PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta interrupção no fornecimento de água pela EMBASA, por ausência de prova mínima do alegado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, supostamente ocorrida por dez dias na residência do Apelante, enseja responsabilidade civil por danos morais, mesmo sem apresentação de prova mínima ou protocolos de reclamação junto à concessionária. III. Razões de decidir Inexistência de documentos que individualizem a alegada falha de abastecimento na unidade do Apelante, sendo insuficientes matérias jornalísticas genéricas. Ausência de protocolo de atendimento ou faturas comparativas que comprovem o desabastecimento. Ônus da prova não cumprido, nos termos do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do STJ e do TJBA exige, mesmo em relações de consumo, a demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito impede a responsabilização da concessionária por supostos danos morais decorrentes de interrupção do fornecimento de água. 2. Matérias jornalísticas genéricas não são suficientes para comprovar dano individual, nem substituem a necessidade de formalização de reclamação junto à prestadora do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 12.04.2021; TJBA, APL 8000054-67.2020.8.05.0144, Rel. Des. Raimundo Sérgio S. Cafezeiro, 5ª Câm. Cív., j. 14.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8167582-02.2022.8.05.0001, oriundos da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ERICK TALISSON ASSIS BARBOSA e como Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167582-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICK TALISSON ASSIS BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERICK TALISSON ASSIS BARBOSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais nº 8167582-02.2022.8.05.0001”, proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a sua inexigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No ID 85019474, ERICK TALISSON ASSIS BARBOSA interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese, que: (i) houve falha grave na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, fato amplamente noticiado pela imprensa e que perdurou por mais de uma semana no bairro em que reside, sem suporte adequado da EMBASA; (ii) tal interrupção comprometeu atos básicos de higiene e dignidade, representando ofensa direta aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, amparados pelos arts. 1º, III, 6º e 196 da CF/88, bem como pelo CDC (Lei nº 8.078/90), especialmente os arts. 14 e 22; (iii) a sentença ignorou os efeitos danosos da interrupção prolongada e desconsiderou as provas documentais apresentadas, além de alegar a inadequação do hidrômetro e da estrutura hidráulica do imóvel como excludentes de responsabilidade. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas e honorários advocatícios. No ID 85019477, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167582-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICK TALISSON ASSIS BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Conheço o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo a quo. II – SENTENÇA MANTIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços da Embasa apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial ao fundamento de que a Apelante não provou minimamente o dano moral alegado. A sentença deve ser mantida, pelos fundamentos a seguir indicados. O Apelante afirmou que teve o serviço de fornecimento de água interrompido em sua residência no dia 14/04/2020, perdurando por dez dias, sem qualquer justificativa e sem aviso prévio. Por meio da sentença de ID 85019471, o magistrado a quo julgou a demanda improcedente, pautando-se na seguinte argumentação: “Bem, é cediço que cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial. Em que pese a parte demandante juntar aos autos documento de ID’s 296188781 e 296188782, referentes às matérias jornalísticas, a parte não faz prova do dano sofrido. (…) Após análise detalhada dos autos, constato que a parte acionante deixou de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito, nos termos estabelecidos pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, na medida em que não comprovou a ocorrência de dano moral indenizável, senão vejamos. Demonstra-se ainda importante ressaltar que embora a exordial sustente a ocorrência de transtornos absurdos que teria sido causados ao autor, não restou comprovada ou sequer informada a existência de ou formalização de qualquer reclamação administrativa perante a acionada, ou sequer indicado um número de protocolo de reclamação por parte do autor. Tal desídia culmina por descaracterizar a situação de transtorno e situação supostamente degradante que embasa a pretensão indenizatória autoral, acarretando a impossibilidade de seu acolhimento”. (Excerto extraído da sentença de ID 85019471 - destacamos). As matérias jornalísticas colacionadas aos autos não são suficientes para individualizar o dano moral alegado, já que não existe prova de que a unidade residencial do Apelante esteve privada do fornecimento de água. Mesmo em sede de responsabilidade objetiva, é ônus do consumidor provar minimamente a sua narrativa fática constante na exordial, a teor do art. 373, I, do CPC. Nesse contexto, competiria ao Apelante a comprovação da falta de água em sua residência no período indicado, quer por meio da juntada de protocolos junto à Embasa ou da análise comparativa de faturas de consumo do período, a fim de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Contudo, conforme ressaltado pelo magistrado a quo, “embora a exordial sustente a ocorrência de transtornos absurdos que teriam sido causados ao autor, não restou comprovada ou sequer informada a existência de ou formalização de qualquer reclamação administrativa perante a acionada, ou sequer indicado um número de protocolo de reclamação por parte do autor”. Destaque-se que as matérias jornalísticas que acompanham a inicial indicam diversos bairros da cidade que ficaram desabastecidos, ainda que parcialmente, de modo que competiria ao Apelante demonstrar que a sua unidade foi, de fato, atingida pela interrupção do serviço de água. A comprovação do dano sofrido é essencial à propositura de demanda que busca o reconhecimento da responsabilidade civil. Na forma do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Apelante provar os fatos constitutivos de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Corroborando o exposto, a jurisprudência do STJ: 2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73).(AgInt no AREsp n. 1.763.344/SP, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021) Ressalte-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova suprime da parte o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Consoante o STJ, a inversão do ônus da prova nas controvérsias judiciais regidas pela legislação consumerista não se dá de forma automática. Em verdade, trata-se de tema que fica a critério do magistrado, a quem incumbe identificar, caso a caso, e de forma fundamentada, se há verossimilhança e/ou hipossuficiência do consumidor que justifique a inversão do ônus probatório. A propósito, os seguintes julgados: 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação motivada dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. (AgInt no AREsp 1805004/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021) 3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012) (AgInt no REsp 1662881/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) 4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) Corroborando o exposto, a jurisprudência do TJBA, em situações similares: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COELBA E EMBASA. LEGAÇÃO DE SUSPENSÃO IRREGULAR DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO NORTE/NORDESTE QUE ACARRETOU DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE O AUTOR FOI AFETADO PELO EVENTO DANOSO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE BREVE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8093209-68.2020.8.05.0001, tendo como apelante COSME JAIR DA CRUZ SANTANA e como apelados, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator (TJ-BA - APL: 80932096820208050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESABASTECIMENTO E QUALIDADE DA ÁGUA. CONCESSIONÁRIA EMBASA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUALIDADE DA ÁGUA E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000546720208050144, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ROMPIMENTO DA ADUTORA NAS OBRAS DO METRÔ. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO AFETOU A RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. Com base na teoria do risco do empreendimento, as empresas que exercem atividades no mercado de consumo respondem, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Preliminar Rejeitada. Caso em que, apesar de restar claro o rompimento da adutora e a suspensão do fornecimento de água em algumas cidades, a Autora não comprovou que a sua residência foi atingida pelo desabastecimento. A litigância de má-fé não se presume, tanto mais porque apenas exerceu a Autora o seu direito de ação. Sentença modificada. Apelo provido.(TJ-BA - APL: 05002780920158050064, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021). Nesta ordem de ideias, forçoso concluir que, de acordo com o acervo probatório dos autos, não foi demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços. Ainda que se trate de demanda que versa sobre relação de consumo, os fatos constitutivos do direito do Apelante não restaram minimamente demonstrados. Neste sentido, repise-se o entendimento do STJ: 5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Assim sendo, não tendo o Apelante se desincumbido de provar o quanto alegado na petição inicial, a teor do art. 373, I do CPC, nega-se provimento ao recurso em análise, mantendo-se íntegra a sentença. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167582-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ERICK TALISSON ASSIS BARBOSA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO