PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010482-72.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: JESSICA OLIVEIRA SOUZA FERREIRA e outros (2)
Advogado(s):DIOGENES SOUSA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE NÃO RECEBIMENTO. LEI ANTERIOR QUE DISCIPLINA E INCLUI OS CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO. HIERARQUIA DE NORMAS. Lei Municipal n. 1.790/2011. EFICÁCIA CONTIDA. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8010482-72.2021.8.05.0274, em que figuram como partes as acima mencionadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negaR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões adiante expostas.

Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz De Direito Substituto De 2º Grau – Relator 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010482-72.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: JESSICA OLIVEIRA SOUZA FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação  (ID 65278168) interposta pelo Município de Vitória da Conquista, no âmbito da ação de cobrança ajuizada por Jéssica Oliveira Souza Ferreira, Eliete Gomes dos Santos e Luiza de Paula Sena Pereira, em face da sentença que julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos:

 

Ante todo o exposto, não havendo nos autos comprovação do pagamento do auxílio alimentação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Réu ao pagamento do auxílio-alimentação referente aos meses de abril, maio, junho, julho e agosto do ano 2018, consubstanciado no valor individual de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para cada uma das autoras, nos termos da Lei Municipal n. 1.790/2011, devidamente acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração pela caderneta de poupança (Tema 810 STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E (Tema 905 STJ) desde a data em que devida cada parcela remuneratória até 09/12/2021, a partir de quando deve-se incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.

 

Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. 

 

Em suas razões, o apelante sustenta a legalidade dos atos administrativos e argumenta que a concessão do auxílio-alimentação é regulamentada pela Lei Municipal nº 1.790/2011, a qual não prevê obrigatoriedade imediata, conferindo discricionariedade à Administração para sua regulamentação e concessão, respeitados critérios de conveniência e oportunidade.

Alega ainda a necessidade de observância do Princípio da Vinculação ao Edital, considerando que o Edital nº 04/2017 excluía expressamente a concessão do auxílio-alimentação aos servidores convocados. Nesse sentido, defende que o deferimento do pagamento retroativo afronta os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

O apelante também aduz que a restituição retroativa comprometeria a gestão orçamentária e prejudicaria o interesse coletivo, uma vez que a Administração deve priorizar a utilização dos recursos públicos em benefício do bem comum. Além disso, afirma que a decisão judicial interfere na autonomia administrativa do ente público, violando o princípio da separação dos Poderes e a discricionariedade administrativa.

Por fim, aponta precedentes jurisprudenciais de tribunais superiores que reforçam a necessidade de respeitar os limites impostos pela lei e pelo edital, especialmente no que tange à concessão de benefícios, e pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos das apeladas, além de requerer o prequestionamento.

Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos das apeladas, além de requerer o prequestionamento.

Contrarrazões (ID 65278172), pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta.

 Salvador,  de  de 2024.

  

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010482-72.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  
APELADO: JESSICA OLIVEIRA SOUZA FERREIRA e outros (2)
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 

Trata-se de apelo objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos das apeladas reconhecendo o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação.

O apelante argumenta, em síntese, que o edital do concurso previa expressamente ausência de direito ao auxílio alimentação e que o pagamento de retroativo viola a separação dos poderes bem como impacta no orçamento.

As apeladas alegam que foram admitidas por concurso público regido pelo Edital nº 04/2017, que previa, expressamente, a ausência de concessão de auxílio-alimentação, apesar de previsão do benefício na  Lei Municipal n. 1.790/2011, tanto que, a partir de setembro de 2018, passaram a receber o benefício, quando a Municipalidade teria reconhecido o erro.

Dessa forma, através da presente demanda, pleiteiam o pagamento retroativo que “não foram quitados pela Administração Municipal, especificamente 5 meses, a saber, abril, maio, junho, julho e agosto do ano 2018 (valor mensal devido R$ 250,00), totalizando um dívida no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) para cada servidor. 

In casu, no Município em questão, verifica-se que o direito ao auxílio-alimentação tem respaldo na Lei Municipal nº 1.790/2011, que traz a seguinte norma:

 

Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio alimentação, por dia trabalhado, aos servidores públicos municipais ativos, comissionados e àqueles contratados por tempo determinado para excepcional interesse público, da Administração Pública Municipal direta. 

 

Por sua vez, a cláusula n. 1.5 no Edital de Seleção n. 04/2017 previa que “os candidatos aprovados e convocados para contratação não receberão auxílio-alimentação”.

Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar se é efetivo o direito ao auxílio alimentação de forma retroativa, considerada a lei prévia que o previa (de 2011), apesar da previsão expressa no edital do concurso (de 2017), do qual foram aprovadas as apeladas, de ausência desse direito.

É evidente que a Lei Municipal nº 1.790/2011, é norma hierarquicamente superior ao o Edital nº 04/2017, de forma que, de fato, este não pode prevalecer sobre aquela, todavia, cumpre analisar a eficácia da referida lei para averiguar se a mesma tem aplicação imediata.

O supracitado dispositivo (art. 1º da Lei Municipal nº 1.790/2011) enseja que o auxílio-alimentação depende de ato chefe do Poder Executivo.

Todavia, no caso em questão, verifica-se que o início do pagamento do auxílio alimentação em outubro de 2018 ocorreu em consonância com o advento da Lei nº 2.247 de 25 de setembro de 2018, que, por sua vez traz, tão somente, norma de reajuste dos valores a serem percebidos, nos termos do seu art. 2º:      


Art. 2º O auxílio-alimentação previsto na Lei nº 
1.790/2011, fica reajustado em 5% passando para os seguintes valores:
I - R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) para os servidores com carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
II - R$ 141,75 (cento e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos) para os servidores com carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
III - R$ 262,50 (duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para os servidores com carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Da referida lei (de 2018), portanto, observa-se que o auxílio alimentação já vinha sendo pago, já que esta prevê apenas o reajuste do valor quanto “aos servidores dos grupos ocupacionais de nível superior, técnico administrativo, operacional, saúde e fisco”, sugerindo, assim, que o direito já vinha sendo concretizado.

Em outras palavras, a previsão de que o chefe do executivo regulamentará o dispositivo que trata do auxílio alimentação − conforme disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 1.790/2011 −, não torna a norma de eficácia limitada, mas, sim, de eficácia contida. A referida Lei Municipal que instituiu o auxílio alimentação traz elementos suficientes para a sua imediata implementação, uma vez que os requisitos já estão ali especificados, não lhe retirando a eficácia imediata quanto ao seu direito. 

Nesse sentido, ensejando que o benefício já vinha sendo pago, atreladas à Lei Municipal nº 1.790/2011, estão as Leis nº 1917/2013 nº 2038/2015 nº 2076/2016 nº 2168/2017 nº 2247/2018 e nº 2880/2024, bem como os Decretos nº 17945/2017, nº 21989/2022 e nº 22684/2023, que, na sua maioria, igualmente trazem reajustes dos valores pagos a título de auxílio alimentação.

Assim, não é possível concluir que a Lei Municipal nº 1.790/2011 era desprovida de aplicabilidade imediata, como aduzido pelo apelante, sendo desnecessário, para operar seus efeitos, a edição de norma regulamentadora.

Nesse sentido, inclusive, o Decreto nº 16.124, de 07 de outubro de 2014 “suspende o pagamento de auxílio-alimentação para os servidores da Administração Pública Municipal Direta ocupantes de cargos de provimento em comissão”,  ratificando a informação de que, já em 2014, o benefício já vinha sendo concedido, já que seria, naquela oportunidade, suspenso.

Assim, a Lei Municipal nº 1.790/2011 surgiu justo para instituir “o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos, comissionados e contratados por tempo determinado para excepcional interesse público” (grifos acrescidos) e, admitir o contrário, ensejaria na violação ao princípios da legalidade, destacando-se, aqui, a inclusão das apeladas, vez que contratadas por tempo determinado.

 Em conclusão, mostra-se devido o pagamento do retroativo do benefício questionado e, tratando-se de verba alimentar, prevista em lei – diga-se de passagem, decorrente da competência do município para dispor sobre a remuneração de seus servidores (consectário da sua autonomia administrativa) -, cabe ao Judiciário completar a lacuna ou deferir o pagamento retroativo, inexistindo violação ao princípio da separação dos Poderes.

Destarte, a manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe, destacando-se não ser hipótese de majoração dos honorários sucumbenciais do §11 do art. 85, vez que o percentual aplicado no primeiro grau já se encontra no patamar máximo (20%). 

Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.  

  

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator