PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 E DA LEI Nº 14.509/2022. TEMA REPETITIVO 1.286 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Daycoval S/A contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, determinou a limitação dos descontos de empréstimos ao patamar de 35% dos rendimentos do autor, militar da Marinha do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é cabível a limitação dos descontos de parcelas de empréstimos em folha e conta-corrente de militar das Forças Armadas para a preservação do mínimo existencial e da dignidade humana; (ii) verificar se o regime jurídico dos militares afasta a incidência das normas protetivas do consumidor superendividado; e (iii) avaliar a razoabilidade do valor fixado a título de multa cominatória. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica subjacente é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as normas protetivas introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A condição de militar das Forças Armadas não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor superendividado, devendo a autonomia da vontade e as regras de margem consignável ser interpretadas em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). 5. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.286, a partir de 04 de agosto de 2022 (vigência da Lei nº 14.509/2022), aplica-se aos militares das Forças Armadas o duplo limite de descontos: o teto global de 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados, e o limite de 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros. 6. No caso concreto, os descontos incidentes sobre a remuneração do agravado comprometem aproximadamente 56,81% de seus rendimentos líquidos, inviabilizando o custeio de suas despesas básicas de subsistência e configurando manifesto risco ao mínimo existencial. 7. A limitação provisória dos descontos ao patamar de 35% dos rendimentos do devedor mostra-se adequada e proporcional para garantir a subsistência digna do consumidor durante a tramitação do procedimento de repactuação de dívidas. 8. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 revela-se excessiva e desproporcional, comportando redução para R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade e suficiência coercitiva. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. 10. Tese de julgamento: "O consumidor militar das Forças Armadas em situação de superendividamento tem direito à limitação provisória dos descontos de empréstimos em seus rendimentos para a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, aplicando-se o limite de consignações em favor de terceiros previsto na Lei nº 14.509/2022 para os contratos celebrados após 04 de agosto de 2022." Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 1º, inciso III.Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos XI e XII, e 104-A. Medida Provisória nº 2.215-10/2001, artigo 14, parágrafo 3º.Lei nº 14.509/2022, artigos 2º e 3º.STJ, Tema Repetitivo 1.286 (REsp 2.145.185/RJ e REsp 2.145.550/RJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023554-02.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o BANCO DAYCOVAL S/A e, como agravado, GERSON RODRIGUES PINHEIRO JUNIOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023554-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: GERSON RODRIGUES PINHEIRO JUNIOR
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8001052-66.2026.8.05.0001, ajuizada por GERSON RODRIGUES PINHEIRO JUNIOR. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos de todos os valores em aberto do autor com as instituições financeiras rés ao patamar de 35% de seus rendimentos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitada ao valor da causa. Em suas razões recursais (ID 102933934), o banco agravante sustenta que o agravado é militar da Marinha do Brasil e que, por essa razão, está sujeito ao regime jurídico específico da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza o comprometimento de até 70% de sua remuneração bruta, não se aplicando o limite geral de 35% previsto na Lei nº 10.820/2003. Alega a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.286 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a tese firmada teria aplicação restrita aos contratos celebrados antes de 04 de agosto de 2022, o que não seria o caso dos autos, caracterizando violação aos artigos 489, parágrafo 1º, inciso VI, e 927 do Código de Processo Civil. Aduz que não possui gerência sobre os descontos efetuados em folha de pagamento, cuja responsabilidade e controle pertencem exclusivamente ao órgão pagador militar. Argumenta também que não há comprovação de que a margem consignável de 70% tenha sido ultrapassada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID. 103043649. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão emitida pela Secretaria da Primeira Câmara Cível (ID. 108628249). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023554-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: GERSON RODRIGUES PINHEIRO JUNIOR
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, inciso I, e seguintes do Código de Processo Civil, sendo tempestivo e devidamente preparado (ID 102933947), razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da decisão que limitou provisoriamente os descontos de empréstimos contraídos por militar das Forças Armadas ao patamar de 35% de seus rendimentos, no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento regulada pela Lei nº 14.181/2021. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O banco agravante defende a plena aplicação do limite de 70% previsto no artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, sustentando que a condição de militar do agravado afasta a limitação de 35% imposta pelo juízo de origem. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. A Lei nº 14.181/2021 instituiu no ordenamento jurídico brasileiro um microssistema de proteção ao consumidor superendividado, estabelecendo como direito básico a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, conforme o artigo 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor. A condição de militar das Forças Armadas não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor superendividado. O direito fundamental ao mínimo existencial decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, possuindo eficácia horizontal que se impõe às relações contratuais privadas. No caso concreto, os documentos acostados revelam que o agravado aufere rendimento líquido mensal de aproximadamente R$ 6.946,84 (ID 545053727), enquanto a soma das parcelas de empréstimos consignados e débitos em conta atinge o montante de R$ 3.946,51 (ID 545053727), comprometendo cerca de 56,81% de seus rendimentos líquidos. Esse cenário compromete gravemente o pagamento de despesas básicas de subsistência familiar, estimadas em R$ 2.230,00 (ID 545053727), caracterizando a situação fática de superendividamento e o risco iminente à dignidade do devedor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.286 (REsp 2.145.185/RJ), consolidou o entendimento de que, a partir de 04 de agosto de 2022 (vigência da Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº 14.509/2022), aplica-se aos militares das Forças Armadas o duplo limite: o teto global de 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados, e o limite de 45% para as consignações autorizadas em favor de terceiros, conforme as regras dos artigos 2º e 3º da Lei nº 14.509/2022. Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO). II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas) Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; II - militares do Distrito Federal; III - militares dos ex-Territórios Federais; IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais; V - servidores públicos federais inativos; VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais. VIII - anistiados políticos que recebam reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. (Incluído pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1286, consolidou o entendimento sobre a margem consignável aplicável aos militares das Forças Armadas, estabelecendo inclusive o duplo limite após a vigência da Lei nº 14.509/2022: ADMINISTRATIVO E CIVIL. TEMA 1.286. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MILITARES DA UNIÃO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DO DESCONTO. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n. 10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos obrigatórios e autorizados. 4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores públicos civis. 5. A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º, I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido. 7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023. (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Dessa forma, os descontos que comprometem 56,81% dos rendimentos do agravado violam inclusive o limite de 45% estabelecido pela legislação específica aplicável aos militares para consignações em favor de terceiros (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 14.509/2022). Portanto, a limitação provisória determinada pelo juízo de origem no patamar de 35% dos rendimentos mostra-se prudente, razoável e proporcional para resguardar o mínimo existencial do consumidor e viabilizar o procedimento de repactuação de dívidas regulado pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de que as instituições credoras busquem a satisfação de seus créditos de forma adequada no curso do processo principal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível orienta-se pela necessidade de preservação do mínimo existencial do militar em situação de superendividamento, aplicando a limitação dos descontos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizada por RAUL DE LIMA ALENCAR, que deferiu tutela de urgência, para limitar os descontos incidentes sobre os proventos do Autor e impedir sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito, fixando multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a limitação dos descontos em folha é cabível, nos casos de superendividamento de militar das Forças Armadas; verificar se a concessão da tutela de urgência depende da prévia realização de audiência de conciliação, prevista no art. 104-A do CDC; avaliar a razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência é compatível com os procedimentos regulados pela Lei nº 14.181/2021, ainda que não tenha sido realizada audiência de conciliação, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e evidenciado o risco à subsistência do consumidor. 4. A condição de militar não afasta, por si só, a aplicação dos princípios e normas de proteção ao superendividado estatuídos no CDC, devendo-se considerar a realidade financeira concreta e o direito ao mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 5. O limite legal de 70% da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aplicável aos militares, não constitui parâmetro absoluto quando confrontado com a preservação da dignidade humana e das condições mínimas de sobrevivência do consumidor. 6. A decisão hostilizada, ao limitar provisoriamente os descontos a 35% da remuneração do Agravado, observou os princípios da razoabilidade e da proteção ao mínimo existencial, justificando-se diante da situação de superendividamento evidenciada nos fólios. 7. As astreintes fixadas devem cumprir sua função coercitiva, sem resultar em enriquecimento sem causa ou imposição desproporcional; nesse sentido, mostra-se adequada a redução da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido em parte. ——————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 5º, VI; 6º, XI e XII; 54-A, § 3º; 104-A; CPC, art. 300 e art. 1.015, I; MP nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.185/RJ e REsp 2.145.550/RJ (Tema Repetitivo nº 1.286).( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8065052-15.2025.8.05.0000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 27/03/2026) Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão agravada no ponto em que determinou a limitação dos descontos ao patamar de 35% dos rendimentos do agravado. O banco agravante insurge-se também contra a multa diária fixada pelo descumprimento da obrigação, estabelecida na origem em R$ 1.000,00 por dia (ID 545053727). Com efeito, a imposição de multa cominatória encontra amparo no artigo 84, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 537 do Código de Processo Civil, servindo como instrumento coercitivo para assegurar a efetividade das decisões judiciais. Contudo, a fixação das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte beneficiária e a imposição de ônus excessivo ao devedor da obrigação. No caso em análise, o valor diário de R$ 1.000,00 revela-se excessivo diante da natureza da obrigação e do valor da causa, justificando-se a intervenção desta instância revisora para readequar o encargo. Alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível em casos análogos, a multa diária deve ser reduzida para R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, montante que se mostra suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial sem gerar distorções financeiras desproporcionais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, apenas para reduzir a multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação ao valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se íntegros os demais termos da decisão agravada. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023554-02.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
AGRAVADO: GERSON RODRIGUES PINHEIRO JUNIOR
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
VOTO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA MP 2.215-10/2001, LEI 1.046/50, LEI 10.820/2003 E LEI 14.181/2021. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Repactuação de Dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), indeferiu tutela de urgência destinada a suspender e limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados e não consignados, bem como a preservar o mínimo existencial do autor, militar das Forças Armadas. O agravante sustenta que percebe renda líquida mensal de R$ 12.575,42, sofrendo descontos de R$ 5.489,71 (aproximadamente 44% de seus rendimentos), o que compromete sua subsistência digna, pleiteando a limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de tutela de urgência, limitar os descontos incidentes sobre a remuneração de militar das Forças Armadas ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, à luz da Lei nº 14.181/2021 e do princípio da dignidade da pessoa humana; (ii) estabelecer se a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 afasta a aplicação das normas protetivas do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia insere-se em relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC os arts. 104-A e seguintes, instituindo procedimento especial para tratamento do superendividamento, com preservação do mínimo existencial do consumidor pessoa natural de boa-fé. 5. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, mesmo no âmbito do procedimento previsto para o superendividamento. 6. A MP nº 2.215-10/2001, ao dispor que o militar não pode receber quantia inferior a 30% da remuneração, deve ser interpretada sistematicamente com a Lei nº 1.046/50, que limita as consignações a 30%, salvo hipóteses específicas, e com a Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados. 7. A interpretação isolada da MP nº 2.215-10/2001, para admitir descontos de até 70% da remuneração de militar, compromete o mínimo existencial e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. O fato de o agravante ser militar não afasta a incidência da Lei do Superendividamento, que protege todo consumidor pessoa natural de boa-fé em situação de impossibilidade manifesta de solver suas dívidas sem comprometer sua subsistência. 9. Os documentos acostados demonstram comprometimento significativo da renda líquida do agravante com descontos de empréstimos, evidenciando risco concreto ao mínimo existencial. 10. O perigo de dano resta configurado, pois a continuidade dos descontos no percentual atual pode inviabilizar a manutenção de condições mínimas de subsistência do agravante e de sua família. 11. A limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos mostra-se medida proporcional e adequada, preservando o direito de crédito das instituições financeiras e assegurando a dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020818-45.2025.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 13/04/2026)