PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-21.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA
APELADO: RISOMAR BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s):GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DEMISSIONAL. DEMISSÃO PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SEM VIOLAÇÕES AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO POR DEFEITO DE IMPUTAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA INCONGRUENTE COM A CONDUTA VERIFICADA. CONDUTA GRAVE NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO, MAS QUE NÃO SE ENQUADRAVA NA INFRAÇÃO DE DESÍDIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DAS INFRAÇÕES PUNÍVEIS COM DEMISSÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. VEDAÇÃO DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM. CABIMENTO DA REINTEGRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO. REDUÇÃO DE OFÍCIO DE ASTREINTES EXORBITANTES E DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PENDENTE DE FIXAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os elementos deste agravo de instrumento de nº 8000647-21.2023.8.05.0038, em que é agravante o MUNICÍPIO DE MASCOTE e em que é agravada RISOMAR BARRETO DOS SANTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento à apelação e, em Reexame Necessário, sentença reformada parcialmente por unanimidade.

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-21.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA
APELADO: RISOMAR BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MASCOTE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara da dos feitos de relações de consumo cíveis e comerciais da comarca de CAMACAN/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000647-21.2023.8.05.0038, proposta por RISOMAR BARRETO DOS SANTOS ora Agravado, julgou procedente o pedido de reintegração do servidor no cargo/função pública anteriormente exercida, concedendo ainda tutela de urgência para determinar que a reintegração ocorresse no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Adota-se o relatório da sentença de ID 77234782, reproduzindo-se o dispositivo:

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, consequentemente, DECLARO a nulidade da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar n. 004/2022 em desfavor do requerente, o qual deverá ser reintegrado ao cargo público, e CONDENO o requerido ao pagamento de todas as verbas remuneratórias do período em que o autor ficou afastado de suas funções, com correção pela SELIC, a contar de cada vencimento. Concedo a tutela de urgência pleiteada e determino que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, reintegre o autor ao cargo público por ele anteriormente ocupado, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, o qual será apurado em sede de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas, visto que o réu é isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Cumpra-se a Portaria 02/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito

 

Irresignado, o Município apelante aduziu, em síntese, que o procedimento administrativo disciplinar que resultou no ato administrativo de demissão teve trâmite regular, sendo observado o contraditório e a ampla defesa, bem assim que o mesmo foi instruído com prova robusta do cometimento da infração de desídia, conforme previsto no art. 118, XV, da Lei Municipal 596/2014, com a inobservância das normas legais e regulamentares, nos termos do art. 117, III, do mesmo diploma. Aponta que foi certificado no PAD e confirmado em outiva que o servidor já respondido a outro processo administrativo com decisão transitada em julgado na qual também foi penalizado.  Afirma que o mérito administrativo não poderia ser analisado pelo judiciário, não havendo na fundamentação da sentença a indicação de irregularidades no processo administrativo disciplinar, focando-se na percepção de desproporcionalidade da pena, a qual, segundo afirma, teria sido em verdade proporcional e compatível com a razoabilidade. Aduz que A decisão do gestor municipal foi integralmente fundamentada ao agravar a pena, considerando, inclusive, a ausência de primariedade do servidor e o fato de que as infrações estavam diretamente ligadas ao exercício de suas funções públicas. O relatório da comissão disciplinar constitui uma proposição, não devendo ser confundido com a aplicação da pena. Requer seja dado provimento ao apelo para reformar, ou alternativamente, anular a sentença, com manutenção da pena de demissão.

 

Nos autos do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação de nº 8058949-26.2024.8.05.0000, proferi decisão conferindo efeito suspensivo ao agravo e deferindo antecipação de tutela recursal para suspender os efeitos da tutela liminar concedida na sentença até o julgamento definitivo do recurso, em face do que a parte autora interpôs recurso de agravo interno, no qual sobreveio julgamento colegiado no mesmo sentido, nos termos do acórdão de ID 77152558 naqueles autos.

 

Intimada acerca do presente agravo de Instrumento, o Agravado juntou contrarrazões de ID 77234795, aduzindo em síntese, que a sentença teria sido devidamente fundamentada na incongruência da infração administrativa imputada - de desídia - com os fatos descritos, e na desproporção da punição aplicada, por ter sido o servidor apenado com demissão do serviço público em razão de um fato isolado. Aduz que houve extrapolação da margem de discricionariedade da Administração, sustentando ter sido arbitrária e ilegal a punição. Manifesta-se no sentido ausência de fundamentação do ato de demissão, ante a inexistência de caracterização de desídia em relação aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar. Aduz que desídia seria estritamente a reiterada produção do servidor aquém do esperado, denotando desleixo ou preguiça habitual, o que não teria restado demonstrado no Processo Administrativo, que tratava de fato diverso. Afirma que quanto à suposta reincidência, sequer consta no processo cópia do processo administrativo anterior, motivo pelo qual o município não fez prova de suas alegações, não podendo ser relevado tal aspecto. Ao final, pugna pelo não provimento da Apelação e pela manutenção da decisão de origem.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 21 de fevereiro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000647-21.2023.8.05.0038
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MASCOTE
Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA
APELADO: RISOMAR BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): GRACE KELLY ANDRADE LAYTYNHER

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso de agravo, porque presentes os requisitos de admissibilidade.


Em que pese tenha antes entendido, com ponderosos fundamentos, em sede de anterior recurso de agravo de instrumento interposto no mesmo feito, que a hipótese dos autos não era a de reintegração provisória do servido público demitido, em caráter liminar e antes mesmo de viabilizada a defesa pelo poder público, bem assim que não vislumbrava de plano nulidade do procedimento administrativo prévio, ou ainda a possibilidade de reconhecer desproporção da pena nele aplicada, tenho que cumpre ser mantida a sentença de reintegração por outro fundamento, o de defeito na imputação, que viciou a motivação do ato de demissão.


Primeiramente, se mostra necessário ponderar que a conduta que motivou a demissão do servidor autor apresentou gravidade significativa, por ter restado suficientemente demonstrado nos autos do processo administrativo prévio de ID 77234697, por meio de provas em vídeo e colheita de testemunhos, que o servidor, naquela oportunidade investigada, não estando em aparente situação de emergência exculpante, dirigiu ambulância com excesso de velocidade, atingindo 140km/h e 160km/h em rodovia com limite de 80km/h. Outrossim, tal conduta teria sido mantida apesar de pedidos insistentes em contrário das conduzidas, transitando ainda o motorista temporariamente na contramão, fatos registrado em vídeo e apreciados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Ademais, se confirma o entendimento no sentido de não ter ocorrido qualquer violação nítida do devido processo legal no âmbito administrativo, como previamente expressado em caráter não exauriente no Agravo de n.º 8020342-75.2023.8.05.0000, desta mesma relatoria, tendo em vista a idêntica conclusão d juízo de primeiro grau ao final do processo, no que reconheceu que a participação da Procuradora do Município na audiência de oitiva de testemunha realizada no processo administrativo disciplinar não causou qualquer mácula à independência e à imparcialidade da comissão processante.


Mais disso, nota-se ainda que todas as alegações fáticas exculpantes apresentadas pela defesa técnica do acusado foram apreciadas, ainda que para serem rechaçadas no âmbito administrativo - tais como a afirmação de que a ambulância estaria dispensada da observância das vedações do CTB - ou ainda consideradas contrárias às provas produzidas - como a tese de que estaria fugindo de ameaça por outro veículo. Tais constatações permitem concluir que o procedimento disciplinar observou formalmente o contraditório e ampla defesa, tendo sido as manifestações de defesa apreciadas valoradas no processo administrativo de modo a viabilizar ao interessado influir no resultado.


Inobstante tais constatações, a demissão ocorrida realmente deve ser objeto de desconstituição por meio da reintegração do servidor, não por qualquer nulidade do procedimento ou propriamente por desproporção da penalidade como também afirmado pelo autor, mas sim, como fundamentou o juízo a quo na sentença, pela incongruência técnica entre a violação da proibição de conduta desidiosa prevista no art. 118, XV do Estatuto (Lei 596/2014) e a conduta de grave flagrada no tocante ao autor.


É que a desídia é infração administrativa, que, em abstrato, significa uma habitualidade de comportamento desleixado por omissão, pelo qual o servidor público descumpre as obrigações (positivas) inerentes à função pública que exerce, reduzindo com sua falta de zelo ou preguiça, a quantidade ou a qualidade da sua atividade. A mesma não apresenta, realmente, congruência exata com a conduta - diga-se, mais grave - praticada pelo servidor público autor, que ao invés de se omitir em cumprir suas obrigações ou fazê-las com mero desleixo, fez algo materialmente ainda pior, embora de outra espécie, pois infringiu comissivamente normas de trânsito que deveria observar, pondo pessoas em risco.


Assim, malgrado a conduta verificada tivesse gravidade suficiente para ser idealmente apenada com demissão caso tivesse sido melhor empregada a técnica legislativa na lei estatutária local, a verdade é que, dentre as proibições previstas nos incisos do art. 118 da Lei n.º 596/2014 do Município de Mascote não se vislumbra outra especificamente aplicável ao caso, cuja violação seja apenada o com a demissão a bem do serviço público. É possível inclusive que esta tenha sido a razão que levou a autoridade a imputar ao agente o tipo administrativo em comento, por ser o que mais se aproximava ao caso por analogia dentre os expressamente previstos, para não deixar sem punição o ato grave.


No entanto, aplicação de penalidade administrativas, sobretudo de caráter máximo, tal qual como no âmbito do direito penal, se sujeita ao princípio da taxatividade, não comportando elastecimentos in malam partem das hipóteses legalmente previstas, mesmo quando, por defeito legislativo, disso decorra uma proteção insuficiente do serviço público e dos demais bens jurídicos tutelados, e o servidor venha a ser agraciado com uma leniência lamentável.


Assim, o que se vislumbrou foi que a aplicação da penalidade - embora não exatamente desproporcional à gravidade da conduta, nem imposta com qualquer violação do devido processo legal - terminou por ser inescapavelmente ilegal, tendo em vista que o fato narrado não se adequava nem às demais hipóteses expressas de aplicação de demissão previstas no Art. 133 I a XXII Lei 596/2014, nem, por extensão, à hipótese do inciso XIII do mesmo dispositivo que remete à transgressão de quaisquer das proibições do Art. 188.


Pelo exposto, não há como não confirmar a sentença proferida, negando-se provimento ao apelo, cabendo, todavia, destacar que, tanto em razão do provimento do prévio agravo de instrumento interposto contra a antecipação de tutela deferida ao início do processo, quanto em razão da suspensividade concedida no que tange aos efeitos da sentença na oportunidade da interposição do recurso de apelação, não correu em desfavor da municipalidade qualquer período coberto por tutela liminar sujeito à astreintes, não se podendo falar assim em qualquer multa diária devida pelo ente público neste feito, até o trânsito em julgado do presente recurso.


DO REEXAME NECESSÁRIO.


Em que pese o magistrado de piso tenha afirmado que a sentença não se sujeitaria a reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, incorreta foi esta conclusão porque a sentença proferida, no tocante à condenação com valor pecuniário, foi manifestamente líquida, tanto é que se consignou no dispositivo a necessidade de liquidação. Nessa hipótese, não existindo condenação com valor líquido inferior à alçada de lei, se mostra cabível o reexame necessário.


Em sede de reexame, verifica-se que, dada esta mesma natureza ilíquida da sentença proferida em desfavor da fazenda pública, não poderia ter sido realizado o arbitramento do percentual de honorários em percentual de 10% (dez por cento) como fez o juiz, em momento anterior à sua liquidação, nos estritos termos do Art. 85, § 4º II do CPC/2015, cumprindo diferir esta fixação justamente para o momento da liquidação, o que, por consequência, impede também a imposição de majoração da verba honorária em desfavor do ente público nos termos do Art. 85 § 11º do CPC/2015, por não haver percentual conhecido para poder ser majorado, conforme reiterada jurisprudência do STJ.


Outrossim, reconhece o STJ que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo e de ofício, mesmo em sede de execução, e com maior razão no julgamento em segundo grau que, diferentemente do que afirmou o juízo de origem, comporta reexame necessário tendo em vista a natureza expressamente ilíquida da condenação pecuniária. Nessa linha, cumpre proceder à redução da multa diária imposta pelo juízo como meio de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, por considerá-la exorbitante tanto no seu montante diário de R$ 1.000,00 (mil reais) quanto no teto máximo imposto de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) e por verificar ser exíguo ainda o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento.


Pelo exposto, reformo a imposição de astreintes para fixá-las no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado ao máximo R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidentes apenas na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado do processo.


CONCLUSÃO


Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Réu, mantendo a sentença quanto à determinação da reintegração do servidor e condenação ao pagamento das verbas remuneratórias do período em que o autor ficou afastado de suas funções, com correção pela SELIC, a contar de cada vencimento, nos termos da EC n.º 113/2021, e, EM REEXAME NECESSÁRIO, alterar a imposição de astreintes para fixá-las no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado ao máximo R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidentes apenas na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado do processo, e por fim estabelecer que a fixação de honorários deverá ser diferida para o momento da liquidação nos termos do Art. 85, § 4º II do CPC/2015, motivo que impossibilita a majoração dos honorários em sede recursal.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator