PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A parte agravante sustenta que, na data do ajuizamento da ação, o valor da causa superava o limite de 60 salários mínimos previsto na Lei nº 12.153/2009. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação, cujo valor da causa foi fixado em R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), ajuizada em 16 de junho de 2023, enquadrava-se na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou se deveria permanecer em processamento perante a Vara da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, sendo irrelevantes modificações supervenientes de fato ou de direito, salvo as exceções legais. 4. Na data do ajuizamento da demanda, o salário mínimo vigente era de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), conforme art. 2º da Lei nº 14.663/2023, de modo que o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 correspondia a R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais). 5. Como o valor atribuído à causa foi de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), superior ao teto legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a demanda não se enquadrava na competência absoluta desses juizados. 6. A decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar o valor da causa inferior ao limite de competência, sem observar o salário mínimo vigente na data da propositura da ação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, declarar a competência da Vara da Fazenda Pública e determinar o prosseguimento da ação naquele juízo. Tese de julgamento: “1. A competência é determinada no momento do ajuizamento da ação, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis. 2. Se o valor da causa, na data da propositura, supera o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, afasta-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 14.663/2023, art. 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023570-53.2026.8.05.0000, sendo Agravante Manoel Joaquim Dantas da Silva e Agravado o Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023570-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MANOEL JOAQUIM DANTAS DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
Agravado: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Manoel Joaquim Dantas da Silva, inconformado com a decisão do MM. Juiz da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Estado da Bahia, declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Agravante sustenta que a decisão que declinou da competência é equivocada. Afirma que, na data do ajuizamento da ação, em 16 de junho de 2023, o salário mínimo vigente, a partir de 1º de maio de 2023, era de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), conforme a Lei nº 14.663/2023. Desse modo, o teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, seria de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais). Como o valor atribuído à causa foi de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), este seria superior ao limite legal, o que firmaria a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Requer, por tal razão, a concessão de tutela de urgência recursal, com fundamento nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada e, liminarmente, declarar a competência da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para o julgamento da demanda, revogando a ordem de remessa dos autos aos Juizados Especiais. Argumenta que a probabilidade do direito está demonstrada pelo cálculo aritmético que evidencia que o valor da causa ultrapassa o teto dos juizados, enquanto o perigo da demora residiria na violação aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, com o risco de prolongar indevidamente a solução de uma demanda que envolve o direito fundamental à saúde e um procedimento cirúrgico urgente. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar em definitivo a decisão de primeiro grau. Por meio da decisão de id 103059043, foi deferida a tutela de urgência recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se a manutenção do processamento do feito perante o Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA até o julgamento definitivo deste recurso. O Agravado, embora devidamente intimado, silenciou ao prazo de contrarrazões, conforme certidão de id 107772890. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023570-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MANOEL JOAQUIM DANTAS DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
Agravado: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão. A controvérsia de tem natureza exclusivamente aritmética e resolve-se a partir da regra processual básica da perpetuação da jurisdição, positivada no art. 43 do Código de Processo Civil, segundo a qual a competência se determina no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes as modificações supervenientes de fato ou de direito, ressalvadas apenas as hipóteses de supressão do órgão judiciário ou de alteração de competência absoluta por regra superveniente. A ação foi proposta em 16 de junho de 2023. Nessa data, o salário mínimo nacional vigente era de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), conforme fixado pelo art. 2º da Lei n. 14.663/2023, em vigor desde 1º de maio de 2023. O art. 2º da Lei n. 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, atribui a esses juizados competência para processar e julgar causas de interesse dos Estados até o valor de sessenta salários mínimos. Multiplicando-se o salário mínimo então vigente pelo fator legal, o teto de competência dos Juizados Especiais alcançava, à data do ajuizamento, R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais). O valor atribuído à causa pelo Autor, ora Agravante, foi de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), portanto superior ao limite legal. A conclusão que se impõe é que o feito não se enquadrava na competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao tempo do ajuizamento, razão pela qual o processamento e julgamento da demanda competem à Vara da Fazenda Pública. O julgador de primeiro grau incorreu em equívoco ao declarar a incompetência, pois, ao afirmar que o valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais) seria significativamente inferior ao teto dos juizados, deixou de considerar o salário mínimo efetivamente vigente à época da propositura como parâmetro de aferição, adotando implicitamente valor de referência incompatível com a data do ajuizamento. À vista do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada, declarando a competência da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar o feito e determinando o prosseguimento da ação naquele juízo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023570-53.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravante: MANOEL JOAQUIM DANTAS DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
Agravado: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO