PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE NÃO RECEBIMENTO. LEI ANTERIOR QUE DISCIPLINA E INCLUI OS CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO. HIERARQUIA DE NORMAS. Lei Municipal n. 1.790/2011. EFICÁCIA CONTIDA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8010482-72.2021.8.05.0274, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negaR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões adiante expostas. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010482-72.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: JESSICA OLIVEIRA SOUZA FERREIRA e outros (2)
Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação (ID 65278168) interposta pelo Município de Vitória da Conquista, no âmbito da ação de cobrança ajuizada por Jéssica Oliveira Souza Ferreira, Eliete Gomes dos Santos e Luiza de Paula Sena Pereira, em face da sentença que julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, não havendo nos autos comprovação do pagamento do auxílio alimentação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Réu ao pagamento do auxílio-alimentação referente aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto do ano 2018, consubstanciado no valor individual de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para cada uma das autoras, nos termos da Lei Municipal n. 1.790/2011, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Em suas razões, o apelante sustenta a legalidade dos atos administrativos e argumenta que a concessão do auxílio-alimentação é regulamentada pela Lei Municipal nº 1.790/2011, a qual não prevê obrigatoriedade imediata, conferindo discricionariedade à Administração para sua regulamentação e concessão, respeitados critérios de conveniência e oportunidade. Alega ainda a necessidade de observância do Princípio da Vinculação ao Edital, considerando que o Edital nº 04/2017 excluía expressamente a concessão do auxílio-alimentação aos servidores convocados. Nesse sentido, defende que o deferimento do pagamento retroativo afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. O apelante também aduz que a restituição retroativa comprometeria a gestão orçamentária e prejudicaria o interesse coletivo, uma vez que a Administração deve priorizar a utilização dos recursos públicos em benefício do bem comum. Além disso, afirma que a decisão judicial interfere na autonomia administrativa do ente público, violando o princípio da separação dos Poderes e a discricionariedade administrativa. Por fim, aponta precedentes jurisprudenciais de tribunais superiores que reforçam a necessidade de respeitar os limites impostos pela lei e pelo edital, especialmente no que tange à concessão de benefícios, e pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos das apeladas, além de requerer o prequestionamento. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos das apeladas, além de requerer o prequestionamento. Contrarrazões (ID 65278172), pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta. Salvador, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010482-72.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: JESSICA OLIVEIRA SOUZA FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelo objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos das apeladas reconhecendo o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação. O apelante argumenta, em síntese, que o edital do concurso previa expressamente ausência de direito ao auxílio alimentação e que o pagamento de retroativo viola a separação dos poderes bem como impacta no orçamento. As apeladas alegam que foram admitidas por concurso público regido pelo Edital nº 04/2017, que previa, expressamente, a ausência de concessão de auxílio-alimentação, apesar de previsão do benefício na Lei Municipal n. 1.790/2011, tanto que, a partir de setembro de 2018, passaram a receber o benefício, quando a Municipalidade teria reconhecido o erro. Dessa forma, através da presente demanda, pleiteiam o pagamento retroativo que “não foram quitados pela Administração Municipal, especificamente 5 meses, a saber, abril, maio, junho, julho e agosto do ano 2018 (valor mensal devido R$ 250,00), totalizando um dívida no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) para cada servidor. In casu, no Município em questão, verifica-se que o direito ao auxílio-alimentação tem respaldo na Lei Municipal nº 1.790/2011, que traz a seguinte norma: Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio alimentação, por dia trabalhado, aos servidores públicos municipais ativos, comissionados e àqueles contratados por tempo determinado para excepcional interesse público, da Administração Pública Municipal direta. Por sua vez, a cláusula n. 1.5 no Edital de Seleção n. 04/2017 previa que “os candidatos aprovados e convocados para contratação não receberão auxílio-alimentação”. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar se é efetivo o direito ao auxílio alimentação de forma retroativa, considerada a lei prévia que o previa (de 2011), apesar da previsão expressa no edital do concurso (de 2017), do qual foram aprovadas as apeladas, de ausência desse direito. É evidente que a Lei Municipal nº 1.790/2011, é norma hierarquicamente superior ao o Edital nº 04/2017, de forma que, de fato, este não pode prevalecer sobre aquela, todavia, cumpre analisar a eficácia da referida lei para averiguar se a mesma tem aplicação imediata. O supracitado dispositivo (art. 1º da Lei Municipal nº 1.790/2011) enseja que o auxílio-alimentação depende de ato chefe do Poder Executivo. Todavia, no caso em questão, verifica-se que o início do pagamento do auxílio alimentação em outubro de 2018 ocorreu em consonância com o advento da Lei nº 2.247 de 25 de setembro de 2018, que, por sua vez traz, tão somente, norma de reajuste dos valores a serem percebidos, nos termos do seu art. 2º: Da referida lei (de 2018), portanto, observa-se que o auxílio alimentação já vinha sendo pago, já que esta prevê apenas o reajuste do valor quanto “aos servidores dos grupos ocupacionais de nível superior, técnico administrativo, operacional, saúde e fisco”, sugerindo, assim, que o direito já vinha sendo concretizado. Em outras palavras, a previsão de que o chefe do executivo regulamentará o dispositivo que trata do auxílio alimentação − conforme disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 1.790/2011 −, não torna a norma de eficácia limitada, mas, sim, de eficácia contida. A referida Lei Municipal que instituiu o auxílio alimentação traz elementos suficientes para a sua imediata implementação, uma vez que os requisitos já estão ali especificados, não lhe retirando a eficácia imediata quanto ao seu direito. Nesse sentido, ensejando que o benefício já vinha sendo pago, atreladas à Lei Municipal nº 1.790/2011, estão as Leis nº 1917/2013 nº 2038/2015 nº 2076/2016 nº 2168/2017 nº 2247/2018 e nº 2880/2024, bem como os Decretos nº 17945/2017, nº 21989/2022 e nº 22684/2023, que, na sua maioria, igualmente trazem reajustes dos valores pagos a título de auxílio alimentação. Assim, não é possível concluir que a Lei Municipal nº 1.790/2011 era desprovida de aplicabilidade imediata, como aduzido pelo apelante, sendo desnecessário, para operar seus efeitos, a edição de norma regulamentadora. Nesse sentido, inclusive, o Decreto nº 16.124, de 07 de outubro de 2014 “suspende o pagamento de auxílio-alimentação para os servidores da Administração Pública Municipal Direta ocupantes de cargos de provimento em comissão”, ratificando a informação de que, já em 2014, o benefício já vinha sendo concedido, já que seria, naquela oportunidade, suspenso. Assim, a Lei Municipal nº 1.790/2011 surgiu justo para instituir “o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos, comissionados e contratados por tempo determinado para excepcional interesse público” (grifos acrescidos) e, admitir o contrário, ensejaria na violação ao princípios da legalidade, destacando-se, aqui, a inclusão das apeladas, vez que contratadas por tempo determinado. Em conclusão, mostra-se devido o pagamento do retroativo do benefício questionado e, tratando-se de verba alimentar, prevista em lei – diga-se de passagem, decorrente da competência do município para dispor sobre a remuneração de seus servidores (consectário da sua autonomia administrativa) -, cabe ao Judiciário completar a lacuna ou deferir o pagamento retroativo, inexistindo violação ao princípio da separação dos Poderes. Destarte, a manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe, destacando-se não ser hipótese de majoração dos honorários sucumbenciais do §11 do art. 85, vez que o percentual aplicado no primeiro grau já se encontra no patamar máximo (20%). Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010482-72.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: JESSICA OLIVEIRA SOUZA FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA
VOTO
Art. 2º O auxílio-alimentação previsto na Lei nº 1.790/2011, fica reajustado em 5% passando para os seguintes valores:
I - R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) para os servidores com carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
II - R$ 141,75 (cento e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) para os servidores com carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
III - R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para os servidores com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.