PROCESSO Nº: 0005327-71.2020.8.05.0110

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A

RECORRIDO: PEDRO FREIRE SOUZA

RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA





RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALORES E SERVIÇOS OBJETOS DO PACOTE DE SERVIÇOS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MERA ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Ré em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis:


¿Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo feito com julgamento do mérito (art.487, I, CPC) e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA para que a ré se abstenha de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, referente a tarifa objeto da lide, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial.


CONDENO a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, considerando os descontos consoante extratos da conta corrente, juntados ao evento 01, e a devolução em dobro instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, CONDENO a parte ré ao pagamento a título de repetição do indébito no importe de R$ 3.016,80 (três mil e dezesseis reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso¿.



Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.


VOTO


A sentença hostilizada deve ser parcialmente confirmada, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, comportando reforma, apenas, no que atine ao arbitramento de danos morais e  quanto ao pedido de danos materiais. 

 

     Em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável.


Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança.

    

Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. 


Quanto ao dano material,, a devolução dos valores pagos, deve se dar de forma simples, pois incabível a repetição em dobro, ante a ausência de prova de má-fé da parte demandada, ao cobrar os valores que entendia devidos  por força de cláusulas contratuais.

 

   Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir os danos morais arbitrados, bem como  determinar que a restituição seja na forma simples, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso.




ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA

Juíza Relatora