PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001629-50.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRED JORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s): SANDRO LEONY SOUZA COSTA, ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE ENDEMIAS. GRAU MÁXIMO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O Recorrente, investido no cargo de Agente de Endemias no Município de Serrinha/BA, ajuizou ação pleiteando a reclassificação do adicional de insalubridade percebido de 20% (vinte por cento) para 40% (quarenta por cento), correspondente ao grau máximo, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data de sua admissão.

2. Fundamentou o pedido na natureza altamente insalubre de suas atividades, que, em seu entendimento, se enquadrariam na previsão do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego, argumentando que a legislação municipal seria omissa quanto à gradação do adicional.

3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, acolhendo a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, decidiu pela inaplicabilidade da NR 15, em razão da existência de legislação municipal específica que já regulamenta o adicional de insalubridade para a função de Agente de Endemias no percentual de 20% (vinte por cento).

II. Questão em discussão

4. A ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para aferir o grau de insalubridade.

5. A aplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho e Emprego a servidores públicos estatutários de município que possui legislação própria sobre o adicional de insalubridade.

6. A suficiência e prevalência da Lei Municipal nº 750/2007 na regulamentação do adicional de insalubridade para Agentes de Endemias, fixando-o em 20% (vinte por cento).

III. Razões de decidir

7. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa decorrente da não produção de prova pericial. A matéria em discussão, embora envolva questões fáticas quanto às atividades desempenhadas, encontra-se previamente regulamentada por legislação municipal expressa. A prova pericial seria pertinente para caracterizar a insalubridade ou seu grau em cenários de omissão legislativa ou ausência de prévia fixação do percentual por norma local. Contudo, existindo lei municipal que já estabelece o percentual específico para o cargo, a perícia para determinar um grau diverso do legalmente previsto mostra-se desnecessária e inócua, pois o julgador estaria vinculado à norma local.

8. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos, embora assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e estendido aos servidores pelo artigo 39, § 3º, do mesmo diploma legal, possui natureza de norma de eficácia limitada, demandando regulamentação por lei específica do ente federativo.

9. No caso concreto, o Município de Serrinha/BA, no exercício de sua autonomia legislativa, editou as Leis Municipais nº 690/2006 e nº 750/2007. A Lei nº 690/2006, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, prevê a percepção do adicional de insalubridade, remetendo a "legislação específica" para a observância das situações (artigo 87 e artigo 89).

10. A Lei Municipal nº 750/2007, que institui o Plano de Cargos e Salários, preenche essa lacuna ao garantir expressamente, em seu artigo 11, o adicional de insalubridade aos Agentes de Saúde e Endemias no percentual de 20% (vinte por cento).

11. Diante da existência de regulamentação municipal expressa e específica, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (a exemplo da NR 15), de índole celetista, não se aplicam de forma supletiva ou analógica aos servidores públicos estatutários. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 7 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, embora reconheça a possibilidade de aplicação supletiva da NR 15, o faz apenas nos casos de omissão ou inércia do ente público em regulamentar o adicional.

12. No caso em apreço, não há omissão, mas sim regulamentação clara que fixa o percentual. Portanto, o Município, ao pagar o adicional conforme sua legislação, age em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal), não havendo fundamento para o Judiciário alterar o percentual já estabelecido em lei local.

IV. Dispositivo e tese

Nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "1. A existência de lei municipal específica que regulamenta o adicional de insalubridade para servidores públicos estatutários, inclusive fixando o percentual devido, afasta a aplicação supletiva das Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego para a definição do grau de insalubridade. 2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de perícia técnica quando a matéria relativa ao grau de insalubridade já está exaustivamente regulamentada por legislação local específica para o cargo."

Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XXIII, Art. 37, caput, Art. 39, § 3º da Constituição Federal; Lei Municipal nº 690/2006, Art. 87 e Art. 89; Lei Municipal nº 750/2007, Art. 11 e Anexo II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001629-50.2024.8.05.0248, em que figuram como apelante FRED JORGE DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001629-50.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRED JORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s): SANDRO LEONY SOUZA COSTA, ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por FRED JORGE DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Serrinha/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança com Reconhecimento da Reclassificação do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A sentença (ID 102849071) rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, cerceamento de defesa por ausência de audiência de conciliação e ausência de interesse de agir. No entanto, acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 22 de maio de 2019, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, considerando que a ação foi ajuizada em 22 de maio de 2024.

Negou o pedido de realização de perícia, sob o fundamento de que as atribuições do cargo de Agente de Endemias estão previstas em lei e que a situação fática não alteraria o mérito da ação. No mérito, julgou improcedente a demanda. Fundamentou sua decisão na existência da Lei Municipal nº 690/2006 e da Lei Municipal nº 750/2007, que, em seu artigo 11, garante aos Agentes de Saúde e de Endemias o adicional de insalubridade no importe de 20% (vinte por cento).

Concluiu que a legislação municipal é completa e não apresenta lacunas, tornando inaplicável a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, citando jurisprudência que afasta a aplicação de normas celetistas a servidores públicos estatutários com regulamentação própria.

Irresignado, o Apelante interpôs recurso, requerendo a reforma integral da sentença. Argumentou, em síntese, que houve cerceamento de defesa pela negativa da prova pericial, essencial para aferir o real grau de insalubridade. Sustentou que a interpretação restritiva da lei municipal pela sentença ignora a omissão da norma quanto à gradação do adicional, violando o princípio da isonomia.

Defendeu a aplicação supletiva da NR 15, Anexo 14, citando o próprio IRDR Tema 7 do TJBA, que, em seu entendimento, autorizaria essa aplicação quando a legislação local é omissa ou insuficiente. Alegou que as atividades desenvolvidas (contato com lixo urbano, agentes biológicos, químicos) justificam o grau máximo. Por fim, aduziu violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde do trabalhador, ao transferir o ônus do risco ambiental ao servidor.

O MUNICÍPIO DE SERRINHA apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Reiterou a existência de legislação municipal específica que regulamenta o adicional de insalubridade para Agentes de Endemias em 20% (vinte por cento), afastando a aplicação da NR 15.

Destacou que o IRDR Tema 7 do TJBA condiciona a aplicação supletiva da NR 15 à ausência de regulamentação local, o que não é o caso do Município de Serrinha. Rechaçou a tese de cerceamento de defesa, argumentando que a lei municipal já define o percentual, tornando a perícia desnecessária.

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte para julgamento.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.


Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001629-50.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRED JORGE DE OLIVEIRA
Advogado(s): SANDRO LEONY SOUZA COSTA, ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO, VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): GABRIELA ARAUJO MASCARENHAS, ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto. O recurso de apelação foi protocolado tempestivamente e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como cabimento, interesse recursal, legitimidade, regularidade formal e o preparo foi dispensado em razão da justiça gratuita deferida em primeiro grau. Assim, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NEGATIVA DA PROVA PERICIAL

O Apelante argui que a sentença de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir a produção de prova pericial, a qual seria imprescindível para a correta aferição do grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções de Agente de Endemias. O argumento central é que o grau de insalubridade é matéria fática e técnica, que somente poderia ser adequadamente apurada por meio de laudo pericial.

Contudo, a análise detida dos autos revela que a decisão de primeiro grau que indeferiu a perícia técnica encontra-se devidamente fundamentada e alinhada à legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. O Juízo a quo justificou a negativa da perícia, indicando que as atribuições do cargo de Agente de Endemias já estão previstas em lei e que a situação fática do exercício da função não contribuiria para o julgamento do mérito da ação. Esta compreensão reflete uma correta aplicação do princípio do livre convencimento motivado do juiz e da adequação da prova aos fatos e ao direito em discussão.

No regime jurídico dos servidores públicos estatutários, a Administração Pública está intrinsecamente vinculada ao princípio da legalidade, conforme estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Isso significa que a concessão e a mensuração de vantagens pecuniárias, como o adicional de insalubridade, devem estar expressamente previstas em lei.

No caso em tela, as Leis Municipais nº 690/2006 e nº 750/2007 (especialmente seu artigo 11) regulamentam de forma clara e específica o adicional de insalubridade para o cargo de Agente de Saúde e Endemias, fixando-o em 20% (vinte por cento).

O objetivo da perícia técnica é, geralmente, constatar e quantificar a exposição a agentes insalubres quando a lei local é omissa ou genérica. Entretanto, quando a própria lei municipal já define o percentual do adicional para determinada função, como ocorre aqui, a realização de uma perícia para determinar um percentual diverso do que a lei já estabeleceu se torna, de fato, desnecessária.

O Poder Judiciário, ao analisar a demanda, deve pautar-se pela legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública, não podendo se substituir ao legislador municipal para redefinir critérios ou percentuais de vantagens pecuniárias que já foram legalmente estabelecidos. A função do Judiciário, nesse contexto, é verificar se a lei municipal existe, se é válida e se está sendo corretamente aplicada. E, no presente caso, essas condições foram observadas.

Dessa forma, o indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que a questão controvertida principal – a reclassificação do percentual do adicional de insalubridade – não seria alterada por um laudo técnico que indicasse condições diversas das que a lei municipal já precificou. A análise do mérito da demanda se restringe à interpretação e aplicação da legislação local existente, tornando a prova pericial inócua para os fins pretendidos pelo Apelante. A matéria é predominantemente de direito, não de fato a ser apurado por perícia, dado o quadro normativo do Município.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E APLICABILIDADE DA NR 15

O cerne da questão recursal reside na pretensão do Apelante de ter o adicional de insalubridade reclassificado para o grau máximo de 40% (quarenta por cento), com base na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, Anexo 14, que classifica o contato permanente com "lixo urbano (coleta e industrialização)" como insalubridade de grau máximo.

O Apelante argumenta que as atividades por ele exercidas, como Agente de Endemias, envolvem contato direto e habitual com lixo urbano, vetores e substâncias químicas, justificando o percentual pleiteado. Alega, ainda, que a legislação municipal seria omissa ou insuficiente quanto à gradação dos graus de insalubridade.

É fundamental reiterar que o vínculo jurídico do Apelante com o Município de Serrinha é de natureza estatutária, como servidor público efetivo, e não celetista. Conforme pacificado entendimento jurídico, o regime jurídico dos servidores públicos é distinto do regime celetista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As normas aplicáveis aos trabalhadores da iniciativa privada não são automaticamente estendidas aos servidores públicos, salvo expressa previsão legal.

O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, ao estender aos servidores públicos alguns dos direitos sociais previstos no artigo 7º, entre eles o adicional de remuneração para atividades insalubres, o faz com a ressalva de que a regulamentação deve ser promovida por lei específica do ente federativo a que o servidor se vincula. Isso significa que o direito ao adicional, embora constitucionalmente assegurado em tese, necessita de lei local que o institua e o regulamente, definindo os critérios, as condições de percepção e, inclusive, os percentuais.

No caso do Município de Serrinha/BA, a regulamentação do adicional de insalubridade para seus servidores está prevista nas Leis Municipais nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos) e nº 750/2007 (Plano de Cargos e Salários). A Lei nº 690/2006 estabelece, em seu artigo 87, que "Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente".

O artigo 89 da mesma lei dispõe que "Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica".

A "legislação específica" à qual o artigo 89 da Lei nº 690/2006 faz referência é justamente a Lei Municipal nº 750/2007, que, em seu artigo 11, garante expressamente o adicional de insalubridade aos "Agente de Saúde e Endemias" no importe de 20% (vinte por cento).

O Anexo II da Lei nº 750/2007 descreve as atribuições do cargo de Agente de Combate a Endemias, que incluem inspeção de estabelecimentos comerciais e residenciais, combate a animais transmissores de doenças, orientação à população, coleta de larvas e vetores, remoção de criadouros potenciais, limpeza para controle de vetores e pragas, coleta de animais peçonhentos e aplicação de produtos químicos como larvicidas e inseticidas.

Ao contrário do que argumenta o Apelante, a legislação municipal não é omissa quanto à gradação do adicional de insalubridade para o cargo de Agente de Endemias. Pelo contrário, ela é explícita ao fixar o percentual de 20% (vinte por cento). A existência dessa regulamentação específica afasta a possibilidade de aplicação supletiva da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A jurisprudência pátria, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do IRDR Tema 7 (Processo nº 0000225-15.2017.8.05.0000), firmou a tese jurídica de que a percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos fica sujeita à existência de lei municipal e que a aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15) somente é cabível "em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo".

No caso dos autos, como demonstrado, há uma regulamentação municipal expressa, que não pode ser considerada omissa ou insuficiente, visto que estabeleceu o percentual específico para o cargo de Agente de Endemias. A autonomia legislativa municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores deve ser respeitada, e a atuação do Poder Judiciário, nesse cenário, é de verificar a conformidade da conduta administrativa com a lei local, e não de criar direitos ou percentuais não previstos ou em desacordo com ela. Modificar o percentual fixado em lei municipal por meio da aplicação de norma federal de caráter celetista implicaria em indevida ingerência do Judiciário no poder discricionário e legislativo do ente federado, além de violar o princípio da legalidade.

Os laudos periciais de casos análogos apresentados pelo Apelante (IDs 102849031, 102849034 e 415300849) são, de fato, conclusivos quanto à insalubridade em grau máximo nas atividades de Agentes de Endemias, muitas vezes em contexto celetista ou de omissão legislativa. Contudo, tais precedentes não têm o condão de se sobrepor à legislação específica do Município de Serrinha para seus próprios servidores estatutários. Cada ente federativo tem a prerrogativa de legislar sobre as condições de trabalho e remuneração de seus quadros, desde que observados os limites constitucionais. Havendo lei que define o percentual de 20% para a função, é esse o patamar que deve ser aplicado.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao considerar que o Município de Serrinha/BA previu o pagamento do adicional de insalubridade na Lei Municipal nº 690/2006 e o regulamentou por meio da Lei Municipal nº 750/2007, não existindo lacuna na legislação municipal que justifique a aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de prescrição quinquenal, declarando prescritas as verbas pleiteadas anteriores a 22 de maio de 2019, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, considerando que a ação foi ajuizada em 22 de maio de 2024. O Apelante não apresentou argumentos específicos em seu recurso que pudessem infirmar essa decisão, limitando-se a reiterar o pedido de retroativo desde a posse sem impugnar o marco prescricional estabelecido na sentença.

A prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública é matéria de direito consolidada, aplicando-se a ela o prazo de cinco anos para a propositura de ações que versem sobre créditos devidos pela Administração Pública, a contar da data em que o direito se tornou exigível. Tendo sido ajuizada a demanda em 22 de maio de 2024, a prescrição das parcelas anteriores a 22 de maio de 2019 foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Diante da manutenção da sentença de improcedência do pedido principal, impõe-se a manutenção da condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), está em consonância com a legislação processual e com a orientação desta Corte.

CONCLUSÃO

Em face de todo o exposto, considerando a inexistência de cerceamento de defesa, a clareza e suficiência da legislação municipal que regulamenta o adicional de insalubridade para o cargo de Agente de Endemias no Município de Serrinha/BA em 20% (vinte por cento), e a inaplicabilidade das normas celetistas (NR 15) aos servidores públicos estatutários em tais condições, bem como a correta aplicação da prescrição quinquenal, o recurso de apelação interposto não merece prosperar.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Majoram-se os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser, a parte sucumbente, beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC).

 

Salvador/BA, .


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator