PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART 147, DO CP). SANÇÕES DEFINITIVAS DOSADAS EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E NO VALOR DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. OMISSÃO DO JULGADO NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO. A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO PENAL IMPOSTA CONSTITUI GARANTIA FUNDAMENTAL DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, INSCULPIDA NO ARTIGO 5º, INCISO XLVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SENDO REQUISITO ESSENCIAL DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CONFORME ART. 59, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. NECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA SUPRIDA A OMISSÃO APONTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA OMISSÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8001254-87.2021.8.05.0237, da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, sendo Apelante JOSÉ CARLOS MOREIRA DOS SANTOS LIMA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação e ACOLHER A PRELIMINAR suscitada, anulando-se o decisum de primeiro grau na parte em que estabelece a pena definitiva do Apelante, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo a quo para que seja proferida outra sentença, com a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001254-87.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE CARLOS MOREIRA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ CARLOS MOREIRA DOS SANTOS LIMA, em face da sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que julgou procedente o pleito acusatório, condenando o ora Recorrente pela prática do crime de ameaça (art. 147, do Código Penal), fixando-lhe as penas de 02 (dois) meses de detenção e o valor, a título de reparação por danos morais à vítima, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do crime e, a partir da intimação da sentença, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do ora Recorrente, narrando o seguinte: “(...) No dia 11 de maio 2021, por volta das 10:50h, no interior da residência da vítima, situada na Rua Primeiro de Maio, 471, Loteamento Farandy, Bairro Estádio, São Gonçalo dos Campos, o denunciado, voluntária e conscientemente, ameaçou sua ex-companheira Emília Estela Porto da Silva, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, em contexto de violência de gênero. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, por motivo ignorado, invadiu a residência da vítima, disse-lhe que ela ‘estava fazendo sexo oral com mais três colegas’ (fl. 6 do IP); tentou apanhar, para si, um botijão de gás sob a alegação de que tal produto pertencia a ele; e, por fim, afirmou a Emília Estela Porto da Silva ue sabia por onde ela andava e iria matá-la. Importa frisar que o denunciado e a ofendida mantiveram união estável durante aproximadamente dez anos, possuem uma filha em comum, mas à época do fato já estavam separados havia cerca de seis meses. Assim agindo, o denunciado incorreu nas penas do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência de gênero, nos termos da Lei 11.340/06, motivo por que o MINISTÉRIO PÚBLICO postula o recebimento desta peça acusatória e a citação de JOSÉ CARLOS MOREIRA DOS SANTOS para apresentar resposta por escrito, com base no art. 396 do Código de Processo Penal, a fim de ser processado nos termos da imputação deduzida, e, posteriormente, condenado, oportunidade em que pede, desde já, a fixação de indenização à vítima, por danos morais, conforme prescreve o inciso IV do art. 387 do CPP (...)” (ID 46792360 – grifos no original). A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 71/2021 (ID 46792361), sendo recebida em 01/10/2021 (ID 46792363). Concluída a fase de formação da culpa e apresentadas as alegações finais pelo Ministério Publico, pela assistente de acusação e pelo réu, sobreveio a sentença condenatória acima descrita (ID 46792597). Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de Apelação (ID 46792601). Em seu arrazoado (ID 47879252), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fixação de regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade. No mérito, pugna por sua absolvição, sustentando a fragilidade do cotejo probatório para conduzir a procedência da persecução penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito tipificado no art. 345, do CP e, por conseguinte, o reconhecimento da decadência da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, do CP. Não sendo acolhida tal tese, requer o redimensionamento da pena definitiva e o afastamento da indenização por danos morais. Contrarrazões do órgão acusatório pelo conhecimento do recurso, conversão do julgamento em diligência, a fim de que o juízo de origem indique expressamente o regime inicial de cumprimento de pena, e o posterior desprovimento do Recurso (ID 48250034). Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou pronunciamento no mesmo sentido do Parquet de 1º Grau (ID 48779782). Em seguida, esta Relatoria converteu o julgamento do Apelo em diligência, para que fosse intimada a assistente de acusação para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. Em sede de contrarrazões, EMILIA ESTELA PORTO DA SILVA, pugnou pela manutenção da sentença (evento 49405397). Salvador/BA, 4 de setembro de 2023. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001254-87.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE CARLOS MOREIRA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-02 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos para admissibilidade e processamento. 2. DA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DO JUÍZO A QUO EM ESTABELECER O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIMENTO Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao Apelante ao arguir, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença em decorrência da omissão em fixar o regime prisional para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Com efeito, o Juízo de origem julgou procedente o pedido ministerial, condenando o Acusado por infração ao art. 147, do CP, mas deixou de fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ressalte-se que a exigência da fixação do regime inicial de cumprimento da sanção penal imposta constitui garantia fundamental de individualização da pena, insculpida no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988. Ademais, prevê o Código Penal, em seu art. 59, inciso III, a obrigatoriedade de o Juiz, por ocasião da fixação da pena, estabelecer o regime inicial de cumprimento da sanção privativa de liberdade que se revele necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito, constituindo-se o regime em elemento essencial ao ato jurisdicional, o qual concretizará a individualização da pena a partir da análise das circunstâncias judiciais do condenado. Assim, diante da omissão apontada no decisum, a decretação da nulidade parcial da sentença é medida que se impõe, sendo imperiosa a devolução dos autos ao Juízo a quo para que seja proferida nova sentença com a devida observância ao disposto no art. 59, do Código Penal, bem como ao disposto no artigo 387, do Código de Processo Penal. Isso porque é inadmissível o suprimento de tal omissão por esta Corte de Justiça, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS EM CONTRATO DE CÂMBIO, EVASÃO DE DIVISAS E SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. OMISSÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME, ADEMAIS, ESTABELECIDO COM INOBSERVÂNCIA DO ART. 33 E PARÁGRAFOS DO CP. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL CONEXO, TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em recurso especial conexo ao presente (REsp. 1.586.442/SP), a Quinta Turma desta Corte entendeu ser inadmissível o acórdão suprir a omissão da sentença, fixando, diretamente o regime prisional (cf. HC 174.631/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 2/9/2011 e HC 28.720/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. 1/6/2004, DJ 14/6/2004). 2. Consignou, que, ainda que se admitisse que a Corte Revisora pudesse, na hipótese, fixar o regime prisional cabível, diante da omissão do juízo de primeiro grau, não poderia fazê-lo ao arrepio do que determina a legislação penal (art. 33, § 1º e 2º, do Código Penal), estabelecendo, para uma pena de mais de 9 (nove) anos de reclusão, o regime aberto. 3. A mesma solução deve ser dada ao caso concreto, relacionado às mesmas partes e à ação conexa, julgadas por única sentença e único acórdão. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1586448 SP 2015/0284551-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018 – grifos aditados). CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e ACOLHER A PRELIMINAR suscitada, para anular o decisum de primeiro grau na parte em que estabelece a pena definitiva do Apelante, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo a quo para que seja proferida outra sentença, com a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, observando-se o disposto nos arts. 59, do CP, e 387 do CPP, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001254-87.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE CARLOS MOREIRA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO