PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-54.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIANE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA HERMECILIA DE ARAGAO ALMEIDA
APELADO: ERIKA SILVA SANTOS
Advogado(s):CRISTIANE SANTANA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE OFENSAS À HONRA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora visando à majoração da indenização por danos morais arbitrada em sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente de ofensas à honra proferidas pela parte ré, cuja conduta foi reconhecida como ilícita, ensejando o dever de indenizar nos termos do art. 927 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à finalidade compensatória, punitiva e pedagógica da reparação civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com equilíbrio, de forma a não representar enriquecimento sem causa ao ofendido nem ser inexpressivo a ponto de estimular novas condutas ilícitas.

  2. A fixação do quantum indenizatório deve considerar critérios como a repercussão do dano, a capacidade econômica das partes, a situação do ofendido e o caráter pedagógico da condenação, desde que orientados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  3. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos objetivos da reparação civil.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no acórdão.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001967-54.2024.8.05.0141, em que figuram como apelante LUZIANE PEREIRA DOS SANTOS e como apelada ERIKA SILVA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-54.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIANE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA HERMECILIA DE ARAGAO ALMEIDA
APELADO: ERIKA SILVA SANTOS
Advogado(s): CRISTIANE SANTANA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

 

Irresignada, a parte autora apela buscando a reforma do pronunciamento objurgado, narrando que “observa-se que a Apelada não apenas não apenas perseguia a Apelante, como o fazia habitualmente humilhações publicadas em suas redes sociais, constrangendo seus filhos em ambiente escolar. A autora era proprietária de um pequeno salão de beleza e teve a falência devido a péssima repercussão dos vídeos”.



Afirma que “o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, indubitavelmente fere a função punitiva do dano moral, diante da condição financeira dos Recorridos que se opõe à situação econômica do Apelante, tendo em vista que um dos principais objetivos da responsabilidade civil por danos morais é o desestímulo à prática de novos fatos semelhantes por parte dos réus. ”

 

Alega que “se faz imperiosa a majoração dos danos morais arbitrados em R$ 50000,00 pelo d. Juízo a quo para R$ 150.000,00, a fim de se adequar ao patamar atualmente adotado por esta Corte.”

 

Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, majorando o importe fixado a título de danos morais. 

 

Contrarrazões no id. 88105712.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador,  data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001967-54.2024.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUZIANE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA HERMECILIA DE ARAGAO ALMEIDA
APELADO: ERIKA SILVA SANTOS
Advogado(s): CRISTIANE SANTANA DE JESUS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de reforma da sentença quanto ao capítulo referente a fixação do valor referente a indenização por danos morais.

 

In specie, fora reconhecida a ilegalidade da conduta da requerida, ora apelada, que teria exposto detalhes da vida conjugal e relações familiares da parte autora/apelante, maculado a sua honra, bem como o dever de indenizar a parte demandante, nos termos do art. 927, do CC.

 

No que se refere ao montante fixado a título indenizatório, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao juiz dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor.

 

Ressalte-se que qualquer critério é válido para a fixação do seu valor, desde que informado pelo princípio da razoabilidade, do bom senso, atentando-se, sempre que possível, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação de necessidade do ofendido e, por fim, o fato inibitório da condenação.

 

Neste contexto, entendo que a indenização fixada no decisum vergastado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se equilibrado e adequado à situação narrada nos autos, estando, pois, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e cumprindo os propósitos de reparação, punição e desestímulo à prática de novos atos ilícitos, motivo pelo qual deve ser mantido.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

RM06