PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000842-17.2012.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | ||
| Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA | ||
| APELADO: IZENALDO BATISTA SILVA | ||
| Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL e DO 13.° DO PERÍODO DISCUTIDO. FICHAS FINANCEIRAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança decorrente do não pagamento de verbas salariais devidas a servidor público.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o apelado demonstrou seu vínculo com o município apelante, sob o regime jurídico estatutário. Por outro lado, o Ente Municipal não comprovou nos autos o pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil.
3. Dessa forma, restou reconhecido o direito do apelado às parcelas salariais, bem como ao décimo terceiro salário do período discutido, mantendo-se a sentença nos moldes estabelecidos pelo Juízo primevo.
4. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000842-17.2012.8.05.0075, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e apelado, IZENALDO BATISTA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000842-17.2012.8.05.0075 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | |
| Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA | |
| APELADO: IZENALDO BATISTA SILVA | |
| Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença de ID 78798856 que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por IZENALDO BATISTA SILVA, condenando o município apelante ao pagamento das verbas salariais devidas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como o 13.º salário do mesmo ano, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Face à sucumbência, a parte ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 78798862), o apelante sustentou a comprovação dos valores recebidos a título de salários e adiantamento de 13.º através de ficha financeira do apelado referente aos meses de novembro e dezembro de 2008 (ID 78798828).
Asseverou que não foi demonstrado, de maneira cabal, o direito do apelado, vez que prova de tal concessão não foi trazida à baila por um documento hábil.
Em sede de contrarrazões, apresentadas no ID 78798867, a apelada pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença do juízo a quo condenando o município ao pagamento das verbas inadimplidas.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 2 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000842-17.2012.8.05.0075 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA | ||
| Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA | ||
| APELADO: IZENALDO BATISTA SILVA | ||
| Advogado(s): JOAO XAVIER DOS SANTOS, ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se na origem, de ação de cobrança interposta por servidor público em face de Ente Municipal, pelo não pagamento de verbas salariais correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, além do décimo terceiro salário do ano correspondente.
Sentença do juízo a quo procedeu pelo direito do servidor público ao recebimento das parcelas salariais requeridas, visto que as fichas de pagamento trazidas à baila pelo apelante não têm o condão de confirmar que os valores foram adimplidos pelo Ente.
Restando inconteste o vínculo institucional do apelado com o Município apelante (ID 78798821), cabe destacar que a documentação apresentada pelo Ente Público se restringiu a fichas financeiras, que não se mostram suficientes para demonstrar o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias, conforme distribuição do ônus da prova, como disposto no art. 373, inc. II, do CPC.
De fato, o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inc. II, do CPC).
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
No caso dos autos, o apelante não comprovou o efetivo pagamento nos moldes do quanto preceitua o art. 373, inc. II, do CPC, vez que restringiu sua prova às fichas de provento do servidor, geradas pela administração do próprio Ente.
Portanto, acertada se fez a sentença do juízo a quo, que determinou o pagamento das verbas salariais devidas pelo apelante, uma vez que a determinação é o resultado esperado para atender à pretensão do autor, ora apelado.
A propósito, mencionam-se precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS . PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cediço que, na ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de verbas remuneratórias por servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, ao passo que ao Ente Público caberá a produção da prova de pagamento das parcelas requeridas, sob pena de serem consideradas inadimplidas, nos termos do que preleciona o art. 373, II, do CPC.
2. No caso em tela, os autores comprovaram que são servidores do Município de Jussara, tendo alegado, na exordial, que não fora realizado o pagamento da remuneração dos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como a gratificação natalina. Assim, caberia ao Município comprovar que realizou o pagamento das parcelas, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar que competiria aos demandantes comprovar a existência do crédito e a carrear documentação que não evidencia o efetivo pagamento.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-BA - Apelação: 00054216320138050110, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 27/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBA SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL É PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO AO SERVIDOR . APELO DESPROVIDO.
1. No tocante a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante, tenho que desmerece acolhida. Ademais, a cobrança de verbas remuneratórias compreende matéria exclusivamente de direito, prescindindo da produção de provas testemunhal. O julgamento da causa sem a produção de prova, quando o juízo entender que constam os elementos suficientes para o seu convencimento e, substancialmente instruído o feito, não configura o cerceamento de direito de defesa, ainda mais se a matéria for exclusivamente de direito. O juiz é o destinatário da produção probatória, é dele a tarefa de sopesar as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia.
2. In casu, a prova é documental, sendo plenamente possível ao gestor o acesso a extratos de movimentações bancárias do período discutido, não podendo o apelante tentar provar por outro meio.
3. É remansosa a interpretação de que a comprovação de pagamento de verbas salariais se dá com a apresentação de documento apto.
4. Apelo não provido. Deixo de majorar os honorários recursais, previsto no art. 85 § 11 do NCPC, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos fixados na tese 4 decidida pela corte superior e exposta na edição 129 de Jurisprudência em Teses, especificamente porque a sentença fora publicada sob a égide do código processual anterior.
(TJ-BA - Apelação: 00001459320068050046, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 29/03/2024).
Há de se concluir, portanto, pelo não provimento do recurso, mantendo-se o resultado da sentença recorrida, com a majoração da verba honorária sucumbencial.
3. Conclusão:
Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos à parte apelada no montante equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E