PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318651-33.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TFF. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CRITÉRIO DA RENDA UTILIZADO APENAS PARA ENQUADRAMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos pela empresa executada, no bojo da demanda executiva proposta pelo Município de Salvador.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Existem três questões em discussão: (i) necessidade de prova da efetiva fiscalização individual para a cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF); (ii) utilização dos rendimentos da empresa como critério para classificação fiscal; e (iii) comprovação do enquadramento errôneo da atividade empresarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em primeiro lugar, conforme entendimento pacificado pelo STF, para a cobrança da de taxa pelo exercício do poder de polícia, basta que exista órgão e estrutura própria na administração pública, sendo dispensada a comprovação da fiscalização individualizada.
4. Noutro ponto, analisando a legislação municipal, verifica-se que a receita da empresa é utilizada apenas para classificação fiscal e as respectivas faixas de pagamento, e não como base de cálculo do tributo.
5. Por fim, o pedido de reclassificação é dever da parte interessada e não há prova de que o enquadramento da atividade tenha sido realizado de maneira incorreta.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
_________________
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n. 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador).
Jurisprudência relevante citada: STF, tema de repercussão geral n. 217; Súmula vinculante n. 29; STJ, STJ - REsp: 1769301 RS 2017/0116967-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0318651-33.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelado MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR18
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Gilberto Gomes.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318651-33.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco S.A. em face da sentença proferida pleo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que rejeitou os embargos à execução por ele opostos, no bojo da execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador.
Em suas razões recursais (ID 91124454), sustenta que, para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF), faz-se necessário o efetivo exercício do poder de polícia pela administração pública, o que não foi comprovado nos autos.
Nessa linha, argumenta que “Não houve nenhuma fiscalização específica para verificação do cumprimento da legislação desta atividade, nem sequer há menção de processo administrativo, auto de infração, ou qualquer ato que revele o efetivo exercício do poder de polícia pela Municipalidade.”.
Noutro ponto, alega que “a sua base de cálculo deve guardar pertinência com esta atividade estatal específica, e não com características inerentes ao contribuinte, como sua receita bruta.”.
Prossegue afirmando que “o Município de Salvador apura a base de cálculo da TFF mediante a renda anual do contribuinte, o que é vedado neste tipo de tributo.”.
Por outro lado, assevera que “o Município de Salvador enquadrou de forma errada o caixa eletrônico na atividade da Tabela IV do CTM, o que culminou em cobrança superior a devida.”.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja desconstituído o crédito tributário ou, subsidiariamente, reduzido o seu valor.
Apresentada contraminuta pelo apelado (ID 91124459), foram refutadas as razões do recurso.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0318651-33.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se ao exame do mérito.
Na espécie, trata-se de embargos à execução que visam desconstituir débito tributário inscrito em certidão de dívida ativa, referente à cobrança, realizada pelo Município de Salvador, de R$ 47.323,45, proveniente da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2012 e 2013.
A empresa executada alega, inicialmente, a necessidade de comprovação da efetiva fiscalização realizada, mediante a comprovação do exercício do poder de polícia pelo ente público.
Contudo, essa conclusão está em dissonância com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema n. 217 de repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese:
“É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.” (RE 588322).
Logo, existindo órgão e estrutura próprios, o efetivo exercício do poder de polícia é presumido, autorizando a cobrança da taxa.
Nessa linha, em trecho do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, foi expressamente consignado que “A jurisprudência deste Tribunal admitiu a existência de órgão administrativo como elemento demonstrador do efetivo exercício de poder de polícia, o que não se confunde com admitir o exercício potencial do poder de polícia”.
Exatamente em virtude dessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o mesmo entendimento, como se extrai do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA TAXA DE COOPERAÇÃO E DEFESA DA ORIZICULTURA EM RELAÇÃO AO ARROZ IMPORTADO. OFENSA AO ART . 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 121, II e 128 do CTN . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. CITAÇÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N . 282 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. VALIDADE DE LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA N. 284 DO STF . OFENSA AOS ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL E EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA MEDIANTE A PRESENÇA DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO . TEMA 217 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF . REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. […]
7. A natureza jurídica das taxas é de tributo vinculado contraprestacional, ou seja, a validade de sua cobrança vincula-se a uma atividade estatal especificamente voltada ao contribuinte (o que a difere dos impostos, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica) e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia (taxa de polícia) ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição do contribuinte (taxa de serviço).8. Havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cobrança de taxa de polícia decorrente de atividade estatal potencial, visto que tanto a redação do art. 145, II, da Constituição Federal quanto a do art . 77 do CTN se referem apenas à taxa de serviço (não à taxa de polícia) quando admitem sua cobrança em razão de potencial utilização de serviço específico e divisível posto à disposição do contribuinte. Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem presumido o exercício do poder de polícia quando verificada a existência de órgão ou entidade competente e estruturada para proceder à fiscalização correlata (v.g.: RE 115 .213/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 6/9/1991; AgRg/RE 222.246-6/SP, Rel . Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, unânime, DJ de 10/9/1999; RE 276.564/SP, Rel. Min . Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ de 2/2/2001), mesmo quando não haja comprovação de realização de fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte. Em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp n. 261.571-SP, na sessão de 24/4/2002, deliberou pelo cancelamento da Súmula n . 157 do STJ, segundo a qual seria "ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial".9. A questão foi enfrentada no Tema 217 da repercussão geral, nos autos do RE 588322, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/6/2010, DJ 3/9/2010, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento supracitado .10. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO está lastreada tanto na prestação de serviços específicos e divisíveis pelo Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - elencados no art. 4º da Lei Estadual n. 13 .697/2011 - quanto no regular exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da padronização e da classificação de arroz, mesmo tratando-se do arroz importado.11. Não há dúvida da ocorrência do fato gerador da taxa em razão do exercício regular do poder de polícia caracterizado pela existência do Instituto Rio Grandense de Arroz, entidade de natureza autárquica estadual que promove a defesa da orizicultura do Estado do Rio Grande do Sul, além de executar e fiscalizar, em caráter privativo, no território do Estado, a padronização e classificação de arroz, bem como fornecer certificado de qualidade para todo o arroz destinado ao comércio interestadual e à exportação. Portanto, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte (AgInt no REsp 1 .869.585/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2021) e do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 217).[...]
(STJ - REsp: 1769301 RS 2017/0116967-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2024) (grifos aditados)
Assim sendo, não há falar em necessidade de comprovação da fiscalização individualizada.
Noutro ponto, alega que o valor deveria ser amparado nos custos da atividade fiscalizatória, e não por base na receita da empresa.
A respeito da matéria, o STF, no tema de repercussão geral n. 1.035, fixou entendimento no sentido de que “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.”.
Na mesma linha, a súmula vinculante n. 29 dispõe que “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.”.
Analisando o anexo V da Lei Municipal n. 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), verifica-se que a receita é utilizada apenas para classificação fiscal da empresa e as respectivas faixas de pagamento, e não como base de cálculo do tributo.
Por fim, em relação ao correto enquadramento da atividade empresarial, ficou esclarecido que, segundo o disposto no Decreto Municipal n. 20.588/2010, é dever da parte interessada pleitear, no momento oportuno, que sua classificação seja revisada, e não após o vencimento da exação.
Ademais, deixou a empresa executada de comprovar que a categorização foi realizada de forma equivocada.
Nesse contexto, inexiste pretensão recursal a ser acolhida.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Por força do art. 85, §11 do CPC, majora-se o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor executado.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18