PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário, em face de sentença que reconheceu a existência de fraude em contrato de empréstimo consignado não firmado pelo autor, declarando sua nulidade e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O pedido recursal visa à majoração do montante indenizatório, diante da gravidade da conduta e dos impactos suportados pelo consumidor. A questão em discussão consiste em verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante das circunstâncias do caso, especialmente em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar por contrato não firmado. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação de consumo entre a instituição financeira e o beneficiário previdenciário. Em casos de alegação de inexistência de contratação, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade do vínculo jurídico, nos termos da jurisprudência consolidada em matéria consumerista. Restou demonstrada a ocorrência de fraude que ensejou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, caracterizando falha na prestação do serviço. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, conforme teoria do risco do empreendimento. O valor de R$ 5.000,00 fixado em primeira instância mostra-se insuficiente, considerando a condição de vulnerabilidade do consumidor, a natureza alimentar da verba atingida e a gravidade da conduta da instituição financeira. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores autoriza a fixação de indenização superior quando configurada negligência da instituição financeira e lesão relevante à dignidade do consumidor. A majoração para R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conferindo justa compensação à vítima e adequado efeito pedagógico à ofensora. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes de empréstimo consignado entre instituições financeiras e beneficiários previdenciários. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento não firmado pelo consumidor. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando configurada a falha na prestação do serviço em prejuízo de verba alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000494-46.2020.8.05.0182, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 28.07.2021. Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-76.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DANTAS DE SANTANA
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de apelação interposta por PEDRO DANTAS DE SANTANA em face de sentença (ID. 85829207) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família e Sucessões e de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. Em suas razões recursais (ID. 85829209), o apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja majorado o valor fixado a título de danos morais. Aduz que a quantia de R$5.000,00 arbitrada pelo juízo não fora irrisório e insignificante se comparado ao poderio econômico-financeiro da empresa apelada. Defende que o valor fixado não atende ao caráter punitivo e pedagógico da reparação civil, tampouco assegura justa compensação pelo dano experimentado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que a casa bancária seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Em contrarrazões (ID. 85829220), o apelado sustenta a manutenção da sentença de primeiro grau. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-76.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DANTAS DE SANTANA
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se sobre a majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de primeira instância, que fixou o montante em R$5.000,00 (cinco mil reais) em razão de descontos indevidos provenientes de empréstimo consignado. Consoante os autos, o apelante foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não firmou. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo Apelado se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra ao recorrente como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. No presente caso, verifica-se comprovada fraude que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante. A responsabilidade civil da apelada foi adequadamente reconhecida pela sentença, e é objetiva, sendo dispensável a demonstração de culpa. Trata-se de hipótese de evidente falha na prestação do serviço, que ensejou descontos indevidos em verba de natureza alimentar, afetando diretamente a dignidade e a subsistência da autora. Ainda que o juízo de primeiro grau tenha reconhecido o dano e fixado compensação pecuniária, o valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso. Com efeito, o autor é aposentado com rendimentos limitados, e foi compelida a suportar descontos mensais em seu benefício previdenciário por contrato absolutamente nulo, em razão de fraude. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores têm adotado, como critério para fixação de indenizações dessa natureza, valores superiores ao fixado na sentença, especialmente quando evidenciada conduta negligente da instituição financeira e a vulnerabilidade do consumidor. Assim, entendo que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, proporcionando justa compensação à vítima e efeito pedagógico à ofensora, sem configurar enriquecimento indevido, logo, o recurso merece provimento parcial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVELIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DA MENSALIDADE. DANO MORAL. REDUÇÃO PARA PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 15.000,00, extrapola os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na acima da média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000494-46.2020.8.05.0182, em que figuram como apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e como apelada RODRIGO SANTOS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80004944620208050182, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) (grifo nosso). No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o dano deve ser fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que se refere aos consectários legais, a sentença fixou os juros moratórios e a correção monetária nos moldes das Súmulas 362 e 54 do STJ, devendo os juros incidir a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, o que se mostra consentâneo com a jurisprudência consolidada, não havendo razão para modificação desses parâmetros, razão pela qual mantenho a sentença neste aspecto. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Em virtude do resultado da insurgência, majoro os honorários recursais para o importe de 20% sobre o valor da condenação a ser custeado pela casa bancária. Sala de sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001034-76.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DANTAS DE SANTANA
Advogado(s): KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
VOTO
07