PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001166-62.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE LUIS DE ANDRADE PIMENTEL
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como IVAN PINHEIRO DA SILVA, CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO ALEGADA DE AUSÊNCIA DE EMPENHO E DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. FALHA ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001166-62.2021.8.05.0168, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e como Apelado ANDRÉ LUIS DE ANDRADE PIMENTEL.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001166-62.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE LUIS DE ANDRADE PIMENTEL
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como IVAN PINHEIRO DA SILVA, CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Monte Santo/BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRÉ LUIS DE ANDRADE PIMENTEL.

Na origem, o autor alegou que prestou regularmente serviços ao Município, como Guarda Municipal, durante o ano de 2020, sem que lhe fossem pagos o salário referente ao mês de dezembro de 2020 e o décimo terceiro salário, do mesmo exercício. Pleiteou, assim, o pagamento das verbas salariais em atraso, bem como indenização por danos morais.

O Município apresentou contestação (ID 92870239), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de empenho ou inscrição em restos a pagar das verbas pleiteadas, bem como a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.

Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento do salário de dezembro/2020 e do décimo terceiro salário de 2020, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

Irresignado, o Município apelou (ID 92870259), reiterando a tese de que não houve empenho nem inscrição em restos a pagar, o que impediria o pagamento das verbas, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ademais, aduz pelo indeferimento da gratuidade da justiça do apelado.

Requereu a reforma total da sentença.

O autor apresentou contrarrazões (ID 92870263) pugnando pela manutenção da decisão.

É o relatório.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001166-62.2021.8.05.0168
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE LUIS DE ANDRADE PIMENTEL
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como IVAN PINHEIRO DA SILVA, CAIO HENRIQUE FERREIRA MIRANDA

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do Município ao pagamento do salário de dezembro de 2020 e do 13° salário do mesmo exercício, diante da alegação de ausência de empenho e de inscrição em restos a pagar.

No caso, restou incontroversa a existência do vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço pelo autor no período reclamado. Ademais, o Município não logrou comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


A tese recursal fundada na inexistência de empenho ou de restos a pagar não merece acolhimento. Eventuais irregularidades na execução orçamentária e financeira da Administração Pública não podem ser opostas ao servidor que efetivamente prestou o serviço, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.

O empenho constitui ato interno da Administração, cuja ausência configura falha administrativa imputável ao próprio ente público, não podendo servir de fundamento para afastar direito de natureza alimentar, assegurado constitucionalmente, como é o caso do salário e do décimo terceiro salário.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento das verbas remuneratórias é devido sempre que comprovada a prestação do serviço e não demonstrado o adimplemento, sendo irrelevante a ausência de empenho ou a alegação de problemas de gestão.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA OU NÃO DEVIDA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, C/C O ART. 7º, VIII E XVII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. APELO PROVIDO. É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais buscadas pelo servidor municipal, devendo, o município, arcar com os débitos relativos aos salários de seus servidores, sobretudo quando não comprovada a integralidade do alegado pagamento. Constituindo as parcelas de décimo terceiro e as férias acrescidas do terço constitucional, direitos sociais inerentes ao vínculo funcional do servidor representam garantias constitucionais do serviço público, sendo devidas as verbas mesmo ao servidor contratado temporariamente, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, uma vez prestado o serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.

(TJ-BA - APL: 05010321320178050150, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) (g.n).


ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I A legitimidade para responder pelo pagamento dos salários dos servidores é da pessoa jurídica de direito público, descabendo a denunciação da lide a ex-gestor. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. II O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. PRELIMINAR REJEITADA. III O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal e do décimo terceiro. IV Os problemas de gestão são insuscetíveis de gerar ofensa aos direitos vencimentais do servidor que presta serviço para a administração pública e esta não se incumbe do seu mister de comprovar a extinção desse direito. V O atraso no pagamento dos salários, por si só, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor. Dano moral afastado, conforme precedentes desta Corte de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00003286420138050096, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2017) (g.n).


No que se refere à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, correta a sentença ao rejeitá-la, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não elidida por prova em contrário.

Conforme esse contexto, não se verifica qualquer vício ou ilegalidade na sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora