PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055559-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTON ALVES DANTAS
Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DANIELA FERREIRA TIBURTINO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DA INICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO. VALIDADE DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de devolução de veículo apreendido por liminar em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. O agravante alegou nulidade absoluta dos atos processuais por indisponibilidade da petição inicial e documentos essenciais até 05/09/2025. 

II. Questão em discussão 

A questão em discussão consiste em saber se: 
(i) a ausência de disponibilização da petição inicial e documentos essenciais nos autos eletrônicos configura nulidade absoluta capaz de invalidar todos os atos processuais, inclusive a liminar de busca e apreensão; 
(ii) há fundamento para a imediata devolução do bem apreendido com base nessa alegação de nulidade. 

III. Razões de decidir 

O princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 277) exige demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 

A liminar de busca e apreensão, deferida antes da citação, constitui ato autônomo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, não contaminada por eventual nulidade posterior. 

A irregularidade na disponibilização da inicial justifica apenas a suspensão dos prazos para defesa, preservando-se os atos válidos já praticados. 

Inexistência de ilegalidade manifesta que justifique a devolução imediata do bem apreendido. 

IV. Dispositivo

Recurso conhecido e parcialmente provido para confirmar a suspensão dos prazos de contestação e de purgação da mora, com início apenas após a disponibilização da petição inicial e documentos ao agravante. Determinação ao juízo de origem para regularização dos autos. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, §§ 1º e 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. 
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8055559-14.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VALTON ALVES DANTAS e como agravada OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055559-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTON ALVES DANTAS
Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por VALTON ALVES DANTAS em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 518409736) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eunápolis/BA, no sentido de determinar a intimação da parte autora para manifestação, sem apreciar o pedido de nulidade absoluta formulado pela parte ré, mantendo-se a eficácia de processo no qual não constavam, até então, a petição inicial nem os documentos essenciais que a instruiriam.  

Em suas razões recursais (ID. 517817599), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida e declarada a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados no processo de origem, incluindo a citação do agravante e a apreensão do veículo, em razão da ausência da petição inicial e documentos indispensáveis à regularidade processual, com a consequente imediata devolução do bem apreendido.  

Aduz, inicialmente, que a decisão agravada incorreu em omissão grave ao deixar de enfrentar o pedido de reconhecimento de nulidade absoluta, limitando-se a determinar a oitiva da parte autora, o que, segundo sustenta, implica manutenção indevida da apreensão do veículo e perpetuação de vício insanável, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV).  

Afirma que a busca e apreensão foi deferida em processo no qual não se encontrava, até 05/09/2025, a petição inicial, tampouco os documentos indispensáveis à sua instrução (CPC, arts. 319 e 320), estando tais peças sob sigilo não justificado, o que impossibilitou o exercício pleno da defesa e caracterizou cerceamento de defesa.  

Sustenta que a certidão cartorária de ID 518380025 comprova a ausência de publicidade quanto à petição inicial e seus anexos, e que essa situação não se confunde com segredo de justiça (CF, art. 93, IX), mas sim com restrição indevida ao acesso das partes, maculando a regularidade do processo desde a origem.  

Reforça o caráter absoluto da nulidade suscitada, por vício que atinge pressupostos processuais de existência e validade, sendo insuscetível de convalidação. Requer, portanto, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, com a consequente determinação de devolução do veículo apreendido.  

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reconhecido e declarado a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados subsequentes à suposta propositura da ação, inclusive a citação do Agravante/Requerido, em virtude da ausência intransponível de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ausência da petição inicial e dos documentos indispensáveis), requer-se, com a máxima urgência, que seja determinada a IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO AUTOMÓVEL ao Agravante/Requerido VALTON ALVES DANTAS ."  

O recurso é próprio e tempestivo. Deixa de recolher custas em razão do pedido de gratuidade da justiça. 

O efeito suspensivo foi parcialmente deferido e a gratuidade da justiça foi deferida na decisão de ID 90748054. 

O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema. 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055559-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALTON ALVES DANTAS
Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DANIELA FERREIRA TIBURTINO

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia reside em verificar se a ausência de disponibilização da petição inicial e documentos essenciais nos autos eletrônicos configura nulidade absoluta capaz de invalidar todos os atos processuais, inclusive a liminar de busca e apreensão já efetivada. 

