PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004127-09.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE VICENTE GOMES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 
  
I. Caso em exame 
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento à apelação e mantivera sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada em 2018, no valor de R$ 1.233,52, por ausência de interesse de agir. 
  
II. Questão em discussão 
2. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de aplicar o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais em curso;(ii) a existência de decisão-surpresa; (iii) a utilidade do prosseguimento da execução de crédito de baixo valor sem demonstração de bens penhoráveis. 
  
III. Razões de decidir 
3. O Tema 1.184 do STF reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, exigindo prévias medidas administrativas e protesto do título. 
4. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou parâmetros objetivos para aferir a utilidade de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, aplicáveis inclusive aos processos em curso. 
5. O crédito executado é inferior ao limite estabelecido, o processo permanece sem movimentação útil por mais de um ano e não há indicação de bens penhoráveis, preenchendo os requisitos para extinção. 
6. Não há violação ao princípio da não surpresa, pois competia ao município demonstrar utilidade concreta do prosseguimento ou requerer suspensão nos termos do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024. 
7. O IRDR Tema 8 do TJBA não prevalece sobre o precedente do STF em repercussão geral, de observância obrigatória. 
  
IV. Dispositivo e tese 
8. Recurso não provido. 
Tese de julgamento: "A execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil e sem indicação de bens penhoráveis, deve ser extinta por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1.184 do STF. Os critérios objetivos da Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis imediatamente às execuções em curso." 
  
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 10, 485, VI, 927; Lei nº 6.830/1980. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.553.607 RG (Tema 1.428), Rel. Min. Cristiano Zanin, Plenário, j. 06.03.2024. 


Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 8004127-09.2018.8.05.0191, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e como agravado ANDRE VICENTE GOMES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004127-09.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE VICENTE GOMES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da decisão monocrática (ID. 90917455) que, nos autos da execução fiscal em que litiga contra ANDRE VICENTE GOMES, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do seguinte dispositivo: 

“Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva por outros fundamentos (art. 485, VI, CPC).” 

Em suas razões recursais (ID. 92966688), o agravante sustenta, em síntese, que o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ não podem ser aplicados retroativamente a processo ajuizado em 2018. 

Sustenta que aplicar entendimento posterior viola o art. 5º, XXXVI, CF, configurando decisão-surpresa (art. 10, CPC). 

Defende que a exigência de diligências extrajudiciais prévias viola a segurança jurídica e não possui previsão na Lei nº 6.830/80. Invoca, ainda, a jurisprudência do TJBA, incluindo o IRDR Tema 8, para defender a discricionariedade do município em ajuizar execuções de baixo valor.  

Por fim, menciona violação aos princípios da proporcionalidade e eficiência, pois exigir diligências em crédito de pequeno valor torna a execução mais cara que o débito, bem como ao princípio da razoável duração do processo. 

Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal.  

Não foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se triangularizou na origem.  

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004127-09.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE VICENTE GOMES
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço-o. 

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, ora agravante, em desfavor de ANDRE VICENTE GOMES, ora agravado, para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e acréscimos legais, no valor de R$ 1.233,52.  

É cediço que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob a sistemática da repercussão geral, fixou tese no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação/solução administrativa e ao protesto do título, salvo comprovada inadequação. Confira-se: 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.   

3.O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”   

(STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184)  

Nesse contexto, a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. 

Em sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário: 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (…)  

O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.553.607 RG (Tema 1.428), reafirmou a competência do CNJ para a definição de parâmetros de aferição da falta de interesse de agir em execuções fiscais, fixando as seguintes teses:  

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;  

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.  

No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 1.233,52, sendo este o valor atribuído à causa. Apesar de ter ocorrido a citação do executado, não houve pagamento, garantia ou localização de bens penhoráveis, permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano. Desta forma, diante do baixo valor do crédito executado, da inércia processual e da aplicação do princípio da eficiência administrativa, restou caracterizada a ausência de interesse de agir, o que autoriza a extinção da execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Cabe registrar que os Enunciados nº 3 e nº 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal (FNJEF) consolidaram o entendimento de que as medidas da Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis inclusive às execuções em curso, afastando alegações de irretroatividade ou de prevalência de normas municipais, por se tratar de gestão do acervo judicial sob a ótica da eficiência administrativa, e não de renúncia fiscal. 

No tocante à alegação de violação ao princípio da não surpresa, esta não prospera. A Resolução do CNJ tem aplicação imediata aos processos pendentes, cabendo à Fazenda Pública demonstrar concretamente a utilidade do prosseguimento da execução, o que não se verificou no caso.

Por fim, a invocação do IRDR Tema 8 do TJBA não tem o condão de afastar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, de observância obrigatória (art. 927, CPC), sobretudo por se tratar de precedente posterior e específico sobre a matéria.

Vale ressaltar, ainda, que, embora caiba ao ente federado definir suas políticas de cobrança, compete ao Poder Judiciário conduzir o processo e verificar as condições da ação, assegurando a eficiência e a razoável duração do processo, conforme exige a Constituição Federal. 

A decisão recorrida, portanto, aplicou corretamente o Tema 1.184 do STF, uma vez que o crédito executado, que correspondente ao valor indicado na petição inicial, qual seja, de R$ 1.233,52, está abaixo do limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, impondo a extinção por ausência de interesse de agir. 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.  



Sala de Sessões,           de          de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora