PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA DE QUE NÃO REALIZAVA CARREGAMENTO DE PESO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, sob o fundamento de que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de nexo de causalidade entre a patologia na coluna lombar e a atividade laboral da autora. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da não realização de vistoria no local de trabalho; e (ii) averiguar a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia lombar da autora e as atividades por ela desempenhadas na empresa empregadora. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas, sendo desnecessária a vistoria no local de trabalho quando os autos contam com laudo pericial detalhado e relatórios médicos suficientes para o julgamento da lide. No mérito, o laudo pericial judicial concluiu de forma clara e fundamentada pela ausência de nexo de causalidade, atestando que a patologia na coluna lombar possui etiologia degenerativa. A própria autora declarou ao perito judicial que não realizava carregamento de pesos no exercício de suas funções de auxiliar de logística, o que afasta a alegação de sobrecarga biomecânica no trabalho. Afastado o nexo de causalidade acidentário, impõe-se a improcedência do pedido de benefício acidentário, competindo à Justiça Federal a análise de eventual direito a benefício previdenciário comum. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8082521-08.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante EDJANE SILVA GOIS e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082521-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDJANE SILVA GOIS
Advogado(s): JESSICA JANINE ALVES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDJANE SILVA GOIS contra a sentença (ID 106810667) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em suas razões recursais (ID 106810669), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia com vistoria no seu ambiente de trabalho. Sustenta que a vistoria seria indispensável para demonstrar a sobrecarga biomecânica a que estava submetida no exercício de suas funções. No mérito, alega a existência de nexo de causalidade entre as patologias lombares diagnosticadas e a atividade laboral de auxiliar de logística. Argumenta que o relatório do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) (ID 106810375) e a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 106810376) comprovam a relação de concausa, devendo ser afastada a conclusão do perito judicial. Assevera, outrossim, que resta plenamente demonstrada a sua incapacidade laborativa, evidenciada pelo histórico de tratamentos médicos, realização de procedimento cirúrgico e pelo próprio reconhecimento administrativo da autarquia previdenciária. Pugna, assim, pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reconhecer a incapacidade no período atestado pelo perito. Deixa-se de efetuar o recolhimento do preparo recursal, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido na decisão de ID 106810411 e mantido na sentença de ID 106810667. Certificou-se nos autos que o apelado, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal (ID 106810672). Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082521-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDJANE SILVA GOIS
Advogado(s): JESSICA JANINE ALVES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria de fato já se encontrar suficientemente esclarecida (CPC, art. 370). No caso, a realização de vistoria no local de trabalho mostra-se desnecessária, pois os elementos constantes dos autos, em especial o laudo pericial detalhado e os relatórios médicos apresentados, são suficientes para o julgamento da lide. No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia na coluna lombar da autora e a atividade laboral por ela desempenhada na empresa Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda., bem como a presença de incapacidade laborativa. Para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B-91), faz-se indispensável a demonstração do nexo causal entre a lesão e o trabalho, além da efetiva incapacidade para o labor habitual. Ocorre que a prova técnica produzida em juízo (ID 106810619) foi categórica ao afastar o nexo de causalidade, apontando que a patologia que acomete a autora (lombalgia, CID M54.5) possui natureza degenerativa, sem relação com as funções desempenhadas. Ademais, colhe-se do laudo pericial que a própria apelante, ao descrever suas atividades diárias ao perito judicial, relatou que não realizava o carregamento de pesos no desempenho de suas funções de auxiliar de logística (ID 106810619, fl. 6). Essa declaração da própria trabalhadora enfraquece a tese de sobrecarga biomecânica apta a gerar ou agravar a discopatia lombar, corroborando a conclusão do perito de que o curto período de pacto laboral (admissão em 18/10/2022 e início dos sintomas em janeiro de 2023) é incompatível com o nexo causal alegado. Embora a apelante invoque o relatório do CEREST (ID 106810375) e a emissão de CAT (ID 106810376), tais documentos não têm o condão de sobrepor-se à perícia médica realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O perito judicial, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, avaliou o histórico clínico e ocupacional da autora, concluindo de forma fundamentada pela aptidão laborativa e pela ausência de nexo causal. No que tange à alegação de incapacidade decorrente de cirurgia realizada em 30/10/2024 (ID 106810416), cumpre salientar que, ausente o nexo de causalidade com o trabalho, falece competência à Justiça Estadual para a concessão de benefício de natureza previdenciária comum (não acidentária). Afastado o nexo causal acidentário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, restando à parte autora a via própria perante a Justiça Federal para pleitear eventual benefício previdenciário comum. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082521-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDJANE SILVA GOIS
Advogado(s): JESSICA JANINE ALVES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO