dedicação do Réu à atividade criminosa ou sua integração em organização criminosa será realizada quando da apreciação do pedido de aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Desse modo, a valoração da declaração feita pelo Acusado (em seu interrogatório) será efetuada no momento oportuno. Não se vislumbra, portanto, vício formal apto a gerar, por si só, a nulidade da sentença.

VI – No mérito, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão, os laudos periciais e os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação, além da confissão parcial do Apelante. A insurgência recursal, no que tange ao mérito, cinge-se à dosimetria da pena e à possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

VII – Não merece acolhimento o pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no dispositivo legal retrocitado. Ainda que se desconsidere a declaração do Réu de que pertenceria “mais ou menos” a uma facção criminosa, subsistem nos autos outros elementos (concretos e idôneos) que evidenciam sua dedicação à atividade criminosa, destacando-se a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (47 porções de maconha, 79 microtubos plásticos contendo cocaína e 304 invólucros transparentes contendo crack), assim como a apreensão de um caderno de anotações, 04 (quatro) aparelhos celulares e quantia em dinheiro (R$ 1.228,00) em notas de diversos valores, conforme descrição contida no auto de exibição e apreensão (Id. 483846150, pág. 13) e fotografia de Id. 483846150 (pág. 18). O conjunto desses fatores, objetivamente analisado, é suficiente para afastar a figura do traficante eventual e evidenciar a dedicação do Réu à atividade criminosa, tornando inviável a aplicação do redutor.

VIII – Passa-se, a seguir, à apreciação da dosimetria das penas. Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante fixou as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, valorando negativamente a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, com fundamento no art. 42, da Lei n.º 11.343/2006. No entanto, a quantidade e a variedade de entorpecentes foram os elementos preponderantes utilizados para demonstrar a dedicação do Apelante à atividade criminosa e, assim, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria. A utilização da quantidade e variedade de drogas para agravar a pena-base e, simultaneamente, para afastar ou modular a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, configura bis in idem, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Dessa forma, as penas-base devem ser redimensionadas para o mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não é possível valorá-la em observância ao enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, já que as penas-base foram reduzidas para o mínimo legal. Assim, as penas provisórias ficam mantidas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, tornam-se definitivas as reprimendas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Como visto, restaram inalteradas as penas definitivas impostas ao Apelante.

IX – As circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do Sentenciado justificam a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea “b”", do Código Penal.

X – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação.

XI – PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reduzir as penas-base para o mínimo legal e modificar o regime prisional inicial para o semiaberto, restando, contudo, mantidas as penas definitivas impostas ao Apelante em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, bem como os demais termos da sentença recorrida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8000912-48.2025.8.05.0201, provenientes da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figuram, como Apelante, Ataíde da Conceição, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reduzir as penas-base para o mínimo legal e modificar o regime prisional inicial para o semiaberto, restando, contudo, mantidas as penas definitivas impostas ao Apelante em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, bem como os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8000912-48.2025.8.05.0201 – Comarca de Porto Seguro/BA

Apelante: Ataíde da Conceição

Advogado: Dr. Mário Marcos Catelan (OAB/BA: 58.566)

Advogado: Dr. Matheus Novais Santos Lima (OAB/BA: 84.911)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Bruno Gontijo Araújo Teixeira

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro

Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ataíde da Conceição, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 71698339), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação, postulando, em suas razões (Id. 96586775), preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição, e o reconhecimento da nulidade da sentença por “valoração indevida de prova ambígua e violação ao princípio in dubio pro reo”; no mérito, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas definitivas para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; a modificação do regime prisional inicial para o aberto, e, ainda, na hipótese do não reconhecimento das preliminares ou do tráfico privilegiado, a redução das penas-base para o mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) e a alteração do regime prisional para o semiaberto.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da sentença recorrida (Id. 96586778).


Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação (Id. 98486816).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8000912-48.2025.8.05.0201 – Comarca de Porto Seguro/BA

Apelante: Ataíde da Conceição

Advogado: Dr. Mário Marcos Catelan (OAB/BA: 58.566)

Advogado: Dr. Matheus Novais Santos Lima (OAB/BA: 84.911)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Bruno Gontijo Araújo Teixeira

Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro

Procuradora de Justiça: Dra. Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

VOTO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Ataíde da Conceição, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a denúncia, in verbis: “No dia 01 de janeiro de 2025, às 17:20 horas, na rua da Floresta, Bairro Casas Novas, nesta Cidade [Porto Seguro], o denunciado trazia consigo drogas, em desacordo com determinação legal, para fins de mercancia. Extrai-se dos autos que a guarnição da polícia militar recebeu denúncia anônima de tráfico de drogas no Bairro Casas Novas. Ato contínuo, os policiais chegaram ao local denunciado e avistaram o acusado, que condizia com as informações passadas na denúncia, e o abordaram. Extrai-se dos autos que na abordagem foi verificado que o acusado trazia consigo porções de substâncias entorpecentes e admitiu possuir mais entorpecentes na varanda da sua casa; que, após autorização, os policiais apreenderam quantidade adicional de entorpecentes no local. Depreende-se dos autos que foi verificado que o denunciado portava: 01 (uma) porção e 47 (quarenta e sete) buchas de erva prensada análoga a maconha; 53 (cinquenta e três) comprimidos análogos a MD; 79 (setenta e nove) pinos e 6 (seis) porções de substância análoga a cocaína; 301 (trezentos e uma) pedras de substância petrificada análoga a cocaína, provavelmente crack, e 01 (um) caderno de anotações [...]”.


Em suas razões de inconformismo, postula o Apelante, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e de todas as provas dela derivadas, com a consequente absolvição, e o reconhecimento da nulidade da sentença por “valoração indevida de prova ambígua e violação ao princípio in dubio pro reo”; no mérito, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas definitivas para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa; a modificação do regime prisional inicial para o aberto, e, ainda, na hipótese do não reconhecimento das preliminares ou do tráfico privilegiado, a redução das penas-base para o mínimo legal (05 anos de reclusão e 500 dias-multa) e a alteração do regime prisional para o semiaberto.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.


Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da busca pessoal suscitada pela defesa.


A prova oral colhida nos autos evidencia que a abordagem somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas recebidas pelos agentes policiais, com descrição do local, no qual um indivíduo com determinadas características, estaria traficando drogas. Ao chegarem ao ponto indicado, os Policiais visualizaram um indivíduo que correspondia à descrição recebida, o que configurou a fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para justificar a busca pessoal. A correspondência entre as informações prévias e a situação fática encontrada pelos agentes no local da ocorrência confere a justa causa necessária para a abordagem, afastando a tese de ilegalidade. A ação policial, nesse contexto, representa o exercício regular de sua função investigativa, e não uma diligência arbitrária ou baseada em meras suposições.


Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a denúncia anônima especificada (indicando locais, pessoas e suas características) configura fundada suspeita para justificar a busca pessoal. Acerca do tema, colacionam-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito. 2. “O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes” (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que dois indivíduos com as características da agravante e do corréu estavam traficando drogas e foram flagrados com 370g de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade. 4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024). (grifos acrescidos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. TEMA JÁ ANALISADO EM APELAÇÃO. RENOVAÇÃO DA TESE EM REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Revela-se manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais receberam uma denúncia anônima especificada, indicando as pessoas, suas características e vestimentas, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. - Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, “amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso”. (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 930.096/SC, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024). (grifos acrescidos).


Diante da existência de elementos concretos que justificaram a abordagem, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal e, por consequência, das provas dela derivadas. Afasta-se, portanto, a sobredita preliminar.


Suscita a defesa, ainda, a nulidade da sentença, alegando que o Magistrado levou em consideração a expressão “mais ou menos” - dita pelo Réu em interrogatório - para concluir que este integra organização criminosa e, com isso, afastar a causa de diminuição de pena correspondente ao tráfico privilegiado. No entanto, tal arguição confunde-se com a análise de mérito do recurso. A aferição acerca da existência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a dedicação do Réu à atividade criminosa ou sua integração em organização criminosa será realizada quando da apreciação do pedido de aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Desse modo, a valoração da declaração feita pelo Acusado (em seu interrogatório) será efetuada no momento oportuno. Não se vislumbra, portanto, vício formal apto a gerar, por si só, a nulidade da sentença.


No mérito, a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão, os laudos periciais e os depoimentos judiciais das testemunhas arroladas pela acusação, além da confissão parcial do Apelante. A insurgência recursal, no que tange ao mérito, cinge-se à dosimetria da pena e à possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.


Não merece acolhimento o pedido de incidência da causa de diminuição de pena prevista no dispositivo legal retrocitado. Ainda que se desconsidere a declaração do Réu de que pertenceria “mais ou menos” a uma facção criminosa, subsistem nos autos outros elementos (concretos e idôneos) que evidenciam sua dedicação à atividade criminosa, destacando-se a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (47 porções de maconha, 79 microtubos plásticos contendo cocaína e 304 invólucros transparentes contendo crack), assim como a apreensão de um caderno de anotações, 04 (quatro) aparelhos celulares e quantia em dinheiro (R$ 1.228,00) em notas de diversos valores, conforme descrição contida no auto de exibição e apreensão (Id. 483846150, pág. 13) e fotografia de Id. 483846150 (pág. 18). O conjunto desses fatores, objetivamente analisado, é suficiente para afastar a figura do traficante eventual e evidenciar a dedicação do Réu à atividade criminosa, tornando inviável a aplicação do redutor.


Passa-se, a seguir, à apreciação da dosimetria das penas.


Na primeira fase, o Magistrado Sentenciante fixou as penas-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, valorando negativamente a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, com fundamento no art. 42, da Lei n.º 11.343/2006.


No entanto, a quantidade e a variedade de entorpecentes foram os elementos preponderantes utilizados para demonstrar a dedicação do Apelante à atividade criminosa e, assim, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria. A utilização da quantidade e variedade de drogas para agravar a pena-base e, simultaneamente, para afastar ou modular a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, configura bis in idem, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. Dessa forma, as penas-base devem ser redimensionadas para o mínimo legal: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não é possível valorá-la em observância ao enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, já que as penas-base foram reduzidas para o mínimo legal. Assim, as penas provisórias ficam mantidas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas, tornam-se definitivas as reprimendas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Como visto, restaram inalteradas as penas definitivas impostas ao Apelante.


As circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do Sentenciado justificam a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, alínea “b”", do Código Penal.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reduzir as penas-base para o mínimo legal e modificar o regime prisional inicial para o semiaberto, restando, contudo, mantidas as penas definitivas impostas ao Apelante em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, bem como os demais termos da sentença recorrida.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora