PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADOS COM USO DE SENHA PESSOAL. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica, consistente na contratação de empréstimo e transferências via PIX realizadas após golpe de engenharia social (“mão fantasma”), alegadamente sem autorização, buscando a responsabilização da instituição financeira. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude eletrônica narrada configura fortuito interno, apto a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário ou culpa exclusiva da vítima capaz de afastar o dever de indenizar. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor, ressalvadas as hipóteses de excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O fortuito interno abrange fraudes vinculadas ao risco da atividade bancária, enquanto o fortuito externo corresponde a eventos alheios à esfera de controle da instituição, aptos a romper o nexo causal. A fraude foi praticada por terceiros mediante engenharia social, induzindo a própria consumidora a realizar voluntariamente as operações com uso de senha pessoal e em dispositivo autorizado. Não houve violação dos sistemas de segurança da instituição financeira, inexistindo evidência de falha na prestação do serviço ou de defeito nos mecanismos de proteção bancária. As transações foram regularmente autenticadas, gerando presunção de legitimidade, não sendo exigível do banco o bloqueio de operações validadas pelo próprio titular. A conduta da consumidora, ao acreditar em promessa inverossímil e realizar operações voluntárias, configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois restrita às hipóteses de fortuito interno, o que não se verifica no caso concreto. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios afasta a responsabilidade da instituição financeira em casos de fraudes decorrentes de engenharia social com participação ativa do consumidor. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude eletrônica quando as operações são realizadas voluntariamente pelo consumidor mediante uso de senha pessoal, sem falha na prestação do serviço. 2. A fraude praticada por engenharia social configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade. 3. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; CPC, art. 98, § 1º, VIII; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2155065/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.03.2025; Súmula 479 do STJ; TJ-BA, Apelação nº 8044639-12.2024.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8003705-62.2024.8.05.0146; TJ-SP, Apelação nº 1002602-40.2025.8.26.0302; TJ-MS, Apelação nº 0830098-82.2024.8.12.0001. Vistos relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL DE Nº. 8001660-61.2025.8.05.0078, sendo apelante JAMILE DE JESUS ALVES e apelado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e o fazem de acordo com o voto da sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001660-61.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE JESUS ALVES
Advogado(s): Rafael NASCIMENTO PRADO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, movida por JAMILE DE JESUS ALVES em face do BANCO BRADESCO SA. A apelante (Id. 95680102) sustenta que foi vítima de fraude eletrônica, mediante acesso remoto ao seu aparelho celular, o que possibilitou a realização de empréstimo e transferências via PIX, totalizando prejuízo de R$ 6.101,28. Alega falha na prestação do serviço bancário, diante da ausência de mecanismos eficazes de segurança para impedir operações atípicas. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, afirmando que a fraude configura fortuito interno. Argumenta que não houve culpa exclusiva da consumidora e que o banco deixou de agir preventivamente e após a comunicação do ocorrido. Aduz, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de comprovação, pelo banco, da regularidade das operações ou da eficácia de seus sistemas de segurança. Sustenta também falha na contratação do empréstimo e ausência de providências para cancelamento e restituição dos valores. Requer, ao final, a reforma da decisão, com declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores e condenação em danos morais. O apelado não apresentou contrarrazões (Id. 95680105). Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 05 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001660-61.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE JESUS ALVES
Advogado(s): Rafael NASCIMENTO PRADO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de responsabilidade civil da instituição financeira por prejuízos decorrentes de fraude eletrônica sofrida pela apelante, consistente na contratação de empréstimo e realização de transferências via PIX, supostamente sem sua autorização. A irresignação não merece acolhimento. De início, é incontroverso nos autos que a apelante foi vítima de fraude praticada por terceiros (Id. 95679555), em 24/02/2025, conhecida como “golpe da mão fantasma”, por meio da qual criminosos, mediante técnicas de engenharia social, obtiveram acesso remoto ao seu aparelho celular sem seu conhecimento. A partir desse acesso indevido, foram realizadas operações bancárias em sua conta, consistentes na contratação de empréstimo no valor de R$ 2.300,00, posteriormente transferido via PIX a terceiro desconhecido, gerando obrigação total de R$ 6.101,28. A apelante assegura que não forneceu dados sigilosos nem agiu com negligência, sustentando que os fraudadores simularam comunicação legítima e agiram de forma sofisticada. Alega, ainda, que as transações realizadas eram incompatíveis com seu perfil financeiro e poderiam ser identificadas e bloqueadas pela instituição financeira. Após tomar conhecimento do ocorrido, a apelante registrou boletim de ocorrência (Id. 95679555), porém apenas comunicou ao banco meses após o ocorrido, conforme documento juntado aos autos de Id. 95680091, desse modo, não obteve solução administrativa. Diante disso, sustenta que houve falha na prestação do serviço bancário e omissão da instituição financeira, pleiteando a responsabilização pelos prejuízos suportados Pois bem. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e, subsidiariamente, o Código Civil. Estabelece o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O artigo 3º do mesmo diploma legal, por sua vez, define como fornecedor "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". A questão meritória central do recurso consiste em definir se as circunstâncias fáticas descritas nos autos configuram hipótese de fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira com fundamento na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, ou se, diversamente, caracterizam fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. Impõe-se, preliminarmente, estabelecer a necessária distinção conceitual entre fortuito interno e fortuito externo, categorias jurídicas que assumem relevância determinante para a definição da responsabilidade civil em casos de fraude eletrônica. O fortuito interno caracteriza-se como evento imprevisível e inevitável intrinsecamente relacionado à atividade desenvolvida pelo fornecedor, integrando o âmbito dos riscos inerentes ao empreendimento. Exemplos clássicos no âmbito bancário incluem: clonagem de cartões mediante violação de sistemas de segurança, invasão de dispositivos eletrônicos, abertura de contas fraudulentas com documentação falsificada, realização de operações mediante interceptação de dados de autenticação, dentre outros. O fortuito externo, por sua vez, caracteriza-se como evento também imprevisível e inevitável, mas que não guarda relação direta com a atividade do fornecedor, situando-se completamente fora de sua órbita de atuação e controle, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o dano experimentado pela vítima. São exemplos: fenômenos naturais de força maior, fatos de terceiros absolutamente estranhos à atividade empresarial, culpa exclusiva da vítima. As circunstâncias fáticas demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de fortuito externo, porquanto a fraude foi perpetrada por terceiros mediante golpe de engenharia social, sem qualquer participação ou possibilidade de controle por parte da instituição financeira apelada. Os fraudadores, valendo-se de técnicas de manipulação psicológica, induziram a apelante a acreditar que fora contemplada com um prêmio no valor de R$ 3.000,00, supostamente oferecido pela empresa Jequiti, condicionando o recebimento à realização de transferências bancárias prévias. Diante dessa situação, a apelante, convencida da veracidade da informação, realizou voluntariamente a contratação de empréstimo bancário e, após a disponibilização dos valores em sua conta, efetuou transferências por meio de sua senha pessoal e intransferível, em dispositivo previamente autorizado. Não houve, em momento algum, violação aos sistemas de segurança da instituição financeira. Não houve invasão de dispositivos, clonagem de dados, interceptação de senhas ou qualquer outra conduta que pudesse ser imputada à esfera de risco da atividade bancária. As transações foram processadas exatamente como deveriam ser: mediante autenticação por senha pessoal, em dispositivo previamente autorizado, seguindo todos os protocolos de segurança estabelecidos. A fraude, portanto, não decorreu de qualquer falha nos sistemas da instituição financeira, mas sim da ação dolosa de terceiros que, valendo-se da boa-fé e da falta de cautela da vítima, induziram-na a realizar voluntariamente as operações contestadas. Trata-se, inequivocamente, de fortuito externo, completamente alheio à órbita de controle do banco. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Referida súmula, todavia, não se aplica indistintamente a toda e qualquer fraude praticada por terceiros, mas apenas àquelas que caracterizam fortuito interno, isto é, que decorrem de falhas nos sistemas de segurança da instituição financeira ou que integram o risco inerente à atividade por ela desenvolvida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido firme no sentido de afastar a aplicação da Súmula nº 479 em casos nos quais o próprio correntista, induzido a erro por terceiros, autoriza e confirma voluntariamente as operações mediante uso de sua senha pessoal, sem que haja qualquer violação aos sistemas de segurança da instituição financeira. Senão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a instituição financeira é responsável por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, quando a operação foi realizada com o cartão original e senha pessoal do correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy; (iii) a conduta da recorrente retrata hipótese de culpa exclusiva do consumidor; (iv) é possível a mitigação da responsabilidade da consumidora diante do seu estado de vulnerabilidade decorrente de tratamento médico . 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O dano decorrente da prática fraudulenta nomeada como golpe do motoboy afigura-se diante da concorrência das seguintes causas: (i) o fornecimento do cartão magnético original e da senha pessoal ao estelionatário por parte do consumidor, bem como (ii) a inobservância do dever de segurança pela instituição financeira em alguma das etapas da prestação do serviço. 4. A responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, (i) da guarda dos dados sigilosos do consumidor e (ii) do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor. 5. Na espécie, a recorrente, após ser convencida de que estava falando com representante do banco demandado, compartilhou seus dados bancários sigilosos, situação que deu ensejo à compra questionada. A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da recorrente, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados. Tal contexto afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora. 6. A vulnerabilidade da consumidora, que à época do ato fraudulento se encontrava em tratamento médico, não autoriza, isoladamente, a mitigação de sua responsabilidade quanto ao dever de cuidado de seus dados sigilosos e com o cartão de acesso à conta. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2155065 MG 2024/0242230-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025)” No mesmo sentido, valiosos os julgados, inclusive deste Egrégio Tribunal: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. “GOLPE DA TAREFA”. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS VIA PIX. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em razão de fraude eletrônica conhecida como “golpe da tarefa”, na qual o autor realizou transferências voluntárias via PIX para contas mantidas pelas rés. Sentença de improcedência com fundamento na culpa exclusiva do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no contexto de fraude envolvendo promessa de trabalho e lucros fáceis, há responsabilidade das instituições financeiras que intermediaram as transações realizadas voluntariamente pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, mas pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, conforme previsão do § 3º, II, do mesmo artigo. 4. As transferências foram realizadas de forma voluntária e consciente pelo próprio autor, sem demonstração de falha de segurança no sistema das instituições rés. 5. A ausência de provas de que as transações eram atípicas ao perfil do autor ou de que houve defeito na prestação do serviço afasta o dever de indenizar. 6. A jurisprudência recente tem reconhecido a existência de culpa exclusiva da vítima em casos análogos, por se tratar de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade. 7. Mantida a sentença de improcedência, majora-se a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não responde por fraude conhecida como 'golpe da tarefa' quando demonstrado que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo consumidor, sem falha na prestação do serviço. 2. A culpa exclusiva da vítima, ao agir sem as cautelas mínimas exigíveis, rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar." (...) (TJ-BA - Apelação: 80446391220248050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2025)” “ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. PIX. FALHA DE SEGURANÇA NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente de fraude praticada por terceiro. O Apelante alegou ter sido vítima de golpe ao realizar transação via PIX no valor de R$ 5.600,00 para aquisição de motocicleta anunciada em rede social. Pleiteou a responsabilização da instituição financeira Ré por suposta falha de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira tem responsabilidade civil pelo prejuízo sofrido pelo consumidor em razão de golpe praticado por terceiro, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das normas reguladoras do sistema PIX. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, exige a comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano suportado pelo consumidor, o que não se verifica no caso concreto. O Apelante reconhece que realizou voluntariamente a transação questionada, sem interferência da instituição financeira, afastando a existência de falha na prestação do serviço. A análise da operação demonstra que a transação foi realizada pelo próprio consumidor, por meio de aplicativo bancário autorizado e mediante digitação de senha pessoal, inexistindo indícios prévios de fraude que justificassem a intervenção do banco. O banco Acionado adotou as providências cabíveis ao ser notificado pelo consumidor, iniciando o processo de Mecanismo Especial de Devolução (MED) e bloqueando preventivamente a conta de destino, mas não obteve êxito na recuperação dos valores devido à ausência de saldo disponível (ID 74497368). Conforme o art . 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é afastada quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se verifica na hipótese, caracterizando fortuito externo. Precedentes jurisprudenciais indicam que a transferência PIX realizada voluntariamente pela vítima em fraude praticada por terceiro não gera responsabilidade da instituição financeira, salvo demonstração de falha na prestação do serviço bancário, o que não foi comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. (...) (TJ-BA - Apelação: 80037056220248050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)” “APELAÇÃO DA AUTORA – GOLPE DO FALSO ADVOGADO – Consumidora que recebe contato de suposto advogado pelo aplicativo Whatsapp, transferindo valores na modalidade PIX para outro ativo, aberto em seu nome, perante terceira instituição financeira que, porém, foi destinado em proveito de terceiros – Réu, com o qual a autora mantém vínculo, que somente viabilizou as transações efetuadas por ato volitivo de sua cliente – Anormalidade das transações não passível de ser detectada pela casa bancária - Inexistência de falha na prestação dos serviços – Culpa exclusiva da consumidora e de terceiros – Causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3.º, inciso II, CDC)– Sentença mantida – Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10026024020258260302 Jaú, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 09/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/02/2026)” “E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL ("GOLPE DO PHISHING"). RESPONSABILIDADE OBJETIVA MITIGADA. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, confrontando a tese de culpa exclusiva da vítima e a qualificação do evento como fortuito externo. 2. Embora a relação entre as partes seja de consumo, a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, podendo ser afastada pela comprovação de uma das excludentes de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art . 14, § 3º, II, do CDC). 3. A fraude perpetrada por terceiro estelionatário, que induz o consumidor a fornecer voluntariamente seus dados sigilosos e a validar operações por meio de canais não oficiais, caracteriza-se como fortuito externo. Tal evento rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido, pois a fraude ocorre por fato alheio à atividade e à esfera de controle do fornecedor. 4. O enunciado da Súmula 479 do STJ aplica-se aos casos de fortuito interno, ou seja, fraudes decorrentes de falhas nos sistemas de segurança da própria instituição. Não incide, contudo, quando o evento danoso é viabilizado pela conduta descuidada do próprio consumidor, que, ao entregar suas credenciais a terceiros, permite a realização das transações. 5. É dever do consumidor zelar pela segurança de seus dados pessoais e senhas, não os compartilhando com terceiros e utilizando apenas os canais oficiais de comunicação da instituição financeira. A conduta de seguir instruções de desconhecidos, recebidas por aplicativos de mensagens, e validar operações atípicas, configura quebra do dever de cautela que se espera do usuário médio. 6. Não há que se falar em falha na prestação do serviço quando as transações, embora fraudulentas, são realizadas com o uso de senha pessoal e token de segurança validados pelo próprio titular da conta. A instituição financeira não tem como prever ou impedir operações que, do ponto de vista sistêmico, aparentam ser legítimas por terem sido autenticadas pelo cliente. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MS - Apelação Cível: 08300988220248120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 07/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2026)” Os precedentes transcritos evidenciam que a jurisprudência pátria tem distinguido as situações em que há efetiva violação aos sistemas de segurança da instituição financeira (fortuito interno) daquelas em que o próprio correntista, enganado por terceiros, realiza voluntariamente as operações mediante uso de sua senha pessoal (fortuito externo), afastando a aplicação da Súmula nº 479 do STJ nesta última hipótese. A senha bancária é credencial de uso pessoal e sigiloso, cuja guarda incumbe exclusivamente ao titular da conta. A realização de operações mediante sua utilização, em dispositivo previamente cadastrado, gera presunção de autorização válida, inexistindo indício de violação dos sistemas de segurança da instituição financeira. As transações foram efetuadas pela própria correntista, que admite ser induzida por terceiros, afastando qualquer hipótese de acesso indevido ou fraude interna. O dever de cautela quanto ao sigilo da senha e à verificação da autenticidade de comunicações recebidas é inerente ao usuário do serviço bancário. A conduta de efetuar transferências com base em promessa manifestamente inverossímil configura culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Os mecanismos de análise de perfil transacional destinam-se a identificar operações não autorizadas ou resultantes de violação de segurança, não sendo razoável exigir do banco o bloqueio de transações regularmente autenticadas pelo próprio titular, sob pena de indevida ingerência na autonomia patrimonial do correntista. Embora lamentável o prejuízo suportado, não se identifica falha na prestação do serviço, mas sim atuação voluntária da própria correntista, ainda que induzida a erro por terceiros, o que afasta o dever de indenizar. Diante desse cenário, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, que examinou detidamente a prova e aplicou corretamente a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida nos exatos termos em que fora proferida. Majoro a verba honorária sucumbencial para 12% do valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita concedida à autora. Sala das sessões, de de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001660-61.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILE DE JESUS ALVES
Advogado(s): Rafael NASCIMENTO PRADO registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO PRADO, ERICA ABREU COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO