PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. FGTS. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A apelante, servidora pública municipal, ajuizou ação postulando o reconhecimento de direitos trabalhistas referentes ao período em que esteve vinculada ao Município sob o regime celetista, compreendido entre 02/04/1984 e a edição da Lei Municipal nº 02/1997, quando houve a transição para o regime estatutário. 2. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ocorrência da prescrição e de extinção das obrigações trabalhistas com a mudança de regime jurídico. 3. Irresignada, a servidora interpôs apelação sustentando o direito à percepção de verbas trabalhistas e ao recolhimento do FGTS referente ao período celetista, alegando a aplicação da prescrição trintenária. 4. O Município apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com fundamento na prescrição quinquenal e na ausência de obrigação após a instituição do regime estatutário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal ou trintenária quanto ao direito ao FGTS não recolhido durante o vínculo celetista; e (ii) saber se a mudança de regime jurídico para o estatutário afasta eventual obrigação do Município quanto a verbas trabalhistas não adimplidas no período anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido. 7. A controvérsia inicial refere-se à prescrição. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo de cinco anos para a propositura de ações trabalhistas, contado da extinção do vínculo empregatício, aplicando-se tal regra às verbas trabalhistas ordinárias, como horas extras, reflexos e multas. 8. Considerando que o regime celetista se extinguiu em 1997 e que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo quinquenal, correta a declaração de prescrição quanto às referidas verbas. 9. Quanto ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança dos depósitos não recolhidos é de trinta anos para parcelas anteriores à decisão e de cinco anos para as posteriores, observada a modulação dos efeitos a partir de 13/11/2014. 10. No caso concreto, a relação celetista perdurou entre 1984 e 1997, abrangendo período anterior à modulação, razão pela qual incide a prescrição trintenária, conforme o artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990. 11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o servidor público admitido sob o regime celetista faz jus ao recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado, ainda que posteriormente tenha sido enquadrado no regime estatutário. Precedente: AgInt no REsp 1.678.456/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2017. 12. Demonstrado nos autos que a apelante foi contratada sob o regime celetista e que não houve comprovação do recolhimento do FGTS, impõe-se o reconhecimento do direito à percepção das parcelas correspondentes, com incidência de correção monetária e juros na forma do voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município de Alagoinhas a efetuar os depósitos do FGTS referentes ao período celetista da apelante, de 02/04/1984 até a edição da Lei Municipal nº 02/1997, com os acréscimos legais de correção monetária e juros, conforme critérios definidos no voto. 14. Declarada prescrita a pretensão relativa às demais verbas trabalhistas. Tese de julgamento: “A servidora pública admitida sob o regime celetista antes da instituição do regime estatutário faz jus ao recolhimento do FGTS referente ao período trabalhado, aplicando-se a prescrição trintenária, nos termos do artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/90 e do entendimento firmado pelo STF no Tema 608 da Repercussão Geral.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0301351-54.2013.8.05.0004, em que figuram como apelante MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE ALAGOINHAS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301351-54.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por apelante, servidora pública municipal, ingressou com ação pleiteando o reconhecimento de direitos trabalhistas referentes ao período em que esteve vinculada ao Município sob o regime celetista, compreendido entre 02/04/1984 até a edição da Lei Municipal nº 02/1997, quando houve a transição para o regime estatutário. Em suas razões recursais, sustenta que foi admitida em 02/04/1984 sob o regime da CLT, permanecendo nesta condição até a conversão para o regime estatutário. Alega que durante o período celetista, não houve o recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do Município, fazendo jus ao recebimento de verbas trabalhistas não quitadas, incluindo horas extras, reflexos e demais direitos previstos na legislação trabalhista. Argumenta ainda que a prescrição aplicável seria a trintenária, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. O Município de Alagoinhas, em contrarrazões, arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, alegando que a transição para o regime estatutário extinguiu quaisquer obrigações de natureza trabalhista. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Despacho de ID 85011475 determinando a intimação das partes para que se manifestem sobre a questão da prescrição. Manifestações no ID 86125281 e ID 89733932. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 6 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301351-54.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): SERGIO BARTILOTTI ANSELMO
APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. Preliminarmente, cumpre analisar a questão da prescrição suscitada pelo apelado. Com relação às verbas trabalhistas ordinárias, quais sejam, horas extras, reflexos, multas e demais direitos, aplica-se o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que estabelece ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso em análise, considerando que a relação celetista se extinguiu com a edição da Lei Municipal nº 02/1997, e que a presente ação foi ajuizada em [data], resta evidente que transcorreu prazo superior ao quinquênio constitucional. Desta forma, declaro prescrita a pretensão relativa às verbas trabalhistas ordinárias, incluindo horas extras, reflexos, multas e demais direitos correlatos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Questão diversa se apresenta quanto aos depósitos do FGTS não recolhidos durante o período celetista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF em sede de Repercussão Geral, Tema 608, firmou o entendimento de que é prescritível a ação de cobrança do FGTS relativa a parcelas cujo prazo prescricional já havia se consumado na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Contudo, o Tribunal também reconheceu que a prescrição do FGTS é trintenária, conforme previsto no artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas aos casos em que o prazo prescricional já havia se consumado antes de 05/10/1988. No presente caso, o período laborado sob regime celetista, compreendido entre 02/04/1984 até 1997, alcança época posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo que se falar em consumação do prazo prescricional antes da nova ordem constitucional. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o ente público, quando contrata servidores pelo regime celetista, assume todas as obrigações trabalhistas decorrentes, incluindo o recolhimento do FGTS. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o servidor público contratado pelo regime celetista faz jus aos depósitos do FGTS relativos a todo o período trabalhado, observada a prescrição trintenária, conforme se verifica no AgInt no REsp 1.678.456/SE, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgado pela Primeira Turma e publicado no DJe de 14/12/2017. Portanto, assiste razão à apelante quanto ao direito aos depósitos do FGTS não recolhidos durante o período em que manteve vínculo celetista com o Município. Quanto ao mérito propriamente dito, restou comprovado nos autos que a apelante foi admitida em 02/04/1984 sob o regime da CLT, permanecendo nesta condição até a edição da Lei Municipal nº 02/1997, e não havendo prova do recolhimento dos depósitos fundiários correspondentes, impõe-se a condenação do ente municipal. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar o Município de Alagoinhas a proceder aos depósitos do FGTS relativos ao período em que a apelante esteve vinculada ao regime celetista, compreendido entre 02/04/1984 até a edição da Lei Municipal nº 02/1997, com os acréscimos legais de correção monetária, desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. Declaro prescrita a pretensão relativa às demais verbas trabalhistas, incluindo horas extras, reflexos, multas e demais direitos correlatos, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Por fim, determino ainda a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. É como voto.