PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR EX-CÔNJUGE. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta por Ataulfo dos Anjos Miclos em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais contra Natura Cosméticos S/A. O autor alegou ter sido vítima de fraude perpetrada por sua ex-cônjuge, que teria utilizado seus dados para se cadastrar como consultora da empresa ré, gerando débitos e suposta negativação indevida em seu nome. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há relação de consumo entre as partes; (ii) se restou comprovada a alegada fraude e negativação indevida; e (iii) se há direito à indenização por danos morais. A relação jurídica não se caracteriza como consumerista, pois o cadastro de consultora destina-se à aquisição de produtos para revenda, atividade eminentemente profissional com fins de lucro, descaracterizando a figura do consumidor como destinatário final. Aplica-se, portanto, a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC. O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva negativação de seu nome pela empresa ré. A empresa apelada demonstrou através de documentos de seu sistema interno que o cadastro em nome do autor encontrava-se "CESSADA" por inatividade, sem débitos em aberto. Ausente a prova do ato ilícito, não há como cogitar da responsabilização civil e do consequente dever de indenizar. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Majoração da verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da causa, com suspensividade em razão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8103742-81.2023.8.05.0001, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 04.07.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 05016706520148050113, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 30.01.2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000743-60.2023.8.05.0224 em que figuram como Apelante ATAULFO DOS ANJOS MICLOS e como Apelada NATURA COSMETICOS S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARA NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-60.2023.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATAULFO DOS ANJOS MICLOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID. 80841110) interposta por ATAULFO DOS ANJOS MICLOS em face da sentença (ID. 80841105) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra NATURA COSMÉTICOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID. 80841110), o apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de fraude perpetrada por sua ex-cônjuge, que teria utilizado seus dados para se cadastrar como consultora da empresa ré, gerando débitos e uma suposta negativação indevida em seu nome. Pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões (ID. 80841114), a apelada pugna pela manutenção da sentença, argumentando que agiu em exercício regular de direito e que, conforme demonstrado na contestação, não há cadastro ativo ou débito pendente em nome do autor, o qual, ademais, não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-60.2023.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATAULFO DOS ANJOS MICLOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos recursais, de forma sucinta: o cabimento, por se tratar de apelação contra sentença de mérito (art. 1.009, CPC); a legitimidade, pois o recorrente é parte vencida na demanda (art. 996, CPC); o interesse recursal, manifesto na necessidade e utilidade do recurso para reverter o prejuízo causado pela decisão; a tempestividade, uma vez que o apelo foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; e o preparo, cuja exigibilidade encontra-se dispensada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. Desta forma, conheço do recurso. No mérito, contudo, a irresignação do apelante não encontra guarida, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios e escorreitos fundamentos. Em atenção ao solicitado, procedo à complementação do voto, robustecendo a fundamentação com os exatos pilares da decisão de primeiro grau e explicitando a natureza não consumerista da relação jurídica em tela. Primeiramente, é imperioso assentar, em harmonia com o decidido pelo magistrado sentenciante, que a relação jurídica subjacente, ainda que considerada sob a ótica da fraude alegada, não se caracteriza como uma relação de consumo. Conforme bem pontuado na sentença, "a relação entre as partes, alegadamente fraudulenta, não se enquadraria, sequer por equiparação, como consumerista, nos termos do art. 2º do CDC, posto que a parte autora exerceria a condição de revendedora de produtos da ré, e não destinatária final destes". Importante trazer julgado desta Corte sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR-10 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103742-81.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JANAINA SOUZA SANTOS Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: NATURA COSMETICOS S/A Advogado (s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA . ENTRE O CONSULTOR NATURA/AVON E A FORNECEDORA DO PRODUTO EXISTE APENAS RELAÇÃO DE DIREITO CIVIL. O CONSULTOR É APENAS REVEDENDOR DOS PRODUTOS NÃO SE CARACTERIZANDO CONSUMIDOR FINAL. A PARTE RÉ SE DESICUMBIU DE SEU ÔNUS, TENDO EM VISTA A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTROU O CADASTRO DIGITAL DA APELANTE COMO CONSULTORA . TROUXE A NOTA FISCAL DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA E COMPROVOU A ENTREGA DO PEDIDO NO ENDEREÇO DA AUTORA, CONSTANDO NO COMPROVANTE SUA ASSINATURA. DEMONSTRADO O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA, CUMPRINDO-SE O ÔNUS DO ART. 373, INC. II DO CPC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EMBORA ALEGUE DESCABER AS DEMAIS INDICAÇÕES CONSTANTES NOS SEVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, A AUTORA NÃO COMPROVOU ESTAREM AS MESMAS EM DISCUSSÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – MÉRITO: – Não não se verifica no caso relação consumerista, mas sim relação regida pelo direito civil, isto porque a apelante é apenas revendedora dos produtos da apelada, não se caracterizando como consumidora final, conforme art . 2º do CDC. De fato, é revendedora dos produtos da demandada, objetivando a aferição de lucros ao final. A aquisição de mercadorias para posterior revenda ou com caráter de utilização profissional não integra o conceito de atos de consumo. – A apelada, fornecedora dos produtos, apresentou a documentação de cadastro digital da apelante, a nota fiscal do pedido realizado e o comprovante de entrega no endereço da autora por ela mesma assinado, ID's 63180074, 63180076-63180076 . Logo, a cobrança foi devida e a inscrição dos dados nos serviços de proteção ao crédito em decorrência da dívida caracterizou apenas o exercício regular do direito da credora. – Descabida a diminuição do valor da multa por litigância de má-fé, pois já fixado no limite mínimo. RECURSO CONHECIDO. APELO NÃO PROVIDO . ACORDÃO (TJ-BA - Apelação: 81037428120238050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) De fato, a finalidade do cadastro, segundo a própria dinâmica comercial da apelada, seria a de habilitar o cadastrado à aquisição de produtos para revenda, uma atividade eminentemente profissional e com fins de lucro, o que descaracteriza a figura do consumidor como destinatário final do produto ou serviço. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição do ônus probatório deve, por conseguinte, seguir a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil em seu artigo 373, incisos I e II, que preceitua: Nesse diapasão, competia ao autor, ora apelante, a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a demonstração inequívoca da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, promovida pela empresa apelada. Este é o alicerce fático indispensável sobre o qual seu pleito indenizatório deveria se edificar. Contudo, ao analisar os autos, constata-se que o autor falhou de maneira contundente em seu ônus. Vale ressaltar que não há nos autos um único documento que comprove a alegada negativação por parte da NATURA COSMÉTICOS S/A. A pretensão autoral ampara-se exclusivamente em suas próprias alegações e nos boletins de ocorrência (ID. 80841060, 80841061), que, como já dito, não possuem força probante para demonstrar o ato ilícito imputado à empresa. Em contrapartida, a empresa apelada, em sua peça de defesa (ID. 80841086), apresentou documentos de seu sistema interno (ID. 80841096, 80841100) que indicam que o cadastro em nome do autor se encontrava na situação "CESSADA" por inatividade, sem débitos em aberto a ele atribuídos. Com isso, a ré trouxe aos autos fato que mitiga fortemente a verossimilhança das alegações autorais, cumprindo satisfatoriamente seu ônus processual. Corretamente, portanto, ponderou o magistrado sentenciante ao concluir que "em sede de contestação, logrou a ré provar que não há cadastro ativo do autor em seu sistema interno, tampouco débito em aberto a ele atribuído, e não foi juntada qualquer prova em sentido contrário pela parte requerente". Diante da ausência de prova da prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelada, não há como se cogitar de sua responsabilização e do consequente dever de indenizar (art. 927 do Código Civil). A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento: Dessa forma, por total ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor – a efetiva e indevida negativação de seu nome pela empresa ré –, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e escorreitos fundamentos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 85, § 11, c/c o art. 98, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-60.2023.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATAULFO DOS ANJOS MICLOS
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA DA SILVA
APELADO: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO
Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EFEITOS DA REVELIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA E DO QUAL A NÃO LOGROU ÊXITO EM DESINCUMBIR-SE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A revelia não implica na presunção absoluta de veracidade da matéria fática alegada pela parte autora, devendo o Julgador pautar-se nos elementos probatórios apresentados no processo. 2. Nos termos do art. 373, inc . I, do CPC/2015, compete à parte autora a obrigação de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido. 3. Como instrumento a corroborar suas alegações, o autor instrui seu pedido, exclusivamente, com o Registro de Acidente de Trânsito (fls. 35/36) e o Boletim de Ocorrência (fls . 21), documentos insuficientes para comprovação do nexo de causalidade e o liame do litígio. 4. Nessa senda, não se tendo ciência da dinâmica do acidente, inexiste alternativa senão manter a sentença de improcedência por ausência de prova da culpa do réu pelo sinistro. (TJ-BA - APL: 05016706520148050113, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2020)