PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090711-91.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LARISSA CONCEICAO GOMES e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS | ||
| APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros | ||
| Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.
2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8090711-91.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e como embargada ITAU UNIBANCO S.A. e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 06 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090711-91.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: LARISSA CONCEICAO GOMES e outros | |
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS | |
| APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros | |
| Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos na Apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face do acórdão que julgou improvido o recurso interposto em face de LARISSA CONCEICAO GOMES.
Em suas razões de ID 87259563, alega que o acórdão foi omisso quanto a ponto crucial à resolução da lide mediante critérios justos, qual seja, o fato inequívoco de que a parte Autora, ora embargada, ANUIU expressamente com o registro de seus dados no SCR quando da contratação com o banco.
Alude ser descabida a alegação de não ter sido a parte Embargada, cientificada da obrigação que possui a instituição financeira a respeito do fornecimento de dados ao SCR, ponto sobre o qual foi absolutamente omisso o Acórdão.
Ressalta que a exclusão do histórico da operação de crédito existente no SCR só o BACEN pode realizar.
Requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, suprindo a omissão e obscuridade apontadas, em relação à distinção do SCR para os órgãos restritivos ao crédito, e comunicação/anuência da parte quando da contratação, com o registro, não havendo que se falar em ato ilícito.
Contrarrazões de ID 89651912.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 14 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090711-91.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LARISSA CONCEICAO GOMES e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS | ||
| APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros | ||
| Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos na Apelação interposta em face do acórdão que julgou improvido o recurso interposto.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido.
Pois bem. Da leitura do acórdão, no entanto, constata-se que essas questões foram devidamente analisadas, nem mais nem menos. Isto é, o julgamento se deu nos exatos termos da matéria devolvida a este Tribunal, de modo que o julgado não ultrapassou as questões que deveriam, de fato, ter sido decididas.
De acordo com os autos, não assiste razão ao embargante, vendo-se claramente que se trata de uma tentativa de mudar uma decisão já amplamente fundamentada que coroa os elementos dos autos.
cumpre destacar que a matéria não foi PREQUESTIONADA ou COMPROVADA documentalmente, desta feita não há que se falar em contradição. Indubitavelmente, trata-se de inovação no âmbito dos Embargos Declaratórios, não havendo contradição a ser sanada, desse modo, constata-se que são claramente protelatórios, ensejando a aplicação de multa.
O que deve ser de plano destacado, é que inexiste qualquer tipo de violação a direito da Embargante.
Em relação a toda essa matéria, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada e decidida. Não pode o Embargante pretender, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão dessa questão, pois não é o recurso apropriado.
Tal intento não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
O embargante não se insurge contra decisão, rebela-se, em realidade, contra um julgado que não decidiu a seu favor. Não pode, por essa via, provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o julgado.
Salvador/BA, 06 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13