PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mandado de segurança cível. Policial militar inativo. gratificação por condições especiais de trabalho (cet). Preliminares. Impugnação à gratuidade da justiça, decadência, ausência de prova pré-constituída e litispendência rejeitadas. Mérito. Direito à majoração do percentual da CET. Impetrante transferido para reserva remunerada no posto de Primeiro Sargento com proventos calculados com base na remuneração de Primeiro Tenente, nos termos do art. 92, III da Lei 7.990/01. Os proventos calculados sobre a remuneração integral do posto superior devem incluir todas as gratificações inerentes, inclusive a CET no percentual de 125% estabelecido na Resolução COPE nº 153/2014 para o posto de Tenente. Observância do princípio da paridade entre ativos e inativos. Direito líquido e certo evidenciado. Precedentes desta Corte. Segurança concedida para determinar o realinhamento da CET para 125% e o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8064895-13.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ANTÔNIO HELIO DA SILVA e como Impetrado, o ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e conceder a segurança vindicada, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064895-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO HELIO DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por ANTONIO HELIO DA SILVA em face de decisão proferida pelas autoridades coatoras - Governador do Estado da Bahia, Secretário de Administração do Estado da Bahia e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. Em suas razões iniciais (ID 55600352), o impetrante, policial militar reformado, afirma que foi transferido para a reserva remunerada no posto de Primeiro Sargento PM-Bahia, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de Primeiro Tenente PM-Bahia. Defende a necessidade de reforma da decisão administrativa para incluir em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, alegando que, como recebe proventos de Primeiro Tenente PM-Bahia (oficial PM), deveria perceber o percentual correspondente a este posto. Sustenta que a CET é paga a todos os oficiais integrantes da Polícia Militar da Bahia no percentual máximo de 125%, havendo tratamento discriminatório ao não conceder o mesmo percentual aos graduados que passam à reserva com proventos de oficial. Argumenta que a gratificação tem caráter geral e que sua não concessão viola o princípio da isonomia. O Estado da Bahia apresentou manifestação (ID 59168006) arguindo preliminarmente: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) decadência pelo transcurso do prazo de 120 dias; c) ausência de prova pré-constituída; d) existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000). No mérito, defendeu que a CET é uma gratificação propter laborem, devida em razão do efetivo exercício de atividades específicas, não podendo ser estendida aos inativos no percentual pleiteado. Sustentou ainda que o art. 92, III da Lei 7.990/01 não implica promoção funcional, mas apenas cálculo dos proventos pela graduação superior. Em manifestação ministerial (ID 64219590), o Procurador de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, por não vislumbrar hipótese que justifique sua atuação, uma vez que se trata de ação proposta por parte maior e capaz, devidamente representada por advogado, envolvendo interesse individual disponível de natureza patrimonial. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de novembro de 2024. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064895-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO HELIO DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, passo à análise da impugnação à gratuidade da justiça e das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sede de defesa. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, esta não merece prosperar. Analisando os contracheques anexados aos autos (IDs 55600359, 55600360 e 55600361), verifica-se que o impetrante, após todos os descontos, recebe valor líquido de apenas R$ 1.331,63 (mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos). O simples fato de ser servidor público não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, especialmente quando demonstrado que o rendimento líquido é módico e há diversos descontos em folha, incluindo empréstimos consignados. Ademais, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o Estado apresentado prova capaz de infirmá-la. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. Também não merece guarida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista que o Impetrante colacionou aos autos documentos suficientes para possibilitar a análise da ilegalidade ou não do ato impugnado, prescindindo de dilação probatória. Rejeita-se, por conseguinte, a referida preliminar. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. Alega o Estado da Bahia que o Impetrante deve ser intimado para requerer a desistência deste processo, sob pena de não lhe ser aplicável eventual Acórdão favorável proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000. Todavia, entendo que não merece prosperar a alegação do Estado, haja vista que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Mandado de Segurança Coletivo não é obstáculo ao ajuizamento de ações individuais com o mesmo objeto. A título exemplificativo, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Relator: Min. GURGEL DE FARIA, Julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019) (Grifos nossos). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. (…) II - É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. (…) V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 52.086/RS, Segunda Turma, Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO, Julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) (Grifos nossos). Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao estabelecer que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”. Assim, resta evidente que o writ coletivo não induz litispendência quanto à presente ação mandamental, não sendo o Impetrante obrigado a desistir deste processo. Ademais, vale frisar que o Impetrante, intimado para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo ente público, não desistiu do seu pleito, o que reafirma o seu interesse de prosseguir com este mandamus individual. Assim, rejeita-se a preliminar em questão. Preliminar de necessidade de intimação do Impetrante para desistir do feito em razão da existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria rejeitada. No tocante à alegada decadência, esta também não se sustenta. Embora o Estado alegue o transcurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o caso em análise trata de prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. A pretensão do impetrante refere-se ao próprio direito de receber a gratificação CET no percentual de 125%, não se limitando a questionar ato específico de concessão de aposentadoria. Assim, não há que se falar em decadência. Preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, urge salientar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento, ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º tenente PM. Acerca da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º: Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. A partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Ademais, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET encontra-se prevista também no art. 102, § 1º, alínea “j”, da Lei nº 7.990/2001, sendo cabível da seguinte forma: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…) § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), para permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Cumpre ressaltar, que o parágrafo único da referida norma prevê que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da CET. Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Forçoso é concluir que, se há previsão de regulamentação, pelo COPE, dos percentuais da gratificação em comento, é porque ela será concedida de modo gradativo, a depender de determinados critérios a serem ali estabelecidos, e não no valor máximo de forma indiscriminada. Além disso, faz-se mister esclarecer que a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Isso porque o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Feitas estas considerações, urge destacar que, no caso dos autos, o direito à incorporação da gratificação é devido. Conforme documentação acostada aos autos, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada no posto de Primeiro Sargento PM-Bahia, tendo seus proventos calculados com base na remuneração de Primeiro Tenente PM-Bahia, em observância ao art. 92, III, da Lei 7.990/01, que garante "os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada". Desta forma, fazendo jus à remuneração integral correspondente ao posto de 1º Tenente, deve receber a CET no percentual de 125%, conforme estabelecido na Resolução COPE n° 153/2014 para esta patente. Se os proventos devem ser calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, por consequência lógica também deve receber todas as gratificações inerentes ao posto, incluindo a CET no percentual de 125% estabelecido na Resolução COPE nº 153/2014 para os ocupantes do posto de Tenente. Além disso, a Lei Complementar nº 173/2020, que alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, estabeleceu em seu art. 24-A, III, que "a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação". Portanto, com base no princípio da paridade entre ativos e inativos e considerando que o impetrante tem direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, faz jus à percepção da CET no percentual de 125%, tal como estabelecido para os militares da ativa ocupantes deste posto. Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente PM, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. Pontue-se, neste particular, que o inciso III do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares é expresso em consignar o direito do policial, ao passar para reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis. Assim, na esteira da Resolução COPE nº 153/2014, que, conforme destacado linhas acima, regulamenta a Gratificação em comento prevista no artigo 110-B da Lei nº 7.990/01, infere-se que é imperativo reconhecer a necessidade de incluir, nos cálculos de provento de aposentadoria do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), atribuído ao posto de Capitão. Desse modo, tem-se que o Impetrante logrou êxito em comprovar que faz jus à elevação da Gratificação CET para o percentual de 125%. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Opinativo Ministerial pela concessão da segurança. VI - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 17/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008621-34.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em 11/09/2020). Por fim, revela-se impertinente a alegação de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que as limitações nele imposta não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais. Ademais, há de se considerar que o pagamento da Gratificação em comento já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. Nesta senda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/88 não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a legislação estadual específica da Carreira Militar em vigor, mesmo porque a lei e a Constituição não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. Diante do exposto, rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, concede-se a segurança pleiteada para reconhecer o direito do impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, determinando, assim, (i) o realinhamento do percentual referente à Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja 125%, e (ii) o pagamento das parcelas que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. A presente ordem judicial não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, “os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal) Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064895-13.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO HELIO DA SILVA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO