PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO REPETITIVO Nº 1.412.433/RS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE REPUTOU A FRAUDE PROVADA NO ÂMBITO DE AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA, INCLUSIVE, COM CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANEEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ré, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem em ação ajuizada por concessionária de serviço público de energia elétrica. 2. O acórdão embargado concluiu pela validade do procedimento administrativo adotado para apuração de irregularidade e recuperação de receita, reconhecendo a observância das normas da ANEEL e a possibilidade de responsabilização nos termos da legislação civil, conforme apuração de processo judicial de ação de cobrança. 3. A embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido enfrentamento específico do entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.412.433/RS (Tema 669/STJ), que reputa ilegais procedimentos unilaterais adotados por concessionárias sem observância do contraditório e da ampla defesa. 4. A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de apreciar expressamente a aplicação do entendimento firmado no Recurso Repetitivo nº 1.412.433/RS, relativamente à observância do contraditório e da ampla defesa em procedimento de apuração de irregularidade promovido por concessionária de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 7. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à validade do procedimento adotado pela concessionária, consignando que foram observadas as disposições da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, com lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, comunicação formal à parte e elaboração de relatório técnico. 8. Ainda que não tenha havido menção expressa ao número do Recurso Repetitivo nº 1.412.433/RS, o núcleo da tese — necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos de apuração de irregularidade — foi analisado, tendo o colegiado concluído pela regularidade do procedimento e pela inexistência de afronta às garantias processuais, especialmente, por a parte embargada ter ingressado com ação judicial de cobrança. 9. Evidencia-se, assim, que a pretensão da embargante consiste em rediscutir conclusão já firmada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo incabível o acolhimento por alegada omissão quando a matéria controvertida, ainda que sem menção expressa a precedente específico, foi devidamente apreciada pelo colegiado.” Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, arts. 1.022, incisos I a III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004087-17.2024.8.05.0191, em que figuram como Embargante JANE CLAUDIO ARAUJO SILVA e como Embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004087-17.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANE CLAUDIO ARAUJO SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os presentes Aclaratórios , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANE CLAUDIO ARAUJO SILVA contra Acórdão proferido nos autos da Ação de nº 8004087-17.2024.8.05.0191, ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que negou provimento ao Apelo por si interposto, mantendo a sentença exarada pelo juízo primevo incólume. Inconformada, a Ré opõe Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de omissão no decisum em questão. Argumenta que o Acórdão vergastado teria sido omisso conquanto o cotejo da questão por si proposta acerca do julgado no Recurso Repetitivo nº 1.412.433/RS, o qual teria considerado ilegal procedimentos unilaterais adotados pelas concessionárias de serviço público sem contraditório e ampla defesa. Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes Embargos para que seja sanada a omissão apontada. Devidamente intimada, a Embargada apresentou suas contrarrazões ao ID 95152542, rechaçando as argumentações apresentadas e pugnando pela rejeição dos Aclaratórios. Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004087-17.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANE CLAUDIO ARAUJO SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC. Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão. De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração: Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276). In casu, observa-se que os presentes Embargos têm por fundamento a ocorrência de omissão. Entretanto, é evidente que, mesmo em uma análise superficial, a razão de ser dos presentes aclaratórios se encontra pautada unicamente em uma tentativa de rediscussão da matéria por via paralela. O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões, haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise da Decisão Colegiada, resta evidenciado que a suposta obscuridade jamais existiu, tendo a Embargante, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria. Neste ínterim, observe-se que, no tocante à suposta omissão acerca do cotejo do quanto disposto no Recurso Repetitivo nº 1.412.433/RS, é cristalino que, ainda que não tenha havido citação específica acerca do Tema 699/STJ, a Decisão Colegiada fez a devida análise acerca do cerne da temática tratada, qual seja, a possibilitação do contraditório e ampla defesa nas apurações realizadas pela Autora que sequer podem ser consideradas unilaterais, já que o processo na origem versa em verdade sobre uma ação judicial de cobrança na qual se veicula toda a documentação que exige a ANEEL para reputar devido os valores. Veja-se trecho da ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA COELBA. COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6. A COELBA observou as disposições do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, tendo emitido o TOI, entregue cópia à consumidora, realizado a avaliação técnica em laboratório e oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 7. Além disso, o magistrado de origem formou seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Ademais, essa concepção de realização tanto das normas da ANEEL pela via administrativa como pelo ingresso da ação de cobrança em que foi exercido o contraditório e a ampla defesa na via judicial ainda está expressa até mesmo no voto, como segue: In casu, nota-se que foi elaborado TOI comunicado à parte apelante por escrito (ID 86188373 e 86188369) e houve relatório de avaliação técnica em laboratório. (ID 86188372) Ademais, para além do cumprimento rigoroso do quanto estabelecido no art. 129, parágrafo primeiro, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o que realmente importa nestes autos é que o juízo fundamenta-se no livre convencimento motivado, sendo inafastável a jurisdição para análise dos casos concretos, pois a parte apelada não realizou meras cobranças extrajudiciais (negativação do titular ou suspensão do fornecimento de energia), na verdade, trata-se de caso em que o juízo na origem considerou provado [...] fraude no medidor diante das provas formuladas com fotos, laboratório, TOI etc. A previsão de normativa pela ANEEL para possibilitar a elaboração de TOI e a recuperação do crédito não afasta as normas legais gerais, caso comprovados ainda que por outros meios, a realização da fraude, devendo, portanto, a parte apelante ser responsabilizada nos termos do Código Civil. Desta forma, evidente que o julgado guerreado não fora omisso conquanto as matérias em questão, tendo sido devidamente analisadas todas as questões devolvidas em sede de Apelação, ainda que as conclusões obtidas sejam divergentes daquelas narradas pela ora Embargante. O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento que considerou provado à luz do contraditório e ampla defesa exercidos até mesmo em ação judicial de cobrança formulada pela COELBA. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie. Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. Salvador/BA, 4 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004087-17.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JANE CLAUDIO ARAUJO SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MANUELA SEARA LOBO, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO