PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento, deixou de conhecer do recurso por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. A agravante, ré em ação de cobrança de aluguéis, insurge-se contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova testemunhal destinada a comprovar anuência verbal do autor à cessão da locação, sustentando o cabimento do Agravo de Instrumento com base na taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indefere a produção de prova oral e anuncia o julgamento antecipado da lide admite impugnação imediata por Agravo de Instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, com o propósito de restringir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias e racionalizar o sistema recursal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, admite a mitigação da taxatividade apenas quando demonstrada urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. A mera alegação de cerceamento de defesa não comprova, por si só, a inutilidade do julgamento posterior, sendo necessária demonstração concreta de prejuízo irreversível. O indeferimento de prova testemunhal pode ser suscitado em apelação, com possibilidade de reconhecimento de nulidade da sentença e reabertura da instrução processual, o que afasta a alegada perda de utilidade da tutela jurisdicional. O magistrado de primeiro grau fundamenta o indeferimento ao reconhecer a suficiência das provas documentais e a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, exercendo a prerrogativa de direção da instrução processual. O art. 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, legitimando a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento. A alegação de retrabalho ou ofensa à celeridade processual não se confunde com a inutilidade exigida pelo Tema 988/STJ, que deve ser interpretada de forma restritiva. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063834-49.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante VERENA DE SA VILLAS BOAS e como Agravado ULISSES RIBEIRO FERREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063834-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERENA DE SA VILLAS BOAS
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: ULISSES RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s):RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por VERENA DE SÁ VILLAS BOAS contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8063834-49.2025.8.05.0000, que deixou de conhecer do recurso sob o fundamento de inexistir hipótese de cabimento à luz do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A agravante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que a decisão agravada foi disponibilizada em 04/11/2025 e publicada em 05/11/2025, sendo o agravo interposto dentro do prazo legal. No mérito, narra que figura no polo passivo da ação de cobrança de aluguéis nº 0089560-04.2001.8.05.0001, na qual o agravado pleiteia o pagamento de valores supostamente devidos entre dezembro de 2000 e setembro de 2001. Alega que, em sua defesa, demonstrou que, com a anuência verbal e inequívoca do autor, transferiu sua posição contratual no contrato de locação para terceiros a partir de janeiro de 2001, razão pela qual sua responsabilidade teria se encerrado em dezembro de 2000. Relata que, após a fase postulatória, as partes foram intimadas para especificação de provas, ocasião em que requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de comprovar a existência da anuência do agravado quanto à cessão da locação. Todavia, o juízo de primeiro grau indeferiu a prova requerida. Inconformada, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a produção da prova oral. Contudo, sobreveio decisão monocrática que não conheceu do recurso, ao argumento de que a hipótese não se enquadraria no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. No presente Agravo Interno, a recorrente sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que o rol do art. 1.015 do CPC deve ser interpretado segundo a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, o que autoriza o manejo do Agravo de Instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. Alega que a urgência no caso concreto é manifesta, pois o indeferimento da prova testemunhal essencial acarretará o julgamento da lide com base em conjunto probatório incompleto, podendo gerar futura anulação do processo por cerceamento de defesa, o que violaria os princípios da celeridade e da economia processual. Sustenta, ainda, que a decisão combatida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que a prova oral seria imprescindível para a elucidação de fatos controvertidos que não poderiam ser comprovados exclusivamente por prova documental. Defende que não é razoável exigir que a parte aguarde a prolação da sentença para, somente então, questionar o indeferimento da produção probatória, sob pena de afronta à razoável duração do processo e à eficiência da prestação jurisdicional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento do Agravo de Instrumento, ou, caso mantida a decisão, que o recurso seja submetido ao Colegiado da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja provido, nos termos das razões apresentadas. Contrarrazões ao Agravo Interno em petição de ID 94714682, na qual a parte Agravada requer o desprovimento do recurso interposto. É o breve relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2B, I da Lei 8.906/94 e art. 937 IX do CPC/2015. Salvador/BA, 02 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063834-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERENA DE SA VILLAS BOAS
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: ULISSES RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto por VERENA DE SÁ VILLAS BOAS contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8063834-49.2025.8.05.0000, que deixou de conhecer do recurso sob o fundamento de inexistir hipótese de cabimento à luz do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O presente Agravo Interno, interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, tem por finalidade rediscutir a admissibilidade daquele recurso, sustentando a parte agravante que a decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova testemunhal seria recorrível por meio de Agravo de Instrumento, com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Todavia, a fundamentação que embasa a inadmissibilidade recursal do Agravo de Instrumento originário revela-se correta e juridicamente adequada, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão monocrática ora impugnada. A controvérsia central devolvida à apreciação neste Agravo Interno reside na interpretação e aplicação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, dispositivo que elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Diferentemente da sistemática adotada pelo CPC de 1973, o legislador do Código vigente optou por restringir as decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata, com o objetivo claro de conter a excessiva recorribilidade, racionalizar o sistema recursal e promover maior celeridade processual. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, admitiu a mitigação da rigidez do rol do artigo 1.015 do CPC. Contudo, tal mitigação não autoriza uma reabertura indiscriminada do cabimento do Agravo de Instrumento para toda e qualquer decisão interlocutória, exigindo-se, de forma inequívoca, a demonstração de urgência qualificada, caracterizada pela inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação. Nesse contexto, a mera alegação de prejuízo processual ou de cerceamento de defesa, desacompanhada da comprovação concreta da inutilidade do julgamento posterior, não é suficiente para afastar a regra da taxatividade do referido dispositivo legal. A decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado da lide, ainda que passível de eventual reavaliação em sede recursal, não se insere automaticamente na excepcionalidade admitida pela taxatividade mitigada. Isso porque a alegação de cerceamento de defesa pode ser plenamente suscitada e examinada em eventual recurso de apelação, ocasião em que, se reconhecido o vício, poderá ser declarada a nulidade da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória. Assim, não se verifica a alegada perda da utilidade da prestação jurisdicional pelo simples fato de a matéria não ser imediatamente apreciada. Ressalte-se, ainda, que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 522544128 dos autos de origem) encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado consignado que a própria agravante, em manifestações anteriores, reconheceu a existência de provas documentais suficientes nos autos a corroborar sua tese de sucessão na locação com a anuência do agravado. O julgador de primeiro grau foi expresso ao afirmar que “a questão é apenas de direito, valorando-se as provas já coligidas”, determinando, em seguida, a conclusão dos autos para sentença. Tal circunstância evidencia a convicção do magistrado quanto à suficiência do acervo probatório existente e à natureza eminentemente jurídica da controvérsia, reputando desnecessária a produção de novas provas. O sistema processual civil brasileiro confere ao magistrado a prerrogativa de dirigir a instrução do processo, avaliando a pertinência, a necessidade e a relevância das provas requeridas pelas partes. O indeferimento de determinada prova, quando adequadamente motivado, não configura, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando o julgador entende que o deslinde da controvérsia pode ocorrer com base nos elementos já constantes dos autos. Ademais, a possibilidade de revisão dessa avaliação em sede de apelação, inclusive com eventual determinação de reabertura da instrução processual, reforça a conclusão de que a impugnação diferida não compromete a utilidade nem a efetividade da tutela jurisdicional, afastando a incidência da exceção à taxatividade do Agravo de Instrumento. A decisão monocrática recorrida, portanto, encontra-se em estrita observância ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Como amplamente demonstrado, a decisão que indefere a produção de prova oral e anuncia o julgamento antecipado da lide, na ausência de urgência qualificada pela inutilidade do exame posterior em apelação, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC. Por fim, o argumento da agravante no sentido de que aguardar a sentença e eventual apelação acarretaria “retrabalho desnecessário” e violaria os princípios da celeridade e da economia processual não se confunde com o conceito de inutilidade estabelecido pelo Tema 988/STJ. Tal conceito deve ser interpretado de forma restritiva, aplicável apenas às situações em que a espera pelo julgamento da apelação tornaria absolutamente inócua a tutela jurisdicional pretendida, o que não se verifica nas hipóteses de indeferimento de prova, cuja correção é plenamente possível em segundo grau de jurisdição. A correta aplicação da legislação processual, nesse cenário, preserva a ordem, a racionalidade e a eficiência do sistema recursal, evitando a sobrecarga indevida dos tribunais com recursos que dispõem de via própria e adequada de impugnação em momento oportuno, sem prejuízo da efetividade da jurisdição. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063834-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VERENA DE SA VILLAS BOAS
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: ULISSES RIBEIRO FERREIRA
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
VOTO