PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO POR FORÇA DE LEIS FEDERAIS DE FOMENTO RURAL. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE INTERESSE PELO DEVEDOR. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12716/2012 PELA LEI 12844/2013. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão monitória originada de Cédula Rural Hipotecária e julgou extinto o processo com resolução do mérito, bem como contra a decisão que aplicou multa de 2% sobre o valor da causa ao rejeitar embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança, considerando o impacto das leis federais de fomento rural (Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016) sobre a suspensão do prazo prescricional e a dispensa de formalização de interesse pelo devedor; (ii) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de crédito rural firmado por pequeno produtor com base na teoria finalista mitigada; e (iii) se a oposição de embargos de declaração para corrigir erro de premissa jurídica configura ato manifestamente protelatório a justificar a aplicação de multa. III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança em ação monitória é quinquenal. O juízo de origem incorreu em erro de premissa ao fundamentar a prescrição na exigência de ato volitivo do devedor prevista na Lei nº 12.716/2012, uma vez que tal dispositivo foi expressamente revogado pelo artigo 50 da Lei nº 12.844/2013, tornando a suspensão da prescrição automática e incondicionada. As Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016, que instituíram políticas públicas de preservação da atividade produtiva, suspenderam automaticamente o curso da prescrição até 31 de dezembro de 2019. Computando-se o tempo efetivo de fluência do prazo entre o vencimento (julho de 2010), os períodos de suspensão legal e o ajuizamento da ação (maio de 2020), constata-se o transcurso de apenas 3 anos e 5 meses, não se consumando a prescrição. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito rural com base na teoria finalista mitigada, dada a notória vulnerabilidade técnica e informacional do pequeno produtor rural (hipossuficiente e analfabeto) frente à estrutura da instituição financeira. A multa processual aplicada deve ser excluída, pois a oposição de embargos de declaração com o escopo de sanar erro evidente de premissa jurídica sobre legislação superveniente consubstancia o regular exercício do direito de recorrer, afastando o caráter protelatório, em consonância com o entendimento da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do prazo prescricional para cobrança de dívidas de crédito rural, instituída pelas Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016, opera de forma automática e incondicionada, sendo inexigível a prévia formalização de interesse pelo devedor ante a revogação do art. 5º da Lei nº 12.716/2012. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de fomento agrícola firmados por pequeno produtor rural, com fundamento na teoria finalista mitigada, quando constatada a sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição financeira. 3. A oposição de embargos de declaração com o escopo de sanar erro evidente de premissa jurídica afasta o intuito manifestamente protelatório, inviabilizando a aplicação de multa processual, em consonância com a ratio da Súmula 98 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 12.716/2012, art. 5º, § 3º; Lei nº 12.844/2013, art. 8º, § 13, e art. 50; Lei nº 13.340/2016, art. 10, II; CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; (TJ-BA - Apelação: 80001699420208050142, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2021; STJ - ProAfR no REsp: 00000000000002219068 MA 2025/0221761-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 13/01/2026; (TJ-PR - AI: 00614119120218160000 Lapa 0061411-91.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000114-98.2020.8.05.0060, originários da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cocos, em que figuram como Apelante o Banco do Nordeste do Brasil S/A e, como Apelado, Sebastião Carneiro dos Santos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição, excluir a multa aplicada em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda, com a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do voto da Juíza Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-98.2020.8.05.0060
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: SEBASTIAO CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença de (ID 510678748) que reconheceu a prescrição da pretensão monitória e extinguiu o processo com resolução do mérito. O apelante também contesta a decisão que rejeitou seus embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar o recurso manifestamente protelatório. O histórico processual revela que o banco ajuizou ação monitória para a cobrança de dívida no montante atualizado de R$ 691.973,79. O débito origina-se de uma Cédula Rural Hipotecária firmada em julho de 1996, com aditivos de rerratificação assinados em 1997 e 2000, que estabeleceram o vencimento final da obrigação para 5 de julho de 2010. Citado em julho de 2020 (ID 93033773), o réu Sebastião Carneiro dos Santos ofereceu embargos monitórios (ID 93033778) sustentando sua condição de trabalhador rural hipossuficiente e analfabeto. Em sua defesa, alegou a impenhorabilidade do imóvel rural por ser bem de família e pequena propriedade rural. Argumentou que a cobrança é excessiva e que o financiamento teria sido tomado para beneficiar uma associação de produtores rurais, não sendo ele o único devedor. Pleiteou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a produção de prova pericial contábil. Em resposta (ID 93033791), o banco afirmou que o crédito foi integralmente destinado a investimentos na propriedade do réu, abrangendo a compra de gado, formação de pastagens e infraestrutura produtiva, sem relação com a associação mencionada. Defendeu a plena capacidade civil do réu, destacando sua atuação anterior como presidente de associação e sua filiação partidária. Sobre a prescrição, o banco argumentou que o prazo foi suspenso por sucessivas leis federais de fomento rural. O Juízo de primeiro grau acolheu a tese da prescrição quinquenal sob o fundamento de que a suspensão do prazo prevista na Lei 12.716/2012 exigia a formalização do interesse do devedor em liquidar a dívida, o que não foi comprovado, extinguindo o processo com resolução de mérito (ID 93033816). O banco opôs embargos de declaração (ID 93033869) demonstrando que a Lei 12.844/2013 revogou tal exigência, tornando a suspensão automática. O Juízo de origem, contudo, rejeitou o recurso e impôs a multa processual (ID 93033873). Nas razões recursais (ID 93033875), o banco alega a nulidade da sentença por erro de premissa e ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de fomento agrícola e reforça a inocorrência da prescrição devido à suspensão determinada pela legislação federal. Pede o provimento do recurso para afastar a prescrição, anular a multa e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado em ID 93033879. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-98.2020.8.05.0060
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: SEBASTIAO CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, submeto o recurso ao juízo de admissibilidade. No que diz respeito aos requisitos intrínsecos, verifico o cabimento da apelação, pois é o recurso adequado para impugnar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito por meio do reconhecimento da prescrição. A legitimidade recursal é evidente, uma vez que as partes envolvidas são as mesmas que compõem a lide originária e o recorrente foi vencido no julgamento. O interesse recursal se justifica pelo binômio necessidade e utilidade, já que o banco necessita da intervenção do Tribunal para reformar a decisão e permitir a cobrança do crédito. Não constato a existência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como renúncia ou aceitação da sentença. Quanto aos requisitos extrínsecos, a tempestividade está demonstrada, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, observando-se as suspensões de prazos do calendário judicial. O preparo foi devidamente recolhido pelo apelante, conforme guia e comprovante de pagamento anexados aos autos (ID 93033876). A regularidade formal também foi atendida, apresentando o recurso os nomes das partes, a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma. Ressalto que o princípio da dialeticidade foi plenamente respeitado, pois o apelante atacou de forma específica e fundamentada os motivos que levaram ao reconhecimento da prescrição no juízo de origem. Assim, preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A preliminar de nulidade por vício de fundamentação e erro de premissa jurídica merece acolhimento. A sentença recorrida fundamentou o reconhecimento da prescrição no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 12.716/2012, sob a tese de que a suspensão da prescrição dependeria de uma formalização de interesse pelo devedor. Todavia, esse entendimento ignora a evolução legislativa sobre o tema. O artigo 50 da Lei 12.844/2013 revogou expressamente o artigo 5º da Lei 12.716/2012. Com tal revogação, a exigência de ato volitivo do mutuário para a suspensão do prazo prescricional deixou de existir. A suspensão passou a operar por força da própria lei, de maneira automática e incondicionada para todas as dívidas que se enquadrassem nos requisitos das normas de socorro ao produtor rural. É preciso analisar a natureza dessas causas de suspensão. O legislador, ao editar as Leis 12.844/2013 e 13.340/2016, instituiu instrumentos de política pública e justiça social. O objetivo central foi a preservação da atividade produtiva no semiárido e na área de atuação da SUDENE, regiões historicamente afetadas por adversidades climáticas e econômicas. Ao suspender as cobranças judiciais e o curso da prescrição, a lei retirou do credor a possibilidade imediata de agir, em troca de oferecer ao devedor janelas de oportunidade para quitação com descontos significativos ou renegociações prolongadas. Se o credor estava legalmente impedido de prosseguir com atos executivos forçados, não se pode computar esse tempo como inércia punível pela prescrição. A jurisprudência que predomina nesta Corte caminha no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS DECORRENTE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DE LEIS FEDERAIS QUE SUSPENDERAM A COBRANÇA E O PRAZO PRESCRICIONAL . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. A cédula de crédito rural configura documento particular de confissão de dívida e, tratando-se de dívida líquida, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não é capaz de alterar o prazo prescricional, devendo prevalecer o dia do vencimento da última parcela . 3. Colhe-se do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, Mediante Garantia de Fiança e Outros Pactos objeto da presente ação, que a operação se enquadra nas condições de que tratava a Lei n. 11.232/2010, sendo, portanto, relativa a empreendimento localizado na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE (atual SUDENE) . 4. A dívida em debate possui enquadramento em leis federais supervenientes à celebração do pacto, que dispuseram sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste- ADENE (atual SUDENE) e determinaram a suspensão do prazo prescricional das referidas obrigações. 5. O prazo prescricional começou a fluir em 26/12/2013, data de vencimento da última parcela, e permaneceu suspenso até 31/12/2015, por força das disposições das Leis n . 12.844/2013 e 13.001/2014. Posteriormente, foram editadas as Leis n . 13.340/2016 e 13.729/2018, que, mais uma vez, determinaram a suspensão do prazo prescricional, desde sua publicação, em 28/09/2016 e 08/11/2018, respectivamente, até 30/12/2019, sendo certo que a pretensão do apelante não se encontra fulminada pela prescrição. 6 . Apelo provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000169-94.2020 .8.05.0142, em que figura como apelante Banco Do Nordeste Do Brasil SA e apelados Clodualdo Menezes De Carvalho e Gilberto Jesus Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80001699420208050142, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2021)(Grifo nosso) Em se tratando de ação monitória, o prazo prescricional é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. A Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça reforça essa regra: Súmula 504 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. No presente caso, o vencimento ocorreu em 5 de julho de 2010. O prazo de cinco anos começou a correr em 6 de julho de 2010. Entretanto, a Lei 12.844/2013, publicada em 19 de julho de 2013, paralisou o curso desse prazo. O texto da referida lei, em sua redação atualizada, estabelece: Art. 8º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2015, das operações de crédito rural de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, com recursos de fontes públicas, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, contratadas até 31 de dezembro de 2006, observadas ainda as seguintes condições: (...) § 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016. Posteriormente, a Lei 13.340/2016 renovou a suspensão: Art. 10. Para os fins de que trata esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (...) II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; A análise cronológica dos factos demonstra, com rigor técnico e clareza matemática, que a pretensão do Banco do Nordeste não foi alcançada pela prescrição. Entre o vencimento da dívida, em julho de 2010, e a entrada em vigor da Lei nº 12.844/2013, o prazo fluiu por aproximadamente 3 anos. Todavia, a partir da publicação das Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016, instaurou-se uma causa impeditiva e suspensiva do curso prescricional, mantendo o prazo legalmente estagnado até 31 de dezembro de 2019. Com a cessação do impedimento legal e a retoma da contagem em janeiro de 2020, o banco ajuizou a ação monitória em 21 de maio de 2020. Neste momento, o tempo de fluência efetiva acumulado era de apenas 3 anos e 5 meses, marca consideravelmente inferior ao prazo quinquenal de 5 anos previsto no Artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Portanto, a pretensão já nasceu hígida e tempestiva no ato do protocolo da petição inicial, independentemente do tempo decorrido para a concretização dos atos processuais posteriores. É fundamental reiterar que a citação do devedor é um ato cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação, conforme determina o Artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Assim, no exato instante em que a ação foi protocolada, a prescrição foi definitivamente interrompida, pois o direito do credor ainda possuía mais de um ano e meio de vida útil. A citação realizada em julho de 2020 apenas aperfeiçoou a relação processual de uma pretensão que já havia sido exercida dentro do prazo legal. Conclui-se que a finalidade destas normas é de ordem pública: evitar a expropriação de produtores rurais durante períodos de crise, mediante o sobrestamento automático das cobranças. Esta proteção legal não pode ser interpretada em prejuízo do banco, que apenas respeitou a moratória imposta pela legislação federal, exercendo o seu direito de ação assim que o impedimento legal foi levantado. Mesmo sem considerar qualquer demora do aparelho judiciário, a contagem do prazo confirma que a prescrição não se consumou. Por oportuno, faz-se necessário contextualizar que a matéria tratada neste feito, a natureza da suspensão prescricional pelas leis de fomento rural, ainda se encontra em discussão e aguarda pacificação definitiva nas instâncias superiores. Nesse sentido, cumpre registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de dezembro de 2025, afetou os Recursos Especiais nº 2.217.707/MA e nº 2.219.068/MA ao rito dos recursos repetitivos, justamente para definir se essas leis de estímulo à renegociação suspendem automaticamente o prazo de prescrição ou se a suspensão está condicionada à manifestação expressa do executado (STJ - ProAfR no REsp: 00000000000002219068 MA 2025/0221761-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 13/01/2026). Todavia, a inclusão desta ressalva serve para esclarecer que a determinação de sobrestamento publicada pelo STJ em janeiro de 2026 atinge exclusivamente os recursos especiais e os agravos em recurso especial presentes na segunda instância ou no próprio Tribunal Superior. Portanto, como o presente processo se encontra em fase de apelação ordinária, a ordem de suspensão nacional não se aplica, o que permite e legitima o regular julgamento do recurso por este Tribunal neste momento. Sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reafirmo a aplicação da teoria finalista mitigada. Embora o crédito rural funcione tecnicamente como um insumo para a produção agrícola, a vulnerabilidade do pequeno produtor rural é evidente. Ele apresenta fragilidade técnica frente à estrutura jurídica e financeira do banco, além de uma nítida vulnerabilidade informacional quanto aos complexos índices de atualização e encargos de inadimplemento. A disparidade de forças na relação contratual justifica o uso das normas de proteção ao consumidor para garantir o equilíbrio e a transparência. O apelado, na condição de trabalhador do campo, deve ter sua defesa interpretada sob essa ótica protetiva. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INDEFERE A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA .AGRAVO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297 DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTÁVEL HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO FACE AO CONHECIMENTO JURÍDICO-CONTÁBIL E A ESTRUTURA TÉCNICA DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. (POR MAIORIA DE VOTOS) . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUTUÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00614119120218160000 Lapa 0061411-91.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2022) Por fim, a exclusão da multa imposta na decisão de embargos de declaração é medida imperativa. O apelante não agiu com intuito protelatório. Ao contrário, buscou corrigir um equívoco de premissa jurídica. O exercício do direito de recurso para sanar contradição evidente não caracteriza abuso. Conforme a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento ou para sanar vícios reais não têm caráter protelatório. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de ID 510678748, afastar o reconhecimento da prescrição e excluir a multa imposta na decisão de aclaratórios, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda, com a observância das normas do Código de Defesa do Consumidor. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-98.2020.8.05.0060
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA
APELADO: SEBASTIAO CARNEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): AILTON VASCONCELOS DE OLIVEIRA
VOTO