PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil. Recurso de embargos de declaração. Responsabilidade civil. Agressão física. Legítima defesa ou culpa concorrente não comprovadas. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou o embargante ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais em favor dos embargados. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para afastar a tese de legítima defesa, consignando, com base nos depoimentos testemunhais e documentos médicos, que a agressão partiu do réu, sem qualquer provocação ou agressão anterior pelos autores. 5. O acórdão também esclareceu que o apelante não logrou demonstrar o fato impeditivo de sua responsabilidade civil, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Do mesmo modo, foi expressamente reconhecida a ausência de elementos probatórios que sustentassem a versão do embargante, o que também inviabilizaria o reconhecimento de culpa concorrente. 6. No que se refere ao quantum indenizatório, o acórdão fundamentou sua manutenção à luz da proporcionalidade, razoabilidade e gravidade da ofensa, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Não há exigência legal de fixação de valor com critérios matemáticos ou fórmulas exatas, sendo a motivação do colegiado suficiente para atender ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC. 7. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração na apelação nº 0502055-09.2015.8.05.0006, em que figura como embargante ALEX SANDRO ANDRADE BAHIA e, como embargados, JOSÉ MÍLTON MENEZES DE ALMEIDA e CRISTOVAM LUÍS MENEZES DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0502055-09.2015.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO ANDRADE BAHIA
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
APELADO: JOSE MILTON MENEZES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):IVANA DULCE FRANCA RIOS, SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO, GILMAR CRUZ OLIVEIRA, AMANDA ARAUJO SANTANA
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por ALEX SANDRO ANDRADE BAHIA em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais em favor dos ora embargados, JOSÉ MÍLTON MENEZES DE ALMEIDA e CRISTOVAM LUÍS MENEZES DE ALMEIDA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a apelação, para manter inalterada a sentença.” (ID 83476651) Em suas razões recursais (ID 88622649), o recorrente alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, por suposta ausência de enfrentamento: (i) da tese de legítima defesa, com fundamento no art. 188, I, do Código Civil; (ii) da tese subsidiária de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do CC; (iii) da ausência de fundamentação específica sobre os critérios de fixação do valor indenizatório; (iv) da suposta fragilidade do conjunto probatório, capaz de afastar sua responsabilização. Aduz ainda que os embargos também visam ao prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, nos termos da Súmula 98 do STJ. Contrarrazões acostadas no ID 1757347321109. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. É o relatório. Salvador/BA, 8 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0502055-09.2015.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO ANDRADE BAHIA
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
APELADO: JOSE MILTON MENEZES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO, GILMAR CRUZ OLIVEIRA, AMANDA ARAUJO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para afastar a tese de legítima defesa, consignando, com base nos depoimentos testemunhais e documentos médicos, que a agressão partiu do réu, sem qualquer provocação ou agressão anterior pelos autores. O acórdão também esclareceu que o apelante não logrou demonstrar o fato impeditivo de sua responsabilidade civil, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC. Do mesmo modo, foi expressamente reconhecida a ausência de elementos probatórios que sustentassem a versão do embargante, o que também inviabilizaria o reconhecimento de culpa concorrente. No que se refere ao quantum indenizatório, o acórdão fundamentou sua manutenção à luz da proporcionalidade, razoabilidade e gravidade da ofensa, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Não há exigência legal de fixação de valor com critérios matemáticos ou fórmulas exatas, sendo a motivação do colegiado suficiente para atender ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Observa-se, portanto, que os argumentos apresentados nestes aclaratórios representam, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e julgada por esta Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal eleita. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0502055-09.2015.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO ANDRADE BAHIA
Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE DE ANDRADE CEZAR DOS SANTOS
APELADO: JOSE MILTON MENEZES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS, SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO, GILMAR CRUZ OLIVEIRA, AMANDA ARAUJO SANTANA
VOTO