PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8001145-70.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE/APELADO: JUAREZ ANTONIO DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI
APELANTE/APELADA: TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA 
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROTESTO DE DUPLICATA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COISA JULGADA EM AÇÃO MONITÓRIA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis interpostas pela Transportadora de Diesel Cavalo Marinho Ltda. e por Juarez Antonio de Souza, contra a sentença que, em demanda indenizatória, reconheceu a ilegitimidade de protesto de duplicata, referente à Nota Fiscal Eletrônica nº 000.016.637 – Série 1, no valor de R$ 41.220,00, e condenou a Ré ao pagamento de indenização por dano moral. O Autor alegou ter quitado a duplicata nº 16637-1 antes do vencimento, mas, ainda assim, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão do protesto, postulando a respectiva indenização, inclusive com repetição de indébito. Sobreveio, contudo, acórdão em Ação Monitória que reconheceu a higidez da duplicata e a exigibilidade do débito, constituindo título executivo judicial em favor da Transportadora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o protesto da duplicata configura ato ilícito, apto a gerar indenização por dano moral, diante do reconhecimento judicial definitivo da exigibilidade do débito em Ação Monitória; estabelecer se são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre produtor rural e fornecedora de combustível utilizado como insumo da atividade econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a incidência do CDC, pois o Autor, na condição de produtor rural, adquiriu combustível como insumo para sua atividade econômica, não se caracterizando como destinatário final, entendimento já consolidado por decisão transitada em julgado na Ação Monitória.

4. Reconhece-se que o acórdão proferido na Ação Monitória nº 8000967-19.2020.8.05.0154 declarou a higidez da duplicata e a exigibilidade do débito, constituindo título executivo judicial em favor da Transportadora, decisão acobertada pela coisa julgada.

5. Afirma-se que a coisa julgada formada na Ação Monitória prevalece sobre a fundamentação adotada na sentença indenizatória, por afastar o pressuposto essencial de ilicitude da cobrança.

6. Considera-se que, sendo a dívida válida e exigível, o protesto do título configura exercício regular de direito, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, que define o protesto como ato formal destinado a comprovar a inadimplência.

7. Aplica-se o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, concluindo-se que, ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar, pois a cobrança judicial e o protesto de crédito reconhecido como legítimo não caracterizam abuso de direito ou má-fé.

8. Julga-se prejudicado o Apelo do Requerente, que buscava majoração do dano moral e repetição de indébito, com fundamento em normas consumeristas, diante do reconhecimento definitivo da exigibilidade da dívida.

9. Reavalia-se a sucumbência, condenando-se o Demandante ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 2% em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso da Ré provido e recurso do Autor prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/97, art. 1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação na Ação Monitória nº 8000967-19.2020.8.05.0154, Terceira Câmara Cível, j. 31.01.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas Cível n.º 8001145-70.2017.8.05.0154, tendo como Recorrentes e Recorridos JUAREZ ANTONIO DE SOUZA e a TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e JULGAR PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO à Apelação da TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA., para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Autor e JULGO PREJUDICADO o Apelo interposto por JUAREZ ANTONIO DE SOUZA - UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8001145-70.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE/APELADO: JUAREZ ANTONIO DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI
APELANTE/APELADA: TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA 
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por JUAREZ ANTONIO DE SOUZA e pela TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA., irresignados com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição de Indébito n° 8001145-70.2017.8.05.0154, ajuizada pelo primeiro Recorrente, dispôs:

“Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré a ressarcir ao autor em R$8.000.00 (oito mil reais) a título de danos morais pela inscrição ilegítima de dívida inexigível. Assim, confirmo a tutela provisória deferida, a fim de cancelar, definitivamente, o protesto feito em desfavor do autor, bem como determinar que a requerida se abstenha de proceder a nova negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em função desse débito.

Determino, ainda, que seja oficiado o cartório de protesto de títulos da comarca de Formosa do Rio Preto para que providencie o cancelamento definitivo do protesto da duplicata nº 16637-1, no valor de R$ 41.220,00 (quarenta e um mil, duzentos e vinte reais).

Em função da sucumbência recíproca, as despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Em relação aos honorários, ante a impossibilidade de compensação, arcará cada parte com honorários sucumbenciais do advogado da parte contrária no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela média do INPC/IGP, a partir deste arbitramento, com fulcro no enunciado n. 362 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação geradora da inscrição. [...] Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” (id. 95000193) 

Opostos Embargos de Declaração, pelo Autor, restou decidido:

“...Contudo, acolho parcialmente os embargos apenas para sanar a omissão quanto à ausência de fundamentação sobre a aplicação — ou não — do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.

De fato, a sentença deixou de explicitar a razão pela qual não se reconheceu a relação de consumo entre as partes, ponto suscitado pelas partes no curso do processo. Suprindo a omissão, consigno que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica.

O autor, embora pessoa física, atua no ramo agrícola e adquiriu combustível da ré para aplicação direta no desenvolvimento de sua atividade empresarial, como insumo da produção. Nesse cenário, o produto não se destina ao uso final, mas sim à integração da cadeia produtiva da empresa do autor, afastando-se, portanto, o conceito de destinatário final exigido pelo art. 2º do CDC.

Trata-se, assim, de relação de natureza estritamente civil e empresarial, regida pelo Código Civil. Por essa razão, inaplicável o parágrafo único do art. 42 do CDC.

Superada essa omissão, reitera-se a fundamentação da sentença no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, exige comprovação da má-fé do credor, o que não restou configurado, nos termos já expostos. A atuação equivocada da ré, embora tenha gerado o protesto indevido e legitimado a indenização por danos morais, não se mostrou dolosa ou maliciosa a ponto de justificar a repetição em dobro, tratando-se de erro vinculado à própria controvérsia sobre a quitação da duplicata.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, mantendo-se íntegra a decisão quanto à improcedência do pedido de repetição em dobro e aos demais fundamentos da sentença.

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (id. 95000202)

 

O Suplicante interpôs Apelo, e, em seu arrazoado de id. 95000203, alegou que restou amplamente demonstrada a má-fé da Requerida, uma vez que, mesmo após o pagamento da duplicata antes do vencimento e a concessão de tutela de urgência para sustar o protesto, promoveu a cobrança judicial, do mesmo crédito (Duplicata nº 16637), por intermédio da Ação Monitória nº 8000967-19.2020.8.05.0154, três anos após o ajuizamento da presente demanda, o que caracterizaria a hipótese do art. 940 do Código Civil.

Defendeu que a má-fé estaria duplamente configurada, tanto pelo protesto de título já quitado, quanto pelo ajuizamento de Monitória para cobrança do mesmo débito, mesmo ciente da discussão judicial e da decisão liminar anteriormente deferida, circunstância que, a seu ver, ultrapassa mero erro justificável e evidencia abuso de direito.

Sustentou, ainda, a aplicabilidade do CDC, ao caso concreto, invocando a teoria finalista mitigada, ao argumento de que, malgrado produtor rural, seria vulnerável técnica e economicamente frente à fornecedora de combustíveis, fazendo jus à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

Argumentou que, à luz da jurisprudência do STJ, a repetição em dobro prescinde da demonstração de dolo específico, bastando a violação à boa-fé objetiva, inexistindo, no caso, engano justificável apto a afastar a devolução em dobro.

Pleiteou a majoração do valor fixado, a título de dano moral, por entender que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem cumpre adequadamente a função pedagógica e punitiva da indenização, sobretudo diante da reiteração da conduta e do porte econômico da Ré.

Explicou, desse modo, que a ofensa não se resumiu a um simples protesto indevido, mas, sim, e protesto e inscrição em cadastros restritivos de crédito; violação à boa-fé objetiva, ao manter o nome do Recorrente negativado, com prejuízo à sua imagem e credibilidade no mercado; e ajuizamento de lide Monitória, 3 anos após, para perseguir o mesmo crédito. 

Requereu, ao final, a condenação da apelada à repetição do indébito em dobro, a majoração do dano moral e a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Contrarrazões de id. 95000208.

A Ré também se insurgiu, interpondo Apelação (id. 95000203), e defendeu a legitimidade do protesto da duplicata nº 16637-1, ao argumento de que o pagamento realizado pelo Autor foi corretamente imputado à outra nota fiscal vencida anteriormente, permanecendo em aberto o título que ensejou o protesto, inexistindo, assim, qualquer ilicitude em sua conduta.

Esclareceu que existiam duas notas fiscais em aberto, ambas no valor de R$ 41.220,00 (quarenta e um mil duzentos e vinte reais).

Aduziu que a dívida foi reconhecida como existente e exigível na Ação Monitória nº 8000967-19.2020.8.05.0154, a qual foi julgada procedente, com constituição do título executivo judicial, decisão posteriormente confirmada, em grau recursal, circunstância que evidenciaria a regularidade da cobrança e afastaria a configuração de dano moral.

Sustentou que o protesto constituiu exercício regular de direito, nos termos da Lei nº 9.492/97, não havendo falar em inscrição indevida ou dívida inexigível, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado, a título de dano moral, sob o argumento de que não restou demonstrado prejuízo concreto à imagem do Acionante e de que teria agido de boa-fé na cobrança, sugerindo a fixação do quantum em R$ 1.000,00 (mil reais).

Foi apresentada contraminuta (id. 95000211).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, 16 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8001145-70.2017.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE/APELADO: JUAREZ ANTONIO DE SOUZA
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI
APELANTE/APELADA: TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA 
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, ambas as irresignações devem ser conhecidas.

Na origem, relatou o Demandante que, atuante no ramo agrícola, efetuou transações comerciais de compra de combustível com a Requerida, para o desenvolvimento de sua atividade, sendo uma delas, em 06/05/2015, para a qual foi registrada Nota Fiscal Eletrônica nº 000.016.637 - Série 1, no valor de R$ 41.220,00 (quarenta e um mil, duzentos e vinte reais), com emissão também emitida da duplicata de nº 16637-1, com vencimento em 16/05/2015. Assim, efetuou o pagamento da duplicata nº 16637-1 no dia 14/05/2015, através de depósito, na conta da Acionada. Contudo, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplência, em função de protesto desta duplicata já paga. Postulou, assim, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplência, além da condenação da Ré em dano moral no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como danos materiais de R$ 82.440.00 (oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta reais) a título de repetição de indébito.

Cinge-se a controvérsia à existência de ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral, considerando a superveniência de um acórdão proferido em Ação Monitória, que reconheceu a exigibilidade do débito que fundamentou o protesto impugnado.

Inicialmente, cumpre reiterar a inaplicabilidade do CDC, ao caso concreto.

Da detida análise dos fólios, constata-se que o juízo de primeiro grau já havia esclarecido que a relação entre as partes era de natureza civil e empresarial, não se aplicando o CDC. A decisão dos Embargos de Declaração confirmou esse entendimento.

De igual modo, o acórdão constante da Ação Monitória expressamente constou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que Juarez Antonio de Souza, como produtor rural, adquiriu o combustível como insumo para sua atividade econômica, não se enquadrando como destinatário final. 

No mérito, depreende-se que o julgado relativo à lide Monitória nº 8000967-19.2020.8.05.0154, reconheceu a higidez da duplicata e a exigibilidade do débito, desprovendo o recurso de Juarez Antonio de Souza.

Consoante a documentação anexada (id. 95000209 e id. 95000210), a Ação Monitória foi julgada procedente em primeiro grau, em 20/03/2024, constituindo o título executivo judicial em favor da Transportadora. Essa sentença foi confirmada pelo acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, datado de 31/01/2025.

Tal decisão tem força de coisa julgada e prevalece sobre a fundamentação da sentença da presente indenizatória, que considerou o protesto ilegítimo, pois afasta o fundamento essencial da ilicitude da cobrança.

 In casu, tendo sido a dívida considerada válida e exigível por decisão judicial definitiva, o protesto do título pela Transportadora configura-se como exercício regular de um direito, não havendo, portanto, ato ilícito passível de gerar responsabilidade civil por dano extrapatrimonial. 

Desse modo, assiste razão à Transportadora que busca afastar a condenação por dano moral, imposta pela sentença que fundamentou a condenação na "inscrição ilegítima de dívida inexigível".

Diante do reconhecimento judicial definitivo da exigibilidade da dívida, o protesto da duplicata pela Transportadora de Diesel Cavalo Marinho Ltda. constitui exercício regular de direito.

Consabido, a Lei nº 9.492/97, em seu art. 1º, define o protesto como o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Se a dívida é legítima e não foi paga, o protesto é um instrumento legal de cobrança e formalização da mora, não configurando ato ilícito.

Os arts. 186 e 927 do Código Civil, por sua vez, estabelecem o dever de indenizar por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. No caso sub examine, uma vez que a dívida foi reconhecida como exigível em decisão judicial definitiva, como asseverado anteriormente, a conduta da Transportadora de protestar o título e buscar sua cobrança, não pode ser considerada ilícita.

Dessa forma, a premissa de que a dívida era "inexigível" e o protesto "ilegítimo", que embasou a condenação, foi superada pela coisa julgada da Ação Monitória, não havendo fundamento para a condenação da Suplicada ao pagamento de indenização por dano moral.

Relativamente à irresignação do Autor, que, em sua Apelação buscou a majoração do quantum indenizatório e a condenação à repetição do indébito em dobro, com aplicação das regras consumeristas, esta restou prejudicada.

Destarte, a busca pela satisfação de um crédito que se mostrou legítimo por via judicial é um exercício regular de direito. O fato de a Transportadora ter ajuizado uma Ação Monitória para cobrar um crédito que lhe era devido, e que foi judicialmente reconhecido como tal, não configura má-fé processual ou abuso de direito, mas sim a busca legítima de seus direitos.

Por derradeiro, no que concerne aos sucumbenciais, considerando o reconhecimento da improcedência da pretensão do Acionante, a sucumbência deve ser reavaliada, porquanto Juarez Antonio de Souza decaiu integralmente aos pedidos formulados na exordial e nas razões recursais.

Assim, deve ser condenado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ato contínuo, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, majoro a verba em 2% (dois por cento), em favor do patrono da Transportadora, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação da TRANSPORTADORA DE DIESEL CAVALO MARINHO LTDA., para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Autor e JULGO PREJUDICADO o Apelo interposto por JUAREZ ANTONIO DE SOUZA, impondo-lhe, por via de consequência, o ônus sucumbencial, cujo percentual dos honorários advocatícios totalizará 12% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §11, do CPC.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator