PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO APORTE FINANCEIRO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em ação de liquidação individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001 (Telexfree), contra sentença de improcedência por ausência de prova mínima da relação jurídica com a demandada e do investimento alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: III. RAZÕES DE DECIDIR: IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) se fundamenta na suficiência da prova documental e a improcedência decorre da ausência de prova mínima do fato constitutivo. 2. Na liquidação individual de sentença coletiva, é indispensável a demonstração mínima do vínculo jurídico e do efetivo aporte financeiro, incumbindo ao autor o ônus da prova (art. 373, I, do CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I e § 1º; 85, § 11; 98, § 3º; 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8000941-81.2019.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelante, CLESIONILDES SILVA DAMASCENO e, Apelada, MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, e, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-81.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLESIONILDES SILVA DAMASCENO
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: CARLOS ROBERTO COSTA e outros (3)
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito; e (ii) saber se, na liquidação individual da sentença coletiva, a parte autora comprovou minimamente a condição de credora, mediante demonstração do vínculo jurídico e do efetivo aporte financeiro.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito se ampara no art. 355, I, do CPC e a improcedência decorre da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito, e não de indeferimento arbitrário de prova essencial.
4. A liquidação individual da sentença coletiva exige demonstração mínima da relação jurídica e do investimento, incumbindo ao autor o ônus probatório (art. 373, I, do CPC), sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de documentos idôneos, especialmente quando a narrativa indica operações aptas a gerar registros externos (ex.: boleto bancário).
5. Mantém-se a improcedência quando inexistem comprovantes legíveis ou documentos externos ao sistema da empresa que evidenciem o desembolso alegado, sendo inapta, por si, a invocação de dificuldade de acesso a plataforma interna (“BackOffice”) para afastar o ônus de prova mínimo.
6. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 5% (art. 85, § 11, do CPC), com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n. 0509360-45.2017.8.05.0080, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, pub. 25.06.2020; TJBA, Apelação n. 8000489-13.2017.8.05.0155, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 01.09.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLESIONILDES SILVA DAMASCENO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, nos autos da Liquidação Provisória de Sentença n.º 8000941-81.2019.8.05.0113, ajuizada em face da MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros. Na origem, a parte autora ajuizou liquidação individual de sentença coletiva, afirmando ter investido a quantia de R$ 2.921,25 para aquisição de conta no plano “AdCentral Family”, postulando a restituição do valor, devidamente atualizado, com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, que reconheceu a nulidade dos contratos firmados pela empresa requerida e determinou o retorno das partes ao estado anterior. Sobreveio sentença (e.p. 89450247) que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não logrou comprovar a existência da relação jurídica com a requerida nem o efetivo investimento alegado, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. No mesmo decisum, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese (e.p. 89450252): (i) contradição na sentença, por desconsideração de comprovante de pagamento juntado aos autos; (ii) reconhecimento anterior, em acórdão já transitado em julgado, da suficiência da documentação apresentada; (iii) ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de exibição de documentos e do julgamento antecipado da lide; e (iv) possibilidade de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, por sua anulação. A Massa Falida da Ympactus Comercial S.A. apresentou contrarrazões, (e.p. 89450255), defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistir prova mínima da relação jurídica e do investimento alegado, bem como ser impossível a exibição dos documentos requeridos, por inexistirem mais os dados do sistema “BackOffice”, requerendo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-81.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLESIONILDES SILVA DAMASCENO
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: CARLOS ROBERTO COSTA e outros (3)
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando o conjunto probatório documental se mostrar suficiente à formação do convencimento judicial. No caso concreto, a improcedência do pedido não decorreu do indeferimento arbitrário de prova essencial, mas da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, notadamente quanto à existência da relação jurídica entre as partes e ao efetivo investimento afirmado pela autora. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, existindo prova documental suficiente para o convencimento do julgador, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide, inexistindo cerceamento de defesa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0800224-44.2013.8.01.0001. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. TELEXFREE. AUSENTE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DO TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – PRELIMINAR: Em se tratando de matéria de direito e existindo prova documental suficiente para o convencimento do Juiz, possível o julgamento antecipado do litígio, mostrando-se desnecessária a abertura de fase instrutória, não havendo que falar em cerceamento de defesa. II – MÉRITO: Cinge-se a divergência recursal acerca da liquidação individual do valor a que alega ter direito o Apelante, oriundo de Ação Coletiva de n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, determinando a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a empresa Apelada. III - Mostra-se indispensável à propositura de Liquidação Individual da Sentença Coletiva prolatada em Ação Civil Pública a apresentação de elementos que demonstrem, minimamente, a existência de relação jurídica entre as partes, providência a caracterizar o sujeito processual ativo como divulgador da rede. IV - Embora o Apelante tenha declarado que é beneficiário da Sentença Coletiva, bem como a sua condição de investidor e o valor investido, não há nos autos principais qualquer elemento de prova, por mínimo que seja, apto a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Apelação 0509360-45.2017.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/06/2020). No mérito, igualmente não assiste razão à apelante. Embora a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001 tenha reconhecido a nulidade dos contratos firmados pela empresa demandada e determinado a restituição dos valores investidos, a liquidação individual do título judicial não prescinde da comprovação da condição de credor, impondo-se ao interessado demonstrar, ao menos minimamente, o vínculo jurídico com a empresa e o efetivo aporte financeiro realizado. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. A distribuição dinâmica do ônus probatório, prevista no § 1º do referido dispositivo, constitui exceção e não afasta a necessidade de apresentação de lastro probatório mínimo, sob pena de inviabilizar a própria liquidação. No caso concreto, conforme detidamente consignado na sentença recorrida, a parte autora não apresentou documentos idôneos capazes de demonstrar, com a segurança necessária, a existência da relação jurídica com a requerida e o efetivo pagamento do valor alegado. Não há comprovante de pagamento legível, extrato bancário, boleto quitado ou outro documento externo ao sistema da empresa que evidencie o desembolso afirmado. A alegada impossibilidade de acesso ao sistema “BackOffice” não exime a parte autora do cumprimento de seu ônus probatório, sobretudo porque a própria narrativa inicial indica que o pagamento teria sido realizado por meio de boleto bancário, operação que, por sua natureza, gera registros externos à plataforma da empresa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é consolidada no sentido de que a liquidação individual da sentença coletiva proferida no caso Telexfree exige prova mínima da relação jurídica, sendo insuficientes meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios, ementa citada acima: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0800224-44.2013.8.01.0001. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. TELEXFREE. AUSENTE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DO TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – PRELIMINAR: Em se tratando de matéria de direito e existindo prova documental suficiente para o convencimento do Juiz, possível o julgamento antecipado do litígio, mostrando-se desnecessária a abertura de fase instrutória, não havendo que falar em cerceamento de defesa. II – MÉRITO: Cinge-se a divergência recursal acerca da liquidação individual do valor a que alega ter direito o Apelante, oriundo de Ação Coletiva de n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, determinando a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a empresa Apelada. III - Mostra-se indispensável à propositura de Liquidação Individual da Sentença Coletiva prolatada em Ação Civil Pública a apresentação de elementos que demonstrem, minimamente, a existência de relação jurídica entre as partes, providência a caracterizar o sujeito processual ativo como divulgador da rede. IV - Embora o Apelante tenha declarado que é beneficiário da Sentença Coletiva, bem como a sua condição de investidor e o valor investido, não há nos autos principais qualquer elemento de prova, por mínimo que seja, apto a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Apelação 0509360-45.2017.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 25/06/2020). No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que não há relação de consumo entre os divulgadores da Telexfree e a empresa demandada, bem como que a revelia ou a inversão do ônus da prova não conduzem, por si sós, à procedência da demanda, permanecendo hígida a exigência de prova mínima do direito alegado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-13.2017.8.05.0155 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOZILDA SOARES GOMES Advogado (s): LEONARDO SANTOS MOREIRA APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO DA APELANTE. ART. 373, I, DO CPC . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DO TJBA. A REVELIA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONDUZEM, POR SI SÓ, À PROCEDÊNCIA DA DEMANDADA. PRECEDENTES DO STJ, DO TJBA E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Apelante requereu a liquidação da sentença coletiva proferida no bojo da Ação Civil Pública que declarou nulos todos os contratos firmados pela Apelada e os divulgadores da rede Telexfree, uma vez que restou configurada a pirâmide financeira, determinando a devolução dos valores aportados pelos Partners; 2. Sentença mantida. Diferentemente do quanto sustenta a Apelante em suas razões recursais, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar, ao menos minimamente, os fatos que são utilizados como causa de pedir da demanda. Precedentes do STJ. O TJBA, inclusive, firmou entendimento no sentido de que inexiste relação de consumo entre os divulgadores da Telexfree e a Apelada, uma vez que o contrato que existia entre as partes visava a obtenção de lucros e as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no CDC. Precedente. Também necessário pontuar que a ausência de manifestação da Apelada, apesar de ter sido citada (ID. 16611059), também não conduz, por si só, à procedência da demanda. Isso porque, a revelia confere apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na exordial . Essa presunção deve ser corroborada pelo acervo probatório contido nos autos, o que não é o caso. Precedentes do STJ. O entendimento adotado na sentença recorrida é, inclusive, aquele adotado pelo TJBA e pelos demais Tribunais Pátrios em casos similares. Precedentes; 3 . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000489-13.2017.8.05.0155, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, tendo, como Apelante, JOZILDA SOARES GOMES e, como Apelada, YMPACTUS COMERCIAL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004891320178050155, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). Dessa forma, inexistindo prova mínima da relação jurídica e do investimento alegado, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. III – Do dispositivo Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios em 5% na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-81.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLESIONILDES SILVA DAMASCENO
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: CARLOS ROBERTO COSTA e outros (3)
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
VOTO
I - Da preliminar de cerceamento de defesa
II - Do mérito
Desembargadora Relatora