PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065186-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA
Advogado(s):ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ESCRITURA PÚBLICA DE 1922. SUCESSÃO EMPRESARIAL DA CONCESSIONÁRIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO E SURRECTIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO UNILATERAL DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de não fazer ajuizada pela Arquidiocese de São Salvador da Bahia.

A decisão recorrida deferiu tutela de urgência determinando que a COELBA se abstivesse de cobrar pelo fornecimento de energia elétrica dos imóveis da Catedral Basílica do Salvador e do Palácio Arquiepiscopal, vinculados à conta contrato nº 7006361123, bem como de suspender o fornecimento de energia nesses locais, sob pena de multa diária de R$ 200,00 e R$ 500,00, respectivamente, até o limite de R$ 200.000,00.

A concessionária sustenta que a decisão viola a regulamentação do setor elétrico, pois o fornecimento de energia elétrica exige contraprestação pecuniária, conforme previsto na Constituição Federal, na Lei nº 8.987/1995 e nas normativas da ANEEL, e que um contrato firmado em 1902 e renovado em 1906 não pode prevalecer sobre as normas regulatórias atuais, inexistindo direito adquirido à gratuidade. Defende, ainda, que a manutenção da isenção compromete a modicidade tarifária e impacta os demais consumidores.

A Arquidiocese, em contrarrazões, argumenta que a isenção decorre de obrigação propter rem, estabelecida em escritura pública de 08/08/1922, vinculando a sucessão empresarial das concessionárias que sucederam a Companhia Linha Circular de Carris da Bahia. Sustenta que a gratuidade perdurou por mais de um século, consolidando-se na confiança legítima e na segurança jurídica, amparada pelos institutos da supressio e da surrectio, e que a interrupção unilateral da isenção afronta a boa-fé objetiva e configura abuso de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade do fornecimento de energia elétrica aos imóveis da Arquidiocese de São Salvador da Bahia, prevista em escritura pública de 1922, pode ser unilateralmente revogada pela concessionária com fundamento na regulamentação vigente do setor elétrico; e (ii) estabelecer se a manutenção da gratuidade encontra amparo jurídico nos institutos da obrigação propter rem, da supressio e da surrectio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, disciplinado pelo artigo 175 da Constituição Federal, o qual impõe sua prestação mediante concessão ou permissão, observando-se o princípio da onerosidade. A Lei nº 8.987/1995 e a Lei nº 9.427/1996 estabelecem que o serviço deve ser remunerado, sendo a contraprestação pecuniária a regra geral.

Contudo, no caso concreto, a gratuidade do serviço foi instituída em escritura pública de 08/08/1922, como contrapartida à alienação de um terreno, vinculando-se aos imóveis da Catedral Basílica do Salvador e do Palácio Arquiepiscopal. Tal cláusula configura obrigação propter rem, que se transmite automaticamente aos sucessores da concessionária, nos termos do artigo 1.225 do Código Civil.

As obrigações propter rem vinculam-se ao imóvel e não à pessoa do contratante, sendo dotadas de caráter real. A sucessão empresarial da concessionária não afasta a natureza dessa obrigação, que permanece vigente e oponível à COELBA.

Além da obrigação propter rem, a continuidade da isenção por mais de 100 anos consolidou na Arquidiocese a legítima expectativa de manutenção da gratuidade, sendo aplicáveis os institutos da supressio e da surrectio.

A supressio impede que um direito seja exercido após longo período de inércia, quando seu não exercício gera na outra parte a legítima expectativa de que ele não será mais exigido. Já a surrectio ocorre quando um comportamento reiterado cria para a outra parte um direito que não poderia ser abruptamente suprimido.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da supressio e da surrectio às relações contratuais de longa duração, como se extrai do julgamento do REsp 1.338.432/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.

A revogação unilateral da gratuidade pela concessionária, após mais de um século de concessão contínua e ininterrupta, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, que regem as relações contratuais e regulatórias.

O princípio da modicidade tarifária, invocado pela COELBA, não pode prevalecer sobre a necessidade de respeito às obrigações contratuais consolidadas no tempo, especialmente quando há caráter propter rem e reforço pelos institutos da supressio e da surrectio.

Assim, a decisão que garantiu a manutenção do fornecimento gratuito de energia elétrica aos imóveis da Arquidiocese está amparada nos princípios jurídicos aplicáveis ao caso, devendo ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A obrigação propter rem vincula-se ao imóvel e impõe a continuidade da prestação do serviço nas condições originalmente pactuadas, independentemente da sucessão empresarial da concessionária.

A supressio impede que a concessionária revogue unilateralmente uma condição contratual consolidada pelo tempo, quando tal revogação afronta a legítima expectativa gerada na parte beneficiária.

A surrectio assegura a continuidade de um direito adquirido pelo comportamento reiterado da parte obrigada, vedando a modificação abrupta da relação jurídica.

O princípio da boa-fé objetiva impede a supressão de benefícios consolidados ao longo do tempo sem justa causa e sem respeito à confiança legítima das partes envolvidas.

O princípio da segurança jurídica prevalece sobre a alegação de necessidade de adequação regulatória quando há vínculo jurídico consolidado por obrigação propter rem e reforçado pelos institutos da supressio e da surrectio.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 175; CC, art. 1.225; Lei nº 8.987/1995; Lei nº 9.427/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.432/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065186-76.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Lineker Gabriel Santos Oliveira e Dr. Otoney Reis de Alcântara.

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065186-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA
Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de não fazer ajuizada pela Arquidiocese de São Salvador da Bahia.

A decisão agravada deferiu tutela de urgência determinando que a COELBA se abstivesse de cobrar pelo fornecimento de energia elétrica dos imóveis da Catedral Basílica do Salvador e do Palácio Arquiepiscopal, vinculados à conta contrato nº 7006361123, bem como de suspender o fornecimento de energia nos referidos locais, sob pena de multa diária de R$ 200,00 e R$ 500,00, respectivamente, até o limite de R$ 200.000,00.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada viola a regulamentação do setor elétrico, pois a prestação do serviço público de energia elétrica exige contraprestação pecuniária, conforme a Constituição Federal, a Lei nº 8.987/1995 e normativas da ANEEL; (ii) o contrato firmado em 1902 e renovado em 1906 não pode prevalecer sobre as normas atuais do setor elétrico, que impõem o pagamento das tarifas pelos consumidores; (iii) inexiste direito adquirido ao fornecimento gratuito de energia elétrica, pois o direito administrativo regulador do serviço público prevalece sobre qualquer ajuste particular pregresso; (iv) a manutenção da gratuidade compromete a modicidade tarifária, impactando os demais consumidores; v) subsidiariamente, requer que, caso não seja cassada a decisão liminar, a Arquidiocese seja compelida a realizar depósitos judiciais das faturas vincendas ou apresente caução para garantir a execução do crédito em caso de eventual revogação da medida.

O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela Relatoria.

A Agravada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que: (i) o fornecimento gratuito de energia decorre de obrigação propter rem, estabelecida por escritura pública firmada em 08/08/1922, que acompanha o imóvel e vincula a sucessão empresarial das concessionárias que sucederam a Companhia Linha Circular de Carris da Bahia; (ii) a isenção de pagamento perdurou por mais de um século, consolidando-se na confiança legítima e na segurança jurídica, amparada pelos institutos da supressio e da surrectio; (iii) a interrupção unilateral da isenção, sem respaldo jurídico adequado, afronta a boa-fé objetiva e configura abuso de direito; (iv) a decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da supressio e da surrectio às relações jurídicas de longa duração.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065186-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: ARQUIDIOCESE DE SAO SALVADOR DA BAHIA
Advogado(s): ATALI QUERINO SOARES, OTONEY REIS DE ALCANTARA


VOTO


Inicialmente, constato que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso.

O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade da decisão que concedeu tutela antecipada para assegurar a continuidade do fornecimento gratuito de energia elétrica aos imóveis vinculados à Arquidiocese de São Salvador da Bahia, com fundamento em acordo estabelecido há mais de um século, e se tal concessão pode ser revogada unilateralmente pela concessionária sob o argumento da legalidade regulatória vigente.

A prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica encontra disciplina constitucional e infraconstitucional, especialmente no artigo 175 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da prestação de serviços públicos por meio de concessão ou permissão, mediante contrato administrativo. Além disso, a Lei nº 8.987/1995 e a Lei nº 9.427/1996 disciplinam as relações entre concessionárias e consumidores, estabelecendo como regra a contraprestação pecuniária pelo serviço prestado.

No entanto, a questão em debate não pode ser analisada apenas sob a ótica da regulamentação do setor elétrico, pois há um elemento contratual, consolidado pelo tempo, que altera substancialmente o quadro normativo aplicado ao caso concreto.

A Arquidiocese sustenta que a gratuidade do serviço decorre de obrigação propter rem, instituída em escritura pública de 08/08/1922, na qual se previu que, em contrapartida à alienação de um terreno, seria garantido à Catedral Basílica do Salvador e ao Palácio Arquiepiscopal o fornecimento gratuito de energia elétrica.

O conceito de obrigação propter rem está previsto no artigo 1.225 do Código Civil, que dispõe sobre os direitos reais, sendo aquela obrigação que se vincula ao próprio imóvel, independentemente da pessoa do titular. Tal entendimento se coaduna com a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, que leciona:


“As obrigações propter rem não se vinculam a um sujeito específico, mas sim à titularidade do bem. São obrigações que se transmitem automaticamente ao adquirente do imóvel, independentemente de anuência expressa.”


Dessa forma, não se trata de uma mera liberalidade por parte da concessionária, mas de um direito real que acompanha a coisa, impondo-se ao seu titular atual, no caso, a concessionária COELBA.

Além da vinculação propter rem, há outro fundamento jurídico que corrobora a tese da Arquidiocese: os institutos da supressio e da surrectio, amplamente reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

A supressio, conforme ensina Judith Martins-Costa, consiste na perda do direito pelo não exercício prolongado, gerando na contraparte a expectativa legítima de que ele não será mais exercido. Já a surrectio representa a aquisição de um direito em razão de comportamento reiterado de uma das partes, criando legítima expectativa de continuidade.

O STJ, no REsp 1.338.432/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, assim se manifestou:


RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. OBRIGAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO TOLERADO PELA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL DESCABIDA. 1. Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. 2. Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada. 3. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1338432 SP 2012/0167417-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017)



No caso em análise, a concessão da gratuidade foi mantida por mais de 100 anos, sendo manifestamente inviável que a COELBA, de maneira unilateral e abrupta, revogue tal condição sem justa causa e sem respeito aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora