PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL RELATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Dias D’Ávila contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal no valor de R$ 3.431,38, por ausência superveniente de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso o Tema 1.184 do STF, que reconhece a ausência de interesse de agir em execuções fiscais antieconômicas; (ii) estabelecer se a Resolução CNJ nº 547/2024 tem aplicabilidade imediata e validade normativa nacional, mesmo diante de legislação municipal específica; e (iii) determinar se a autonomia municipal pode se sobrepor aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF é plenamente aplicável, pois trata da ausência de interesse de agir como condição da ação, reconhecível a qualquer tempo, e autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando a cobrança for antieconômica. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece o valor objetivo de R$ 10.000,00 como parâmetro nacional de economicidade para execuções fiscais, não criando nova obrigação, mas regulamentando entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A existência de legislação municipal que fixa limite inferior para ajuizamento (R$ 1.257,72) não impede o reconhecimento da ausência de interesse de agir em execução com valor inferior ao parâmetro nacional (R$ 10.000,00). 6. A autonomia municipal não é absoluta e deve ser exercida de forma compatível com os princípios constitucionais, sobretudo os da eficiência administrativa e da economicidade, previstos no art. 37, caput, da CF/1988. 7. A manutenção de execução fiscal por valor manifestamente antieconômico impõe ônus excessivo ao Judiciário e desvirtua a função jurisdicional, o que justifica a extinção da ação. 8. A Fazenda Pública dispõe de meios alternativos extrajudiciais e administrativos para cobrança de créditos de pequeno valor, mais adequados ao interesse público. 9. A jurisprudência do próprio colegiado já reconheceu a inaplicabilidade da via judicial em hipóteses semelhantes, como na Apelação Cível nº 8005266-67.2021.8.05.0004. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) Aplica-se o Tema 1.184 do STF à execução fiscal de pequeno valor, ainda que exista norma municipal em sentido contrário. ii) A Resolução CNJ nº 547/2024 possui eficácia nacional e institui parâmetro objetivo válido para aferição da economicidade em execuções fiscais. iii) A autonomia municipal não prevalece sobre os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade quando evidenciada a antieconomicidade da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC, art. 485, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 – RE 1.403.530/MT, Rel. Min. Edson Fachin, j. 27.10.2023; STJ, Súmula 452; TJBA, Ap Cív. Nº 8005266-67.2021.8.05.0004. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 8005017-08.2018.8.05.0074. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005017-08.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
AGRAVADO: JOSELITO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA contra decisão monocrática que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL anteriormente interposta, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência superveniente de interesse de agir. O agravante sustenta, em síntese, que: a) A decisão monocrática aplicou indevidamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, contrariando norma municipal específica; b) Existe o Decreto Municipal nº 1.818/2022 que estabelece o valor mínimo de R$ 1.257,72 para ajuizamento de execuções fiscais, sendo o débito executado (R$ 3.431,38) superior a esse patamar; c) A extinção da execução fiscal viola a autonomia municipal e a competência legislativa do ente federado para estabelecer seus próprios critérios; d) A Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica ao caso porque não houve movimentação útil por mais de um ano, requisito temporal exigido pela norma; e) A jurisprudência do STF (Tema 109 - RE 591.033) e do STJ (Súmula 452) veda a extinção de execuções fiscais municipais por suposta falta de interesse econômico; f) A manutenção da decisão causa prejuízo às finanças municipais e ao princípio da legalidade tributária. Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com a realização da citação do executado. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 03 de setembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005017-08.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
AGRAVADO: JOSELITO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do agravo interno, por atender aos requisitos de admissibilidade. 1. DA APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF Contrariamente ao sustentado pelo agravante, o Tema 1.184 do STF é plenamente aplicável ao caso, independentemente da existência de legislação municipal específica ou da data de ajuizamento da execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema com repercussão geral, estabeleceu que a ausência de interesse de agir constitui condição da ação, cuja verificação pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Não se trata de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, mas sim do reconhecimento de vício processual preexistente - a ausência de uma das condições da ação -, que pode ser declarado de ofício pelo magistrado a qualquer momento. A tese fixada no Tema 1.184 reconheceu que execuções fiscais de baixo valor carecem de interesse de agir quando o custo do processo supera o benefício da cobrança, estabelecendo parâmetros objetivos para essa aferição. 2. DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ E O PARÂMETRO OBJETIVO A Resolução 547/2024 do CNJ, em regulamentação ao Tema 1.184 do STF, estabeleceu o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro objetivo para aferição do interesse processual em execuções fiscais. No caso concreto, o débito executado de R$ 3.431,38 situa-se significativamente abaixo desse patamar, evidenciando a ausência de interesse processual na modalidade adequação. O agravante equivoca-se ao questionar a aplicabilidade temporal da Resolução. O CNJ possui competência constitucional para regulamentar questões processuais e administrativas do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, da CF), e a fixação de parâmetros objetivos não cria obrigações novas, mas apenas operacionaliza o entendimento já consolidado pelo STF. 3. DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS E DOS LIMITES DA AUTONOMIA MUNICIPAL Embora o agravante invoque a autonomia municipal e a existência do Decreto Municipal nº 1.818/2022, que estabelece o limite de R$ 1.257,72 para execuções fiscais, é necessário considerar que: i) A Resolução CNJ nº 547/2024 possui caráter normativo nacional e visa uniformizar a aplicação do entendimento do STF em todo o território nacional; ii) O parâmetro de R$ 10.000,00 representa um critério mínimo objetivo para aferição da economicidade do processo judicial, considerando os custos médios de processamento; iii) A autonomia municipal não é absoluta e deve ser exercida em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da economicidade; iv) O valor executado (R$ 3.431,38) é manifestamente antieconômico quando considerados os custos processuais envolvidos. 4. DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA ECONOMICIDADE PROCESSUAL O princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF) impõe à Administração Pública o dever de otimizar recursos e priorizar ações que produzam resultados efetivos para o interesse público. No caso concreto, o prosseguimento da execução fiscal de valor reduzido (R$ 3.431,38) implicaria em implementação de custos processuais superiores ao próprio crédito executado, o que onera de forma desnecessária do Poder Judiciário, com alocação ineficiente de recursos públicos e desvirtuamento da função jurisdicional. 5. DOS MEIOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA A extinção da execução fiscal não impede a Fazenda Pública de utilizar outros meios de cobrança mais eficientes, como: Protesto extrajudicial da CDA (Lei 9.492/97); Procedimentos administrativos de cobrança; Negociação direta com o devedor; Programas de recuperação fiscal. Esses instrumentos são mais céleres e econômicos, atendendo melhor ao interesse público na arrecadação de créditos de pequeno valor. 6. DA INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Ressalto que o Tema 1.184 do STF expressamente estabeleceu que deve ser "respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Contudo, tal ressalva não autoriza o prosseguimento de execuções manifestamente antieconômicas. A legislação municipal que fixa valores mínimos para execução fiscal deve ser interpretada em harmonia com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Quando o custo da cobrança judicial supera significativamente o benefício arrecadatório, prevalece o interesse público na economicidade processual. O Decreto Municipal nº 1.818/2022 deve ser compreendido como parâmetro orientador da Administração, mas não pode sobrepor-se aos princípios constitucionais da eficiência e economicidade quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade entre custos e benefícios. 7. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE ÓRGÃO COLEGIADO Este Colegiado já firmou entendimento no mesmo sentido, conforme julgado na Apelação Cível nº 8005266-67.2021.8.05.0004, onde se reconheceu a inexistência de interesse de agir em execuções fiscais manifestamente antieconômicas. 8. DISPOSITIVO Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão recorrida, remetendo-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8005017-08.2018.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
AGRAVADO: JOSELITO DOS SANTOS SILVA
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VOTO