PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA DUAS VÍTIMAS. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARMENTE, A DEFESA PLEITEIA O DESENTRANHAMENTO DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL, COM LASTRO NO ART. 3º-C, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIS 6.298/DF, N. 6.299/DF, N. 6.300/DF E N. 6.305/DF). NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OU DE RIXA. AINDA EM CARÁTER EVENTUAL, PRETENDE A IMPRONÚNCIA, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VERSÃO ACUSATÓRIA ENCONTRA LASTRO PROBATÓRIO, NÃO PODENDO SER, DE PLANO, DESCARTADA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR O CONFLITO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Os Recorrentes pretendem, preliminarmente, o desentranhamento dos elementos de informação contidos no inquérito policial, com fulcro no artigo 3º-C, § 3º, do CPP, alegando que não obedecem aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O pedido não comporta acolhimento. Os dispositivos apontados se referem à competência do juiz das garantias. 2. Ocorre que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298/DF, n. 6.299/DF, n. 6.300/DF e n. 6.305/DF, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, com redução de texto, do § 3º do art. 3º-C do CPP. Atribuiu, ainda, interpretação conforme à Constituição no sentido de que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias devem ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento. A decisão lastreou-se na constatação de que o acautelamento dos autos na secretaria do juízo das garantias é medida irrazoável, uma vez que fundamentada na suposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos elementos de convicção produzidos extrajudicialmente, teria a sua imparcialidade comprometida. Para além disso, o Supremo considerou em sua decisão que, se o magistrado da ação penal não tomar conhecimento dos elementos que configuram os indícios de autoria e de materialidade delitiva, não teria como proferir decisões fundamentadas. 3. Destarte, os autos da investigação criminal acompanharão a denúncia, conforme estabelecido no art. 12 do Código de Processo Penal, dispositivo em plena vigência. Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito do Recurso. 4. Os Recorrentes pleiteiam a absolvição sumária, aduzindo não estar comprovado o atropelamento, bem como não estar caracterizado o animus de matar. Em caráter eventual, postulam a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor ou de rixa. Caso não acolhidas as teses anteriores, pretendem a impronúncia, por fragilidade probatória em relação à autoria delitiva. Os pedidos não merecem prosperar. 5. Para a submissão do acusado ao Júri Popular, não é necessária a existência de prova cabal e irrefutável da autoria delitiva, podendo o magistrado se respaldar em indícios suficientes e firmes. Significa dizer que deve, ao menos, recair sobre o réu uma elevada probabilidade de que seja autor do crime a ele imputado. 6. Na hipótese dos autos, evidenciam-se provas da materialidade delitiva, consubstanciadas nos Laudos de Exame Pericial (n. 2008 08 PC 0434, n. 2008 08 PC 1766 e n. 2008 08 PC 769) e nos depoimentos e declarações colhidos em Juízo, os quais também demonstram os indícios suficientes de autoria delitiva. Constata-se, portanto, que a versão acusatória encontra lastro probatório, não podendo ser, de plano, descartada para efeito de acolhimento de uma das teses defensivas, as quais não lograram ser demonstradas, neste momento processual, pelas provas até então amealhadas. 7. É que, sendo possível identificar nas provas até então produzidas, uma versão contrária às teses da defesa, esta divergência deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se, com isso, a indevida invasão de sua competência constitucional. 8. Destaque-se que a pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual. 9. O juízo exarado na sentença de pronúncia não é de mérito, a indicar que a fundamentação a ser posta há de ficar adstrita, tão somente, aos requisitos que demonstrem a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, o que ocorreu no caso sob análise. 10. Observa-se, ainda, a adequação do decisio aos ditames constitucionais e legais, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada aos Recorrentes, de modo fundamentado. 11. Por estas razões, a sentença de pronúncia não merece reparos, devendo ser confirmada, na sua integralidade, para que os Recorrentes sejam submetidos ao Tribunal Popular, juiz natural da causa. 12. Parecer Ministerial pelo conhecimento e não provimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 0000044-03.2009.8.05.0256, tendo como Recorrentes Alex Glicerio Batista, Fabio Neves Dos Santos e Sharlan Ferraz Nascimento e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do presente Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000044-03.2009.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Alex Glicerio Batista e outros (2)
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alex Glicerio Batista, Fabio Neves dos Santos e Sharlan Ferraz Nascimento (ID 53286075), por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença de Pronúncia de ID 53286015. Ao Relatório desta, acrescento que o Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA pronunciou o Recorrente Sharlan Ferraz Nascimento como autor do delito capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal (por duas vezes), e os Recorrentes Alex Glicerio Batista e Fabio Neves dos Santos como partícipes dos mesmos crimes. Narra a Denúncia que: (...) aos dias 22 de dezembro de 2008, por volta da meia noite, na Rua Águas Claras, próxima ao “Rancho Gol”, nesta cidade, o denunciado Sharlan, incentivado pelos demais denunciados e pelo menor Alisson Moreira Fernandes (qualificado a fls. 32), tentou contra a vida de OSMINDO RICARDO MUNIZ e FRANK MUNIZ, tentando atropelar o primeiro com o veículo Celta de cor branca, (auto de exibição e apreensão a fls. 29), e atropelando o segundo conforme Laudo de Exame Pericial nº 2008 08 PM 769, a fls. 70, sendo que todos os denunciados foram presos em flagrante delito, conforme consta no auto de prisão em flagrante a fls. 02; 2. Que os denunciados se envolveram em uma briga no interior do “Rancho Gol”, local onde acontecia uma festa de formatura, tendo o denunciado SHARLAN abraçado a namorada de uma rapaz (sic) que resolveu tirar satisfação com o mesmo, dando início a uma briga que resultou na expulsão de todos do “Rancho Gol”; que na briga se envolveram dois grupos sendo formados um pelos denunciados e o outro por amigos de FRANK; 3. Que ao serem expulsos, os grupos continuaram a brigar na rua em frente ao “Rancho Gol”; que os denunciados entraram no veículo Celta conduzido por Sharlan e este “jogou” o veículo em cima dos amigos de FRANK que chutaram o veículo e quebraram o parabrisa do mesmo com uma pedra; que descontrolado, sharlan, incentivado pelos demais denunciados, que gritavam: “mata, passa por cima, não deixe escapar, tentou atropelar OSMINDO RICARDO MUNIZ, qualificado a fls. 10, subindo na calçada; que OSMINDO conseguiu desviar do carro que bateu no muro da residência situada a Rua Águas Claras, n. 943, conforme Laudo de Exame Pericial nº 2008 08 PC 0434, a fls. 67 e quadro fotográfico a fls. 69. 4. Que SHARLAN engatou a marcha ré, desceu da calçada, e perseguiu a vítima FRANK com o veículo, sempre incentivado pelos demais denunciados, tendo FRANK corrido em vão, tentando se livrar do veículo, sendo por este atropelado conforme o Laudo de Exame Pericial nº 2008 08 PM 769, a fls. 70. 5. Que após atropelar FRANK, os denunciados evadiram-se do local; que tendo sido acionada, a Polícia Civil logrou encontrar o carro e prender os denunciados em flagrante conforme Auto de Prisão em Flagrante a fls. 02; 6. Que o veículo foi periciado e identificado danos condizentes com o depoimento das vítimas, conforme Laudo de Exame Pericial nº 2008 08 PC 1766, a fls. 70. (Denúncia de ID 53283889/53283891) Em Razões Recursais (ID 53286085), a Defensoria Pública do Estado da Bahia pugna, preliminarmente, com fundamento no art. 3º-C, § 3º, Lei n. 13.964/2019, pelo desentranhamento das peças do Inquérito Policial, com exceção das provas periciais, das irrepetíveis ou não renováveis, bem como pede a repetição das provas que puderem ser refeitas. No mérito, pleiteia a absolvição sumária, em razão de não estar comprovado o atropelamento, bem como não estar caracterizado o animus necandi. Não sendo acolhido, pugna pela absolvição sumária dos Recorrentes Alex Glicerio Batista e Fabio Neves dos Santos, diante da impossibilidade de identificação de quem realizou a instigação do motorista. Ainda em caráter eventual, requer a desclassificação para o crime de lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro), afirmando a ocorrência de culpa por imprudência, por parte do motorista do veículo, o Recorrente Sharlan Ferraz Nascimento, pois, segundo narra o Defensor, “o motorista SHARLAN perdeu o controle do veículo no momento em que a suposta vítima OSMINDO RICARDO MUNIZ arremessou uma grande pedra contra o para-brisa do veículo, o qual ficou completamente estilhaçado. Assim, o motorista, assustado, sem qualquer visão a sua frente, acabou desviando para a sua direita, subindo na calçada e colidindo contra o muro de uma casa”. Não sendo acolhida, pleiteia a desclassificação para o delito de rixa, previsto no art. 137 do CP, afirmando que teria ocorrido uma briga generalizada envolvendo muitas pessoas. Subsidiariamente, pugna pela impronúncia, aduzindo fragilidade probatória quanto aos indícios de autoria delitiva. Em Contrarrazões de ID 53286088, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu que seja negado provimento ao Recurso interposto. Por meio da Decisão de ID 53286092, o Magistrado a quo reexaminou a Sentença de Pronúncia, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 61283148), que opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do Recurso. Após o exame destes autos, elaborei o presente Relatório e pedi inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Des. Nilson Soares Castelo Branco Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000044-03.2009.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Alex Glicerio Batista e outros (2)
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Diante da tempestividade do Recurso e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame dos pleitos contidos nas Razões de ID 53286085. Os Recorrentes pretendem, preliminarmente, o desentranhamento dos elementos de informação contidos no inquérito policial, com fulcro no artigo 3º-C, § 3º, do CPP, alegando que não obedecem aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O pedido não comporta acolhimento. Os dispositivos apontados se referem à competência do juiz das garantias e possuem a seguinte redação: Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (...) § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. Ocorre que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 6.298/DF, n. 6.299/DF, n. 6.300/DF e n. 6.305/DF, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, com redução de texto, do § 3º do art. 3º-C do CPP. Atribuiu, ainda, interpretação conforme à Constituição no sentido de que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias devem ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento. A decisão lastreou-se na constatação de que o acautelamento dos autos na secretaria do juízo das garantias é medida irrazoável, uma vez que fundamentada na suposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos elementos de convicção produzidos extrajudicialmente, teria a sua imparcialidade comprometida. Para além disso, o Supremo considerou em sua decisão que, se o magistrado da ação penal não tomar conhecimento dos elementos que configuram os indícios de autoria e de materialidade delitiva, não teria como proferir decisões fundamentadas. Diante da relevância da matéria, confira-se trecho da ementa do julgado, referente ao art. 3º-C, § 3º, do CPP, neste ponto decidido à unanimidade pelo STF: EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. CRIAÇÃO DO “ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL”. INTRODUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ARTIGOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) III – ARTIGO 3º-C. MATÉRIAS SUBMETIDAS À NOVA SISTEMÁTICA DO JUÍZO DAS GARANTIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, PARA EXCLUSÃO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS INCOMPATÍVEIS COM O MODELO. MARCO FINAL DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS GARANTIAS: OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUTOS DO INQUÉRITO. PROIBIÇÃO DE REMESSA AO JUIZ DA INSTRUÇÃO. IRRAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. (...) (f) A Lei 13.964/2019 estabeleceu, ainda, nos §§ 3º e 4º do artigo 3º-C, a vedação do conhecimento dos autos do inquérito pelo juiz da instrução e julgamento, impedindo sua remessa juntamente com a denúncia. (g) Os textos dos dispositivos impugnados têm o seguinte teor: “§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.” (h) Constata-se a manifesta irrazoabilidade do acautelamento dos autos do inquérito na secretaria do juízo das garantias, porquanto o fundamento da norma reside tão-somente na pressuposição de que o juiz da ação penal, ao tomar conhecimento dos autos da investigação, perderia sua imparcialidade para o julgamento do mérito. Ocorre que, sem tomar conhecimento dos elementos configuradores da justa causa para a ação penal (indícios de autoria e de materialidade), inviabiliza-se a prolação de decisões fundamentadas. (i) Por conseguinte, declara-se a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C do CPP, incluídos pela Lei nº 13.964/2019 e, mediante interpretação conforme, fixar que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento. (...) (STF. Plenário. ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 24/08/2023) Destarte, os autos da investigação criminal acompanharão a denúncia, conforme estabelecido no art. 12 do Código de Processo Penal, dispositivo em plena vigência: Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame do mérito do Recurso. Os Recorrentes pleiteiam a absolvição sumária, aduzindo não estar comprovado o atropelamento, bem como não estar caracterizado o animus de matar. Em caráter eventual, postulam a desclassificação para o delito de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor ou de rixa. Caso não acolhidas as teses anteriores, pretendem a impronúncia, por fragilidade probatória em relação à autoria delitiva. Os pedidos não merecem prosperar. Para a submissão do acusado ao Júri Popular, não é necessária a existência de prova cabal e irrefutável da autoria delitiva, podendo o magistrado se respaldar em indícios suficientes e firmes. Significa dizer que deve, ao menos, recair sobre o réu uma elevada probabilidade de que seja autor do crime a ele imputado. Neste sentido, acerca do standard probatório para a sentença de pronúncia, confira-se elucidativo precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP. 2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP). 3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados. 4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual. Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes. 5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva. 6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241). 7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p. 1.631-1.668, set./dez. 2021). 8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137). Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro; por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro. 9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. 11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa. 13. Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta. O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito. Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros). Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos. Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros. 14. Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros. Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto. Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado. 15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor. 16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado. (Grifos acrescidos.) (STJ: REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Na hipótese dos autos, evidenciam-se provas da materialidade delitiva, consubstanciadas nos Laudos de Exame Pericial e nos depoimentos colhidos em Juízo, os quais também demonstram os indícios suficientes de autoria delitiva, conforme se verifica a seguir. O Laudo de Exame Pericial n. 2008 08 PC 0434 (ID 53285460), referente ao exame do local onde os fatos se deram, atesta danos e vestígios compatíveis com a versão acusatória. Veja-se: “Do local: tratava-se de área externa, nas imediações da calçada do imóvel residencial de n. 943 no endereço supra. Aos exames periciais foi encontrado danos, no lado direito, do muro do referido imóvel, a uma altura de 20 cm do chão. Havia fragmentos de tinta de cor branca no local danificado e marcas de pneu no meio fio que delimita a calçada do imóvel. Conclusão: Com base nos resultados dos exames efetuados os peritos concluem que os danos produzidos, no lado externo, do referido imóvel eram recentes e foram produzidos por um mesmo veículo, que invadiu a calçada e atingiu posteriormente o muro.” Laudo de Exame Pericial n. 2008 08 PC 0434 (ID 53285460) O Laudo de Exame Pericial n. 2008 08 PC 1766 (ID 53285463), relativo ao exame do veículo Marca GM, Modelo Celta, Placa JOB 6034, cor branca, atesta danos, quais sejam: “quatro pneus desinflados, para-choque dianteiro quebrado do lado esquerdo, capô e paralama esquerdo amassados, parabrisa dianteiro quebrado, vidro da porta lateral direito ausente”. O Laudo de Exame Pericial n. 2008 08 PC 769 (ID 53285464), relativo ao exame físico da vítima Frank Muniz, atestou que o periciando apresentava “escoriações em região lombar direita, membro superior direito, membro superior esquerdo, hipocôndrio direito, hipocôndrio esquerdo, face direita, face esquerda e região mentoniana”. A vítima Frank Muniz foi ouvida em Juízo (ID 53286094), tendo rogado, inicialmente, pela sua oitiva sem a presença dos réus, afirmado sentir temor de represálias. O pedido foi indeferido. Passou, então, a relatar os fatos. Narrou que estava numa formatura, com sua família. Houve uma briga na festa, envolvendo alguém da família do depoente. A confusão dentro da festa foi generalizada, envolvendo muitas pessoas, inclusive o depoente, que atuou para se defender. Os réus foram retirados da festa. A festa se encerrou por volta de 11h30. Quando estava saindo, viu um veículo estacionado, com os réus encostados. Avistou a hora em que o veículo foi lançado em direção do seu tio Osmindo, chegando a bater no muro. O motorista, então, lançou o veículo na direção do depoente, que estava na calçada, que foi atingido e ficou embaixo do carro. O pneu dianteiro passou por cima do depoente e o pneu traseiro ficou em cima do ombro do depoente. Após conseguir se desvencilhar, arremessaram uma pedra que pegou em seu ombro. Sentiu muita dificuldade para respirar, ficou com olho inchado por muito tempo, por conta da pressão do carro contra o chão. Reconhece todos os réus presentes na audiência, todos estavam dentro do carro. Afirma recordar-se bem quando conversaram dentro do carro: “matou?”, “não”, “vou matar, então”, “bora matar”. A briga que ocorreu dentro da festa não foi ocasionada por nenhum ato da pessoa do depoente, mas este entrou na briga para defender seus familiares. Antes do dia em que os fatos se deram, o depoente nunca tinha visto os réus. A confusão que houve dentro da festa começou envolvendo a namorada de um parente do depoente. Recorda-se que Sharlan era a pessoa que estava na condução do veículo. O Sr. Pablo Chaves Muniz, primo da vítima Frank Muniz, prestou declarações em Juízo (ID 53286094) afirmando ter presenciado os fatos, tendo visto que era o Recorrente Sharlan Ferraz Nascimento na condução do veículo, com outras pessoas que, também no interior do veículo, gritavam para ele “passar por cima”. Primeiro, o carro foi lançado na direção de Osmindo, que saltou, esquivando-se de ter sido atingido. O carro bateu no muro. Frank já estava indo embora, quando o carro foi em sua direção, atropelando Frank, que ficou embaixo do carro, tendo o Declarante pensado que ele estava morto. Nesta hora, o declarante correu. O Sr. Wender Muniz, primo da vítima Frank Muniz e sobrinho de Osmindo, prestou declarações em Juízo (ID 53286094), afirmando ter presenciado os fatos narrados na denúncia. Relatou que o veículo foi lançado na direção de Osmindo, que conseguiu sair sem ser atingido. Posteriormente, soube, através de Frank, que o veículo também foi lançado em direção a este, tendo ele ficado embaixo do carro. Visitou Frank no Hospital, após os fatos, e este estava mal, todo inchado. Quando o Declarante saiu da festa, ouviu pessoas gritando para “passar por cima” e “vamos matar”, mas não sabe dizer quem proferiu as frases. Afirmou reconhecer o menor Alisson como um dos envolvidos no evento, mas não conseguiu identificar os demais indivíduos que estavam dentro do carro. Destarte, da análise dos autos, notadamente dos depoimentos e das declarações prestados em Juízo, constata-se que a versão acusatória encontra lastro probatório, não podendo ser, de plano, descartada para efeito de acolhimento de uma das teses defensivas, as quais não lograram ser demonstradas, neste momento processual, pelas provas até então amealhadas. É que, sendo possível identificar nas provas até então produzidas, uma versão contrária à tese da defesa, esta divergência deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se, com isso, a indevida invasão de sua competência constitucional. Destaque-se que a pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação feita e declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante o seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. É, assim, decisão de cunho eminentemente processual. O juízo exarado na sentença de pronúncia não é de mérito, a indicar que a fundamentação a ser posta há de ficar adstrita, tão somente, aos requisitos que demonstrem a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria, o que ocorreu no caso sob análise. Observa-se, ainda, a adequação do decisio aos ditames constitucionais e legais, expondo, de acordo com o manancial probatório colhido durante a instrução processual, um juízo de admissibilidade da acusação imputada aos Recorrentes, de modo fundamentado. Importa consignar, por fim, trecho do Parecer Ministerial: Importante ressaltar que, na etapa processual em questão, a perquirição minudente de fatos e provas significa subtrair à Corte Popular a completa apreciação da causa, em inteira afronta à competência que expressamente lhe atribuiu a Constituição Federal. (...) Ora, a bem da verdade é que as provas orais colhidas não permitem aferir, de plano, que os sentenciados não possuíam intenção de ceifar a vida das vítimas, sendo inviável a desclassificação neste momento processual, na medida em que não restou demonstrada, de forma segura, a ausência do dolo na conduta dos recorrentes. Assim, deve ser propiciada a análise aprofundada das provas pelo Corpo de Jurados, submetendo-se os recorrentes ao julgamento perante o Tribunal do Júri. (ID 61283148) Por estas razões, a sentença de pronúncia não merece reparos, devendo ser confirmada, na sua integralidade, para que os Recorrentes sejam submetidos ao Tribunal Popular, juiz natural da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento. É como voto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Nilson Soares Castelo Branco Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000044-03.2009.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Alex Glicerio Batista e outros (2)
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO