PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER PERMANENTE. LICENÇA-PRÊMIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCESSO REGULAMENTAR DE DECRETO ESTADUAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS BAILARINOS E AMIGOS DO BALÉ TEATRO CASTRO ALVES (ABABTCA) contra atos atribuídos ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Estado da Cultura do Estado da Bahia e à Diretora Geral da Fundação Cultural do Estado da Bahia (FUNCEB), bem como contra o próprio Estado da Bahia. O cerne da pretensão reside em obstar a supressão de parcelas remuneratórias correspondentes às Gratificações por Apresentação Pública e de Encargos Especiais durante o período de gozo de licença-prêmio por seus associados, bem como a Gratificação de Solo, incluída posteriormente por meio de aditamento à inicial. A impetrante pleiteia, ainda, a incorporação de tais gratificações aos vencimentos dos servidores, inclusive para fins de aposentadoria, argumentando que a prática reiterada e incondicionada de pagamento lhes conferiu caráter permanente. O Estado da Bahia e as autoridades impetradas, em suas manifestações e informações, arguiram preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando a inexistência de associados inativos com descontos para a associação. No mérito, alegaram que as gratificações possuem natureza pro labore faciendo, que a licença-prêmio é um benefício em extinção e que sua fruição por servidores que ingressaram após as reformas de 2015 não seria possível. Argumentaram, ademais, a impossibilidade de incorporação dessas gratificações, conforme o artigo 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, por se tratarem de verbas indenizatórias e condicionadas, e que o artigo 5º do Decreto Estadual nº 12.125/2010 vedaria o pagamento a servidores afastados do exercício funcional. Por fim, prequestionaram a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, caso haja afastamento de vigência de normas locais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão no presente mandamus versam sobre: i) A legalidade da retenção de gratificações de caráter supostamente permanente durante o gozo de licença-prêmio por servidores públicos estaduais; ii) A possibilidade de incorporação dessas gratificações aos vencimentos dos servidores, inclusive para fins de aposentadoria, com base no tempo de percepção; iii) A validade do artigo 5º do Decreto Estadual nº 12.125/2010, que veda o pagamento de tais gratificações a servidores afastados do exercício funcional; iv) O direito à manutenção da remuneração integral durante o gozo de licença-prêmio para servidores que adquiriram o direito antes das alterações legislativas de 2015. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Cultura e Turismo do Estado da Bahia e da Diretora Geral da FUNCEB é rejeitada. Tendo em vista que a Fundação Cultural do Estado da Bahia (FUNCEB) está legalmente vinculada à Secretaria de Cultura, e que o Secretário de Cultura e Turismo preside o Conselho Curador da FUNCEB, órgão competente para aprovar os vencimentos dos servidores, conforme o artigo 6º, incisos I e II, e o artigo 7º, inciso V, do Decreto Estadual nº 8.464/03, ambas as autoridades detêm poderes para desfazer ou revisar o ato impugnado. Por conseguinte, são partes legítimas para figurar no polo passivo do writ, o que igualmente atrai a competência deste Órgão Julgador para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do artigo 92, inciso IX, do RITJBA. 4. No que tange à arguição de ausência de interesse de agir, esta também se mostra infundada. A Associação impetrante trouxe aos autos elementos probatórios robustos, como contracheques de seus associados (IDs 72831538, 72831537 e 72833410), demonstrando a efetiva supressão das gratificações durante o gozo de licença-prêmio e o justo receio de prejuízos futuros. Adicionalmente, a própria notificação interna da FUNCEB (ID 72831531), que se baseia em parecer da PGE (ID 72831534), confirma a suspensão do pagamento de gratificações de produtividade para servidores afastados. Assim, a ameaça de lesão a direito, caracterizando o mandamus preventivo, está claramente configurada. A alegação do Estado de que não encontrou servidores inativos com descontos para a associação não descaracteriza a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional para os associados que estão na iminência de terem seus direitos violados ou já os tiveram violados em atividade. 5. Quanto ao mérito, no que concerne à manutenção das gratificações durante o gozo de licença-prêmio, observa-se que o artigo 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia assegura aos servidores públicos civis o direito à licença-prêmio "sem prejuízo da remuneração", garantindo o "recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança". De igual modo, o artigo 107 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia) reitera que o gozo da licença-prêmio se dará "sem prejuízo da remuneração". Por sua vez, o artigo 52 do mesmo Estatuto define remuneração como "o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei". O afastamento em virtude de licença-prêmio é expressamente considerado como de efetivo exercício, conforme o artigo 118, inciso XI, alínea "d", da Lei Estadual nº 6.677/94. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou de forma cristalina no sentido de que a jurisprudência do STF e STJ reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída na inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, e que a base de cálculo deve abranger todas as vantagens remuneratórias de caráter permanente percebidas na última remuneração do servidor. 6. A tese das autoridades impetradas de que as gratificações em questão (Gratificação por Apresentação Pública, de Encargos Especiais e de Solo) possuiriam caráter pro labore faciendo e, portanto, não seriam devidas durante o afastamento, é confrontada pela realidade fática demonstrada nos autos. Os contracheques apresentados (IDs 72831538, 72831537 e 72833410) evidenciam que tais gratificações vêm sendo pagas de forma contínua e sem qualquer condicionante específica de comprovação de efetiva apresentação ou gastos ao longo de muitos anos, configurando um verdadeiro "aumento remuneratório disfarçado", conforme já reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que lhes confere, na prática, o caráter de verba permanente. A mera nomenclatura de uma vantagem pecuniária não pode se sobrepor à sua natureza jurídica real, delineada pela forma como é efetivamente concedida e paga pela Administração Pública. É pacífico o entendimento de que é devida a incorporação de gratificações percebidas por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, nos termos do artigo 132, 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, pois a percepção contínua e indistinta descaracteriza seu caráter transitório. 7. Em relação ao artigo 5º do Decreto Estadual nº 12.125/2010, que estabelece que "as gratificações de que trata este Decreto não são aplicáveis ao servidor afastado do exercício funcional, salvo na hipótese do art. 159, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994", verifica-se que tal dispositivo padece de ilegalidade por excesso do poder regulamentar. O poder regulamentar visa a fiel execução da lei, não podendo inovar na ordem jurídica, criando direitos ou, como no caso, impondo restrições não previstas em lei hierarquicamente superior. As Leis Estaduais nº 6.889/95 e nº 7.820/2001, que instituíram as gratificações, não previram qualquer vedação ao seu pagamento durante afastamentos, especialmente aqueles considerados como de efetivo exercício, como a licença-prêmio. Assim, ao restringir um direito garantido pela Lei nº 6.677/94 e pela Constituição Estadual, o Decreto em questão extrapolou seus limites, tornando-se nulo nessa parte. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que decretos regulamentares não podem inovar, sob pena de nulidade. 8. No que se refere à incorporação das gratificações aos vencimentos para fins de aposentadoria, o artigo 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece que "Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica". A Impetrante demonstrou, através dos contracheques anexados, que as Gratificações por Apresentação Pública, de Encargos Especiais e de Solo foram percebidas de forma contínua por muitos anos, superando, em diversos casos, os prazos previstos na lei para fins de incorporação. Conforme precedentes deste TJBA, o direito à incorporação das gratificações percebidas pelos servidores públicos do Estado da Bahia tem como condição a percepção da vantagem por cinco anos consecutivos ou dez interpolados, observando-se a incidência do teto remuneratório. 9. A tese da Administração de que a licença-prêmio seria um benefício em extinção (EC Estadual nº 22/2015 e L ei Estadual nº 13.471/2015) não se aplica aos servidores que, à época da promulgação dessas normas, já haviam cumprido os requisitos para a sua aquisição, pois a própria legislação garantiu uma regra de transição, preservando o direito adquirido. O contexto fático e documental demonstra que os servidores associados da impetrante, em sua maioria, possuem tempo de serviço anterior às mencionadas reformas. 10 Conclui-se, portanto, que a supressão das gratificações de caráter permanente durante o gozo da licença-prêmio e outros afastamentos legais configura violação a direito líquido e certo dos servidores associados da Impetrante. Igualmente, a incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria é devida, desde que preenchidos os requisitos temporais previstos no artigo 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, o que deverá ser verificado em cada caso concreto no momento da inativação. A análise da incorporação é um direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos temporais, e o caráter permanente dessas verbas, desvirtuado de sua suposta natureza pro labore faciendo, já foi reconhecido por este Tribunal. A base de cálculo da indenização deve corresponder à remuneração da impetrante quando ainda estava em atividade, incluindo vencimento básico, gratificações de caráter permanente, décimo terceiro salário, adicional de férias, auxílio-alimentação e abono de permanência, observando-se o teto remuneratório constitucional. 11. A solicitação de que a declaração de inconstitucionalidade seja submetida ao Órgão Especial, conforme a Súmula Vinculante nº 10 do STF, não se aplica à presente decisão que, ao reconhecer a nulidade do artigo 5º do Decreto Estadual nº 12.125/2010, o faz sob a ótica do controle de legalidade, por extrapolação do poder regulamentar, e não diretamente por inconstitucionalidade da lei em sentido formal. A aplicação de uma norma legal em detrimento de um decreto que a contraria não configura reserva de plenário. IV. Dispositivo e tese 12. Diante do exposto, voto pela concessão parcial da segurança impetrada. Tese de julgamento: "1. As gratificações de caráter permanente, embora de nomen iuris diverso, integram a remuneração do servidor e não podem ser suprimidas durante o gozo de licença-prêmio e outros afastamentos legais considerados de efetivo exercício, nos termos do artigo 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia e dos artigos 107 e 118 da Lei Estadual nº 6.677/94. 2. O artigo 5º do Decreto Estadual nº 12.125/2010, ao vedar o pagamento de gratificações a servidor afastado do exercício funcional em hipóteses não excepcionadas pela lei, excede os limites do poder regulamentar e é nulo. 3. As gratificações percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados por servidores públicos, que apresentem caráter de permanência e generalidade, devem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria, observando-se os critérios do artigo 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, e as particularidades de cada caso, bem como o teto remuneratório constitucional." ____________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX e LXX; art. 37, caput, XV.; Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXVIII; Lei Federal nº 12.016/2009; Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, arts. 52, 107, 118, XI, "d", 132, § 1º; Lei Estadual nº 6.889, de 25 de julho de 1995; Lei Estadual nº 7.820, de 18 de junho de 2001; Decreto Estadual nº 12.125, de 18 de maio de 2010, art. 5º; Decreto Estadual nº 8.464, de 14 de março de 2003, arts. 6º, I e II, 7º, V; Lei nº 8.889/2003. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80463964420248050000, Relator: Adriano Augusto Gomes Borges, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2025; TJ-A - MS: 00090577620138050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia; Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2013; TJ-BA - MS: 00061344320148050000, Relator: José Cícero Landim Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2014; TJ-BA - Apelação: 80014047620218050105, Relator: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-BA - Petição: 80523137820238050000, Relator.: Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2024; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80104102920248050000, Relator.: Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Seção Cível de Direito Publico, Data de Publicação: 25/10/2025; TJ-BA - Apelação: 05205801520198050001, Relator. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068455-26.2024.8.05.0000, em que figuram ASSOCIACAO DOS BAILARINOS E AMIGOS DO BALE TEATRO CASTRO ALVES (como impetrante) e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (como impetrados). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068455-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS BAILARINOS E AMIGOS DO BALE TEATRO CASTRO ALVES
Advogado(s): LARA VILELA DOURADO, UIRA MENEZES DE AZEVEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte, por unanimidade de votos.
Salvador, 26 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo, tombado sob o nº 8068455-26.2024.8.05.0000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS BAILARINOS E AMIGOS DO BALÉ TEATRO CASTRO ALVES (ABABTCA), devidamente qualificada nos autos, em face de ato ilegal atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Estado da Cultura do Estado da Bahia e à Diretora Geral da Fundação Cultural do Estado da Bahia (FUNCEB), bem como contra o Estado da Bahia. A presente ação, ajuizada em 08/11/2024, busca, primariamente, coibir a supressão do pagamento das Gratificações por Apresentação Pública e de Encargos Especiais a seus associados durante o gozo de licença-prêmio, bem como a sua incorporação aos vencimentos para fins de aposentadoria. Posteriormente, em 18/12/2024, a impetrante aditou a inicial para incluir a Gratificação de Solo dentre as verbas cuja retenção se busca impedir e cuja incorporação se persegue (ID 75222400). A impetrante narrou na exordial (ID 72831529) que, nos últimos meses que antecederam a impetração, as autoridades coatoras vinham suprimindo, de forma que considera ilegal e inconstitucional, parte da remuneração de servidores estaduais em período de gozo de licença-prêmio. Tal supressão atingiu, especificamente, os valores pagos a título de Gratificações por Apresentação Pública e de Encargos Especiais, gratificações estas percebidas pelos servidores (bailarinos, professores de dança, etc.) há mais de 10 (dez) anos, desde sua instituição em 1995. A associação argumentou que tais gratificações, embora instituídas pela Lei Estadual nº 6.889/95 (alterada pela Lei nº 7.820/2001) e regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 12.125/2010 (Doc. 05 do ID 72831535), sempre foram pagas de forma indiscriminada e contínua, sem vinculação efetiva à realização de apresentações públicas ou à comprovação de gastos, o que lhes conferiria caráter permanente. A ABABTCA trouxe como exemplo os contracheques dos servidores Adriana Bamberg e Marcos Napoleão (Docs. 06 e 07 do ID 72831529, correspondendo aos IDs 72831537 e 72831538), os quais demonstraram a interrupção do pagamento das referidas gratificações durante seus respectivos períodos de licença-prêmio em 2024. A impetrante também juntou e-mail de um associado, Marcos Napoleão, e parecer da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE/BA) (Docs. 03 e 04 do ID 72831529, correspondendo aos IDs 72831531 e 72831534), utilizado pela FUNCEB para justificar as retenções, que afirma o caráter pro labore faciendo das gratificações e a vedação de seu pagamento a servidores afastados, com base no artigo 5º do Decreto Estadual nº 12.125/2010. Diante desse cenário, a impetrante sustentou a ilegalidade e inconstitucionalidade da retenção das gratificações, invocando o artigo 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia e os artigos 107 e 118 da Lei Estadual nº 6.677/94, que garantem a integralidade da remuneração durante a licença-prêmio. Argumentou, ainda, o direito à incorporação das gratificações aos vencimentos, com base no artigo 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, considerando a percepção ininterrupta por mais de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Requereu, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para impedir as retenções e assegurar a consideração dos valores integrais para aposentadoria, e, ao final, a concessão definitiva da segurança, declarando-se incidentalmente a ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto Estadual nº 12.125/2010. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Em 11/12/2024, a Juíza Substituta de 2º Grau, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, proferiu decisão (ID 74811907) concedendo parcialmente a medida liminar. A decisão a quo determinou que os impetrados se abstenham de realizar retenções das Gratificações por Apresentação Pública e de Encargos Especiais durante le gozo de licenças-prêmio e outros afastamentos regulares dos servidores associados da impetrante, e garantiu que, nas aposentadorias em curso, os proventos sejam fixados com base nas remunerções integrais, sem as supressões das referidas gratificações, até ulterior decisão. A liminar fundamentou-se na aparente natureza permanente das gratificações, desvirtuada do seu caráter transitório, e na proteção à remuneração integral do servidor durante afastamentos de efetivo exercício, conforme le artigo 41, XXVIII, da Constituição Estadual. A decisão fez referência a precedentes do TJBA que reconhecem o "aumento disfarçado de remuneração" dessas gratificações. O Governador do Estado da Bahia apresentou informações em 06/02/2025 (ID 77422494), alegando sua ilegitimidade passiva, pois a administração da folha de pagamento e a inclusão ou exclusão de parcelas remuneratórias não se inserem em suas atribuições. Em 03/06/2025, o Estado da Bahia apresentou intervenção (ID 83773983 e 83766864), ratificando as informações já prestadas e reiterando os argumentos de mérito. Refutou a pretensão mandamental, alegando inexistência de interesse de agir, pois, segundo pesquisa da Administração, não foram encontrados servidores inativos com descontos para a associação. Afirmou que as gratificações são de caráter pro labore faciendo, instituídas para compensar gastos e pela realização de apresentações, e que o artigo 3º da Lei nº 6.889/95 dispõe que elas não seriam "base de cálculo de qualquer outra parcela remuneratória". Defendeu a legalidade do artigo 5º do Decreto Estadual nº 12.125/2010, que veda o pagamento a servidor afastado. Sustentou que, com a EC Estadual nº 22/2015 e a Lei Estadual nº 13.471/2015, a licença-prêmio se converteu em vantagem em extinção. Por fim, aduziu que o artigo 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 não autoriza a incorporação, especialmente em casos de verbas indenizatórias como a Gratificação de Encargos Especiais e o "jeton" da Gratificação por Apresentação Pública, ressalvando a incorporação quando não autorizada por legislação específica. Alegou que a pretensão de declarar a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto demandaria a observância da cláusula de full bench, nos termos do artigo 97 da CF e da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Em 08/09/2025, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 89811680), declinando de intervir no feito por entender que a discussão refoge ao rol dos interesses pelos quais incumbe ao Parquet velar, não vislumbrando interesse público primário. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068455-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS BAILARINOS E AMIGOS DO BALE TEATRO CASTRO ALVES
Advogado(s): LARA VILELA DOURADO, UIRA MENEZES DE AZEVEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, a presente impetração versa sobre o direito dos servidores públicos estaduais, associados da impetrante, à manutenção do pagamento de gratificações que consideram de caráter permanente durante o gozo de licença-prêmio e outros afastamentos legais, bem como à incorporação de tais verbas aos seus proventos de aposentadoria. A controvérsia se estabelece, fundamentalmente, em torno da natureza jurídica dessas gratificações (se pro labore faciendo ou de caráter permanente disfarçado), da interpretação do regime jurídico da licença-prêmio, e da validade de disposição regulamentar que restringe seu pagamento. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelas autoridades impetradas e pelo Estado da Bahia. Da Legitimidade Passiva e Competência do Órgão Julgador A autoridade coatora, no âmbito do mandado de segurança, é aquela que detém o poder de praticar o ato ou se abster de praticá-lo, sendo responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, bem como aquela que detém atribuição para retificar a ilegalidade ou o abuso. No caso em tela, o Governador do Estado da Bahia alegou sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que a administração da folha de pagamento não se insere em suas atribuições. Contudo, o Chefe do Executivo é o responsável final pela gestão orçamentária, de modo que se aplica ao caso concreto a Teoria da Encampação, uma vez que a autoridade hierarquicamente superior (Governador), ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas adentrou no mérito da impetração, defendendo a legalidade do ato impugnado. Ademais, o Mandado de Segurança foi impetrado também contra o Secretário de Estado da Cultura do Estado da Bahia e a Diretora Geral da Fundação Cultural do Estado da Bahia (FUNCEB), sendo o Secretário de Cultura e Turismo o presidente do Conselho Curador da FUNCEB, órgão responsável por aprovar os vencimentos dos seus servidores, conforme previsão expressa no artigo 6º, inciso I, e artigo 7º, inciso V, do Decreto Estadual nº 8.464/03, que estabelece o Estatuto da FUNCEB. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem sido pacífica ao reconhecer a legitimidade do Secretário de Cultura e Turismo para figurar no polo passivo de ações que versam sobre questões remuneratórias de servidores da FUNCEB, dada a sua posição de comando e a capacidade de rever ou desfazer os atos questionados. O entendimento consolidado é que a legitimidade passiva da autoridade coatora se configura pela possibilidade de praticar o ato que lesa ou ameaça o direito, ou de desfazê-lo, o que se enquadra perfeitamente na situação do Secretário de Cultura e Turismo do Estado da Bahia e da Diretora Geral da FUNCEB. Destarte, afastada a ilegitimidade passiva do Governador, mantém-se a legitimidade das demais autoridades apontadas como coatoras, o que, por conseguinte, ratifica a competência deste Órgão Julgador para processar e julgar o presente writ, conforme o artigo 92, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Da Inexistência de Interesse de Agir e da Extinção da Licença-Prêmio A Procuradoria Geral do Estado arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na suposta falta de comprovação de que existiria, ao tempo do ajuizamento da ação, qualquer associado destinatário da tutela pretendida, principalmente quanto a servidores inativos. Contudo, a própria natureza do mandamus é preventiva, buscando inibir futuras supressões e garantir a manutenção de direitos. A impetrante apresentou farta documentação, incluindo contracheques de associados (IDs 72831538, 72831537 e 72833410) que comprovam as retenções, bem como o parecer jurídico da PGE (ID 72831534) que sustenta a suspensão das gratificações para servidores afastados. A notificação via e-mail (ID 72831531) a um dos associados, Marcos Napoleão, demonstra a iminência e efetivação da conduta coatora. A demonstração de cortes realizados em contracheques de servidores que gozavam licença-prêmio em 2024, bem como a comunicação formal da Administração sobre a suspensão de tais pagamentos para afastados, configura o justo receio da violação de direito líquido e certo, apto a justificar a impetração de mandado de segurança preventivo. A utilidade e a necessidade da medida judicial, portanto, são evidentes. Ainda no tocante aos argumentos da Administração, a alegação de que a licença-prêmio se converteu em vantagem em extinção após a Emenda Constitucional Estadual nº 22/2015 e a Lei Estadual nº 13.471/2015, carece de aplicação integral ao caso concreto. As referidas normas, ao extinguirem o benefício da licença-prêmio, resguardaram o direito dos servidores que já haviam preenchido os requisitos para sua aquisição antes da data de suas publicações, ocorrida em 31/12/2015. O artigo 3º da Lei Estadual nº 13.471/2015 expressamente garante o direito à licença-prêmio aos servidores investidos em cargo público efetivo estadual até a data da publicação da lei. Desse modo, para os associados da impetrante que já haviam adquirido o direito à licença-prêmio, a sua fruição e, por conseguinte, a discussão sobre a integralidade da remuneração durante esse período, permanecem plenamente válidas. Do Direito à Integralidade da Remuneração na Licença-Prêmio e da Nulidade do Ato Regulamentar Restritivo O cerne da presente demanda reside na garantia da integralidade da remuneração dos servidores públicos durante o gozo da licença-prêmio. A Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 41, inciso XXVIII, é clara ao assegurar aos servidores públicos civis o direito à licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual, com a expressa garantia do "recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança". Complementarmente, o artigo 107 da Lei Estadual nº 6.677/94 reitera que o servidor terá direito à licença-prêmio "sem prejuízo da remuneração", e o artigo 118, inciso XI, alínea "d", da mesma lei, considera a licença-prêmio por assiduidade como período de efetivo exercício. A remuneração, por sua vez, abrange "o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei", conforme o artigo 52 do referido Estatuto. A interpretação teleológica e sistemática desses dispositivos legais e constitucionais converge para a irredutibilidade dos vencimentos e a manutenção do status quo remuneratório do servidor em gozo de licença-prêmio, um período legalmente equiparado ao efetivo exercício. Qualquer tentativa da Administração de suprimir vantagens pecuniárias habitualmente percebidas durante esse período configura, em tese, lesão a direito líquido e certo. Neste ponto, emerge a discussão sobre a natureza das gratificações em questão: Gratificação por Apresentação Pública, de Encargos Especiais e de Solo. Embora as autoridades impetradas as qualifiquem como vantagens pro labore faciendo, cuja percepção estaria atrelada ao efetivo desempenho das atividades que as ensejam, a prova pré-constituída nos autos revela uma realidade fática distinta. Os contracheques apresentados pela impetrante (IDs 72831538, 72831537 e 72833410) demonstram que essas gratificações têm sido pagas de forma contínua, indiscriminada e em valores fixos por longo período (mais de 5 e, em alguns casos, 10 anos), independentemente da comprovação da efetiva realização de apresentações ou de gastos específicos. Esta constatação desvirtua o caráter transitório que lhes é atribuído pelo nomen iuris, conferindo-lhes, na prática, a natureza de verdadeiro aumento remuneratório permanente. A própria Administração, ao longo do tempo, transformou-as em parcelas estáveis da remuneração dos servidores, gerando, assim, um direito subjetivo à sua manutenção. Este Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento em casos idênticos aos dos autos, conforme se extrai dos seguintes julgados: GRATIFICAÇÃO POR APRESENTAÇÃO PÚBLICA, GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR COMPETÊNCIA. PERCEPÇÃO POR 05 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 132, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº. 6.677/94. GRATIFICAÇÕES PAGAS GENÉRICA E INDISTINTAMENTE. [...] 7. Os contracheques do impetrante demonstram a percepção simultânea e ininterrupta das gratificações por mais de dez anos, descaracterizando a natureza transitória das referidas verbas e autorizando sua incorporação. 8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à possibilidade de incorporação de gratificações que adquiriram caráter permanente. [...] Tese de julgamento: '1. É devida a incorporação de gratificações percebidas por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, nos termos do artigo 132, 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94. 2. A percepção contínua e indistinta de gratificações descaracteriza seu caráter transitório, autorizando a incorporação à remuneração do servidor público.' (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80463964420248050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/08/2025)" MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FUNCEB. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS VENCIMENTOS. [...] 5. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) garante ao servidor público em geral o direito à incorporação aos seus vencimentos das gratificações e vantagens, desde que percebidas por cinco anos ininterruptos ou dez interpolados. 4. Os contracheques acostados atestam que o impetrante recebeu, simultânea e ininterruptamente, a Gratificação por Apresentação, Gratificação de Encargos Especiais e Gratificação por Competência [...] de modo a comprovar a totalização do tempo de, pelo menos, cinco anos. (TJ-BA - MS: 00090577620138050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2013) A tentativa de justificar a supressão dessas vantagens com base no artigo 5º do Decreto Estadual nº 12.125/2010 ("As gratificações de que trata este Decreto não são aplicáveis ao servidor afastado do exercício funcional, salvo na hipótese do art. 159, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994") é juridicamente insustentável. O referido Decreto, que se propõe a regulamentar as Leis Estaduais nº 6.889/95 e nº 7.820/2001, excede manifestamente os limites do poder regulamentar. Um decreto regulamentar não possui a prerrogativa de inovar no ordenamento jurídico, criando restrições ou limitações a direitos que não foram estabelecidas pela lei que se destina a regulamentar ou por normas hierarquicamente superiores. A Lei Estadual nº 6.677/94 e a Constituição Estadual garantem a integralidade da remuneração durante a licença-prêmio e consideram tal afastamento como de efetivo exercício, sem qualquer restrição ao pagamento de gratificações de caráter permanente. Ao introduzir uma vedação não prevista na legislação, o artigo 5º do Decreto Estadual nº 12.125/2010 incorre em manifesta ilegalidade. Esta Corte, em precedentes reiterados, já firmou o entendimento de que a percepção genérica e indistinta de gratificações descaracteriza seu caráter pro labore faciendo, transformando-as em aumento salarial disfarçado. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em situações análogas, tem declarado a nulidade de dispositivos de decretos que, a pretexto de regulamentar, inovam no plano legislativo e impõem restrições não autorizadas por lei. A exclusão de verbas remuneratórias habituais durante um período de afastamento legal que é computado como de efetivo exercício, além de violar os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), compromete a subsistência do servidor e a segurança jurídica. Do Direito à Incorporação das Gratificações na Aposentadoria A questão da incorporação das gratificações aos proventos de aposentadoria dos servidores associados da impetrante é igualmente pertinente. O artigo 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94 estabelece expressamente a possibilidade de inclusão, na fixação dos proventos, das "gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados". Este dispositivo consagra o direito à estabilização financeira das vantagens que, pela sua habitualidade e permanência ao longo do tempo, adquirem o caráter de definitividade. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, as gratificações em discussão foram percebidas pelos servidores associados por períodos que, em muitos casos, superam o lapso temporal exigido pela legislação para sua incorporação. O pagamento contínuo e sem condicionantes efetivas por anos a fio retira dessas verbas qualquer transitoriedade, consolidando-as como parte integrante e permanente da remuneração dos servidores em atividade. Essa circunstância, aliada ao preenchimento dos requisitos temporais estabelecidos no artigo 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, faz surgir o direito à incorporação para fins de cálculo dos proventos de inatividade. Reforça este entendimento a jurisprudência desta Seção Cível: Mandado de Segurança preventivo. Servidor público estadual. FUNCEB Fundação de Cultura do Estado da Bahia. Pedido de incorporação de gratificações aos vencimentos do impetrante. [...] Mérito. O direito à incorporação das gratificações percebidas pelos servidores públicos do Estado da Bahia tem como condição para a sua ocorrência a percepção da vantagem por cinco anos consecutivos ou dez interpolados. Previsão do 1º do art. 132 da Lei estadual nº 6.677/1994. O impetrante faz jus à incorporação das Gratificações por Apresentação Pública, Gratificação por Encargos Especiais, Gratificação por Solo e Gratificação por Competência ao seu vencimento, porque pagas por mais de cinco anos consecutivos [...] Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 00061344320148050000, Relator: José Cícero Landim Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2014) A defesa apresentada pelo Estado da Bahia, ao argumentar que a legislação específica (Leis Estaduais nº 6.889/95 e nº 7.820/2001 e Decretos Estaduais nº 12.125/2010 e nº 2.009/1988) impediria a incorporação dessas gratificações, não se sustenta diante da prevalência do artigo 132, § 1º, do Estatuto dos Servidores. A ressalva "salvo disposição prevista em legislação específica" contida no referido artigo deve ser interpretada de forma restritiva e harmoniosa com o sistema jurídico que visa proteger a estabilidade financeira do servidor. A ratio legis do artigo 132, § 1º, é justamente permitir a incorporação de vantagens que, por sua regularidade e permanência, deixaram de ter caráter transitório, independentemente da sua denominação inicial. Precedentes desta Egrégia Corte já reconheceram a possibilidade de incorporação de gratificações semelhantes, desconsiderando a nomenclatura pro labore faciendo quando a realidade fática demonstra sua natureza de aumento remuneratório permanente. Entretanto, é fundamental ressaltar que a efetiva incorporação das gratificações aos proventos de aposentadoria depende da comprovação, por cada servidor individualmente, do preenchimento dos requisitos temporais previstos no artigo 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, ou seja, a percepção por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados. Essa análise deve ser feita no momento da inativação, considerando os termos específicos da lei e deve ser analisada caso a caso. Nesta linha, colhe-se a jurisprudência consolidada desta Corte em casos de revisão de base de cálculo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. [...] A respeito da base de cálculo a ser adotada, deve ser adotada a última remuneração do servidor, composta por parcelas referentes ao vencimento decorrente do cargo, acrescidas das vantagens pecuniárias de caráter permanentes, excluídas apenas parcelas eventuais e indenizatórias [...] a base de cálculo deverá ser fixada de acordo com a última remuneração percebida, inclusive considerando as vantagens de caráter permanente a exemplo de abono-permanência, 13º salário, adicional de férias, saúde suplementar e auxílio-alimentação excluídas apenas as vantagens de caráter transitório/eventual e de cunho indenizatório. (TJ-BA - Apelação: 80014047620218050105, Relator: Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. [...] II – O cálculo da indenização das licenças-prêmio não usufruídas deve levar em consideração a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas todas as vantagens de caráter permanente, inclusive, le abono permanência, décimo terceiro salário, adicional de férias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte. (TJ-BA - Petição: 80523137820238050000, Relator.: Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Seção Cível de Direito Público Data de Publicação: 28/08/2024)" Quanto à incidência do teto e composição da base, aplica-se le entendimento integrado recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO E DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. [...] 1) A base de cálculo para a indenização das licenças-prêmio não usufruídas pela impetrante deverá observar le teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, da Constituição Federal), conforme decidido pelo STF no Tema 975 de Repercussão Geral (RE 1167842); 2) A base de cálculo da indenização corresponderá à remuneração da impetrante quando ainda estava em atividade, incluindo: (a) vencimento básico; (b) gratificações de caráter permanente; (c) décimo terceiro salário; (d) adicional de férias; (e) auxílio-alimentação; e (f) abono de permanência; e excluindo as verbas de natureza transitória e indenizatória que não se incorporam aos vencimentos ou proventos, nos termos do art. 61, 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80104102920248050000, Relator: Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/10/2025). Por fim, a insurgência da Procuradoria Geral do Estado quanto à suposta inobservância da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da Constituição Federal, que exigem a reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não se aplica ao caso. A presente decisão, ao afastar a incidência do artigo 5º do Decreto Estadual nº 12.125/2010, o faz sob o fundamento de sua ilegalidade por extrapolação do poder regulamentar, e não de sua inconstitucionalidade. Trata-se de um controle de legalidade, e não de constitucionalidade, o que prescinde da submissão ao Órgão Especial ou Plenário. Desse modo, a segurança deve ser concedida parcialmente para assegurar a integralidade da remuneração durante o gozo da licença-prêmio e a possibilidade de incorporação das gratificações permanentes nos termos da Lei Estadual nº 6.677/94, observadas as particularidades de cada servidor quanto ao preenchimento dos requisitos temporais para a incorporação e o teto remuneratório. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA nos seguintes termos: 1- para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de suspender ou reter as Gratificações por Apresentação Pública, de Encargos Especiais e de Solo da remuneração dos servidores associados da Impetrante durante o gozo de licença-prêmio e outros afastamentos legais considerados de efetivo exercício; 2- Reconhecer o direito dos servidores associados à incorporação das Gratificações por Apresentação Pública, de Encargos Especiais e de Solo aos seus vencimentos para fins de aposentadoria, desde que comprovem o preenchimento dos requisitos temporais de percepção contínua por 5 (cinco) anos ou 10 (dez) anos interpolados, nos termos do artigo 132, § 1º, da Lei Estadual nº 6.677/94, a ser verificado no momento da inativação e com observância do teto remuneratório constitucional. 3- Declarar, incidentalmente, a ilegalidade do artigo 5º do Decreto Estadual nº 12.125/2010, por extrapolação do poder regulamentar. Éo voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8068455-26.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS BAILARINOS E AMIGOS DO BALE TEATRO CASTRO ALVES
Advogado(s): LARA VILELA DOURADO, UIRA MENEZES DE AZEVEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
VOTO