PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. O embargado em suas razões aponta omissão em relação a inovação recursal ocorrida nos apelos, posto que a petição inicial defende a natureza celetista do vínculo então existente até o ano de 1991, mas a apelação deduz pretensão diversa e pede que seja reconhecida a natureza estatutária do mesmo vínculo, incorrendo em flagrante contradição e inovação recursal. Versando o processo originário sobre a (in) validade do contrato de trabalho firmado com o Município, fato este que define a incidência de FGTS, décimo terceiro e férias, não é cabível falar em inovação recursal, posto que o vínculo se deu por meio de REDA (jurídico-administrativo), e em análise á exordial e aos apelos, não se constata a discussão entre vínculo celetista e estatutário, havendo correspondência clara entre a causa de pedir. ao contrário do que alega o embargante, a referência constante no tema 916 do STF, atinente ao FGTS, não deve ser aplicável apenas aos servidores temporários, que tenham sido contratados sob a égide da CLT e cuja duração do contrato temporário tenha ultrapassado o limite máximo fixado na lei e/ou no contrato, sendo em verdade, aplicável quando a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público for realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, como no presente caso. Não tendo sido apresentado elementos capazes de modificar a situação que se apresenta, a decisão atacada mostra-se adequada, ponderando os elementos probatórios existentes nos autos. Não aplicação de multa protelatória. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Não se vislumbra as omissões alegadas pelo embargante. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do cpc). Embargos de Declaração não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015560-77.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Nelma Telles Freitas e outros (2)
Advogado(s): GILVAN SANTOS ASSUMPCAO, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, BARBARA LIMA DE OLIVEIRA, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível MUNICIPIO DE SALVADOR., opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão que julgou parcialmente provido a Apelação Cível interposta pelas ora Embargadas, “Por tudo quanto exposto, dá-se provimento aos Recursos, para condenar o Município a pagar ao ESPOLIO DE CLEIDE CONCEIÇÃO MENDES DE ASSIS e, NELMA TELLES FREITA as verbas referentes ao décimo terceiro salário integral e férias com adicional de um terço, bem como o FGTS, e ainda, para inverter e afastar o percentual fixado à título de honorários advocatícios, que se dará na fase de liquidação mantendo-se o ônus para o ente municipal, a teor do art. 85, § 4, III, CPC/15.”. (ID nº. 63318795 ) Em suas razões de recurso de ID. 67784679, sustentou o embargante que a decisão colegiada em apreço se mostra omissa, “tendo a municipalidade demonstrado claramente que a causa de pedir posta na exordial repousava na suposta relação celetista mantida entre a Apelante e a autarquia IPS (já extinta). Por outro lado, a causa de pedir recursal, entretanto, pavimenta caminhos diversos, passando a defender a natureza estatutária do mesmo vínculo, seja ele efetivo (tese temerária principal) ou temporário (flagrante inovação da causa de pedir). “ Suscita que, a alteração da causa de pedir ou pedido, em sede recursal, não é permitida pelo ordenamento jurídico, conforme previsão expressa do art. 329 do CPC e em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assinala que “Na mesma linha incorreu a apelação aviada pelo ESPÓLIO DE CLEIDE CONCEIÇÃO MENDES DE ASSIS, pois se valeu do mesmo expediente de tentar alterar a causa de pedir da demanda. A petição inicial apostou na causa de pedir de existência de vínculo trabalhista. A sentença, como não poderia deixar de ser, em observância ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), decidiu a lide nos exatos termos em que foi posta pelas autoras. A improcedência dos pedidos decorreu exatamente da inexistência de vínculo celetista na espécie, o que fez ruir toda a linha argumentativa da petição inicial .” Informa que o STF, em sede de repercussão geral, já fixou a tese de que, uma vez reconhecida a nulidade de uma contratação temporária, o servidor só faz jus ao levantamento dos depósitos fundiários FGTS (acaso o vínculo temporário, originariamente, tenha sido regido pela CLT) e à percepção do salário em sentido estrito e nada mais. Argumenta que “o Tribunal de Justiça ao condenar a Municipalidade ao pagamento das indigitadas vantagens pecuniárias, em que pese elas se refiram à período, em que o vínculo das partes já assumia traços de ilegalidade incorreu em um error in iudicando, uma vez que: -i- tais vantagens, de modo indene a dúvidas, não se vinculam ao conceito de salário em sentido estrito; e, -ii- no indigitado período à luz da tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, a contraparte só fazia jus à percepção do salário do sentido estrito e, no máximo, dos valores correspondentes ao direito social do FGTS.“ Requer manifestação expressa do tribunal acerca do disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal bem como do art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/1990. Pontua que a necessidade de reforma integral do capítulo da decisão em comento, uma vez que até a fim de se garantir sistematicidade ao direito, a referência constante no tema 916, atinente ao FGTS, só pode ser aplicável aos servidores temporários, que tenham sido contratados sob a égide da CLT e cuja duração do contrato temporário tenha ultrapassado o limite máximo fixado na lei e/ou no contrato. Suscita que inexiste dúvida de que o vínculo havido entre a Municipalidade e a contraparte nunca deixou de possuir índole contratual (jurídico-administrativa). Aponta que a referência constante no tema 916 do STF, atinente ao FGTS, só deve ser aplicável aos servidores temporários, que tenham sido contratados sob a égide da CLT e cuja duração do contrato temporário tenha ultrapassado o limite máximo fixado na lei e/ou no contrato. Requer manifestação expressa para fins de prequestionamento acerca do quanto exposto no art. 7º, inciso III c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal – CF , bem como, acerca da violação ao art. 5º caput (princípio da igualdade) e princípio da razoabilidade (implicitamente previsto no art. 5º caput e art. 37 caput da Constituição Federal. Afirma a ausência de razoabilidade e de isonomia que o servidor temporário, que possua um vínculo ilegal com o Poder Público, perceba uma vantagem pecuniária, que não é percebida pelos servidores temporários, cujos vínculos com o Poder Público, encontrem-se em conformidade com o ordenamento jurídico. Requer que “que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para suprir as omissões apontadas, atribuindo, se for o caso, os efeitos infringentes ao mesmo, para que se mantenha a sentença de piso e seja julgado totalmente improcedentes os pleitos autorais. Requer a manifestação expressa sobre o art. 5º caput, inciso LV, art. 7.º, inciso III, art. 37, caput, incisos, II, III e IX, e § 2º, art. 39 §3º, todos da Constituição Federal, bem como art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/1990 e arts. 329, 492, 1.022, inciso II, 1.025, todos do CPC para fins de prequestionamento. “ Devidamente intimada, a embargada NELMA TELLES FREITAS, apresentou contarrazões aos presentes aclaratórios, em ID. 68766179, argumentando que observa-se a verdadeira intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado, a qual expõe o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e, em consequência, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, p. 2º, do CPC. Sustenta que os Embargos de Declaração não se prestem para o fim de rediscutir o mérito da ação, exsurge destacar que a Egrégia Suprema Corte já se posicionou acerca da hipótese de desvirtuamento da contratação temporária no bojo do RE 1066677, sendo evidente que a parte Embargada faz jus a gratificação natalina e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Pontua que “não houve omissão, nem, tampouco, violação ao quanto disposto em Lei Federal ou na Constituição, pelo que se requer, desde já, o não acolhimento dos aclaratórios opostos pela parte Emabrgante, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.” Ao fim, requer que se digne a “não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador, ou, caso assim não entenda, que os aclaratórios sejam conhecidos e rejeitados, com a condenação da parte Embargante na multa prevista no artigo 1026, §2º do CPC em razão do caráter protelatórios do recurso horizontal manejado por si. .” Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 11 de dezembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015560-77.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Nelma Telles Freitas e outros (2)
Advogado(s): GILVAN SANTOS ASSUMPCAO, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, BARBARA LIMA DE OLIVEIRA, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Contudo, o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida. Porém, pela natureza prequestionatória do recurso interposto, cumpre examinar, detidamente, os argumentos invocados nos recursos em apreço: O embargado em suas razões aponta omissão em relação a inovação recursal ocorrida nos apelos, posto que a petição inicial defende a natureza celetista do vínculo então existente até o ano de 1991, mas a apelação deduz pretensão diversa e pede que seja reconhecida a natureza estatutária do mesmo vínculo, incorrendo em flagrante contradição e inovação recursal. De certo que, a lide é delimitada pelos argumentos e pedidos formulados na inicial e na contestação, não cabendo às partes inovar em outra oportunidade, sob pena de se ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, em respeito ao desenvolvimento contraditório regular do procedimento comum, não é lícito às partes a formulação de novos argumentos em sede recursal, sob pena de inovação impeditiva do conhecimento da alegação extemporânea. Ocorre que não é este o caso dos autos, posto que há A alteração dos elementos objetivos da demanda - pedido e causa de pedir - na instância revisora, constitui inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A regra visa impedir que a parte adversa seja surpreendida com argumentos jurídicos que não foram objeto de debate na instância originária. Versando o processo originário sobre a (in) validade do contrato de trabalho firmado com o Município, fato este que define a incidência de FGTS, décimo terceiro e férias, não é cabível falar em inovação recursal, posto que o vínculo se deu por meio de REDA (jurídico-administrativo), e em análise á exordial e aos apelos, não se constata a discussão entre vínculo celetista e estatutário, havendo correspondência clara entre a causa de pedir. Assim, ao contrário do que afirma o recorrido, o recurso em nada inovou, pelo que a preliminar é impertinente. Como bem disposto no acórdão recorrido: “Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, tendo em vista que a sentença recorrida fundamentou-se e considerou o Regime de Direito Administrativo, como o motivador para julgar improcedentes os pleitos autorais, havendo correspondência entre a sentença, a petição inicial, e o recurso.”(ID.63318795 ) Ainda, sobre a natureza dos vínculos o acordão recorrido mencionou que: “Nessa linha intelectiva, é importante ressaltar que, in casu, de acordo com os documentos carreados aos autos de ID. 58091903 (escala de serviço), comprovadamente, se está diante de prestação de serviços, de enfermeiras de CLEIDE CONCEIÇÃO MENDES DE ASSIS (admitida em 01/04/1990, cujo vinculo perdurou até 30/04/91), e NELMA TELLES FREITAS (admitida em 26/12/89 cujo vinculo perdurou até 04/05/91) lotadas no Departamento Médico Odontológico do IPS. Destarte, o IPS e o Município em seus contestações apontaram que trata-se de contrato temporário por interesse excepcional da administração pública (REDA), e em não sendo comprovada este interesse excepcional, entende-se que o contrato fora celebrado de forma irregular, entre o município e a autoras - apelantes, desobedecendo o mandamento decorrente do artigo 37, II, da CF/1988.” Em suas razões, defende ainda o embargante que a referência constante no tema 916 do STF, atinente ao FGTS, só deve ser aplicável aos servidores temporários, que tenham sido contratados sob a égide da CLT e cuja duração do contrato temporário tenha ultrapassado o limite máximo fixado na lei e/ou no contrato. A legislação fixou sobre o tema: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” De fato. O Município não esclareceu e, muito menos, comprovou em qual inciso se enquadra o contrato ora discutido, não tendo nem mesmo anexado o termo contratual ou a justificativa dada pelo Titular da Unidade Administrativa à época da contratação. Nulo o contrato celebrado entre as partes, portanto, cabe ao Município suportar, em favor da Autora, para não dar azo ao enriquecimento indevido, a contraprestação remuneratória, no caso, os valores referentes aos depósitos do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Assim, entende o C. Supremo Tribunal Federal após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu: "Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."( RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.478 RO RAIMA , RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE e REDATOR DO ACÓRDÃO :MIN. DIAS TOFFOLI)". Portanto, ao contrário do que alega o embargante, a referência constante no tema 916 do STF, atinente ao FGTS, não deve ser aplicável apenas aos servidores temporários, que tenham sido contratados sob a égide da CLT e cuja duração do contrato temporário tenha ultrapassado o limite máximo fixado na lei e/ou no contrato, sendo em verdade, aplicável quando a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público for realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, como no presente caso. Por sua vez, em relação as demais verbas a Corte Constitucional, analisando o RE 1066677, que deu origem ao TEMA 551, discutiu a possibilidade de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público e firmou a recente tese de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, que se enquadra perfeitamente á presente hipótese, conforme ementa a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37 , IX , da Constituição , submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho . 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. ( RE 1066677 , Relator a : Min. MARCO AURÉLIO , Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES , Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (g.n.) Desta forma, tratando-se de contrato de Regime Especial de Direito Administrativo REDA, não se aplicam a ele as normas previstas na CLT, contudo, faz jus o servidor ao recebimento dos salários, férias e décimos terceiros e FGTS, em virtude do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo que se falar em qualquer omissão no acordão, que bem delimitou e decidiu a controvérsia, e se manifestou expressamente sobre os pontos suscitados neste embargos. Confira-se: (…) A jurisprudência do STF já decidiu que, mesmo nos casos em que a administração contrate determinada pessoa sem que tal seja precedido de concurso público, são devidas as verbas relativas a FGTS, de modo que não se pode simplesmente negar tal direito ao trabalhador, posto que isso configuraria enriquecimento ilícito da administração pública, algo incabível diante da concepção republicana que a CF/88 inspira. A partir do julgamento realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478-RR, o plenário da Corte Suprema, além de reconhecer a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/19901, assegurou ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público. Portanto, quanto ao pagamento do FGTS, este é devido, pois ainda que tal verba, não seja percebida por servidores públicos civis, que têm regime próprio, o art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164/2001, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente público. Assim, a própria lei que disciplina a verba em questão, nos exatos termos trazidos na sentença, senão vejamos: “Art. 19-A da: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, •2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Quanto ao pleito da embargada para aplicação de multa, na forma prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil/2015, não merece acolhimento, pois, a aplicação da multa, limita-se apenas às hipóteses em que resta evidente o abuso, o que não se verifica nos autos. Outrossim, "Os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. reservasse à hipóteses em que se faz evidente o abuso' (SRTJ 30/378). Assim, a mera ausência do vício invocado nos embargos não dá azo à imposição da multa (RT 866/277)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, Editora Saraiva, 2009). Ademais, a embargante se sentido prejudicada com a decisão proferida, tem o direito de opor os embargos declaratórios, como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, no seu exercício regular do direito de recorrer, garantido pela Constituição Federal, nos limites legais não se caracterizando o intento protelatório. Frise-se, ainda que: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova rediscussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC/15. É cediço que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, devem os Embargos de Declaração lastrear-se em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)”. (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.). Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento do Embargos Declaratórios. Por fim, consideram-se como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Ante o exposto, não se acolhem os presentes Embargos Declaratórios, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015560-77.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Nelma Telles Freitas e outros (2)
Advogado(s): GILVAN SANTOS ASSUMPCAO, MATHEUS IAN TELLES FREITAS, BARBARA LIMA DE OLIVEIRA, ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
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VOTO