Consta dos autos que a petição inicial e documentos que a instruíram permaneceram indisponíveis ao agravante até 05/09/2025, conforme atestado pela certidão cartorária de ID 518380025, que confirma a existência de sigilo sobre o documento de ID 471348901. 

Tal situação decorreu, aparentemente, de falha no sistema PJe, caracterizando restrição indevida ao acesso das partes aos documentos processuais. 

O sistema processual brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." 

Complementarmente, o art. 282, § 1º, do CPC estabelece que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", e o § 2º dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta." 

O reconhecimento de nulidade processual exige, portanto, a comprovação de efetivo prejuízo à parte que a alega, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. 

No caso concreto, a liminar de busca e apreensão foi regularmente deferida em 30/10/2024 (ID 471414292), com base nos documentos que instruíram a inicial e que demonstraram, em análise sumária, a existência de mora contratual e o preenchimento dos requisitos legais. 

Cumpre ressaltar que a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária submete-se a rito especial, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014. 

Nos termos do art. 3º do referido diploma legal, a liminar de busca e apreensão constitui ato inaugural do procedimento, sendo deferida antes mesmo da citação do devedor. Somente após a efetivação da apreensão é que o réu é citado para, no prazo de cinco dias, purgar a mora ou, em quinze dias, apresentar contestação. 

Em outras palavras, o veículo poderá ser apreendido mesmo se não estiver em poder do réu no momento do cumprimento do mandato, caso, por exemplo, esteja sendo usado por algum parente ou amigo. Nesses casos, embora já apreendido o bem, ainda restaria pendente a citação pessoal. 

Essa sistemática procedimental diferencia-se substancialmente do rito comum, conferindo à medida liminar caráter autônomo em relação aos atos processuais subsequentes. 

A posterior indisponibilidade da petição inicial ao réu, embora configure irregularidade processual que deve ser sanada, não possui o condão de invalidar a liminar já deferida e cumprida, pois esta constitui ato processual autônomo, anterior à formação da relação processual plena. 

Eventual nulidade da citação — que poderia decorrer da impossibilidade de o réu conhecer adequadamente os termos da demanda — não retroage para contaminar a liminar, que foi examinada e deferida com base em documentação regular. 

A solução adequada para a situação não é a decretação de nulidade absoluta com anulação de todos os atos processuais, mas sim a regularização do processo com preservação dos atos válidos e restituição dos prazos de defesa ao agravante. 

Essa medida assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sem sacrificar a segurança jurídica e a economia processual, harmonizando-se com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. 

O agravante postula a imediata devolução do veículo apreendido, sob o argumento de que a apreensão decorreu de processo viciado. 

Contudo, como já fundamentado, a liminar de busca e apreensão permanece válida, não tendo sido contaminada por eventual irregularidade na disponibilização posterior da petição inicial. 

A devolução do bem só se justificaria nas hipóteses legalmente previstas: purgação da mora (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969) ou em caso de manifesta ilegalidade da liminar, o que não se verifica no caso concreto. 

A decisão monocrática proferida por este Relator (ID. 90748054) deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender os prazos para contestar e purgar a mora até a disponibilização da petição inicial ao agravante. 

Tal medida mostra-se adequada e suficiente para resguardar o direito de defesa do agravante, sem comprometer a validade dos atos processuais já praticados. 

Isso posto, mantenho a validade da liminar de busca e apreensão deferida e da apreensão do veículo já efetivada, indeferido o pedido de devolução imediata do bem apreendido, ressalvado o direito do agravante de purgar a mora ou de obter a restituição do bem (ou compensação por perdas e danos na hipótese do veículo já ter sido vendido) caso demonstre, em regular instrução processual, a ilegalidade da cobrança. 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para. confirmando a decisão de ID. 90748054, determinar a suspensão dos prazos para contestar e purgar a mora, que somente terá início após a efetiva disponibilização da petição inicial e documentos essenciais ao agravante. Determinar ao Juízo de origem que regularize imediatamente os autos, disponibilizando ao agravante acesso integral à petição inicial e documentos que a instruem. 

 

  

Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)