PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Estado da Bahia, mantendo a sentença que, em execução fiscal, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve o transcurso do prazo prescrição e se a paralisação do feito ocorreu por culpa do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, embora o juízo de origem tenha entendido pela ocorrência da prescrição intercorrente, verifica-se que o seu prazo não começou a correr, considerando que não houve, ao menos, tentativa de penhora dos bens da parte executada. 4. Ademais, nota-se que a paralisação do feito ocorreu por ausência de impulso oficial, não podendo prejudicar o exequente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido. Decisão reformada para dar provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018 e súmula n. 106. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0019184-03.2008.8.05.0080, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada UNILSAN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. Salvador, 12 de Agosto de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019184-03.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UNILSAN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE, ATILA LEITE DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento ao Agravo Interno por maioria. Vencida a Relatora, fica designado o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano para lavrar o acórdão.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática ID. Nº 78151793, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário de ICMS e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão agravada fundamentou-se no REsp Repetitivo 1.340.553/RS do STJ, considerando configurada a prescrição intercorrente pela inércia prolongada da Fazenda Pública. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 1998 para cobrança de crédito de ICMS no valor original de R$ 116.331,90, inscrito na CDA em 23/08/1991, permanecendo o Estado inerte por aproximadamente 20 anos. A decisão destacou que o Estado teve ciência das diligências infrutíferas quando peticionou voluntariamente em 09/01/2008, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, findo em 09/01/2009, seguido do prazo prescricional quinquenal completado em 09/01/2014, restando configurada a prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID nº 80102030), o agravante alega, em síntese: a) inocorrência de prescrição intercorrente por ausência dos requisitos previstos no art. 40 da Lei 6.830/80; b) não observância da tese firmada no REsp Repetitivo 1.340.553/RS; c) ausência de desídia da Fazenda Pública e culpa exclusiva do Judiciário pela morosidade; d) aplicação da Súmula 106/STJ; e) inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão, afastamento da prescrição intercorrente e regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões pelo desprovimento (ID nº 81034284), sustentando a configuração da prescrição intercorrente pelo abandono do processo durante duas décadas e a legitimidade da condenação em honorários. Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019184-03.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ATILA LEITE DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível VOTO VENCEDOR Uma vez proferido voto pela eminente relatora no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, pedi vênia para apresentar divergência, no sentido de dar provimento ao recurso, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal proposta. Conforme certidão de julgamento (ID 88503886), o entendimento divergente prevaleceu na turma julgadora, por maioria, razão pela qual fui designado para lavratura do acórdão. A análise dos autos revela que a execução foi ajuizada em 27 de novembro de 1998, em virtude da dívida por falta de recolhimento do ICMS e utilização indevida de crédito fiscal, inscrita no montante de R$116,331,90. Após despacho determinando a citação, esta ocorreu, mas foi certificada a ausência de pagamento ou apresentação de impugnação pelo executado, motivo pelo qual o magistrado determinou a penhora de bens para garantia do débito (ID 72176282). Sem o cumprimento da ordem, o processo ficou paralisado de 1999 até 2008, quando o Estado peticionou pedindo retificação do polo passivo da demanda (ID 72176284). Inexistindo análise pelo juízo a quo, a execução continuou sem impulso, quando, em 2017, a executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a prescrição intercorrente, tese esta que foi acolhida na sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1340553/RS, processado segundo o regime dos repetitivos, entendeu que, nas execuções fiscais cujo devedor não seja encontrado ou inexistam bens a serem executados, suspende-se automaticamente o curso do procedimento, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da ciência da Fazenda Pública. Após este período, devem os autos serem arquivados, sendo possível reconhecer a prescrição intercorrente em 05 (cinco) anos, contados da data do arquivamento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dessa forma, equivocado o entendimento do magistrado de origem, pois sequer começou a correr o prazo estipulado no supracitado precedente, considerando que não houve, ao menos, tentativa de penhora dos bens da parte executada. A hipótese, portanto, se amolda ao disposto na súmula n. 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”. Nesse contexto, merece acolhimento a pretensão recursal do ente público. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interno, reformando a decisão agravada para dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Desembargador designado para a lavratura do acórdão JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019184-03.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: UNILSAN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ATILA LEITE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, verifico que o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal. O recurso foi interposto no prazo legal de 15 dias, conforme se verifica da intimação da decisão monocrática em 07/03/2025 (ID 78516052) e protocolo do agravo interno em 01/04/2025 (ID 80102030). O Estado da Bahia possui legitimidade para recorrer na qualidade de parte sucumbente na decisão agravada. Demonstrado pela irresignação com a manutenção da prescrição intercorrente e condenação em honorários advocatícios. A peça recursal atende aos requisitos formais do art. 1.021 do CPC, apresentando fundamentação específica sobre os pontos da decisão impugnada. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo interno. Da Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal A prescrição intercorrente constitui fenômeno endoprocessual caracterizado pela inércia da Fazenda Pública exequente de forma continuada e ininterrupta em promover diligências no curso da execução fiscal, visando evitar a perpetuação de demandas judiciais e a imposição ao contribuinte de incertezas decorrentes de execuções eternas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo 1.340.553/RS, estabeleceu parâmetros precisos para caracterização da prescrição intercorrente, fixando as seguintes teses: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido." Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes da Lei Complementar 118/2005, com citação válida realizada, o Estado teve ciência das diligências quando peticionou espontaneamente em 09/01/2008. A partir desta data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, que se findou em 09/01/2009. Subsequentemente, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que se completou em 09/01/2014, restando configurada a prescrição intercorrente na data atual. Passo a analisar os argumentos expendidos pelo agravante: DA ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O agravante sustenta que não se configuram os requisitos previstos no art. 40 da Lei 6.830/80 para caracterização da prescrição intercorrente, alegando ausência de desídia da Fazenda Pública e culpa exclusiva do Judiciário. Tal argumentação não prospera. Os autos demonstram que a execução fiscal foi ajuizada em dezembro de 1998, com citação exitosa em 1999, permanecendo o Estado inerte por aproximadamente 20 anos, somente se manifestando espontaneamente em 2008. Conforme estabelecido no REsp Repetitivo 1.340.553/RS, o prazo de suspensão inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre diligências infrutíferas, o que ocorreu em 09/01/2008, completando-se o prazo prescricional em 09/01/2014. O agravante alega não observância da tese firmada no REsp Repetitivo 1.340.553/RS. Contudo, a decisão agravada aplicou corretamente o precedente vinculante. O STJ estabeleceu que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis", seguindo-se o prazo prescricional quinquenal. No presente caso, tratando-se de execução ajuizada antes da LC 118/2005 com citação válida, o Estado teve ciência quando peticionou em 09/01/2008, configurando-se perfeitamente a hipótese prevista no precedente. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DESÍDIA E SÚMULA 106/STJ O agravante invoca a Súmula 106/STJ, sustentando culpa exclusiva do Judiciário pela paralisação processual. Com efeito, a Súmula 106/STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Todavia, tal enunciado não se aplica quando a paralisação decorre de desídia do próprio exequente. A jurisprudência consolidada deste Tribunal é firme: "Não se pode admitir que sobre o Poder Judiciário recaia toda a parcela de culpa pela demora na tramitação processual, notadamente em razão da violação ao princípio da cooperação por parte da Fazenda Pública exequente" (TJ-BA - AGV: 00683495720118050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2019). Verifica-se que o Estado permaneceu inerte por duas décadas, caracterizando inequívoca desídia que afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O agravante contesta a condenação em honorários com base no princípio da causalidade. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido da possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários quando há extinção de execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.185.036/PE (Tema repetitivo 421), fixou a seguinte tese: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmou o entendimento: "O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.185.036/PE, Tema repetitivo 421, fixou a seguinte tese: 'É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade'" (TRF-3 - AI: 50044373720244030000 SP, Relator: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 23/08/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2024). No caso em análise, foi o próprio Estado que deu causa à instauração do processo e sua posterior extinção por prescrição, ao permanecer inerte por duas décadas, não se verificando situação que justifique a aplicação do princípio da causalidade. CONCLUSÃO A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o REsp Repetitivo 1.340.553/RS e com a jurisprudência consolidada do STJ sobre prescrição intercorrente em execuções fiscais. A extinção da execução não implica remissão do crédito tributário, permanecendo íntegra a possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais, nada obstando que o Estado adote medidas administrativas mais eficazes para satisfação do crédito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019184-03.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: UNILSAN COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE, ATILA LEITE DOS SANTOS
VOTO