PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006417-20.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: GARDNER ALESSANDRO LEME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR BAIXO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação.

II. Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, aplicada a processo em curso ajuizado antes de sua vigência; e (ii) definir se a legislação local do Município de Teixeira de Freitas, que dispensa a cobrança de créditos iguais ou inferiores a R$2.500,00, conduz, de forma independente, à extinção do feito.

III. Razões de decidir:

3. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada a partir do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, instituiu medidas de racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção daquelas de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis, sendo aplicável inclusive aos processos em curso e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.

4. O STF, ao julgar o RE 1553607 (Tema 1.428), em 30/09/2025, fixou tese no sentido de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência, tornando infraconstitucional e fática qualquer controvérsia sobre o atendimento de suas exigências.

5. Ainda que se acolhesse a tese do ente municipal, a própria legislação local prevê a dispensa da cobrança de créditos de valor igual ou inferior a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), patamar que supera o débito executado de R$1.598,41 (mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), o que igualmente imporia a extinção do feito por ausência de interesse de agir.

IV. Dispositivo e tese:

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, constitui comando normativo de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, inclusive em processos ajuizados anteriormente à sua vigência.

2. A existência de legislação municipal que dispensa a cobrança de créditos tributários abaixo de determinado patamar constitui fundamento autônomo e suficiente para a extinção da execução fiscal, independentemente da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024."

 

Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo Interno nº  8006417-20.2023.8.05.0256, no qual figura como Agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e Agravado GARDNER ALESSANDRO LEME.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. 

  

Sala das Sessões,           de                        de 2026.

  

Des(a). Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006417-20.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: GARDNER ALESSANDRO LEME
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face da decisão monocrática, que negou provimento ao seu recurso de apelação, confirmando a sentença extintiva.

Sustenta, em síntese, que a aplicação automática e irrestrita das diretrizes de eficiência jurisdicional estabelecidas pelo CNJ representa grave subversão da ordem constitucional, por comprometer a autonomia administrativa e orçamentária assegurada aos entes federados pelo artigo 18 da Constituição Federal.

Argumenta que o Tema 1.184 do STF pressupõe a existência de critérios normativos locais específicos para a definição do chamado "valor antieconômico", não podendo o Poder Judiciário substituir o legislador municipal nessa tarefa, sob pena de impor renúncia de receita sem o devido amparo legal e sem análise do impacto fiscal correspondente.

Alega que a extinção prematura da execução fiscal com base exclusivamente no valor do débito viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Reforça o argumento invocando o dever constitucional da Administração Pública de zelar pelo interesse público e pela arrecadação de receitas tributárias, indispensáveis à manutenção da infraestrutura urbana e à prestação de serviços públicos essenciais à coletividade, pugnando pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Salvador, 16 de junho de 2026

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006417-20.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: GARDNER ALESSANDRO LEME
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia em saber se é legitima a extinção da execução fiscal, em contexto em que sobreveio disciplina específica do Conselho Nacional de Justiça sobre racionalização das execuções fiscais.

A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, a partir do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, estabelecendo hipóteses de extinção vinculada por ausência de interesse de agir e impondo deveres prévios à Fazenda Pública para o ajuizamento e processamento das demandas executivas. Confira-se:

 

(...)

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.(…)

 

Além disso, em 30/09/2025, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1553607 (Tema 1.428), em que se discutia, à luz dos artigos 2º; 30; I e III; 150; § 6º e 156, da Constituição Federal, se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, fixou a seguinte tese:

 

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

 

Trata-se, portanto, de comando normativo claro, específico e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.

Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 547/2024 atua como verdadeiro filtro de admissibilidade e permanência das execuções fiscais, sendo aplicável inclusive aos processos em curso.

Acerca da violação do art. 10 do CPC, não assiste razão ao apelante, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) conferiu à Fazenda Pública a faculdade e a discricionariedade de se manifestar nas execuções para demonstrar a viabilidade do seguimento da execução, independentemente de provocação judicial.

Ademais, a parte recorrente teve ciência inequívoca tanto da tese firmada pelo STF no Tema 1184 quanto das regras estabelecidas na Resolução 547/2024 do CNJ, na medida em que tais normas foram devidamente publicadas e disponibilizadas para acesso das partes interessadas.

Ao exame dos autos, constata-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 19/06/2023, com fundamento na Certidão de Dívida Ativa no valor de R$1.598,41 (mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), visando à cobrança do IPTU e encargos legais do exercício de 2022. Logo, a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta a extinção de execuções fiscais de baixo valor, é aplicável ao caso concreto.

Além disso, mesmo que se acolhesse a tese defendida pelo ente municipal, aplicar-se-ia o parâmetro estabelecido na própria Resolução, vez que a legislação local prevê dispensa da cobrança do crédito de valor inferior ou igual a R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que igualmente conduziria à extinção do feito.

Assim, verificada a ausência de requisito indispensável para o prosseguimento do feito executivo, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,             de                        de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora