PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0568660-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: DIOGO PINHEIRO SAMPAIO
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA, MONICA SANTANA BARBOSA DE OLIVEIRA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. PLANO DE SAÚDE – PLANSERV. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento à remessa necessária de sentença que julgou procedente ação ordinária, reconhecendo o dever do Planserv de custear serviços médicos hospitalares, incluindo internação em clínica psiquiátrica e acompanhamento por equipe multidisciplinar. O embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que a obrigação deveria se restringir à rede credenciada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao deixar de delimitar que o custeio do tratamento médico deveria ocorrer exclusivamente na rede credenciada do Planserv.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não há omissão no acórdão, que enfrentou de forma expressa a alegação do Estado, ressaltando que o fato de o rol do Planserv prever internação psiquiátrica não implica obrigação de custear o método específico escolhido pelo especialista, mas que, diante do quadro clínico do paciente e do risco de suicídio, mostra-se necessário tratamento adequado em clínica indicada.

5. A pretensão do embargante se limita a rediscutir matéria já analisada, o que é vedado em sede de embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

66. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, limitando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado impõe a rejeição dos aclaratórios.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na remessa necessária nº 0568660-83.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como embargante, o Estado da Bahia e, como embargado, Diogo Pinheiro Sampaio.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0568660-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: DIOGO PINHEIRO SAMPAIO
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA, MONICA SANTANA BARBOSA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à remessa necessária da sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por Diogo Pinheiro Sampaio contra o Estado da Bahia, com a finalidade de obter, através do Planserv, custeio de serviços médicos hospitalares, como gastos com instituições hospitalares e profissionais terapeutas, psicólogos, médicos e enfermeiros.

 

Em suas razões, de ID 80890744, sustentou o embargante que houve omissão no aresto, pois deixou de esclarecer que a obrigação de custeio do tratamento deveria ocorrer dentro da rede credenciada.

 

Aduziu que informou em manifestações anteriores que dispõe de prestador credenciado ao Planserv, apto a realizar, em cumprimento de decisão judicial, o tratamento requerido na presente ação, não havendo fundamento válido para o custeio em unidade não credenciada para a prestação solicitada.

 

Afirmou que o custeio fora da rede é excepcional, restrito a casos de urgência e emergência ou quando não houver prestador da rede na área de saúde do paciente, e que o valor do reembolso é limitado à tabela contratada.

 

Apesar de intimado, o embargado não se manifestou, consoante certificado no ID 84450537.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador, 25 de setembro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0568660-83.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: DIOGO PINHEIRO SAMPAIO
Advogado(s): DIEGO RIBEIRO BATISTA, MONICA SANTANA BARBOSA DE OLIVEIRA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento à remessa necessária da sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por Diogo Pinheiro Sampaio contra o Estado da Bahia, com a finalidade de obter, através do Planserv, custeio de serviços médicos hospitalares, como gastos com instituições hospitalares e profissionais terapeutas, psicólogos, médicos e enfermeiros.


Em suas razões, sustentou o embargante que houve omissão no aresto, pois deixou de esclarecer que a obrigação de custeio do tratamento deveria ocorrer dentro da rede credenciada.


Aduziu que informou em manifestações anteriores que dispõe de prestador credenciado ao Planserv, apto a realizar, em cumprimento de decisão judicial, o tratamento requerido na presente ação, não havendo fundamento válido para o custeio em unidade não credenciada para a prestação solicitada.


Afirmou que o custeio fora da rede é excepcional, restrito a casos de urgência e emergência ou quando não houver prestador da rede na área de saúde do paciente, e que o valor do reembolso é limitado à tabela contratada.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para o aperfeiçoamento do julgado, esclarecendo obscuridade ou eliminando contradição, suprindo omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigindo erro material, não sendo cabível, entretanto, para reexaminar matéria analisada e decidida.


A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada.


Como se infere do aresto impugnado, este considerou acertada a sentença remetida ao considerar que, além da possibilidade de cumprimento da prestação requerida pelo autor em outras clínicas, em locais distintos do que o requerido, fomentar óbices ao acompanhamento familiar do segurado, “o fato da internação em clínica psiquiátrica ser prevista no rol de serviços disponibilizado pelo Estado da Bahia aos beneficiários do Planserv, não necessariamente engloba o método específico selecionado pelo especialista que o avaliou”.


Isso porque, uma vez que se trata de paciente com quadro clínico delicado, com ideações suicidas, não se afigura razoável a sua internação em outro local, mormente porque, como consta do relatório médico, necessita tratamento específico: Psicoterapia Sistemática Protocolo de Minessota.


Assim constou do aresto embargado (ID 79131446):


“Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de ação ordinária proposta por Diogo Pinheiro Sampaio contra o Estado da Bahia, julgada procedente.

A ação teve por finalidade obter do Planserv o custeio de serviços médicos hospitalares, como gastos com instituições hospitalares e profissionais terapeutas, psicólogos, médicos e enfermeiros

Consta dos autos, especialmente do relatório médico de ID 53482940, que o autor ‘necessita de tratamento em regime de internação, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, por apresentar uso abusivo e compulsivo de substâncias psicoativo’, e que ‘o paciente corre risco iminente de vida com pensamentos suicida’.

Em relação à negativa de cobertura do tratamento recomendado, sustentou o Estado da Bahia que a Clínica Vila Serena, indicada pelo profissional, não é credenciada, não integrando a rede de prestadores de serviços de saúde do Planserv.

A controvérsia central do presente caso refere-se à conduta do demandado que negou a autorização do internamento do autor na referida clínica para tratamento de saúde a que deveria ser submetido, por se tratar de dependente químico, conforme prescrição médica acostada aos autos.

Como é cediço, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, é considerada pela atual Constituição Federal direito fundamental do homem, não podendo ser tratada como simples mercadoria.

O plano de saúde, ao exercer a atividade de prestação de serviço de assistência médica a seus segurados, obriga-se a cumprir os deveres do Estado, de prestar assistência médica integral aos beneficiários dos seus serviços.

Por outro lado, a Lei nº 9.528/2005, que traz a reorganização do sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 9.552, de 21 de setembro de 2005, estabelece especificamente, em seu capítulo IV, os serviços postos à disposição dos beneficiários, entre os quais se encontram os de diagnose e terapias, conforme se depreende do seu art. 14, § 1º, b:

‘Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público.

§ 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende:

a) consultas médicas;

b) serviços auxiliares de diagnose e terapias;

c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias’. Grifo nosso.

Diante disso, qualquer procedimento considerado pelo médico especialista, que assiste o paciente, como essencial para preservar a vida deste pode e deve ser autorizado pelo Planserv, e por ele financiado.

A sentença remetida, nesse particular, se apresenta irretocável ao, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, julgar procedente o pedido autoral:

‘Com efeito, como se extrai de documento juntado pela ré (ID 105237056), quando sob a ótica da Reforma Psiquiátrica, o tratamento preferencial para pacientes psiquiátricos deve ocorrer com a participação efetiva da família. Por sua vez, a disponibilidade de outras clínicas que forneçam a prestação requerida pelo autor, mas em locais distintos do que o requerido, pode fomentar óbices ao acompanhamento familiar do segurado.

Outrossim, o relatório médico juntado pelo autor demonstra a indicação de local específico para realização de seu tratamento, onde o mesmo seria acompanhado pelo profissional que prescreveu seu tratamento. Não parece razoável que a ré determine o local adequado para a internação do autor, em se tratando de paciente com quadro clínico delicado, tendo, inclusive, ideações suicidas.

A parte ré informa oferta de internações hospitalares para tratamento de dependência química. O autor, por sua vez, como se depreende do relatório médico, demanda tratamento específico, qual seja, Psicoterapia Sistemática Protocolo de Minessota.

O fato da internação em clínica psiquiátrica ser prevista no rol de serviços disponibilizado pelo Estado da Bahia aos beneficiários do Planserv, não necessariamente engloba o método específico selecionado pelo especialista que o avaliou.

Por essas razões, resta forçoso reconhecer o direito da parte autora, Diogo Pinheiro Sampaio, em ser internado no Centro de Recuperação de Tratamento de Dependentes Químicos Vila Serena, pelo tempo necessário e quantos vezes forem exigidas, a ser definido pelo seu médico assistente, sem qualquer ônus para si, cabendo a parte ré, na gestão do Planserv, custear todas as despesas pertinentes’.

Nesse sentido vem decidindo este Tribunal:

‘DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE COBERTURA DE INTERNAMENTO DO SEGURADO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DEPENDENTE QUÍMICO. NEGATIVA DO PLANSERV. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO TRATAMENTO, CONFORME DETERMINAÇÃO MÉDICA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO DECRETO ESTADUAL Nº 9552/05. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 0100305-91.2011.8.05.0001, Rel. Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)’.

‘DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrido é dependente químico, tendo sido enquadrado no CID F19.2 pelo que lhe foi prescrito o internamento em clínica especializada, sendo necessária a permanência por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Dadas as peculiaridades do caso, em que o paciente oferece risco a si mesmo e a sociedade, não se afigura razoável a interrupção do tratamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a limitação temporal para internação hospitalar é abusiva, constando do enunciado nº 302 da Súmula do STJ 4. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 0555198-59.2014.8.05.0001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017)’.

Pelas razões indicadas, voto pelo não provimento da remessa necessária, para manter inalterada a sentença remetida, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.


Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.


Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora