PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561409-14.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVA PELO DIÁRIO OFICIAL. CADASTRO DE RESERVA. LAPSO TEMPORAL DE DOIS MESES. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia na verificação da razoabilidade de proporcionalidade da convocação da Apelante, exclusivamente por Diário Oficial, para as etapas subsequentes do Concurso Público.

2. As regras editalícias fazem lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos, sendo o seu cumprimento essencial para garantir a segurança jurídica e a validade do certame.

3. O edital do concurso estabeleceu expressamente no item 10.1 que a convocação dos candidatos se daria através de Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, e no item 11.3 que o acompanhamento das publicações é de responsabilidade exclusiva do candidato.

4. O lapso temporal de dois meses entre a homologação do resultado (04/07/2014) and a convocação (03/09/2014) é razoável e não configura período excessivo que justifique a mitigação da regra editalícia.

5. Os precedentes jurisprudenciais invocados pelo apelante referem-se a situações com lapso temporal muito superior (anos), não se aplicando ao caso concreto onde houve convocação em prazo módico.

6. Candidatos aprovados em cadastro de reserva têm ciência de que podem ser convocados a qualquer momento dentro do prazo de validade do concurso, incumbindo-lhes acompanhar as publicações oficiais.

7. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561409-14.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MARCOS SILVA SANTOS e como apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561409-14.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS SILVA SANTOS contra sentença que julgou improcedente ação de nomeação proposta em face do ESTADO DA BAHIA.

Narra o apelante que participou do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, cujo edital foi o SEAP 01/2014, tendo obtido êxito no certame, figurando em cadastro de reserva na 236ª posição, sendo que foram ofertadas 222 vagas no edital.

Alega que foi convocado a apresentar documentos através do Diário Oficial do Estado em 03 de setembro de 2014, porém não teve ciência do fato, razão pela qual não compareceu. Postula nova convocação e contratação pelo regime REDA.

O Estado da Bahia, em contestação, alegou inexistência de ilegalidade em seu ato administrativo, haja vista que agiu em consonância com o edital do certame, sendo obrigação do candidato o acompanhamento do Diário Oficial.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que não houve violação aos princípios da razoabilidade e publicidade, considerando que houve lapso de apenas dois meses entre a homologação (04/07/2014) e a convocação (03/09/2014).

Irresignado, o apelante interpõe o presente recurso, sustentando que a convocação exclusiva pelo Diário Oficial, sem utilização de outros meios de comunicação, viola os princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade, citando jurisprudência do STJ sobre a necessidade de notificação pessoal em casos de lapso temporal considerável.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561409-14.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SILVA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia na verificação da razoabilidade de proporcionalidade da convocação da Apelante, exclusivamente por Diário Oficial, para as etapas subsequentes do Concurso Público.

A norma editalícia faz lei entre as partes, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos do certame. O respeito ao edital é o que garante validade ao concurso público e promove a segurança jurídica.

No caso dos autos, é possível aferir dos documentos colacionados que o edital, em seu item 10.1, determinou expressamente que a convocação dos candidatos seria através do Diário Oficial do Estado da Bahia, estabelecendo ainda no item 11.3 a responsabilidade exclusiva do candidato em acompanhar as publicações referentes ao Processo Seletivo.

Embora a jurisprudência pátria tenha se firmado no sentido de que não é razoável estabelecer obrigação ao candidato de acompanhar o Diário Oficial por grande lapso temporal, o caso dos autos não se enquadra nessa hipótese.

Conforme bem destacado pelo Juízo a quo, e dos documentos acostados na ID 60300055, a homologação do concurso ocorreu em 4 de julho de 2014 (doc. 01/03) e o apelante foi convocado em 3 de setembro de 2014(doc 02/03), havendo, portanto, um lapso de apenas dois meses após o resultado final.

Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não configura ofensa aos princípios da razoabilidade e publicidade a convocação exclusivamente por diário oficial, prevista em edital, efetivada em lapso temporal curto. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEQUENO LAPSO TEMPORAL ENTRE A NOMEAÇÃO E A CONVOCAÇÃO PARA A POSSE PELO DIÁRIO OFICIAL . HIPÓTESE PECULIAR EM QUE NÃO CONFIGURADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL. CANDIDATA QUE PERDEU O PRAZO PARA A POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 . A agravante, aprovada em concurso público para cargo do Quadro do Magistério do Estado de Minas Gerais, foi nomeada em 5/3/2013.2. O Edital SEPLAG/SEE n. 1/2011, que abriu o certame, prevê no item 14 .2 que "o candidato nomeado deverá se apresentar para posse no prazo estabelecido pelo art. 66 da Lei Estadual n. 689/52, sob pena de ter seu ato de nomeação tornado sem efeito".3 . A Lei n. 689/52, por vez, estabelece, em seu art. 66, que "a posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da publicação do decreto no órgão oficial". E a convocação da candidata para a posse se deu no Diário Oficial de 15/3/2013 .4. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012) .5. No entanto, o pressuposto fático em que se amparou o precedente não se amolda ao caso dos autos, em face do curto lapso decorrido entre a nomeação e o chamamento para a posse mediante publicação em órgão oficial. Anote-se, ainda, que a candidata compareceu aos exames pré-admissionais.6 . Tem-se, portanto, que a Administração cumpriu as normas legais e editalícias atinentes ao princípio da publicidade.7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 48793 MG 2015/0168719-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2015)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. NOTIFICAÇÃO . FORMA CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Conforme consta nos autos, o recorrente foi aprovado nas fases anteriores do concurso de Agente de Segurança Prisional, mas perdeu o prazo para se apresentar na fase da realização do Curso de Formação, pois os candidatos foram convocados em 23 .02.2016, por meio do site da banca organizadora do concurso, para se apresentarem no dia 25.02.2016, somente dois dias antes . II - O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso (fls. 227-231). III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a notificação pessoal do candidato no decorrer de concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Neste sentido: REsp 1645213/RJ, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/04/2017; RMS 47.159/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016.IV - Na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para a matrícula em Curso de Formação, e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de origem, em 15 .2.2016, houve prévia divulgação do cronograma que apontava a data prevista para o início do Curso de Formação para 26.2.2016 V - Desse modo, não há que se falar em desarrazoabilidade no prazo de convocação para a matrícula no referido curso, uma vez que, não obstante a convocação ter ocorrido 2 (dois) dias antes da data estipulada para a matrícula, já havia sido disponibilizado no sítio eletrônico da SEGPLAN e na página eletrônica da banca organizadora do certame a previsão de início do aludido curso .VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 53216 GO 2017/0022370-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018)

No mesmo sentido O TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL. PREVISÃO EXPRESSA DO EDITAL. PEQUENO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RESULTADO E A CONVOCAÇÃO PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CANDIDATO QUE PERDEU O PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 05014545620158050150, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 31/01/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022)

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . MUNICÍPIO DE BOA NOVA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ANTERIORES À POSSE. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE . SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRESTADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE RÉ . CONVOCAÇÃO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL E PELO SÍTIO ELETRÔNICO DA EMPRESA REALIZADORA DO CERTAME. LAPSO TEMPORAL CURTO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DE RESULTADOS E O ATO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO À PUBLICIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, DE OFÍCIO, DE R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, FACE À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. DISPENSA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA MUNICIPALIDADE RÉ . RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BOA NOVA PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00002632520128050025, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2023)

O prazo de dois meses entre a homologação e a convocação é absolutamente razoável e não configura violação aos princípios constitucionais invocados. Trata-se de período módico, dentro da normalidade dos procedimentos administrativos, não caracterizando demora excessiva que justifique a flexibilização das regras editalícias.

A sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável, merecendo ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora